O fim do jus postulandi na justiça do trabalho

21 de julho de 2011

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(Artigo originalmente publicado na ediçãoo 109, 08/2009)
 
Ao ser instalada em 1941, a Justiça do Trabalho, então sob  a esfera administrativa e carente de estrutura, caracterizava-se pela celeridade, singeleza, informa­lidade e gratuidade. À sua simplicidade processual e à desburocratização de seus procedimentos, aliava-se a trivialidade das matérias de que se ocupava, tais como anotação de Carteira, indenização por despedida injusta, férias, horas extras.
 
Vertente administrativa da CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho, ao ser editada em 1943, manteve, em parte, a vertente administrativa, bem como a simplicidade, a praticidade e a informalidade da Justiça preexistente.
 
 Reunindo no mesmo texto o direito material e processual, a CLT dispôs, entre outras medidas, que os autos não podiam ser retirados da Secretaria; o pagamento das custas da condenação em “selo federal aposto aos autos”; vedou expressamente a rescisória. Admitiu a aplicação subsidiária do direito comum (embora só excepcionalmente este fosse invocado) nos julgamentos; instituiu a figura do “Prejulgado” (equivalente hoje” à súmula vinculante); estabeleceu que das decisões das Juntas em reclamações envolvendo até dois salários mínimos somente cabiam embargos para o próprio órgão prolator da sentença; tratou genericamente do instituto do agravo contra decisões na execução. Criou uma Seção intitulada “Da Competência da  Câmara da Previdência Social” (art. 705). Compôs um Conselho Nacional do Trabalho com duas Câmaras, uma das quais competente para apreciar recursos de decisões sobre matéria de Previdência Social. Manteve a competência do Ministro do Trabalho para avocar “ao seu exame e decisão do Despacho final do assunto ou no curso do processo, e questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação”. Ignorou a figura do Corregedor, bem como procedimentos como agravo de instrumentos e de petição, recurso de revista, embargos de declaração.
 
Os órgãos judiciais, inicialmente, restringiam-se a um pequeno número de Juntas de Conciliação e Julgamento, das quais 6 no Rio de Janeiro e 8 Conselhos Regionais do Trabalho no país, além do Conselho Nacional do Trabalho  e duas Camaras da Justiça do Trabalho, todos dotados de instalações precárias.
 
Desse  estágio primário  da Justiça do Trabalho dão bem uma ideia estas palavras do Ministro Clóvis Ramalhete, ao prefaciar, em 1983,  a 1ª edição de nosso “Conceitos sobre Advocacia, Magistratura, Justiça e Direito”:
 
“Àquela época, presidentes de Junta tinham paciência e dispunham de tempo. Tornavam manifesto o princípio do moderno Processo, da intervenção condutora do Juiz. No caso, porém,  acrescentavam a refração do propósito de tutela do trabalhador. Era de vê-los. Encaminhavam acordo, sem forçar. Supriam de coragem os depoentes toscos. Aqueles juízes despiam-se da pompa, em benefício da descontração  dos tímidos. No ato de julgar esses fundadores do Direito do Trabalho no Brasil foram criando Direito, também, dada a legislação fragmentária e lacunosa de então.”
 
Mesmo depois da Constituição de 1946, que integrou a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, não perdeu ela suas características básicas, nem seu sistema processual sofreu, senão muitos anos depois, alteração substancial. Uma das importantes inovações foi introduzida pela Lei 2.244/58, que transferiu para os Presidentes dos TRTs a competência para julgar, como instância definitiva, os recursos em processos de execução, aos quais atribuiu ainda a função de Corregedor, medida que prevaleceu por cerca de uma década. A essa época, os integrantes dos Tribunais Regionais ainda não desfrutavam do título de Desembargador.
 
Razões do jus postulandi
Nesse contexto, e consideradas as peculiaridades do processo trabalhista e a falta de experiência judicante de seus juízes, bem como a debilidade dos Sindicatos e a inexistência de órgãos públicos capazes de propiciar assistência jurídica aos trabalhadores-reclamantes, foi apropriada, necessária, útil e adequada a outorga às partes do direito de se autorrepresentarem até final do processo.
 
Acontece que, com o transcurso do tempo e a mudança das condições sociais, econômicas, politicas e culturais do país, a Justiça do Trabalho expandiu-se enormemente, hipertrofiou-se, tornou-se técnica, complexa, formal, solene, com Tribunais instalados em sedes suntuosas, à vista dos quais os trabalhadores passaram a se sentir intimidados. O processo do trabalho incorporou um emaranhado de modernos e numerosos institutos processuais civis. A Consolidação das Leis do Trabalho foi acrescida de mais de mil disposições, decorrentes de alterações nos seus caput, parágrafos, letras, alíneas, incisos. Criou-se paralelamente uma legislação extravagante, mais extensa do que a própria CLT. Aos advogados, mesmo, não tem sido fácil acompanhar as incessantes alterações normativas nessa área.
 
