O recurso extraordinário nas homologações de sentenças estrangeiras

12 de janeiro de 2012

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(Artigo originalmente publicado na edição 127, 02/2011)
 
A realizar pesquisa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema da homologação de sentença estrangeira, verificamos que um de seus ex-vice-presidentes tinha uma posição divergente de outros que ocuparam o mesmo cargo antes ou depois dele quanto ao cabimento do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal de acórdãos nas homologações de sentenças estrangeiras em geral e no exequatur de cartas rogatórias.
 
A nossa atenção para as questões foi despertada, inicialmente, pela ciência de uma decisão de 30/10/2006, no RE nos EDcl na SEC 876, a indeferir o recurso extraordinário, sob o fundamento de ser “incabível o apelo extremo”, porque “inexistente qualquer previsão legal autorizadora de interposição de recurso extraordinário contra decisão colegiada proferida nas referidas classes processuais”(da decisão foi interposto agravo de instrumento para o Supremo, AI 645.422, provido pelo Ministro Gilmar Mendes, para melhor exame do extraordinário, que no STF tomou o nº 546.141, distribuído em seguida à Ministra Ellen Gracie).
 
Posteriormente, na apreciação do RE nos EDcl na SEC 856, o mesmo julgador integrante do STJ declarou, pelas mesmas razões, “incabível o apelo extremo”. No exame do agravo de instrumento (AI 650.743) interposto para a Suprema Corte, o relator do feito Ministro Celso de Mello, embora tenha negado provimento ao agravo, fez considerações sobre o conceito de causa decidida (“o termo ‘causa’ empregado no art. 105, III, da Constituição compreende qualquer questão federal resolvida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e territórios, ainda que mediante decisão interlocutória.”) e a respeito da possibilidade de interposição de recurso extraordinário contra acórdão do STJ que homologa sentença estrangeira, em tese, obviamente cabível.
 
Efetivamente, trata-se, no caso examinado, de uma decisão proferida em uma causa, conforme entendimento harmônico da doutrina brasileira.
 
Barbosa Moreira, ao dissertar sobre os recursos para o Supremo, segundo previsão do Código de Processo Civil, tocante ao recurso extraordinário, escreveu que, conforme “se disse em expressiva síntese, a finalidade do recurso extraordinário, na sistemática constitucional brasileira, é a de assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição (…)”. A síntese a que se refere é de Pontes de Miranda ao comentar a Constituição de 1967, de acordo com sua nota de rodapé (Comentários ao Código de Processo Civil, v.5, 4.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 643).
 
Sem dúvida, como guardião da Constituição, haveria de existir, na competência da Suprema Corte, alguma maneira de provocá-la, no caso concreto, fosse através de uma queixa constitucional ou algo assemelhado, além do controle abstrato. Essa maneira, entre nós, é o recurso extraordinário previsto, no que interessa, no art. 102, III, letra a da Lei Fundamental, com esta redação: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (…)julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo desta Constituição (…)”.
 
Deixando de lado o exame da contrariedade à Constituição (explícita e direta, e não reflexa ou indireta, como impõe a jurisprudência do Pretório Excelso), cumpre, primeiro, sublinhar que a decisão passível de ser impugnada pelo recuso extraordinário há de ter sido proferida por qualquer órgão do Poder Judiciário em única ou última instância, e, mais, há que de haver decidido uma ‘causa’.
 
Impende, assim, esclarecer o que se deve entender por ‘causa’, e ninguém melhor do que um douto ministro daquele Tribunal, Castro Nunes, para nos oferecer a mais abalizada lição, ainda que muito ampla: “O texto constitucional emprega a palavra ‘causa’ (….) no seu sentido mais amplo e compreensivo. É todo procedimento em que se decida do direito da parte. Não é preciso que seja, formalmente, uma ação. Qualquer processo, seja de que natureza for, se nele for proferida decisão de que resulte comprometida uma lei federal (leia-se, atualizando o texto, a Lei Maior) é uma causa para os efeitos do recurso extraordinário. Aliás, é essa acepção que corresponde à palavra ‘causas’ na terminologia forense – ‘processos judiciários, seja qual for sua natureza ou fim’.”
 
