O fim da presunção de inocência

24 de fevereiro de 2016

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O Ministro Marco Aurélio de Melo bem se posicionou sobre o ocorrido nesta quarta-feira no STF: “um dia triste”… mas não só um dia triste, como também uma grande rasteira no Estado Democrático de Direito, que viu uma de suas cláusulas pétreas ser aviltada e achincalhada ao se decidir sobre a possibilidade de execução da pena sem que sejam esgotadas todas as instâncias recursais.

A Carta Política é clara, ou ao menos era até a triste tarde de 17.02.2016, que ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas, diante do fatídico julgamento realizado no STF, pergunta-se: onde se encontra a presunção de inocência com a possibilidade de execução da pena antes de esgotadas as vias recursais?

Como admitir o que no direito civil seria chamado de “execução provisória”, quando estamos a falar de vidas, do direito à liberdade, das condições carcerárias do país em que vivemos e, principalmente, do elevadíssimo número de decisões ordinárias reformadas nas instâncias extraordinárias, seja ela STF ou STJ?

Não podemos deixar de lembrar que a pedra lançada, a palavra dita e o tempo passado jamais voltam atrás, o que significa dizer que uma decisão reformada em instância extraordinária em nada socorrerá àquele que tiver cumprido antecipadamente uma pena que lhe fora imposta antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Nenhuma indenização será capaz de restituir os dias perdidos no sistema carcerário na hipótese de uma possível reforma! Nenhuma indenização apagará as cicatrizes da prisão, muito menos a pecha de condenado.

A Constituição não pode jamais ser considerada letra morta, devendo ser respeitada desde sempre e para sempre, não se podendo olvidar que cláusulas pétreas dependem do poder constituinte para que possam ser alteradas, o que inquestionavelmente não se verificou no ocorrido no STF no fatídico julgamento ocorrido em 17.02.2016.

O ilustre Celso Antonio Bandeira de Melo já dizia que ferir um princípio é muito mais grave que ferir uma norma e não há dúvidas de que diversos princípios estão sendo feridos com a infeliz decisão do STF ao julgar, com repercussão geral, o HC nº 126292.

Certo é que haverá novo julgado, pois cabem Embargos Infringentes, sendo certo que diversas entidades deverão requerer seu ingresso no feito como Amicus Curiae, dentre elas a Ordem dos Advogados do Brasil, e, nesta linha sustentarão da tribuna o pedido de manutenção da ordem e do Estado Democrático de Direito, pois só assim poderemos exigir o cumprimento das normas vigentes. Do contrário, tempos sombrios virão.