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O protagonismo da OAB na promoção da igualdade de gênero

11 de dezembro de 2015

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antonio oneildo_5902O papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai muito além da defesa dos interesses da advocacia. Tem como fundamento maior proteger e garantir os interesses da sociedade, revestido de legitimidade histórica em defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direitos, dos direitos humanos, da justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas, consoante o art. 44 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994). Não por acaso que, pela intensa atuação no processo de redemocratização do Brasil, a Constituição Federal de 1988 contemplou a indispensabilidade da advocacia à administração da justiça em seu art. 133 e reconheceu à OAB a legitimidade universal no controle de constitucionalidade, dispensada da pertinência temática, sendo a única entidade de classe expressamente prevista entre os legitimados.

A instalação solene do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), em 7 de setembro de 1843, foi o desenho inicial para criação da OAB. Instituída pelo art. 17 do Decreto n. 19.408/1930,[1] no contexto da Revolução e da instalação do Governo Provisório, a OAB começou a participar ativamente da política na defesa e garantia das liberdades e da democracia, marca registrada da Entidade em todas as gestões.

Na comemoração dos 85 anos da OAB, a luta da Instituição em favor da igualdade de gênero, que garantiu na atual gestão grandes conquistas às mulheres advogadas, não pode ser esquecida. Mas a história de nossa classe com a defesa dos direitos da mulher não começou bem. O primeiro pedido de inscrição para o exercício da advocacia formalizado por uma mulher foi indeferido, sob o argumento insustentável de que a independência exigida para o exercício da advocacia era incompatível com a realidade das mulheres casadas, as quais eram subordinadas aos seus maridos e, portanto, relativamente capazes.

Myrthes Gomes de Campos, a primeira mulher a exercer a advocacia, ainda perante o IAB, foi protagonista na história que desmistificou o conceito de que a advocacia era apenas para os homens e foi pioneira na defesa dos direitos da mulher. Após concluir o bacharelado em Direito em 1898, Myrthes Campos só conseguiu se legitimar profissionalmente em 1906.

Em 1899, ano de sua primeira tentativa de ingresso nos quadros do IAB, a Comissão de Justiça, Legislação e Jurisprudência pronunciou-se em seu favor na Revista IOAB, tentando romper com o preconceito da época, considerando que:

[…] não se pode sustentar, contudo, que o casamento e a maternidade constituam a única aspiração da mulher ou que só os cuidados domésticos devem absorver-lhe toda atividade; […] Não é a lei, é a natureza, que a faz mãe de família; […] a liberdade de profissão é como a igualdade civil da qual promana, um princípio constitucional; […] nos termos do texto do art. 72, § 22, da Constituição, o livre exercício de qualquer profissão deve ser entendido no sentido de não constituir nenhuma delas monopólio ou privilégio, e sim carreira livre, acessível a todos, e só dependente de condições necessárias ditadas no interesse da sociedade e por dignidade da própria profissão; […] não há lei que proíba a mulher de exercer a advocacia e que, importando essa proibição em uma causa de incapacidade, deve ser declarada por lei […]. (Revista IOAB, 6 jul. 1899).

No entanto, mesmo após o parecer favorável, sua aceitação nos quadros de sócios efetivos do Instituto só ocorreu em 1906, após aprovação em assembleia, sete anos após seu primeiro requerimento de inscrição ter sido indeferido.

A primeira atuação de Myrthes como defensora no Tribunal do Júri foi um acontecimento amplamente divulgado nos jornais, oportunidade em que a advogada reafirmou a importância histórica de sua atuação:

Envidarei, portanto, todos os esforços, a fim de não rebaixar o nível da justiça, não comprometer os interesses do meu constituinte, nem deixar uma prova de incapacidade aos adversários da mulher como advogada. […] Cada vez que penetrarmos no templo da justiça, exercendo a profissão de advogada, que é hoje acessível à mulher, em quase todas as partes do mundo civilizado, […] devemos ter, pelo menos, a consciência da nossa responsabilidade, devemos aplicar todos os meios, para salvar a causa que nos tiver sido confiada. […] Tudo nos faltará: talento, eloquência, e até erudição, mas nunca o sentimento de justiça; por isso, é de esperar que a intervenção da mulher no foro seja benéfica e moralizadora, em vez de prejudicial como pensam os portadores de antigos preconceitos. (O País, Rio de Janeiro, p. 2, 30 set. 1899).

