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O Conselho Nacional de Justiça e sua Corregedoria Nacional

3 de setembro de 2018

Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça / Membro do Conselho Nacional do Ministério Público

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O tema do controle externo da atividade judiciária não é novo. Remonta ao ano de 1975, com a EC no 7, que criou o Conselho Nacional da Magistratura como órgão do Poder Judiciário, definindo em seu artigo 120 sua composição por sete Ministros do Supremo Tribunal Federal, todos escolhidos por aquela própria Corte Suprema.

A democratização dos anos 80 trouxe de volta à pauta da Constituinte o debate da matéria e, em 1990, retornou à consideração política em conjunto com uma série de proposições que foram denominadas como “Reforma do Judiciário”. Em março de 1992, o então Deputado Federal Hélio Bicudo (PT), apresentou na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) no 96, dando início ao debate sobre reforma do Poder Judiciário, que manteve o debate vivo até a aprovação da Emenda Constitucional no 45, em dezembro de 2004, pela qual se criou o Conselho Nacional de Justiça, e com ele o poder de correição e controle disciplinar por parte desse órgão administrativo, a quem se conferiu dentre outras atribuiões, o poder de investigar, corrigir e punir irregularidades e desvios de conduta praticados por membros do Poder Judiciário.

O CNJ exerce, assim, por intermédio de sua Corregedoria Nacional de Justiça, esse poder sobre todos os Tribunais e magistrados do Poder Judiciário Brasileiro, exceto em relação ao Supremo Tribunal Federal e seus Ministros, em concorrência com os poderes das Corregedorias de cada Tribunal, responsáveis pela apuração e punição de infrações disciplinares e irregularidades administrativas de seus próprios membros.

Os intensos debates, ao longo de mais de uma década de existência do Conselho, deveriam ensejar amadurecimento da temática no âmbito da sociedade brasileira. No entanto, o que se verifica nos dias atuais, é que sempre e cada vez mais encontra-se presente o questionamento quanto a razão de ser e de existir da instituição, em especial em decorrência dos custos da manutenção de sua estrutura.

Isso porque, em um país de dimensões continentais, para cumprimento mínimo das tarefas de controle faz-se necessária a presença da Corregedoria Nacional em todos os Estados e regiões do país, com a realização de inspeções e correições no âmbito dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho, com o necessário deslocamento de equipes compostas por magistrados e servidores para execução dessas tarefas e, por suposto, o respectivo custo envolvido nesses trabalhos.

Ao assumir a Corregedoria Nacional, em agosto de 2016, o Ministro João Otávio de Noronha estabeleceu como uma das metas prioritárias de sua gestão, a realização de inspeções em todos os Tribunais de Justiça dos Estados, tendo como foco principal a análise do funcionamento de gabinetes de Desembargadores e Juízes de primeira instância, nas Capitais e principais Comarcas de cada unidade da federação.

O critério de eleição dos gabinetes e unidades inspecionais decorreu de critérios objetivos pré-definidos, diante de análise prévia de informações fornecidas pelos próprios Tribunais inspecionados, com foco no volume de processos que compunham os respectivos acervos, distribuição anual de novos processos, produtividade dos Juízes e Desembargadores em período de até 12 meses e número de feitos paralisados nas respectivas unidades, e que direcionaram o escopo de cada uma das inspeções realizadas pela Corregedoria Nacional.

Igualmente foram considerados os problemas atuais no âmbitos das execuções penais, juizados da infância e juventude, juizados de violência doméstica, varas de fazenda pública, varas cíveis e criminais, buscando sempre alcançar o maior número de gabinetes e varas em cada Estado inspecionado.

Não dispondo de quadro próprio em número suficiente para execução dessa missão, a Corregedoria Nacional necessitou mobilizar um verdadeiro exército de Desembargadores, Juízes e Servidores de vários e distintos Estados da federação, com ampla experiência em inspeções. Isso possibilitou que, no decorrer de quase dois anos, fossem inspecionados praticamente todos os Tribunais de Justiça do país (no momento apenas pende de realização a inspeção do Estado do Paraná, já agendada para antes do final da gestão), tendo sido inspecionadas até o presente momento mais de 1.495 unidades (varas, gabinetes e unidades administrativas)

Esclareça-se que as inspeções, até o final de junho de 2018, foram realizadas em 138 unidades administrativas, 620 gabinetes de Desembargadores e 737 unidades de primeiro grau.

Importante enfatizar esse quantitativo à luz de uma análise comparativa, uma vez que o volume de unidades inspecionadas nesse período de dois anos é superior àquele realizado nos últimos 6 anos.

Esses números dão a dimensão do esforço hercúleo necessário para o cumprimento da meta imposta pelo Corregedor Nacional de Justiça, visando conhecer, de forma real e direta, a situação atual do Poder Judiciário Estadual Brasileiro, com o oferecimento, no término de sua gestão, de inédito retrato da justica comum estadual em todo o país, possibilitando às gestões futuras um melhor conhecimento da real dimensão dos problemas enfrentados pelos diversos segmentos desse ramo de justiça, e possibilitando intervenções direcionadas visando corrigir eventuais distorções e irregularidades verificadas em cada uma das inspeções realizadas.

Importa, ainda, esclarecer que a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça não se resume ao trabalho de inspeções. Tampouco a fiscalização de Magistrados, Tribunais e Serventias se resume à atuação das inspeções, porque ao Corregedor Nacional cabe igualmente atuar na esfera administrativa interna, ou seja, decidindo reclamações e pedidos de providências sobre a ineficiência da prestação do serviço
público de Justiça, apuração de faltas disciplinares, revisão de medidas disciplinares dos Tribunais. gerenciamento de vários cadastros, além de proposições em geral para aperfeiçoamento de serviços judiciais e extrajudiciais do país.

Em suma, a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça, pelas mãos do eminente Ministro João Otávio de Noronha, constitui legado importantíssimo para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário, e ferramenta indispensável para o planejamento das ações corretivas e preventivas por parte das gestões que o sucederão na espinhosa missão de fiscali­zação e correção das diversas instâncias do Poder Judiciário Nacional.