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Notas básicas sobre o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial

5 de março de 2001

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Recorrer, nos dicionarios Aurelio e Caldas Aulete, dentre outros, significa tornar a correr, ja que o prefixo “re” evoca ato de voltar, tornar, retornar.

O vocabulo recurso tem similar em todos os idiomas (recurrere, em latim, recours, em frances, ricorso, em italiano, review ou appel em ingles, recurso tambem em espanhol).

Como modalidade de recurso no começo do Imperio Romano (antes houve o reinado) existiu a appellatio, substituida apos pela provocatio.

Logo, desde tempos imemoriais das socieades primevas surgiu o recurso contra, por exemplo, decisao de um arconte grego ou de um pretor romano, para se chegar ao ideal de justiça, como a melhor salvaguarda a um direito ameaçado ou violado (A.Mendonça Lima).

Dai ter Ulpiano, ha dois mil anos, preconizado no Digesto, em muito citada passagem:

“Appellandi usus quam sit frequens, quamque necessarius, nemo est qui nesciat…” (Ninguem ignora como o usa da apelação e frequente e como e necessario), pois corrige a iniquidade ou impericia dos julgadores, embora as vezes reforme para pior sentenças proferidas, porque o fato de julgar par ultimo nao e razao para julgar melhor ( … licet nonnunquam benelata sententiae in pejus reformet – Boehmer).

É ate valida esta advertencia de Ulpiano mas, na grande maioria das vezes, a ultima decisao é realmente a melhor.

Dai o notavel relevo historico do recurso, sendo de se reconhecer a advertencia de incontaveis doutrinadores na rebusca da ideal distribuiçao de justiça, no correr dos tempos, como hoje faz Nelson Nery Junior, inspirado em Perrot, no sentido do duplo grau de jurisdiçao ser a garantia fundamental da boa noticia (art. 5°, LIV da C.F.) – Principios Fundamentais dos Recursos Cíveis, R.T., 40 ed., pg. 37).

Barbosa Moreira conceitua o recurso como o remédio idôneo a ensejar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisao judicial que se impugna (Comentários ao CPC, Vol. V, Farense, 7a ed., pg. 231).

A evolução normativa dos recursos ate hoje foi consideravel, mas havera aperfeiçoamentos futuros e ate de urgência, tal e tanto e o caudal imenso deles perante todos os tribunais do pais. Ja alguns paliativos foram tornados leis como veremos adiante (ver n° VI infra).

Em nosso direito vigente temos os recursos comuns ou ordinários e os especiais, extraordinários ou excepcionais.

Como recursos comuns, pois contra asentenças e acordaos dos Tribunais locais, temos a apelação, os agravos, os embargos infringentes e os embargos de declaração. Como recursos especiais ou exepcionais temos o recurso especial e o recurso extraordinario.

Completando a lista de recursos previstos no art. 496 do CPC temos o recurso ordinario, contra decisoes de processos com competencia originaria do STF e STJ (conforme relação dos arts. 102, III e 105, III da C.F.), assim complementando o duplo grau de jurisdição, nesse ponto se identificando com os recursos comuns ou ordinarios.

Requisitos gerais de admissibilidade são: a) Cabimento – O recurso deve estar previsto na norma processual para fim específico (art. 496 do CPC v.g. apelação da sentença de 10 grau; agravo de decisão interlocutória, etc).

b) Tempestividade ser interposto dentro do prazo legal (arts. 508, 522 e 536 do CPC)

c) Preparo pagamento exigido quando de sua interposição (art. 511 do CPC) sob pena de deserção. Se nao houver pagamento algum quando da interposição, o recurso nao sera recebido. Se vier o preparo em valor insuficiente (v.g. falta da soma do porte de retorno),o recorrente sera intimado para, no prazo de cinco dias, suprir a falta.

d) Legitimação para recorrer podem interpor a recurso as partes, a M.P. e o terceiro prejudicado pela decisao impugnada (art. 499 do CPC). Veja-se tambem o art. 503. Mas só o vencido no todo ou em parte pode recorrer, ja que nao ha interesse para recorrer pelo vencedor.

e) Interesse em recorrer já o dissemos acima e podemos acrescentar o binômio necessidade e utilidade como componentes do interesse em recorrer.

O recurso pode ser em parte ate mínima, como na pretensa condenação em honorarios nao pela sucumbência total do recorrente, mas sim pela distribuição proporcional do art. 21, com realce no disposto no art. 21 § unico. Neste caso, o recurso sera cabível, mas sera desprovido.

f) Regularidade formal- art. 514 do CPC

1. nome e qualificação das partes;

2.fundamentos de fatos e de direito;

3.pedido de nova decisão;

4.inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Sumula 288 do STF: “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinario quando, faltar no traslado o despacho agravado, a decisao recorrida, a petição de recurso extraordinario ou qualquer peça essencial a compreensao da controversia.”

O recurso extraordinario e o recurso especial tem seu regime legal disposto nos arts. 541 e 546 do CPC, em complemento ao disposto nos arts. 102, III e 105, III da C.F.

Desde 10 de fevereiro p.p. assumimos o exercicio da 33 Vice-Presidencia do T.J.R.J. e ate hoje, neste ainda curto periodo, ja decidimos sobre a admissao ou inadmissao de cerca de dois mil recursos especiais e extraordinarios civeis e criminais, para sua subida aos Tribunais Superiores de Brasilia.

O que temos observado, em numero bastante elevado e por isso, bem significativo, e a pouca atenção dada, pelos recorrentes, aos requisitos de admissibilidade, estes semelhantes as condições da ação (Rodolfo de Camargo Mancuso – Recurso Extraordinário e Recurso Especial, 1999, R.T., pg. 20).

É deveras lamentavel que, por exemplo, fundando-se em dissidio jurisprudencial, nao se incumba o recorrente de apresentar a prova da divergencia na conformidade do § unico do art. 541 do CPC, 0 que em incontaveis vezes ocorre, causando a inadmissibilidade do recurso especial com base no art. 105, III, “c”. Com referencia aos art. 102, III, “a” e 105, III, “a” (contrariar texto da C.F. ou contrariar tratado ou lei federal, ou negar-Ihes vigência), trata-se de matéria de mérito.

São características especificas e comuns aos dois recursos, em boa parte tomando-se a acepção doutrinaria de Camargo Mancuso: a) – exigem o previo esgotamento das instancias ordinarias nos tribunais de origem; b) – nao servem ao reexame, para correção, da injustiça do julgado recorrido; c) – não reapreciam matéria de fato; d) – a admissibilidade e desdobrada ou bipartida, pois numa primeira fase a admissibilidade examinada e decidida pelo Tribunal a quo e, na segunda, perante o Tribunal ad quem (inclusive atraves de agravo); e) – os fundamentos especificos de sua admissibilidade estao na C.F. e tambem, suplementarmente, no CPC; f) – a execução sob a pendência desses recursos e provisória.

Eis ai os primeiros lineamentos de um dos mais relevantes temas da ciência processual.