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O novo código civil e as sociedades limitadas

5 de maio de 2003

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Graças ao inestimável empenho do falecido Senador Josaphat Marinho, do Ministro Moreira Alves e do Depurado Federal Ricardo Filha, foi editada a Lei nº 10.406/2002, que institui o Novo Código Civil.

Dentre as várias novidades, estão as alterações na regência legal das sociedades limitadas, buscando sua modernização e padronização, uma vez que a disciplina anterior (Decreto nº 3.708/1919), além de vetusta, era considerada bastante genérica.

Nesse diapasão, um dos pontos relevantes é o desaparecimento da figura do Sócio-Gerente, agora chamado Administrador, função que poderá ser exercida por sócio ou por pessoa estranha à sociedade, exigindo-se, para este último caso, aprovação por quorum mínimo dos sócios: unanimidade enquanto o capital não estiver integralizado, e dois terços se o capital estiver integralizado. A designação como Gerente passa a caracterizar o preposto permanente no exercício da empresa (artigo 1.172).

Também passou a ser exigida a realização de reuniões ou assembléias formais entre os sócios, devidamente escrituradas em livro de atas, para a analise de diversas matérias, como por exemplo modificações no contrato social – para as quais, alias, passa a ser exigido o quorum mínimo de três quartos do capital social. Tais reuniões ou assembléias só poderão ser dispensadas se os sócios decidirem, por escrito, sobre as matérias que seriam objeto delas – mas esse escrito também deverá ser arquivado em livro especial, por segurança jurídica.

Outro ponto interessante é a possibilidade de a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, deliberar, em reunião ou assembléia, a exclusão de um determinado sócio, por conta da prática de atos graves que coloquem em risco a continuidade da empresa. Neste caso, devera ser assegurado ao sócio o direito de apresentar defesa em prazo hábil. A lei não diz qual seria esse prazo, mas sugere-se fixá-lo em quinze dias, por analogia com as normas de direito processual civil. Excluído o sócio, devera ser levantado balanço especial, para liquidação e devolução em dinheiro da quota respectiva.

No aspecto da responsabilidade civil, passou a ser admitida claramente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (artigo 50), de modo que, em caso de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o Juiz poderá determinar a extensão dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa, independentemente do percentual ou do limite de participação no capital social.

Na verdade, um dispositivo similar já consta do Código de Defesa do Consumidor. A novidade é que agora a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada não só quando houver relação com consumidor, mas em rodos os contratos empresariais, inclusive com órgãos públicos.

O artigo 1.080 do Novo Código igualmente prevê a ausência de limitação de responsabilidade toda vez que as deliberações dos sócios, geradoras de determinada obrigação em nome da sociedade limitada, infringirem o contrato social ou a lei.

Por determinação legal, as sociedades limitadas deverão adaptar seus contratos sociais as disposições do Novo Código Civil, até no Maximo o dia 11 de janeiro de 2004. Caso esta providencia não seja tomada, haver possibilidade de impugnação dos termos do contrato pelos sócios que se sentirem prejudicados, ou mesmo, em remota hipótese, pela própria Junta Comercial do Estado onde foi feito o registro, mediante ação oficiosa.

De tudo podemos verificar que o Novo Código Civil: a) restringiu a liberdade volitiva na elaboração do funcionamento peculiar das sociedades limitadas, na medida em que trouxe diversas previsões detalhistas a constarem do contrato social; b) ampliou a prevalência necessária do interesse societário coletivo sobre os interesses individuais dos sócios; e c) aumentou o nível e as hipóteses de responsabilização dos sócios por problemas eventualmente enfrentados pela sociedade.

E, como acontece com toda legislação complexa, só o tempo e a aplicação prática poderão dizer se foram, ou não, alcançados os objetivos que idealizaram e impulsionaram as modificações.