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A nova era dos contratos de integração vertical no agronegócio brasileiro

3 de setembro de 2018

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Introdução

O agronegócio move o Brasil; e um de seus principais contratos está em um importante momento de transição – os contratos de integração vertical. Não se sabe exatamente qual foi o primeiro caso de integração vertical contratual em ambiente agrário, nos moldes modernos que hoje se observa. É possível afirmar, porém, que tal movimento foi gerado pela necessidade de aumento da produção pela sociedade de consumo, de modernização das técnicas de produção, juntamente com a urgente diminuição dos fatores externos do mercado na cadeia produtiva, que contribuíram para que a integração de contratos fosse pensada pelos partícipes de alguns setores da economia, ganhando especial força na agroindústria estadunidense da década de 1950[1]. A partir de então, essa forma de contratação se espalhou, tornando-se standard no mercado agrário.

É evidente que mais cedo ou mais tarde os diferentes países passariam a regrar o tema, dada a relevância social da matéria e a importância ascendente dessa categoria contratual no mercado. E, deveras, ao menos em alguns estados dos Estados Unidos[2], na França[3], na Itália[4] e na Espanha[5], os contratos de integração vertical já possuem regramento específico[6]. Não causa surpresa, portanto, que o Brasil tenha providenciado a sua lei sobre um assunto tão relevante. A nova norma deve ser objeto de novos estudos de direito civil e de direito agrário, e é possível que ela ganhe enorme repercussão prática nos próximos anos, sobretudo quando, aos poucos, suas regras começarem a ser judicializadas.

A Lei n. 13.288/2016 e uma questão terminológica

A Lei n. 13.288/2016 foi criada a partir de uma longa tramitação iniciada em 1998 com o Projeto de Lei n. 4.378[7], seguida pelo Projeto de Lei n. 4.444[8], de 17 de novembro de 2004, depois pelo Projeto de Lei n. 3.979, de 2 de setembro de 2008[9]; pelo Projeto de Lei n. 8.023, de 15 de dezembro de 2010[10] e, então, pelo Projeto de Lei n. 6.459/2013[11] que se tornaria a Lei n. 13.288/2016.

O nome usado pela lei, “contratos de integração vertical”, traz problemas terminológicos. É que a doutrina econômica, sobretudo a americana, refere-se à integração vertical como a estruturação da produção em várias cadeias dentro da operação maior de um empresário apenas (ou de um grupo empresarial apenas). No Brasil, porém, o termo integração vertical é usado tanto para se referir a essa situação como para designar, também, a associação de empresários sob um regime contratual específico (justamente o tema deste trabalho). Assim, há uma grande confusão na terminologia do instituto.

É inerente à atividade empresarial se integrar a uma cadeia produtiva, ligando-se a outros entes econômicos dependendo do lugar que se ocupa. Logo, todo empresário se integra verticalmente. A questão é: como. Pode-se integrar verticalmente de maneira interna ou direta, ou seja, expandindo o objeto social do próprio empresário para que esse passe a abranger mais de um nível da cadeia produtiva. É o que os administradores americanos chamam de “faça você mesmo (do it yourself)”. Outra maneira é a externa ou indireta, que consiste em contratar com os outros elos produtivos, donde surgem os acordos verticais. Quando um fabricante deseja delegar a distribuição de seus produtos (jusante), ou quando deseja delegar a produção de seus insumos (“a montante”), constata-se a presença dos acordos verticais, ou seja, contratos comerciais que o ligarão às pessoas para quem essas atividades serão incumbidas.

O contrato de integração vertical é uma espécie do gênero acordo vertical.

Assim, é possível se valer da seguinte sistematização: a integração vertical pode ser lato sensu (gênero) ou stricto sensu (espécie). A integração vertical enquanto gênero abarca a integração vertical stricto sensu e os contratos de integração vertical. A integração vertical stricto sensu, ou propriamente dita, ou interna, ou só vertical integration, refere-se àquela em que o empresário, ele mesmo, abarca em sua operação mais de um nível da cadeia produtiva. É o caso do produtor de frangos que decide produzir também a ração para eles. Outro caso é o contrato de integração vertical[12], ou acordos verticais[13] de integração, ou vertical disintegration[14][15], em que há um negócio jurídico para criação de uma relação comercial simbiótica entre determinados agentes para promoção de maior dinamismo em uma cadeia produtiva. É o caso dos contratos de distribuição, por exemplo.