E, adiante, continua a invocar o ensinamento de outro membro do Supremo, no passado:
 
“Ninguém melhor focalizou esse ponto, entre nós, do que Amaro Cavalcanti, à luz dos ensinamentos americanos, dando o sentido da palavra suit para o efeito do writ of error: ‘O vocábulo suit, empregado na lei, aplica-se a qualquer processo judicial no qual um indivíduo requer o remédio que a lei lhe assegura, inclusive o pedido de mandamus, de prohibition e de habeas corpus’.” (Teoria e Prática do Poder Judiciário, Rio de Janeiro: Forense, 1943, p. 328). Castro Nunes, porém, reconhecia que se há de admitir algumas exceções: “Certos procedimentos, relativos às atribuições administrativas dos órgãos judiciários, não são propriamente causas” (p. 330)
 
Tais ensinamentos ainda ressoam no Supremo Tribunal Federal. Tanto que o Ministro Marco Aurélio, ao prover o AI 718.391, fez estas ponderações: “O óbice ao processamento do recurso citado mostrou-se único: não ter resultado a decisão impugnada em julgamento da causa.” (…) “De início, havendo interpretação de preceito da Carta da República em pronunciamento judicial, impossível de afastar o crivo do Supremo. Soma-se a essa premissa o fato de o ato praticado e atacado mediante o extraordinário estar ligado à eficácia de solução dada a conflito de interesses – e, portanto, desfecho de causa – no território nacional.” (Ministro Celso de Mello na decisão apontada mencionou a decisão de seu colega).
 
Na atualidade, a doutrina não enfrenta qualquer dúvida. O vocábulo ‘causa’ constante dos arts. 102 e 105 da Constituição “deve ser compreendido em largo senso, abrangente de qualquer espécie de procedimento, inclusive os da denominada jurisdição voluntária, em que o tribunal a quo tenha proferido ato decisório ordinariamente irrecorrível”, comentam Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci (Constituição de 1988 e Processo, São Paulo: Saraiva, 1989, p. 115).
 
Na verdade, a definição de ‘causa’ é de tal ordem consolidada que poucos se preocupam em traçar alguns limites ao seu conceito, nos dias atuais. O recurso extraordinário oferece tantas dificuldades para ser admitido (repercussão, prequestionamento, ofensa direta, dentre outras) que pouco interesse desperta aquela questão.
 
Mas, de qualquer causa, cabível, em tese, é o recurso para o Supremo, daí a interposição do recurso, e, posteriormente, do agravo de instrumento da negativa de seguimento daquele, não permitir o trânsito em julgado da decisão, o que retarda a execução definitiva do julgado impugnado extraordinariamente. Aí é que reside o grave problema para o jurisdicionado vencedor da causa: o tempo decorrido para se chegar ao efetivo final do litígio.
 
Retornando ao assunto de fundo, localizamos outra decisão de 07/02/2008, da vice-presidência do STJ, à época, em que se declarava inadmissível o apelo extremo (RE nos EDcl na SEC 349), porém, nela, foi examinado o requisito do prequestionamento, inexistente no caso, segundo o convencimento do autor do decisum; dessa decisão foi manifestado agravo para o STF (o agravo interposto, AI 717.296, foi provido pelo relator, Ministro Cezar Peluso, encontrando-se no STF, para julgamento, o extraordinário, RE 598.754).
 
Mais recentemente, na apreciação do RE nos EDcl na SEC 880, em decisão datada de 08/02/2008, não foi admitido o recurso excepcional, a aduzir o magistrado prolator do provimento que, na “homologação da sentença estrangeira, cabe a esta Corte apenas a verificação dos requisitos elencados na Resolução do STJ 09, de 04 de maio de 2005, para que a decisão estrangeira surta os seus efeitos no território nacional”. Assim, concluiu: “Não há que se falar, portanto, em julgamento da causa”. Imaginamos que o julgador não tenha se reportado à causa apreciada na jurisdição externa, mas ao objeto do julgamento no juízo de homologação.
 
A decisão foi impugnada através de agravo de instrumento (AI 718.391), distribuído no Supremo para o ministro Marco Aurélio que declarou afastado o óbice levantado quanto ao processamento do recurso e deu provimento ao recurso (RE 598.770), afetando seu julgamento ao Pleno (recurso ainda não julgado).
 
Quanto ao cabimento de recurso extraordinário em carta rogatória, a autoridade competente no STJ, ao apreciar o RE na CR 6, em decisão de 18/05/2006, anotou que a Resolução 09/2005, do STJ, ao regulamentar o procedimento dispôs que, das decisões do Presidente, cabia agravo regimental (art. 11), o que foi interposto pela parte interessada, e adiantou não haver previsão legal que autorizasse a manifestação do apelo extraordinário. A comissão rogatória tinha por efeito simplesmente a citação de parte domiciliada no Brasil.
 
Da decisão houve agravo de instrumento (AI 627.038), provido para melhor exame pelo ministro Joaquim Barbosa, mas o próprio relator negou seguimento ao recurso principal (RE 554.410), ante a ausência de lesão ao devido processo legal alegado pela recorrente, e a Segunda Turma do Pretório Excelso confirmou o entendimento do relator em julgamento de agravo regimental.
 
