Edição

Nome da pessoa natural

20 de março de 2013

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1. Introdução

Muito se tem falado sobre os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações assegurados na Constituição Federal que visam adornar, cobrir as pessoas de garantias extrapatrimoniais que encontram fundamento maior no art. 1o, III, da Constituição Federal (princípio da dignidade humana).

Dentre esses direitos avultam os da personalidade, previstos não só na Constituição Federal (CF), mas também nos arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002 (CC/02).

Destaca-se, por ser o primeiro a se incorporar na pessoa natural, o direito ao nome, que surge a partir do nascimento com vida, consoante a narração contida no art. 2o, do CC/02.

E o fundamento constitucional, no caso, se prende à garantia do direito de imagem lançado no art. 5o, X, da CF.

Assim, o direito ao nome toma espaço jurídico com a característica extrapatrimonial, e assume colorido jurídico a partir da respiração do recém-nascido, conforme preconizado pelo art. 53, § 2o, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Em suma, nascendo com vida, a pessoa natural tem direito ao nome, primeiro elemento que o diferencia das outras, como sinal indelével da sua imagem e exteriorização da dignidade humana.

2. Objetivo dos direitos da personalidade

Partindo-se do que já ficou destacado, ou seja, da ideia de que o fundamento maior dos direitos da personalidade encontra base no princípio constitucional da dignidade humana, logo se enxergará que eles visam proteger as pessoas naturais da forma mais ampla possível, vale dizer, patrimonial e extrapatrimonialmente, levando em consideração não apenas os seus aspectos físicos, mas, também e principalmente, os morais, atributos personalíssimos que estão ligados umbilicalmente a elas a partir do nascimento com vida.

Daí a necessidade do ordenamento jurídico tutelar e proteger os direitos personalíssimos, que não podem ser tangidos ou feridos, sob pena de ser revelada dor moral infinita e, por isso mesmo, indenizável.

Respeitado o objetivo assinalado, extrai-se dentre os direitos da personalidade, o direito ao nome, que se instala desde o nascimento com vida, dentre outros direitos, porque eles se expandem conforme o desenvolvimento da sociedade, como se vê da lição de Roxana Cardoso Brasileiro Borges.

3. Direito à identidade

Desde os romanos avultava-se o direito da personalidade porque, segundo os ensinamentos de José Carlos Moreira Alves, o cidadão romano era identificado familiar e socialmente com acréscimos ao prenome, que o diferenciava dos demais.

Para nós, o direito à identidade pessoal surge com o direito ao nome previsto pelo art. 16, do CC/02, que por sua vez deita raiz no nascimento com vida, como já ponderado.

Nome, na lição de FRANCISCO AMARAL é “a expressão que distingue a pessoa”.

O que importa para a jurisprudência reinante é a individualização da pessoa perante a sociedade, ou seja, que a marca da sua dignidade, transpareça de forma lúcida.

Por isso, vê-se da leitura do Código Civil que o nome é protegido até mesmo contra usos indevidos, que possam expor a pessoa ao desprezo ou ao constrangimento, ainda quando não haja intenção difamatória, conforme assenta o art. 17 do CC/02.

O pseudônimo, assim como o nome da pessoa natural, também goza de proteção jurídica e, ao contrário dele, não precisa de registro, embora possa ser averbado ao de batismo, como se destacará mais adiante.

4. Elementos constitutivos do nome

As exigências legais relativas ao assento de nascimento estão previstas no art. 54 da Lei de Registros Públicos (LRP) e são inderrogáveis.

Distinguem-se as pessoas naturais pelos seus nomes, que se formam pela junção do prenome ao sobrenome ou ao nome patronímico, na forma do art. 16 do CC/02.

O prenome é o nome individual, aquele que chamamos nome próprio, substantivo sempre grafado com a letra inicial maiúscula, também conhecido como nome de batismo. Pode ser simples ou composto.

A esse respeito ensina Maria Helena Diniz que o “prenome pode ser simples (João, Carlos, Maria) ou duplo (José Antonio, Maria Amélia) ou ainda triplo ou quádruplo, como se dá em famílias reais (Caroline Louise Marguerite, princesa de Mônaco)”.

Vale a pena salientar que o prenome, em caso de gêmeos, persiste o legislador na tese maior da individualização da pessoa, de modo que para eles será declarado num assento especial a ordem de nascimento, acrescentando-se que se tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se”,como exige o art. 63 da Lei de Registros Públicos (LRP).

Por seu turno, o patronímico, ou nome de família, também rotulado de sobrenome (art. 16 do CC/02), ou cognome, igualmente pode ser simples ou composto, conforme venha ele a ter uma ou mais designações, consoante os ensinamentos de Washington De Barros Monteiro.

Também merecem menção os títulos, honoríficos, científicos, militares, embora a lei com eles não se preocupe. A propósito, lembra Silvio de Salvo Venosa, depois de traçar explicações sobre o nome e o sobrenome da pessoa natural que a hipótese versa sobre elementos a eles secundários.

Por fim, não se pode esquecer de fazer referência ao pseudônimo, alcunha, apelido, substitutivo do nome de batismo, aquele pelo qual a pessoa natural é notória e popularmente conhecida na vida civil ou na vida íntima. Exemplo evidente é o do nosso ex-Presidente da República, Lula, de Pelé, grandes carnavalescos, dentre outras importantes e destacadas figuras do mundo social.

Há, ainda, o agnome, sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo da pessoa natural, para se diferenciar de parentes que tenham o mesmo nome completo, sempre em respeito ao art. 16 do CC/02. São exemplos os acréscimos ao nome completo do sinal distintivo de ‘júnior’, ‘neto’ ou ‘sobrinho’.

Impossível se deixar de fazer menção à hipótese de se acrescentar ao nome de batismo, a alcunha, conforme se vê de vários julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça que vem assentando a permissão “para a alteração do nome civil, desde que presentes motivos suficientes para tanto, do que são exemplos as seguintes situações: i) quando o sujeito é conhecido no meio social pelo apelido que pretende adotar (REsp 538.187/RJ, Relª Minª NANCY ANDRIGHI; REsp 146.558/PR, Rel. Min. Castro Filho; REsp 213.682/GO, Rel. Min. Ari Pargendler; e, REsp 66.643/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

5. Proteção do nome

O direito à aquisição do nome da pessoa natural no nosso sistema jurídico, conforme já salientado, para além da dicção da regra inserida no art. 16 do CC/02, se tem a sistematização do art. 54, no 4, da LRP, valendo cravar que o prenome não será registrado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais se for suscetível de expor a ridículo o seu portador.

Trouxe à baila Silvio de Salvo Venosa coletânea de nomes curiosos advindos de arquivos do antigo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), que, sem dúvida nenhuma, autorizariam a mudança pela via judicial sem maiores percalços.

Outro lembrete que merece destaque condiz com o nome dos cônjuges a partir do casamento, que poderão, antes das bodas, querendo, adotar ou acrescentar o sobrenome do outro, conservando o seu patronímico (art. 1.565, § 1o, do CC/02).

A tal respeito, vale a pena salientar que tal norma também poderá ter aplicação analógica para o caso de uniões estáveis, hipótese muito diferente daquela prevista pelo art. 57, § 2o, da LRP que nas situações de concubinato, outorgava tão-somente à mulher, a possibilidade de averbação do patronímico do companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, desde que houvesse impedimento legal para o casamento, situação explicada pela indissolubilidade do casamento que vigorou até a edição da Lei 6.515/77, conhecida como Lei do Divórcio.

Por isso mesmo é que examinando caso de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, consagrou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a tese da possibilidade de “aplicação analógica das disposições específicas ao Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento identidade entre os institutos e a parelha ratio legis relativa à união estável, com aquela que orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro”.

Também é necessário se abordar o tema da alteração do prenome em razão da mudança do estado sexual por alteração cirúrgica do sexo da pessoa.

