O STF – Coerção e coerência

8 de agosto de 2012

Membro do Conselho Editorial / Professor Titular Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UniRio)

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O Supremo Tribunal Federal – STF, instalado em 1891, marco definitivo da proclamação da República e da federação brasileira, que sucedeu ao Supremo Tribunal de Justiça, no Império, criado em 1828, não está propriamente marcado por decisões que tenham fugido dos parâmetros técnicos consolidados nos autos dos processos.  A sua história recente, todavia, tem demonstrado a disposição dos seus ministros para enfrentar criativamente os espaços vazios da legislação referentes a dimensões existenciais marcadas por direitos personalíssimos ou situações emergenciais provocadas pela dinâmica tecnológica, ao contrário do que tradicionalmente acontece com as questões de natureza política.

Estas posturas demonstram que não está nas tradições do Supremo Tribunal Federal confrontar-se com ações de natureza política, nem muito menos dar dimensão política a questões que envolvam situações jurídicas de direito comum.  Os indicativos do seu avanço jurisprudencial, muito ao contrário, demonstram que os fundamentos hermenêuticos de suas leituras casuísticas mais avançadas encontram sempre amparo na Constituição Federal, ampliando os parâmetros restritivos de suas decisões nos períodos republicanos anteriores, de acentuado domínio dogmático.

As cartas constitucionais republicanas, até 1988, mesmo aquelas de visível inclinação autoritária, estabeleciam sempre que ao Supremo Tribunal Federal não cabia conhecer de questões políticas, vedando aos juízes as atividades político-partidárias. Da mesma forma a Constituição de 1988, seguindo a tradição brasileira, não deixou de indicar que aos juízes estava vedado dedicar-se a atividades político-partidárias. Esta leitura demonstra que qualquer ação do magistrado, seja de instâncias inferiores ou da máxima instância superior da magistratura – o Supremo Tribunal Federal – a proibição para o exercício de qualquer atividade político-partidária, implica, necessariamente, numa leitura política de uma situação jurídica complexa, que é sempre permeada pelo viés ideológico, incompatível com a percepção técnica das demandas.

A leitura ideológica da lei (ou qualquer dos seus dispositivos), assim como a compreensão ideológica do caso, apesar da prescrição legal, pode colocar o juiz em visível confronto com o pré-requisito republicano de sua nomeação: o notável saber jurídico, que funciona não apenas como referencial de seu conhecimento, mas também do pré-requisito de seus antecedentes como cidadão: a reputação ilibada. Por estas razões as constituições brasileiras evoluíram num primeiro momento para resguardar o direito dos juízes à vitaliciedade e, num segundo momento o que perpassou todas as demais constituições, exceto aquelas de vocação autoritária, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

Interessantemente, todavia, em 1891 com a instalação do Supremo Tribunal Federal, composto de 15 ministros vitalícios, 10 deles vieram do Supremo Tribunal de Justiça, do Império, que se constituía de 17 conselheiros, mas, dado que a Constituição não falava em saber jurídico, o Presidente da República, já considerando um antecedente ainda no período imperial quando um juiz-conselheiro nomeado não assumiu, nomeou 4 generais para o STF, que não chegaram a tomar posse por haver o Senado Federal negado aprovação, muito embora, também, 2 (dois) ministros civis anteriormente nomeados não tomaram posse.  No conjunto das tradições que influenciarão no seu futuro, esse ato apare­ce não propriamente como desvio da vocação do Supremo Tribunal Federal, mas ele demonstra o efeito dos ideais positivistas-cientificistas, que não tem qualquer conotação com o positivismo jurídico, mas que presidiam o movimento republicano, com grande participação dos militares.

