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No Reino da Chicana

20 de setembro de 2016

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Newton de LuccaSegundo nossos léxicos, com poucos matizes no verbete, chicana designa o uso exagerado de recursos e das formalidades existentes na Justiça. O uso abusivo degenera em abuso. Abusar de um direito é exagerá-lo a tal ponto que ele deixa de ser considerado um direito, convolando-se em ato ilícito. Planiol, grande jurista francês do século XIX, dizia que a expressão “abuso do direito” seria uma logomaquia, pois se se utiliza de um direito, esse ato é lícito; se se ultrapassa esse direito, o ato deixa de ser direito e, portanto, passa a ser ilícito, ou injúria, como diz a Lei Aquilia…

Servem tais considerações para mostrar que o que se passa no âmbito da Comissão Especial do impeachment da presidente Dilma Rousseff, instalada no Senado Federal, é hoje um dos mais escandalosos exemplos do que se pode chamar de chicana… Qualquer neófito em Direito sabe que há empeço para a procrastinação injustificada de um processo. O atual Código de Processo Civil, por exemplo, em vigor desde 18 de março do corrente ano, estabelece no §2o do art. 1.026, relativo aos embargos de declaração, a possibilidade de o juiz ou o tribunal condenar o embargante ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.

Se houver reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme estatui o §3o desse mesmo art. 1.026, essa multa poderá ser elevada a 10% sobre o valor atualizado da causa. E numerosas outras disposições do novo CPC reforçam a ideia de que a utilização indiscriminada da chicana deve ser reprimida sumariamente pela Justiça, consoante se deduz da redação dos arts. 5o (comportar-se de acordo com a boa-fé), 79 e seguintes (repressão à litigância de má-fé) e arts. 772, II e 774 (coibição de atos atentatórios à dignidade da justiça na fase de execução).

É d’escachar, portanto, como diria o velho conselheiro Acácio, que alguns senadores da nossa República, ardorosos defensores da tese do “golpismo”, não se envergonhem de promover um espetáculo verdadeiramente circense, com considerações não apenas acacianas, mas erráticas e propositalmente impertinentes…

As recorrentes “questões de ordem” não têm como propósito esclarecer uma questão prévia, mas sim, ao revés, instaurar a desordem, a confusão, a gritaria, o pandemônio, nada parecido com o que é definido pelo sítio do Senado como sendo “questão de ordem”: “A questão de ordem é utilizada pelo senador para suscitar, em qualquer fase da sessão, dúvida a respeito de interpretação ou aplicação do regimento em caso concreto, relacionada com a matéria tratada na ocasião.”

Muitas das questões de ordem suscitadas por senadores esquerdopatas de plantão não guardam a menor correlação ontológica com o que o próprio Senado define… Se não se coarctar, urgentemente, o festival de protelações, pitorescamente promovido por evidente minoria, o prazo de 180 dias escoar-se-á e, com a volta da presidente afastada, o Brasil há de ficar ainda mais desmoralizado no cenário internacional…