 Hoje, o cenário é outro. A OAB tem um quadro razoavelmente equilibrado em números de advogadas e advogados. São mais de 424 mil mulheres e 485 mil homens,[2] com expectativa de superação nos próximos anos, levando em consideração a projeção nos exames de ordem e nas faculdades, onde se constata claramente a superioridade em número de mulheres.

A atual gestão do Conselho Federal da OAB, liderada pelo advogado Marcus Vinícius Furtado Coêlho, tem contribuído expressivamente na promoção da igualdade de gênero. O primeiro ato neste sentido foi a criação da Comissão Especial Nacional da Mulher Advogada, com todo o apoio necessário para a condução e coordenação desse importante tema no âmbito do sistema OAB. Após intenso trabalho de sistematização de uma pauta nacional, a comissão que era provisória foi transformada em permanente,[3] com o objetivo de instituir em todo o sistema OAB uma estrutura dedicada ao estudo, defesa e valorização da mulher advogada, com a perenização das atividades.

A Comissão Nacional da Mulher Advogada apresentou ao Presidente do CFOAB proposta de instituição de cotas nas eleições da entidade. A proposta foi submetida e aprovada por unanimidade pelo Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB, sendo encaminhada na forma de recomendação ao Conselho Pleno da Entidade que, após debate e votação, instituiu a obrigatoriedade de cotas a partir das eleições de 2015, com percentual de, no mínimo, 30% e, no máximo, 70%[4] para cada gênero. Festejada comissão coordenou a realização da I Conferência Nacional da Mulher Advogada.[5] Evento histórico que lançou a Carta de Maceió contendo as principais políticas a serem trabalhadas pelo sistema OAB em prol da mulher advogada, sendo o Plano Nacional de Valorização da Mulher Advogada,[6] pauta advinda do Movimento Mais Mulheres na OAB, a principal reivindicação. Referida proposta já foi debatida e aprovada e passará a viger a partir de 1o de janeiro de 2016.

Nessa mesma linha, a VI Conferência Internacional de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB,[7] realizada na cidade de Belém do Pará, em abril deste ano, com tema central “Direitos da Igualdade”, contou com mais de cinco mil participantes. Um público recorde. Demonstração clara que a sociedade está mobilizada para o avanço dessa pauta, uma clara sinalização de que esse marco civilizatório não poderá mais ser mitigado.

O sentimento que tem balizado todos esses avanços no âmbito da OAB consiste no reconhecimento de que a concretização do direito fundamental à igualdade de gênero é um marco fundante de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária. É um princípio fundamental que pode ser apontado como a matriz de todas as matrizes. É a desigualdade de gênero um traço comum em todos os segmentos sociais, étnicos e raciais. Transita em todas as camadas da sociedade. Na elite, na classe média, classe média baixa, entre camadas populares, nas favelas, entre negros e povos indígenas. Na sociedade civil organizada e nas entidades de classe. É, portanto, um diálogo institucional que tem por objetivo uma construção que subsidiará avanços para a superação de todas as outras formas de discriminação.

É uma concertação institucional que oferecerá expressiva contribuição para o fortalecimento do direito fundamental à igualdade de gênero, com a OAB, entidade que representa a classe que tem a dimensão constitucional de ser indispensável à administração da justiça, mais uma vez no papel de vanguarda na sociedade e para a sociedade, uma das melhores mudanças na intensa história desses 85 anos.

 

NOTAS________________________

1 Decreto n. 19.408/193. Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados do Brasil, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.

2 Disponível em: <http://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados>. Acesso em: 10 nov. 2015.

3 Provimento n. 163/2015-CFOAB.

4 Resolução n. 01/2014-CFOAB.

5 Realizada nos dias 21 e 22 de maio de 2015, na cidade de Maceió/Alagoas.

6 Provimento n. 164/2015-CFOAB.

7 Realizada entre os dias 27 e 29 de abril de 2015, na cidade de Belém/Pará.