Ainda que o Código Civil atual e a LRP não tenham consagrado espaço para a hipótese, não há a mais mínima dúvida de que a questão vai encontrar resguardo para a alteração, na questão da cidadania e da dignidade humana, e ainda na garantia do direito de imagem da pessoa.

Por isso, a par de se esperar uma solução legislativa para o assunto, enquanto ela não vier, destacados os princípios maiores antes alinhavados, deverá o Judiciário sim, sem nenhum conflito com o art. 58, da LRP, deferir a alteração do prenome para o do sexo biológico e psíquico que o laudo pericial médico vier a atestar.

Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto, em voto da lavra do Min. João Otávio de Noronha, que entendeu pela possibilidade do transexual obter autorização judicial para a alteração do seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive.

Uma pequena alteração legislativa no art. 58, da LRP, solucionaria com maior brevidade a hipótese, bastando que nele fosse incluída também a substituição do prenome em caso de alteração do sexo biológico.

6. Proposta de alteração legislativa

Já em conclusão, o que não se figura aceitável, considerando que o nome da pessoa natural está alçado ao patamar do princípio da dignidade abraçado ao direito de imagem, é a redação do art. 55, da LRP, que exige do Oficial do Registro Civil, se o declarante do nascimento nada disser a respeito, o juridicamente incompreensível ato de acrescentar ao prenome de batismo do recém-nascido apenas o sobrenome do pai.

Ora, a criança não é fruto só do seu pai. Para o nascimento dela concorreu, em quase tudo, a mãe. Justo, portanto, que o seu sobrenome e o sobrenome do pai biológico constem do registro de nascimento.

Qual seria a razão lógica para o legislador afastar da obrigação legal do registrador o lançamento do sobrenome da mãe depois do prenome do seu filho?

No sistema jurídico vigente, respeitada sempre a dignidade humana e a garantia do direito de imagem, com o devido acatamento, a regra em destaque com ela não harmoniza e desborda para a inconstitucionalidade.

Deste modo, bastante razoável que, até que o legislador supra a enorme lacuna, as Corregedorias editem provimento no sentido de obrigarem os Registradores a lançarem, após o prenome de batismo da criança nascida, o sobrenome da mãe seguido do sobrenome do pai, se conhecido for.

Também aqui a lacuna legal poderia ser facilmente suprida por pequena alteração na redação do art. 55 da LRP que poderia obrigar o Registrador a lançar em seguida ao prenome da criança, o sobrenome da mãe e o do pai, se conhecido for.

Na mesma oportunidade, poderia o legislador afastar a ressalva constante do dispositivo legal (“e não o impedir a condição de ilegitimidade”), já que ela não mais se amolda ao figurino constitucional.

Referências bibliográficas ––––––––––––––––––––––––––––––

AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. Renovar, 7 ed., modificada e aumentada.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. Atlas/IDP, Renan Lotufo, Giovanni Ettore Nanni, Coordenadores.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 18 ed., 1 vol.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral, Saraiva, 39 ed., vol. 1.

MOREIRA ALVES, José Carlos.  Direito Civil – Introdução. Renovar, 7 ed., modificada e aumentada.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. Atlas, 5 ed., vol. 1.

Notas ––––––––––––––––––––––––

1 Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Magna Charta. (…) Os chamados direitos fundamentais de segunda geração, são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século (declarações universais) (…) Por fim, modernamente, protegem-se, constitucionalmente, como direitos de terceira geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27 ed., Atlas, p. 34/35).

2 “Ao longo da história, novos direitos da personalidade têm sido identificados. Na medida em que a sociedade torna-se mais complexa e as lesões às pessoas proliferam, até mesmo em decorrência de certos usos da tecnologia, novas problemáticas demandam resposta jurídica. É o que ocorre no campo dos direitos de personalidade: são direitos em expansão. Com a evolução jurídica e o desenvolvimento das pesquisas sobre o direito, vão se revelando novas situações que exigem proteção jurídica e, consequentemente, novos direitos vão sendo reconhecidos”. (BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. Atlas/IDP, Renan Lotufo, Giovanni Ettore Nanni, Coordenadores,p. 251).

