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O caminho para a modernização das relações de trabalho

21 de dezembro de 2016

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Pedro Capanema LundgrenÉ preciso dar o primeiro passo para superar o atual cenário de crescente desemprego ocasionado pela crise econômica. Neste sentido, um novo caminho se impõe: a modernização do atual modelo trabalhista, puramente legislado, em favor de um modelo no qual as relações de trabalho preservem maior espaço para a negociação coletiva, respeitadas, naturalmente, as normas de medicina e segurança do trabalho e os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Rejeitar o atual modelo legislado rígidonão é o mesmo que defender a desregulamentação. Qualquer mercado de trabalho precisa, necessariamente, ser regulado.

Todavia, há várias formas de regulação. O modelo brasileiro é quase exclusivamente baseado na lei e muito pouco na autonomia negocial coletiva.

Os atuais conflitos do trabalho são inegavelmente mais complexos do que aqueles da época em que a CLT firmou suas bases. Cite-se, como exemplo, a situação de teletrabalho (ou trabalho remoto), ou até mesmo a terceirização de serviços.

As transformações ocorridas nas relações de trabalho contemporâneas só podem ser adequadamente reguladas por um sistema aberto, que favoreça a negociação coletiva, permitindo a criação de regras adequadas a cada forma de trabalho. De igual sorte, a superação da conjuntura de crise depende, também, de uma maior margem para negociação.

O sistema rígido da CLT praticamente não deixa espaço para a autodeterminação das partes, limitando severamente o alcance da negociação coletiva. O atual conjunto normativo acaba por eternizar uma visão jurisprudencial excessivamente rigorosa do conceito de indisponibilidade das normas trabalhistas, deixando quase nenhuma margem para a negociação coletiva, o que resulta, muitas vezes, em acordos e convenções invalidados pela Justiça do Trabalho.

A Constituição Federal reconhece os acordos e convenções coletivas de trabalho, mas na prática pouquíssimos direitos podem ser negociados, como o caso dos salários e da participação nos lucros ou resultados. Também não encontram guarida na jurisprudência majoritária as Convenções 98 (1949) e 154 (1981) da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, no sentido de que os países signatários prestigiem a negociação coletiva.

A restrição imposta pela jurisprudência trabalhista gera, além de reflexos nocivos para a economia, um regime de menor segurança jurídica, no qual a confiança no cumprimento dos acordos e convenções coletivas é cada vez menor. Em suma, é um verdadeiro balde de água fria no diálogo democrático, sepultando de vez a participação do trabalhador no ambiente coletivo.

A este respeito, vale reproduzir trecho do acórdão em que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 590.415-SC (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/04/15, por unanimidade), revelou entendimento claro no sentido da redução dos atuais limites impostos à autonomia negocial coletiva: “DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. (…) 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida (…)”.

No corpo do voto, o Ministro Relator explicitou – com excepcional lucidez – as razões pelas quais é necessário repensar os limites da autonomia negocial coletiva diante do espaço de diálogo democrático:

“VI. A RELAÇÃO ENTRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DEMOCRACIA: A MAIORIDADE CÍVICA DO TRABALHADOR

26. A negociação coletiva é uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância. De fato, ao incentivar o diálogo, ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e de participação. É importante como experiência de autogoverno, como processo de autocompreensão e como exercício da habilidade e do poder de influenciar a vida no trabalho e fora do trabalho. É, portanto, um mecanismo de consolidação da democracia e de consecução autônoma da paz social.

27. O reverso também parece ser procedente. A concepção paternalista que recusa à categoria dos trabalhadores a possibilidade de tomar as suas próprias decisões, de aprender com seus próprios erros, contribui para a permanente atrofia de suas capacidades cívicas e, por consequência, para a exclusão de parcela considerável da população do debate público. (…)

Não se trata de passar ao largo do princípio da proteção, mesmo porque “a necessidade de proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico[1]. Todavia, a proteção ao trabalho deve ser vista pelo prisma da autodeterminação respeitando, como defendeu o Ministro Luis Roberto Barroso, a ‘maioridade cívica do trabalhador’.

Lamentavelmente, alguns setores insistem em se esconder por detrás do discurso da precarização, afirmando que a livre negociação coletiva resultaria em redução de direitos dos trabalhadores. Para os que defendem esta posição, recomenda-se buscar reduzir a informalidade no mercado de trabalho, verdadeira fonte de precarização do trabalho.

A lógica do mercado, motivado pela competitividade, é inexorável. Quando se choca com o modelo rígido, impulsiona um exército de trabalhadores em direção à marginalidade social: desempregados, subempregados, trabalhadores temporários e, principalmente, informais.

A informalidade pode ser considerada uma forma primitiva de flexibilização no Brasil, uma vez que os trabalhadores informais não possuem proteção, o Estado não recolhe contribuições previdenciárias e os empregadores não têm segurança jurídica[2].

Mais do que uma forma primitiva de flexibilização, a informalidade é uma forma precária de trabalho. Os riscos envolvidos nesta precarização não devem ser subestimados: as degradantes condições de trabalho e os grandes índices de acidentes são características marcantes do trabalho informal.

E como combater a informalidade? O momento exige um esforço de releitura do princípio da proteção que se mostre adequada às formas de produção contemporâneas. Reduzir rigidez sem comprometer o núcleo de garantias dos trabalhadores – eis o desafio.

O atual nivelamento “por cima”, em vez de conferir proteção a todos os trabalhadores, expele grande parcela dos trabalhadores das relações de trabalho formais, criando um exército de informais marginalizados. Este grupo não dispõe das mais rudimentares proteções das leis trabalhistas ou previdenciárias. Não se beneficiam de regime de afastamento acidentário, licença-maternidade, garantias ou benefícios concedidos aos trabalhadores formais. É este o sistema que queremos? Quanto mais rígida a legislação, maior a informalidade.

A informalidade não comporta negociações organizadas. Além disso, o trabalhador informal raramente tem acesso a direitos trabalhistas garantidos aos formais; muitas vezes sequer recebem o mínimo salarial.

E como corrigir este cenário? A retomada do crescimento econômico e o estímulo à formalização sem dúvida são indutores da formalidade. Contudo, sozinhos, não são suficientes. Devem vir acompanhados de uma reforma sistêmica no direito do trabalho, superando o modelo rígido incompatível com a dinâmica contemporânea das modernas redes de produção.

Maior liberdade e autonomia das partes na relação de trabalho, além de essenciais para superar a estufa moderadora instituída por nosso modelo inflexível, constituirão terreno fértil onde a vocação negocial do direito do trabalho certamente florescerá. O caminho a ser percorrido é extenso e complicado; passa pela sensibilização dos magistrados, pela alteração de marcos legais e, principalmente, pelo engajamento das partes na negociação coletiva que devem compreender, de uma vez por todas, que aí está o caminho para a superação dos impasses do direito trabalhista: a superação de um modelo rígido em favor de um modelo com verdadeira abertura para o negociado.