Conceitos fundamentais dos contratos de integração vertical

Uma grande preocupação da Lei n. 13.288/2016 foi estabelecer as balizas para se reconhecer, na prática, um contrato de integração vertical agrário, diferenciando-o de outros contratos agrários. Na lógica do novo sistema, a identificação de uma determinada situação como sendo um contrato de integração vertical envolve o conhecimento de quatro conceitos fundamentais: agente integrador; produtor integrado; atividade agrossilvipastoril e o próprio conceito de contrato de integração vertical. Esses conceitos são em primeiro lugar extraídos do art. 2º da Lei n. 13.288/2016, sendo que alguns deles necessitam de retoques doutrinários a serem ora propostos.

O inc. III, do art. 2º, diz que é integrador a “pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou commercial”[16]. O inc. II do mesmo artigo determina que é produtor integrado o “produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final”[17].

Já “atividade agrossilvipastoril” é neologismo criado pela lei e definido por ela como “atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura, pesca ou extrativismo vegetal”[18]. Como se percebe, a lei quis incluir toda a atividade agrária nesse conceito[19]; algo desnecessário por duas razões: (i) se a intenção era incluir toda a atividade agrária, bastava ter usado o termo já conhecido “atividade agrária”; (ii) dado que a intenção da lei é protetiva dos produtores rurais, o conceito de agrossilvipastoril deve, de fato, ter interpretação extensiva para equivaler a atividade agrária, que é mais ampla do que os setores tipificados na lei e que se trata de um conceito em constante evolução[20]. Basta lembrar que hoje já há até atividade agrária sem solo (por exemplo, a hidroponia[21]), elemento que outrora se pensava indispensável ao conceito da atividade agrária[22].

Já os conceitos de “integração vertical” e de “contrato de integração vertical” dados pela lei são insuficientes. As razões para tanto são muitas e estão expostas no estudo a que me referi anteriormente[23]. Em nosso sentir, a melhor forma de se conceituar essa categoria jurídica é a seguinte: contrato de integração vertical agrário é negócio jurídico misto consistente em acordo vertical de execução continuada por meio do qual um agente integrador se obriga ao fornecimento de certos bens e/ou serviços a um produtor integrado, que os sujeitará à atividade agrária e/ou operações agrossilvipastoris, para que este beneficie aqueles bens se valendo dos serviços que lhe foram oferecidos e os repasse, melhorados, de volta ao integrador, em troca de uma remuneração pelo serviço de beneficiamento que prestou.

A vantagem desse conceito, além de descrever a operação econômica realizada no contrato, é a de estar em consonância com a causa dessa categoria negocial, ou seja, sua função socioeconômica. Nesse sentido, há de se esclarecer que a causa do contrato de integração vertical agrária é possibilitar a interligação entre diferentes níveis de produção de uma forma orgânica e simbiótica. Essa interligação é possível na medida em que se viabiliza um ambiente contratual de cooperação entre agentes integradores e produtores integrados, proporcionando aos integradores uma economia quanto a seus custos (de transação e outros), na medida em que celebram contratos de longo prazo com integrados e delegam a eles um nível inteiro da cadeia produtiva, ao mesmo tempo que permite aos integrados participar da cadeia produtiva agrária, ser remunerados pelo labor no campo e manter seu estilo de vida, sem precisar dispor de relevante capital de giro ou de elevado conhecimento técnico, ambos elementos cada vez mais imprescindíveis no agronegócio. Essa é a função econômica dos contratos de integração vertical agrários, e, por conseguinte, é essa sua causa.

Estrutura externa dos contratos de integração vertical e a precificação forçada

A Lei n. 13.288/2016 prevê diversos deveres e obrigações para as partes, como os diversos itens obrigatórios nos contratos (art. 4º), o formulário cadastral dos produtores (art. 7º), e obrigações ambientais e tributárias (art. 10).

A parte mais relevante de suas disposições, porém, é a instituição de uma estrutura extracontratual de controle dos contratos de integração vertical, estrutura esta constituída por um Fórum Nacional de Integração – FONIAGRO por cada ramo e várias Comissões de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADECs, que existirão em grande quantidade, uma para cada operação em que haja integração vertical. Dentre outras atribuições, o FONIAGRO criará uma fórmula de referência com o preço a ser pago para o produtor integrado. Esse preço será efetivado e fiscalizado em cada operação pelas CADECs.

Essas entidades trazidas pela lei n. 13.288/2016 não vieram do nada. Há no Brasil diversas entidades ligadas a certas atividades do agronegócio que assessoram os contratantes a obterem bons resultados. Essas entidades, representativas de um ou outro lado dos contratos, ou ainda se apresentando como neutras aos contratantes, assumem forma vária: são sindicatos[24], cooperativas, associações, conselhos, federações, confederações, instituições de ensino e pesquisa, entre outras. Assim, o agronegócio movimenta, além de tudo, uma grande máquina jurídico-administrativa de entidades voltadas para o desenvolvimento de atividades agrárias. Esse quadro não surpreende; aliás, era até esperado, dada a importância do agronegócio para o país.

Uma dessas entidades ligadas ao agronegócio é o Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Etanol do Estado de São Paulo – CONSECANA-SP. Como se sabe, o CONSECANA-SP tem um histórico bem sucedido de mediação de conflitos ocorridos em seu ramo de atividade, realização de pesquisas nessa seara e – o mais importante –, recomenda preços de ATR (açúcar total recuperável [em processo industrial]) para o mercado, servindo como importante baliza para a precificação da produção nos contratos celebrados entre produtores de açúcar e outros players do mercado.

Dado o sucesso do CONSECANA-SP na fixação desse preço de referência, e considerando a estrutura do CONSECANA-SP e aquela proposta pela Lei n. 13.288/2016 no que tange aos FONIAGROs e CADECs, é possível vislumbrar uma clara influência das atividades dessa entidade na formatação do que ficou positivado na lei. Não podemos olvidar que diversas entidades contribuíram para a edição da lei, que foi longamente discutida em sua extensa tramitação, mas as semelhanças entre a proposta legal e o funcionamento do CONSECANA-SP são demasiadas para serem ignoradas. A inspiração de uma pela outra é, pois, claríssima[25]. No meio de tantas similaridades entre os dois sistemas, há uma diferença que salta aos olhos: ao passo em que o CONSECANA-SP emite um preço de referência para o ATR que é facultativo para o mercado açucareiro; a Lei n. 13.288/2016, no art. 7º, inc. IV, prevê que o valor de referência será obrigatório, e ainda atribui à CADEC a função de determinar e fazer cumprir esse valor de referência (conforme art. 6º, inc. VII, da Lei n. 13.288/2016).

Como se percebe, a legislação federal acabou por passar por cima de um fator relevante para o sucesso daquela entidade que é justamente o fato de que seu preço de referência não é obrigatório para o mercado. Ele serve, como o nome diz, como uma referência. Isso permite que o mercado se sirva de um índice de preço confiável ao mesmo tempo em que mantém sua autonomia e flexibilidade para uma margem de flutuação que acompanhe as idiossincrasias de cada área e de cada tempo, mantendo a competitividade do mercado no ponto máximo segundo os preceitos da Nova Economia Institucional[26] no que tange a lei da demanda e oferta. Essa constatação é importante para perceber o retrocesso da precificação forçada trazida pela lei e traz um elemento para sustentar sua inconstitucionalidade, dado que a livre iniciativa é norma constitucional (CF, art. 1º, inc. IV).