3 “O pai dá ao filho seu nome patronímico. Em Roma, o nome do cidadão era constituído de três elementos: o prenome, o nome gentílico e o cognome. Entre o nome gentílico e o cognome acrescentava-se a filiação paterna e, em seguida, a designação da tribo em que a pessoa era eleitora. Assim, o nome completo de Cícero era este: Marcus Tullius Marci filius Cornelia tribu Cicero; em que Marcus era o prenome; Tullius o nome gentílico; Marci filius, a filiação paterna; Cornelia tribu, a tribo em que Cícero votava; e Cícero, o cognome” (Direito Romano. Forense, 6 ed. revista e acrescentada, vol. II, p. 314).

4 Direito Civil – Introdução, Renovar, 7 ed., modificada e aumentada, p. 308.

5 “A jurisprudência, como registrou Benedito Silvério Ribeiro,ao buscar a correta inteligência da lei, afinada com a ‘lógica do razoável’, tem sido sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade” (REsp 66.643-SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO).

6 Curso de Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 18. ed., 1 vol., p. 185.

7 “O segundo elemento fundamental do nome é o sobrenome, também chamado patronímico ou apelido de família. É o sinal revelador da procedência da pessoa e serve para indicar sua filiação, sua estirpe. Como, em princípio, o prenome, o apelido de família é inalterável (Lei no 6.015, de 31/12/1973, art. 56). Pode ser simples (Rebouças, Carvalho) ou composto (Paes de Barros). Pode provir de sobrenome paterno ou materno, e também da fusão de ambos” (Curso de Direito Civil – Parte Geral. Saraiva, 39 ed., vol. 1, p. 104).

8 “É o caso dos títulos nobiliárquicos ou honoríficos, como, por exemplo: conde e comendador, apostos antes do prenome, que denominamos, no léxico, ‘axiônimos’. Também devem ser lembrados os títulos eclesiásticos que juridicamente são irrelevantes, como padre, monsenhor, cardeal. Há ainda os qualificativos de identidade oficial, como as denominações de Senador Olímpio. Juiz Almeida; Prefeito Faria Lima etc., assim como os títulos acadêmicos e científicos, como Doutor e Mestre” (Direito Civil – Parte Geral. Atlas, 5 ed., vol. 1, p. 216).

9 REsp 647.296-MT, Relª Minª NANCY ANDRIGHI.

10 “Eis alguns dos nomes da relação: Antônio Dodói; Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado; Antônio Noites e Dias; Antônio Treze de Julho de Mil Novecentos e Dezessete; Céu Azul do Sol Poente; Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco; Graciosa Rodela; Inocência Coitadinho; João da Mesma Data; João Cara de José; Casou de Calças Curtas; Joaquim Pinto Molhadinho; Lança Perfume Rodometálico da Silva; Leão Rolando Pedreira; Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus do Amor Divino; Maria Passa Cantando; Neide Navinda Navolta Pereira; Pedrinha Bonitinha da Silva; Remédio Amargo; Restos Mortais de Catarina; Rolando Pela Escada Abaixo; Sossegado de Oliveira; Último Vaqueiro; Um Dois Três de Oliveira Quatro; Vitória Carne e Osso” (Direito Civil – Parte Geral. Atlas, 5 ed., vol. 1, p. 220).

11 REsp 1.206.656-GO, Relª Minª NANCY ANDRIGHI. Foi acompanhada pelos Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas  Cueva. Ficou vencido o Ministro Massami Uyeda.

12 “REGISTRO PÚBLICO. MUDANÇA DE SEXO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO SEXO. DECISÃO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. LIVRO CARTORÁRIO. (…) 4. A interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere  amparo legal para que transexual operado obtenha autorização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive. 5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. 6. No livro cartorário, deve ficar averbado, à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial. 7. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 737.993/MG, j. 10/11/2009).