Encontramos, ainda, no banco de dados do STJ, uma decisão do ministro Humberto Gomes Barros, datada de 02/04/2008, no RE nos EDcl no Ag.Rg. na CR 1.390, admitido e, consequentemente, submetido à Suprema Corte. O eminente julgador entendeu demonstrada a violação da norma do art. 5o, LV da Constituição (o RE, que tomou o número 586.838, no STJ, foi apreciado monocraticamente pelo ministro Marco Aurélio, que lhe negou seguimento, pendendo de apreciação agravo regimental interposto da decisão).
 
A partir de maio de 2008, surgem precedentes do ministro Cesar Rocha (RE na SEC 858 e RE na SEC 969) e do ministro Ari Pargendler (RE na SEC 831 e RE na SEC 978, a última de 05/06/2009), a ter como cabível, em tese, o recurso extraordinário para o Supremo de decisões a apreciar pedidos de homologação de sentenças estrangeiras, e, assim, a examinar a existência dos pressupostos de admissibilidade prévia do recurso extremo.
 
No que diz respeito aos recursos extraordinários interpostos de decisões da Corte Especial em processos de Carta Rogatória, a examinar agravos de decisões da Presidência daquele tribunal, o ministro Ari Pargendler, quando vice-presidente do STJ, os apreciou como cabíveis, qualquer que fosse a natureza do pedido, examinando, pois, seus os pressupostos de admissibilidade para dar-lhes ou negar-lhes seguimento (v. os REs nas CRs 2.894, 808, 3.229 e 2.495).
 
Diante de tais registros, apesar de anteriores entendimentos discrepantes, pronunciados, conforme justificado para favorecer à maior celeridade nos procedimentos em tela – o que seria desejável –, para nós, a razão está com os ministros citados que, mais recentemente, apreciaram tais questões, em harmonia com o entendimento de ministros do Pretório Excelso.
 
É certo que a Emenda Constitucional 45, de 2004, redistribuiu, em pequena parte, a competência dos dois tribunais superiores aqui mencionados com frequência. Fez-se tal modificação, consoante senso comum na seara jurídica, para aliviar a Suprema da Corte de questões, de longa data de sua competência, não constitucionais.
 
Comenta-se haver um movimento no sentido de transformar o Supremo Tribunal Federal em uma autêntica e verdadeira Corte Constitucional (v. a observação de Alexandre Freitas Câmara em seu artigo A Emenda Constitucional 45/2004 e a homologação de sentença estrangeira: Primeiras impressões, na obra O Direito Internacional Contemporâneo, em homenagem ao prof. Jacob Dolinger, coordenadores: Carmen Tibúrcio e Luís Roberto Barroso, Rio de Janeiro, Renovar, 2006), nos moldes das cortes constitucionais europeias, o que, sem duvida, seria uma medida lúcida e salutar para melhor sistematizar o Poder Judiciário brasileiro com a redistribuição de parte das matérias de competência do Supremo, salvo, naturalmente, sua missão maior de última guardiã da Constituição.
 
Por força daquela emenda, foi transferida para o STJ a competência para esta Corte processar e julgar originariamente a homologação de (‘de’, e não mais ‘das’, o que significa que são dispensáveis as homologações de algumas decisões de acordo com o que venha a dispor a lei ordinária) sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
 
Alexandre Freitas Câmara aponta, na reforma constitucional, um aspecto negativo por ter o constituinte derivado perdido a oportunidade para “acabar com o processo de homologação de sentença estrangeira e permitir que coubesse ao juízo de primeira instância, competente para conhecer da causa em que a sentença estrangeira tivesse que produzir seus efeitos, o poder de verificar, incidenter tantum, se presentes os requisitos de sua eficácia no Brasil.” Cita como aliada na sua crítica a opinião de Carmen Tibúrcio e, como modelo, no direito comparado, a legislação italiana.
 
Em um Judiciário ideal, sua critica é valida, mas, entre nós, somente aumentaria o caos, com os recursos da decisão incidental para os tribunais de apelação e, mais, recurso especial para o STJ, e, ainda, para completar, recurso extraordinário para o STF. É pouco? É muito; sem dúvida, se eternizariam as execuções de sentença estrangeira. Só para alertar, de todas as homologações apreciadas pelo STJ, em 2007/2008, objeto de recurso extraordinário, somente uma foi definitivamente decidida pelo STF. Portanto, é recomendável uma solução prática que atenda aos reclamos das relações internacionais do País, em especial, na área econômica.
 