Por outro lado, a Constituição de 1934 passou a denominar o Supremo Tribunal de Corte Suprema, com uma composição de 11 ministros, o que também aconteceu com a Constituição de 1937, muito embora tenha ela restaurado a denominação da Corte para Supremo Tribunal Federal, recuperando a tradição federalista originária. Interessantemente, neste período, foi nomeado para o Supremo o jurista Carlos Maximiliano, mas com o
aprofundamento da crise da Constituição social-corporativa, consolidou-se o período autoritário getulista, que se implantou a partir de 1937.  Mas, mesmo neste quadro de circunstâncias especiais, que levaram à crise interna do Estado novo a partir de 1945, com evidente demonstração da influência crescente do Supremo Tribunal Federal, assumiu a Presidência da República o próprio Presidente da Corte, Ministro José Linhares, com poderes suficientes para viabilizar a constituinte que promulgou a Carta constitucional liberal-democrática de 1946.

A Carta Constitucional de 1946, todavia, foi exem­plarmente, dentre todas, a que sofreu sucessivas mutilações de natureza política, através da ação interventiva do
Poder Executivo, tomado pelos militares, assim como impuseram grande volume de restrições aos direitos dos magistrados. Nesta linha o Ato Institucional de no 2/65 (27/10), ampliou o número de ministros do STF para 16, com visível intuito de manipular politicamente as decisões do Supremo, que, até aquele momento, vinha apreciando crimes políticos conforme os parâmetros que presidiam a política de segurança nacional.  Esta posição do Ato Institucional foi confirmada pela Carta Constitucional de 1967 (24/01), um arremedo de proposições liberais e intervencionistas e que, por isto mesmo, abriu espaço para o Ato Institucional no 5/68 (13/12), que suspendeu as garantias constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade dos juízes, demonstrando que o desmonte do STF tinha natureza coercitiva externa, com o evidente objetivo de alcançar flutuações internas.

Nesta mesma linha de ação repressiva aos poderes do Judiciário, o Ato Institucional no 6/69 foi ao extremo de afir­mar que, não apenas ratificava as emendas constitucionais feita, com base nos atos complementares subsequentes ao Ato Institucional no 5/68, todas elas restritivas de direitos individuais, mas, gravemente, também excluiu de qualquer apreciação judicial os atos do Poder Executivo praticados de acordo com o Ato Institucional no 5/68 e seus atos complementares, inclusive seus efeitos.  Neste contexto, em situação ímpar na história do Supremo Tribunal Federal, foram aposentados os Ministros Vitor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, sendo que à sua Presidência renunciou o Ministro Gonçalves de Oliveira.

Esta desarticulação da estrutura independente e autônoma do Poder Judiciário, com significativos efeitos sobre o Supremo, definitivamente se consolidou com a promulgação da Emenda Constitucional no 1/69 (17/10) pela Junta governativa dos ministros militares da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar.  Esta postura demonstra exatamente que o Supremo, no seu contexto institucional, não acedeu por força de manifestações internas do seu próprio corpo, mas pela ação política interventiva externa, que, se provocou mudanças na sua estrutura ou em qualquer de suas linhas de decisão, deveram-se elas a demandas de grupos externos de pressão que se organizarão independentemente dos parâmetros constitutivos da ordem jurídica vigente.

Como se verifica, o Supremo Tribunal Federal, na sua história de 121 anos, não demonstrou internamente, em qualquer momento, fragilidade institucional que provocasse instabilidade na sua composição ou divergências que pudessem desarticular o equilíbrio ou a harmonia do seu processo de decisão.  O que se conhece, portanto, da leitura da sua evolução institucional é que a sua desestabilização sempre ocorreu em momentos de mudanças institucionais profundas ou de reversões autoritárias dos mecanismos executivos de poder, nunca da apreciação de delitos de natureza comum.

Finalmente, no contexto dos grandes espaços abertos pela Constituição de 1988, definitivamente se posicionando contra qualquer julgamento de exceção, inviabilizou o julgamento de crimes comuns cometidos no interior do Estado, com a participação de titulares de prerrogativa de foro, em instâncias inferiores do Judiciário.  Esta especial circunstância contribui para que ações de tipificação comum sejam apreciadas, paradoxalmente, senão como crimes de natureza política, como delitos de força política, que, não sendo contidos no tempo imediato de sua ocorrência, podem se transformar, no contexto evolutivo da histórica harmonia e equilíbrio do processo de decisão judicial, em dilema político para o Supremo Tribunal Federal.