O tabelamento de preços e a fixação forçada de preços mínimos lesa o mercado inteiro e até mesmo prejudica aqueles a quem a tabela foi pensada para beneficiar[27], porque ignora uma lei maior que as legisladas, que a da oferta e da demanda. Coincidentemente, o Brasil está vivendo atualmente os dramas de uma política econômica populista e intervencionista com as recentes tentativas de tabelamento dos preços dos fretes para os caminhoneiros, medida que a maioria dos economistas[28], veículos de comunicação sérios[29] e o próprio CADE[30] têm reputado como ineficiente. Aliás, em peça especificamente elaborada sobre o assunto, o CADE afirmou que “existem muitas evidências de que o que está sendo proposto como tabelamento do preço do frete é claramente contrário ao interesse dos consumidores e dos próprios caminhoneiros, pois irá aumentar os preços dos bens finais no curto prazo e gerar graves distorções na dinâmica concorrencial do transporte rodoviário de cargas no médio e longo prazo”[31]. Em nosso sentir, o mesmo efeito danoso – ou um ainda maior – poderá advir do uso indiscriminado do preço mínimo de referência trazido pela Lei n. 13.288/2016. Esse dispositivo deve ser reputado inconstitucional, protegendo-se o mercado das intempéries causadas por esse intervencionismo estatal de mal avaliadas consequências. E há de se deixar claro que não se repudia a ideia de proteger o pequeno agricultor e o produtor rural; o grande ponto é que o método escolhido para fazer isso – a precificação forçada – não é eficaz para atingir esse objetivo; muito pelo contrário, tem grande probabilidade de causar efeitos desastrosos para a economia brasileira e, em última análise, prejudicar aqueles a quem se pretendia defender.

Considerações finais

A Lei n. 13.288/2016 é o marco regulatório dos contratos de integração vertical no Brasil. O tratamento da matéria é bem-vindo, dada a relevância econômica do assunto, mas, exatamente por ser relevante para o país, as normas sobre o tema devem ser pensadas minuciosamente e avaliadas em todas as suas consequências. Acima de tudo, deve-se proteger o mercado agrário do Brasil, país cuja balança comercial e produto interno bruto dependem enormemente do desempenho do agronegócio.

Há muito o que elogiar no ainda novel diploma legislativo. Há conceitos úteis para a identificação do contrato de integração vertical e a iniciativa de prever o conteúdo mínimo do contrato dará muito mais previsibilidade para os agentes envolvidos, algo essencial para o bom tráfego econômico.

Por outro lado, em outros pontos relevantes a lei não andou bem. Além da imprecisão de alguns outros conceitos, não é bem-vinda a precificação forçada do art. 4º, inc. VII, que, a nosso ver, é inconstitucional por violar a livre-iniciativa e por não passar em um exame de proporcionalidade[32]. Por meio da precificação forçada, o mercado inteiro ficará prejudicado e o desempenho do Brasil será prejudicado, o que pode ser fatal dado que se trata de uma commodity cuja competição é acirradíssima no mercado internacional. Em outras palavras, a restrição da liberdade econômica desequilibra o mercado, sobretudo ao se considerar que a “lei da oferta e da procura” não pode ser revogada[33]. O mercado internacional, destino dessas commodities, é dinâmico, e essas comissões engessam os players, que perdem em competitividade por conta do aumento dos custos de transação envolvidos.

Referências

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NOTAS________________________________

[1] BURANELLO, Renato. Sistemas agroindustriais e contratos de integração vertical, artigo digital publicado no sítio eletrônico Agrifórum: sociedade nacional de agricultura, [s.l., s.n., s.d.]. Disponível em: <http://agriforum.agr.br/sistemas-agroindustrias-e-contratos-de-integracao-vertical/>. Acesso em: 27 de março de 2017

[2] V. BOOMERSHINE JR., J. Michael. The battle over America’s farmlands: corporate farming practices and legislative attempts at preserving the family farm. In: Drake Journal of Agricultural law, vol. 21.3 – [s.l.]: B.A. Drake University, English & Political Science, 2017; UNITED STATES COURT OF APPEALS, EIGHTH CIRCUIT. South Dakota Farm Bureau Inc. vs. Hazeltine, nos. 02-2366, 02-2588, 02-2644, 02.2646. Circuit Judge: Bowman. 340 F. 3d 583, 2003. Disponível em: <http://www.leagle.com/decision/2003923340F3d583_1858/SOUTH%20DAKOTA%20FARM%20BUREAU%20INC.%20v.%20HAZELTINE>. Acesso em: 02 de abril de 2017; UNITED STATES DISTRICT COURT FOR THE SOUTHERN DISTRICT OF IOWA. Smithfield Foods, Inc. vs. Thomas J. Miller, Attorney General of the State of Iowa, 241 F. Supp. 2d 978 – S.D. Iowa, 2003. Disponível em: <http://law.justia.com/cases/federal/district-courts/FSupp2/241/978/2578088>. Acesso em: 06 de junho de 2017.

[3] V. FRANCE. Loi nº 64-678 du 6 juillet 1964 tendant à definir les principes et les modalités du régime contractuel en agriculture, in Journal Officiel de la Republique Française, Paris, 8 Juillet 1964, p. 6036 et seq. Disponível em: https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000880013&categorieLien=cid. Acesso em: 10 de outubro de 2017 e FRANCE. Loi nº 80-502 du 4 juillet 1980 d’orientation agricole, version consolidée au 11 octobre 2017. Paris: Legifrance, 2017. Disponível em: <https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000705202>. Acesso em: 11 de outubro de 2017.

[4] ITALIA. LEGGE 16 marzo 1988, n. 88 – norme sugli accordi interprofessionali e sui contratti di coltivazione e vendita dei prodotti agricoli. Roma: Normattiva, GU n. 69 del 23-3-1988. Disponível em: < http://www.normattiva.it/uri-res/N2Ls?urn:nir:stato:legge:1988-03-16;88>. Acesso em: 11 de outubro de 2017.

[5] ESPAÑA. Ley 19/1982, de 26 de mayo, sobre contratación de productos agrarios. Madrid: Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado, 1982. Disponível em: <http://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-1982-13819>. Acesso em: 11 de outubro de 2017.

[6] Conforme extensa pesquisa que tive a oportunidade de realizar sobre o tema. V. minha tese de doutorado, “da inconstitucionalidade da precificação forçada no novo regime jurídico dos contratos de integração vertical”, defendida recentemente na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

[7] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n 4.378, de 1998, de autoria dos Deputados Federais Milton Mendes e João Cóser, In Diário [oficial] da Câmara dos Deputados, Poder Legislativo, Brasília/DF, Ano LIII, nº 077, Sábado, 9 de maio de 1998. Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD09MAI1998.pdf#page=35>. Acesso em: 12 de julho de 2017, pp. 12.011/12.012

[8] BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Página eletrônica oficial do Projeto de Lei [PL] nº 4.444, de 2004. Brasília, câmara dos Deputados, 2004. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=270024>. Acesso em: 15 de julho de 2017.

[9] BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados Federais. Página eletrônica oficial do Projeto de Lei [PL] nº 3.979, de 2008. Brasília: Câmara dos Deputados, 2008. Disponível no sítio eletrônico oficial da Câmara dos Deputados: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=408596>. Acesso em: 17 de julho de 2017.

[10] BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Página eletrônica oficial do Projeto de Lei [PL] nº 8.023, de 2010. Brasília: Câmara dos Deputados, 2010. Disponível no sítio eletrônico oficial da Câmara dos Deputados: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=489913>. Acesso em: 17 de julho de 2017.

[11] BRASIL. (Câmara dos Deputados). Projeto de Lei nº 6.459/2013. World Wide Web [internet]: Câmara dos Deputados Federais, 2013. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=594069>. Acesso em: 02 de julho de 2017.

[12]    Termo usado pela Lei n. 13.288/2016.

[13]    “Acordos verticais” é o termo usado por Paula Forgioni: FORGIONI, Paula Andrea. Direito concorrencial e restrições verticais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 25. Nesse sentido, interessante ver também o texto de AZEVEDO, Paulo Furquim de. Integração vertical e outros arranjos: polêmica e esquecimento na defesa da concorrência. Anais do XXVI Encontro Nacional de Economia, p. 481 e seguintes.

[14]    Termo usado em GILSON, Ronald J.; SABEL, Charles F.; SCOTT, Robert E. Contracting for Innovation: Vertical desintegration and Interfirm Collaboration. Columbia: Columbia University Center for Law & Economics & Stanford University Law School, 2008.

[15]    Na verdade, a desintegração vertical não envolve necessariamente um contrato de integração vertical, mas sim a diminuição do volume de uma cadeia de produção.

[16] BRASIL. (União). Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016 [Lei dos Contratos de Integração Vertical]. Brasília: Congresso Nacional, 2016. Disponível no Portal da Legislação do Governo Federal em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13288.htm>. Acesso em: 03 de maio de 2017.

[17] Ibidem.

[18] Ibidem.

[19] A Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que trata da Política Agrícola, conceitua a atividade agrícola:

Art. 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos:

I – a atividade agrícola compreende processos físicos, químicos e biológicos, onde os recursos naturais envolvidos devem ser utilizados e gerenciados, subordinando-se às normas e princípios de interesse público, de forma que seja cumprida a função social e econômica da propriedade;

II – o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

III – como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

IV – o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

V – a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

VI – o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais.

O Estatuto da Terra, por sua vez, utiliza a expressão atividade agrícola (arts. 25, §1º, 65, §5º, 92 e 96, V, b).

[20] Para mais informações a respeito, ver: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O extrativismo no direito agrário brasileiro. Tese (doutorado em direito agrário). Orientador: Doutor Silvio Rodrigues. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP), 1981.

[21] A hidroponia é a técnica de cultivar plantas sem solo, onde as raízes recebem uma solução nutritiva balanceada contendo água e os nutrientes essenciais ao desenvolvimento da planta. As raízes ficam suspensas em meio liquido (NFT) ou apoiadas em substrato inerte.

[22] Ibidem.

[23] V. COELHO, Antônio Augusto de Souza. Da inconstitucionalidade da precificação forçada no novo regime jurídico do contrato de integração vertical no agronegócio. Tese (doutoramento). Orientadora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP), 2017.

[24] V., por exemplo, o bastante atuante Sindicato Rural de Passo Fundo – RS (SINDICATO Rural de Passo Fundo-RS. Sítio eletrônico oficial. Passo Fundo/RS: Sindicato Rural de Passo Fundo, s.d. – Disponível em: <http://sindicatoruralpassofundo.com.br>. Acesso em: 18 de junho de 2018).

[25] Para uma tabela completa das semelhanças e diferenças, v. COELHO, Antônio Augusto de Souza. Da inconstitucionalidade da precificação forçada no novo regime jurídico do contrato de integração vertical no agronegócio. Tese (doutoramento). Orientadora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP), 2017, p. 365 et. seq.

[26] Ver o primeiro capítulo desta tese para mais informações.

[27] Este autor remete o leitor, no primeiro capítulo, ao item sobre equilíbrio de mercado como mandado de otimização e, mais especificamente, à tabela contendo os “Preços mínimos estipulados pelo governo para as safras de verão e de produtos regionais em 2006/2007 e das regiões Norte e Nordeste do Brasil em 2007”, experiência com precificação forçada em que os efeitos foram os inversos dos pretendidos pelo governo.

[28] Neste sentido, ver, por exemplo, RODAS, João Grandino. Olhar econômico – tabela de preço mínimo do frete é ineficaz, ilegal e deletéria. Artigo. [s.l.]: Consultor Jurídico – Conjur, 14 de junho de 2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-jun-14/olhar-economico-tabela-preco-minimo-frete-ineficaz-ilegal-deleteria2>. Acesso em: 18 de junho de 2018;

[29] Este autor escutou, recentemente, opinião veiculada no Podcast Estadão Notícias neste sentido (edição de 18 de junho de 2018), disponível em: < https://open.spotify.com/episode/7HZUwapJTpUl8IrBzLRLLx?si=W4nbI0JlSFy9xD5ZE2z0wQ> e < spotify:episode:7HZUwapJTpUl8IrBzLRLLx>. Acesso em: 18 de junho de 2018.

[30] V. MARCHESINI, Lucas; MURAKAWA, Fábio. Para Cade, tabela do frete contraria “interesse dos consumidores”. Notícia. [s.l.]: Valor Econômico, 19 de junho de 2018 às 05h00min. Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/5603535/para-cade-tabela-do-frete-contraria-interesse-dos-consumidores>. Acesso em: 19 de junho de 2018.

[31] Conforme transcrição encontrada em: MARCHESINI, Lucas; MURAKAWA, Fábio. Cade é duro contra tabelamento do frete em parecer enviado ao STF. Notícia jornalística. [s.l.]: Jornal Valor Econômico, 18 de junho de 2018 às 16h11min. Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/5602505/cade-e-duro-contra-tabelamento-do-frete-em-parecer-enviado-ao-stf>. Acesso em: 18 de junho de 2018.

[32] Para mais sobre a inconstitucionalidade da norma em comento, confira: COELHO, Antônio Augusto de Souza. Da inconstitucionalidade da precificação forçada no novo regime jurídico do contrato de integração vertical no agronegócio. Tese (doutoramento). Orientadora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP), 2017, último capítulo.

[33]    Pois é uma lei natural.