Achamos que a transferência de competência do STF para o STJ foi acertada, restando, todavia, alguns ajustes que, de futuro, poderão melhorar a tramitação dos procedimentos, conferindo-lhes maior presteza. Porém, somente outra emenda constitucional com a exclusão da matéria específica do âmbito de cabimento do recurso extraordinário poderia de vez atender à presteza que seria recomendável.
 
Acreditamos que tal providência legislativa não acarretaria maiores queixumes do Supremo, pois, em tema de decisão sobre o conhecimento do recurso especial, cujos requisitos estão, sobretudo, na Constituição (artigo 105, III, CF) o Supremo, para aliviar o volume de seus serviços, já declarou que cabe exclusivamente ao STJ decidir sobre a admissibilidade do recurso, sem qualquer ofensa à Lei Maior, abrindo, assim, mão de sua competência (“a jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que a discussão em torno dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, dirigido ao STJ, não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, por tratar-se de tema de caráter eminentemente infraconstitucional, exceto se o julgamento emanado dessa Alta Corte judiciária apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o que dispõe o art. 105, III, da Carta Política.” (AI 442.654-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23/03/2004, Segunda Turma, DJ de 11/06/2004.) No mesmo sentido: AI 741.876-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14/04/2009, Segunda Turma, DJE de 05/06/2009; AI 691.898-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17/03/2009, Primeira Turma DJE de 17/04/2009; AI 708.772-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10/02/2009, Segunda Turma, DJE de 13/03/2009, A CONSTITUIÇÃO E O SUPREMO, reprodução do site do STF).
 
Como se vê, entende a Suprema Corte que os requisitos de admissibilidade do recurso especial estariam no âmbito infraconstitucional, mas para que tal afirmação fosse uma verdade absoluta seria necessário modificar, na Constituição, o inciso III de seu artigo 105, a fim de ficar expresso que os requisitos do recurso especial seriam aqueles contidos na legislação comum.
 
De qualquer modo, para que a competência, quanto ao reconhecimento das sentenças estrangeiras, judiciais ou arbitrais, fosse exclusivamente do STJ, seria interessante uma reforma constitucional para que tal ficasse expresso, sem a possibilidade de qualquer recurso das decisões daquele Tribunal Superior, no tocante.
 
Afinal, o Superior Tribunal de Justiça é um tribunal maduro, cumprindo muito bem aquele papel que também foi da Suprema Corte, de defesa e harmonização do direito federal, limitando-se, no caso da homologação de sentença estrangeira, apenas a preservar o devido processo legal e a constatar inexistência de ofensa à ordem pública, em ação de contenciosidade limitada, porquanto o sistema é de exame de mera prelibação.
 
Inequivocamente, em tese, cabível o recurso extraordinário dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nas homologações de sentenças estrangeiras, porque aquelas decisões são de natureza constitutiva, de acordo com a melhor doutrina, e aquele efeito somente é possível de ser obtido na apreciação de uma ‘causa’.
 
Nas homologações de sentença estrangeira, porém, dificilmente haverá uma questão constitucional de repercussão geral passível de ser apreciada pelo Supremo.
 
Diríamos mais: como está posta a questão, atualmente, das decisões do Superior Tribunal de Justiça, no exercício de tal competência, é nenhuma a possibilidade de um gravame direto à Constituição. Mas, o recurso em tese é cabível, e as partes inconformadas abusam do direito de recorrer, ainda que a questão não apresente nenhuma repercussão; tampouco ofensa à norma constitucional.
 
A recorrer, entretanto, os interessados interrompem o curso do trânsito em julgado, retardando ou dificultando, de algum modo, a execução do julgado, e acarretando a insegurança para o jurisdicionado.
 
Aí estão as dificuldades. Assim, o sistema teria que comportar uma reformulação do recurso extraordinário, com mais um passo no aperfeiçoamento do Supremo como Corte Constitucional, e com a exclusão dos procedimentos comentados do âmbito do recurso extremo. A iniciativa não ofereceria nenhum risco, pois não são de se esperar quaisquer desvios do Superior Tribunal de Justiça lesivos à Constituição.
 
Lembre-se por fim, para afastar quaisquer resistências, que, na seara penal, as partes em procedimentos de homologação de sentenças estrangeiras e de exequatur de cartas rogatórias, ameaçadas ou sujeitas a alguma restrição a sua liberdade deixam o recurso extraordinário de lado e recorrem ao habeas corpus, medida mais rápida e eficaz, sem causar obstáculos ao trânsito em julgado das decisões e sem enfrentar barreiras quanto a sua admissibilidade.