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Nota oficial da Academia Nacional de Direito do Trabalho

5 de julho de 1999

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A diretoria da Academia Nacional de Direito do Trabalho, entidade de cunho científico composta por 100 juristas eleitos entre magistrados, professores universitários, membros do Ministério Público e advogados, vem a público, depois de ouvido seu Conselho Curador integrado pelos Acadêmicos Arnaldo Süssekind, Amauri Mascaro Nascimento, Cássio Mesquita Barros Júnior, Arion Sayão Romita e Júlio Cesar do Prado Leite, manifestar-se em defesa da jurisdição especial do trabalho.

O ilustre Deputado Aloysio Nunes Ferreira, relator da Comissão Especial de reforma do Judiciário, propôs surpreendentemente a extinção do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento; isto é, de toda a estrutura atual da Justiça do Trabalho.

Procura-sa fazer crer que ela é desnecessária e até que seria uma “originalidade” brasileira, o que evidencia desconhecimento, por parte dos arautos da extinção da Justiça do Trabalho, de que quase todos os países do mundo, mormente na Europa e na América Latina, possuem diferentes modalidades de jurisdição especial do trabalho.

Os milhões de trabalhadores e de empresários, que já buscaram o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho, sabem que, apesar de eventuais falhas e imperfeições, ela tem cumprido a sua missão, solucionando os conflitos individuais e coletivos de trabalho, de forma a assegurar aos jurisdicionados os direitos previstos na Constituição e na Legislação trabalhista.

No que diz respeito a morosidade, que é um dos mais graves problemas de todo o Poder Judiciário – e não apenas da Justiça do Trabalho – cumpre lembrar que ela decorre de diversas causas, muitas das quais devem e podem ser solucionadas pelo Poder Legislativo: fomento à solução dos litígios por conciliação antes da propositura da ação judicial; significativa ampliação da alçada para os processos cuja matéria de fato se esgota nas Juntas; simplificação do processo de liquidação das sentenças; penalização dos recursos inquestionavelmente procrastinatórios, majoração dos depósitos para recorrer etc. Neste sentido, aliás, vêm se manifestando reiteradamente tanto esta Academia, como inúmeros Congressos de Juristas e de dirigentes sindicais.

Pondere-se, também, que os alarmantes índices de desemprego e de empregados não registrados, além de outros fatores que independem da atuação do Poder Judiciário contribuem para a sobrecarga da Justilça do Trabalho em todo País. Só em 1998 essa Justiça recebeu 2.349.419 ações e solucionou 2.333.912. Como ficaria a Justiça Federal, já hipertrofiada, tendo de julgar mais alguns milhões de processos anualmente, além dos milhões que já aprecia?

A Justiça do Trabalho, prevista na Constituição socialdemocrática de 1934, instalada em 1941 e mantida por todas as Constituições dos últimos 65 anos, inclusive pelas elaboradas pelos constituintes de 1946 e de 1988, não poderá ser extinta por uma reforma radical e inopinada, sem o endosso das classes trabalhadoras e empresariais; sem o apoio da opinião pública e da sociedade civil, cujas vozes precisam ter ressonância no Congresso Nacional.