O instituto do impeachment presidencial

19 de abril de 2016

Mestrando em Filosofia pela Faculdade Jesuíta de Filosofia e Teologia Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara

Compartilhe:

O instituto do impeachment presidencial é um procedimento de natureza política, recebido, processado e resolvido pelas casas legislativas, com o objetivo de se impedir, através da devida averiguação de termos, a continuidade do pleno exercício do mandatário público. Nesse sentido, conforme afirma Alfredo Buzaid, citado por José Cretella Júnior na obra “Do Impeachment”, de 1992, tal instituto “não tem caráter jurisdicional, sendo, portanto, substancialmente administrativo, valendo como uma defesa da pessoa jurídica de direito público político, de existência necessária, contra o ‘improbus’ administrador”.

Pelo ordenamento jurídico estruturante do Estado Democrático de Direito, a matéria é tratada pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Em seu artigo oitenta e cinco, verificamos que “são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: I – a existência da União; II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV – a segurança interna do País; V – a probidade na administração; VI – a lei orçamentária; VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais”. Recepcionada pela CR/88, a lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, é responsável por definir os crimes de responsabilidade em espécie e regular o respectivo procedimento de julgamento.

Atualmente, o Brasil experimenta o andamento do segundo processo de impeachment na era pós-88, tendo ocorrido o primeiro no ano de 1992. Nesse cenário, após ter sido acolhida a denúncia pelo presidente da Câmara dos Deputados, por possível crime de responsabilidade da mandatária, fora instalada, posterior à inquieta controvérsia de rito, uma comissão especial composta por deputados de todos os partidos para análise do pedido inicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. Neste período, a mandatária, depois de devida notificação, possui prazo de dez sessões, deliberativas ou não, com quórum mínimo de 51 parlamentares, para apresentar defesa.

No momento da confecção deste artigo, nos encontramos exatamente neste instante fático. Ao que se desenrola, a comissão especial, atrelada ao prazo de cinco sessões, dará parecer favorável ou contra a abertura do processo; parecer este que deverá ser incluído na ordem do dia seguinte do plenário tão logo se decorra 48 horas da publicação. Isto posto, já em plenário, o procedimento de impeachment configurar-se-á aberto se 342 dos 513 deputados federais (dois terços) assim manifestarem. Aberto, caberá ao Senado a competência da decisão. Neste caso, se 41 dos 81 senadores aprovarem, a mandatária será afastada por 180 dias até a decisão final; sob esta égide, presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, se 54 dos mesmos 81 senadores aprovarem, ter-se-á êxito o intento inicial. Uma vez condenada, a mandatária é destituída do cargo e de suas funções, empossando-se o vice-presidente.

 

REFERÊNCIAS

BARROS, Sergio Rezendes. Noções sobre impeachment. Disponível em: http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre–i-impeachment–i-.cont>. Acesso em: 10 de março de 2015.

BROSSARD. Paulo. O Impeachment. 2°. Ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 10 de março de 2015.

BRASIL. LEI 1.079/1950. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1079.htm. Acesso em: 10 de março de 2015.

CRETELLA JUNIOR. José. Do Impeachment. 1°. São Paulo: Ed. RT, 1992.