Processualização da Justiça e necessidade de advogado
Diante dessas transformações não mais se pode prescindir da assistência de advogado na Justiça do Trabalho, e a manutenção do jus postulandi, que visava a proteger as partes, notadamente o trabalhador, tornou-se inútil e prejudicial aos interesses deste, incapaz de compreender e, muito menos, de se mover dentro desse intrincado sistema judicial e processual. Não mais é possível que operadores jurídicos, em sã consciência, ou de boa-fé, continuem a defender a dispensabilidade do advogado na Justiça do Trabalho.  Só algumas poucas capitais (entre elas, Belo Horizonte e Belém) mantêm o sistema permissivo de reclamação pelos próprios postulantes, e somente no longínquo interior a elas comparecem, muitas vezes,  desassistidos de advogado. Na prática, pois, a autorrepresentação das partes, em nossos dias, não passa de uma falácia.
 
A negativa de honorários sucumbenciais é tanto mais incompreensível quando inexiste na legislação qualquer disposição proibitiva de tal condenação. E, mais absurdo ainda, se se tiver em conta que, ao preceituar que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”, a Constituição/88 (art. 133) não excetuou dessa regra a Justiça do Trabalho. Considere-se mais que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) dispõe, tal como faz o CPC, ser atividade privativa da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário”. Leve-se em conta ainda a incoerência, a contradição consistente no fato de o TST reconhecer, por Resolução, com quebra do princípio da isonomia, serem devidos honorários sucumbenciais em lides que envolvem relação de trabalho, e negá-los naqueles que têm por objeto relação de emprego.
 
Honorários sucumbenciais e gratuidade
O argumento de que a condenação a honorários seria prejudicial aos empregados  que, no caso de sucumbência, não teriam como pagá-los, não mais procede. É que o conceito de assistência judiciária evoluiu, elasteceu-se, a ela fazendo jus o trabalhador mediante simples declaração de não ter condições de pagar as custas e os honorários advocatícios  sem prejuízo próprio ou de sua família. E é razoável que o empregado que possui condições de pagar advogado de sua escolha, como é o caso de litigantes de status — executivos, artistas, atletas etc. —, arque com os  honorários sucumbenciais.
 
A compatibilizar a verba honorária com a Justiça especializada, concorre ainda a praxe, quase generalizada, da contratação, quando se trata de patrocínio de reclamações de trabalhadores, de honorários condicionados ao êxito da causa.
 
A instituição da verba honorária produziria efeitos salutares. Primeiramente, porque desestimularia empresários sonegadores de direitos trabalhistas — e não são poucos — que, sabendo-se desobrigados de responder com honorários advocatícios, mandam os empregados  reclamarem (ou obrigam-nos a isso) na Justiça do Trabalho, na qual estabelecem um dilema para os reclamantes: ou se submetem a acordo  lesivo a seus interesses ou terão de sujeitar-se à delonga do processo, decorrente de recursos e procedimentos protelatórios. Em outras palavras, valem-se da Justiça para fazer um bom negócio.
 
De outra parte, os advogados de empregados, diante do risco de onerar seus clientes com honorários advocatícios da parte adversa, seriam mais cautelosos na propositura de demandas, muitas vezes aventureiras ou temerárias.
 
Com esse sistema todos se beneficiariam. A Justiça, com sensível redução de ações, o que a tornaria menos morosa; o trabalhador, porque o empregador, ciente de que no caso de sucumbência se sujeitaria ao pagamento de honorários advocatícios, se sentiria desencorajado a sonegar direitos e a induzi-lo a reclamá-los em Juízo; os empresários, porque seriam chamados a responder a um número menor de processos desarrazoados.
 
Co-responsável pelo art. 791 da CLT pede sua revogação
O Ministro Arnaldo Süssekind, um dos integrantes, e único sobrevivente, da Comissão elaboradora da CLT, acaba de reconhecer a indispensabilidade de advogado e honorários na Justiça do Trabalho. E, como membro de uma Comissão da OAB/RJ, criada especificamente para estudar o assunto, vem assinar, juntamente com o Presidente do aludido colegiado, Conselheiro Nicola Piraino, e do autor deste artigo, um anteprojeto propondo a obrigatoriedade do advogado e de honorários na Justiça especializada.
 
Ora, se o próprio co-criador do jus postulandi, co-responsável por sua inserção na CLT, num gesto de sensibilidade social e probidade intelectual, reformula seu entendimento e pugna por sua revogação, será admissível que operadores  jurídicos ainda possam, com isenção e sem outro propósito, sustentar o contrário?
 
Com o propugnar a revogação do art. 791 da CLT, consciente das mudanças sociais e econômicas operadas com o longo decurso de tempo, o Ministro Arnaldo Süssekind concluiu pela necessidade de atualizar, nesse particular, o Estatuto Trabalhista, adequando-o às exigências da realidade atual.
 
Seu gesto equivale à pá de cal que faltava para a erradicação do direito do leigo de se autorrepresentar na Justiça do Trabalho. Em cada etapa só é cabível, viável e adequado, o que em cada etapa é útil, necessário, possível, factível. O jus postulandi, de há muito anacrônico, deve desaparecer por  já ter cumprido sua destinação, sua missão histórica.
 

 
Benedito Calheiros Bomfim
Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho