O obiter dictum na repercussão geral

28 de abril de 2014

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LeonanO motivo das observações que submeto à reflexão do leitor é o Recurso Extraordinário no 655283-DF, com repercussão geral reconhecida pelo STF, sob a relatoria do min. Marco Aurélio.

Dito recurso tem como origem Mandado de Segurança coletivo impetrado em 26/11/1997 pela Federação das Associações de Aposentados dos Correios em face de atos do Secretário Executivo de Controle das Empresas Estatais e do Presidente da ECT-Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, os quais, dando cumprimento ao Parecer GQ 132 da Advocacia-Geral da União (AGU), promoveram, o primeiro determinando e o segundo implementando, o desligamento de todos os empregados que, embora aposentados espontaneamente, permaneciam trabalhando naquela empresa pública.

À época da impetração, o art. 453, da CLT, havia sido alterado para nele ser acrescentado parágrafo único, o qual, mais tarde, passaria a constituir o § 1o, com o seguinte teor:

Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.

O citado parecer da AGU, ao qual os impetrados teriam dado cumprimento, foi emitido em atenção a Aviso da Presidência da República que encaminhou consulta do Ministério do Planejamento e Orçamento acerca do tema “recontratação, por empresas estatais, de empregados aposentados”. Essa questão fora objeto de manifestação anterior e recente no âmbito do Ministério da Fazenda, encaminhada à então SEST – Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, e esta, por sua vez, com o objetivo de uniformizar o procedimento a ser observado pelas empresas estatais, encaminhou-a ao Ministro do Planejamento e Orçamento com a solicitação de oitiva da AGU nos termos da Lei Complementar no 73/931.

A Advocacia-Geral da União examinou a questão à luz da lei previdenciária vigente, mas também se baseou na alteração do art. 453, da CLT, que havia sido introduzida pela MP 1.523-3 (3a reedição que se repetiu até a 14a quando convertida em lei), de 9/1/97 (apenas no parágrafo único que depois se tornou § 1o, eis que a inserção do § 2o aconteceu depois do Parecer GQ 132).

Em conclusão, o parecer dispôs o seguinte:

a) a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, dando ensejo ao recebimento das verbas respectivas (saldo de salário, férias, 13o salário, levantamento do FGTS);

b) a permanência do empregado aposentado na mesma empresa configura um novo contrato de trabalho que em nada se vincula ao anterior;

c) no caso de empregados aposentados de empresas públicas e sociedades de economia mista, a manutenção do vínculo empregatício após a jubilação ofende disposições constitucional e legal, que estabelecem a exigência de prévia aprovação em concurso público para a celebração de novo contrato de trabalho;

d) a ilegalidade desses contratos de trabalho posteriores à concessão do benefício da aposentadoria impõe a decretação da nulidade desses atos e a pronta interrupção da prestação dos serviços;

e) pelo período de trabalho posterior à aposentadoria, os servidores têm assegurado apenas o pagamento dos salários no curso desse contrato irregular e eventual saldo de salário;

f) como ato nulo não produz efeitos futuros, inexiste direito à percepção de verbas rescisórias;

g) não se verificando a hipótese de aposentadoria, ocorrida anteriormente, nem de qualquer outra forma de extinção do contrato de trabalho, e tampouco sendo o caso de dispensa do empregado aposentado, não há direito ao levantamento do saldo de depósito do FGTS, ou ao recebimento da multa indenizatória de 40% sobre o valor daquele saldo.

Voltando ao processo que deu origem ao RE no 655283-DF, sucedeu que a sentença, citando parecer do Ministério Público Federal que oficiou nos autos e jurisprudência remansosa, concedeu a segurança firme em “que não há a proibição de acumular aposentadoria previdenciária com o salário do emprego na administração pública em geral e muito menos nas estatais”. Todas as partes recorreram.

O Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1a), pelo v. acórdão que o RE em questão atacou, reformou a sentença apenas para aumentar a lista de contemplados pelo MS, nessa parte dando provimento ao recurso da impetrante, reafirmando o entendimento de que a dispensa fora ilegal, valendo-se, em sua fundamentação, do julgamento das ADI’s 1770-4 e 1721-3, cujo mérito o Supremo Tribunal Federal (STF) havia julgado recentemente. Assim, em última análise, negando provimento às apelações dos impetrados, manteve a ordem para determinar a reintegração de todos os ex-empregados aposentados da ECT mantidos no mencionado MS.

Recorreram ao Supremo Tribunal a ECT e a União Federal, sendo recorrida a Federação das Associações de Aposentados dos Correios.

O Estado de Santa Catarina requereu o seu ingresso no feito como amicus curiae, ao fundamento de que é acionista majoritário e proprietário de 11 sociedades de economia mista e empresas públicas, interessando-lhe, afirma, jurídica e economicamente, o julgamento do recurso, temendo pelas reintegrações em massa, pois, ao que se deduz, também teria desligado seus empregados e vem por isso sofrendo reversões na Justiça do Trabalho, como se vê das Reclamações citadas nos dois recursos.

O STF reconheceu a repercussão do RE por três fundamentos: (i) a própria reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência da aposentadoria, cujo enfoque, pensamos, será a prerrogativa de o empregador poder fazê-lo ou não nessas circunstâncias; (ii) a possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos em face da Constituição Federal; e, ainda, (iii) a competência para julgar a lide (art. 114, CF).

A ECT e a União Federal alegam violação aos arts. 5o, XXXVI, 37, caput, I, II, XVI, XVII, § 10; 40, § 6o, 41, 114 e 173, § 1o, todos da Constituição. Ambas são unânimes em atribuir ao TRF-1a Região interpretação equivocada do entendimento do STF firmado nas ADI’s 1770-4 e 1721-3 e, ainda, que aquele Tribunal Regional Federal teria olvidado o que vem decidindo o mesmo STF nas Reclamações2 que colacionam em suas razões.

A ECT ainda menciona em seu recurso que a repercussão geral desse RE também diria respeito ao RE 589.998-PI3 (exigência de motivação nas dispensas imotivadas na Administração Pública Indireta), no qual também é parte.

O interesse nesse tema decorre da perspectiva que se passou a adotar após o julgamento das ADI’s 1770-4 e 1721-3 pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de quando, em obediência à orientação proclamada nas referidas ADI’s, notadamente à segunda, entidades da Administração Pública Indireta não mais promoveram o desligamento dos empregados que, aposentados espontaneamente, mantiveram o vínculo de emprego e passaram a perceber, concomitante à paga do seu empregador, o benefício concedido pelo órgão oficial.

Ora, se o STF, no julgamento do referido Recurso Extraordinário, (re)afirmar o entendimento de que a acumulação é vedada para os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo diante da especial circunstância de que não houve em hipótese alguma a interrupção do vínculo, ficarão essas entidades, as quais, como acima mencionado, certamente se orientaram pela decisão do STF nas referidas ADI’s, naturalmente impactadas por tal situação, embora, de fato, a ela não tenham dado causa.

Não se nega que o Supremo Tribunal Federal vem adotando entendimento no sentido de que é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria e vencimentos em face da Constituição. Mas também é certo, como se vê dos inúmeros julgados, inclusive daqueles citados no voto condutor da ADI 1770-44, que tal orientação firmou-se a partir de ações em que figurava como parte servidor público, o que, aliás, é enfatizado pelo Procurador da República que oficiou nos autos do MS na primeira instância.

Convém agora verificar-se em que contexto e o que decidiram as citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.

As ADI’s 1.770-4 e 1.721-3, que serviram de fundamento ao Tribunal Regional Federal da 1a Região para confirmar a concessão da segurança no processo de origem, impugnaram, respectivamente, os §§ 1o e 2o do art. 453, da CLT, introduzidos pela Lei no 9.528/975.

As alterações impugnadas consistiam no seguinte:

O § 1o previa (e portanto admitia) a readmissão dos empregados dispensados em razão da aposentadoria espontânea, desde que atendido o inciso XVI6, do art. 37 da Constituição e, ainda, condicionada a concurso público. A nova disposição, abstraindo-se a sua constitucionalidade, equacionava a discussão que grassava acerca da natureza e efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho.

O § 2o, por sua vez, dispunha que “o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício”. O legislador talvez buscasse, supõe-se, inibir a aposentaria prematura e, com isso, não sobrecarregar o déficit da previdência.

O caput do art. 453, ora citado para contextualizar pois não impugnado em nenhuma dessas duas ações diretas, trata do “tempo de serviço do empregado”, disciplinando que, “quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”.

Ao deferir a liminar na Ação Direta de Inconstitucio­nalidade no 1770-4, que como visto impugnou o § 1o, então da relatoria do ministro Moreira Alves, o STF assentou que o dispositivo impugnado é paradoxal no tocante à sua constitucionalidade, porquanto qualquer que seja a posição que se adote das duas que são radicalmente antagônicas entre si, não se pode deixar de reconhecer que é relevante a fundamentação de uma e de outra no tocante à inconstitucionalidade dele”.

E explicou:

Para os que entendem que a proibição de acumulação de proventos e de vencimentos não se aplica apenas aos servidores públicos aposentados, mas também aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista (exceto para qualquer deles se a acumulação se der nas hipóteses permitidas pela Constituição), o dispositivo será inconstitucional porque admite, sem qualquer restrição, que o aposentado dessas entidades seja readmitido (não obstante preste concurso público), permitindo, portanto, a acumulação.

Para os que consideram que a vedação de acumulação não se aplica aos empregados das estatais, reconhecendo a diferença que existe entre o benefício previdenciário do servidor público (proventos) e o devido ao empregado privado por força do art. 202 da CF, como é o caso do empregado de empresa pública e sociedade de economia mista (art. 173, § 1o, CF), a inconstitucionalidade decorre de outro pressuposto, qual seja o de que a aposentadoria espontânea desses empregados extingue automaticamente o vínculo de emprego.

Por essas razões, o min. Moreira Alves defere a liminar, sem, no entanto, em razão do momento processual, adotar esta ou aquela tese para aplicar e amplificar em definitivo os efeitos da ADI.

O seu sucessor no STF e na relatoria da ADI (ministro Joaquim Barbosa), transcreve e perfilha essas razões para também demonstrar que o dispositivo pode ser considerado inconstitucional por dois motivos diferentes: pelo primeiro motivo, a inconstitucionalidade consistiria em admitir a acumulação. Pelo segundo, seria inconstitucional por afrontar os preceitos constitucionais da proteção do trabalho e da garantia da percepção dos benefícios previdenciários.

Mas, quando ele desenvolve a mesma linha de raciocínio do seu antecessor, adota a tese da vedação de acumulação, invocando nesse particular o julgamento do RE 163.204, mercê do qual o STF, prossegue o ministro Joaquim, firmou entendimento já após a CF/88 no sentido de que “é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos” e que as razões de decidir em que o Plenário se baseou naquele julgamento partiram do pressuposto que tal “vedação de acumulação também se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista”, pois, segundo destaca, a ementa daquele julgado – como é fato – fez explícita referência ao inciso XVII, do art. 37.

O novo relator assinala ainda que esse entendimento foi confirmado com o advento da Emenda Constitucional no 20, que taxativamente vedou a acumulação ao acrescentar o §10 ao art. 407 da CF, sem contar os reiterados pronunciamentos do STF, citando o RE 463.028; o AI 484.756; o ADI 1.328; o RE 141.376; e o RE 197.6998. E assim conclui que a inconstitucionalidade do dispositivo (§1o) está em permitir a acumulação, quando dispõe, como regra, a readmissão do empregado aposentado espontaneamente, ainda que condicionada a determinados requisitos, assentando que: “há, portanto, inconstitucionalidade na norma atacada, por permitir algo que esta Corte tem entendido que a Constituição veda: a acumulação de proventos com vencimentos”.

Em adição, mantendo a dupla fundamentação, afirma que também se pode vislumbrar inconstitucionalidade no § 1o se se considerar, como considerou o STF no julgamento da ADI 1721-3, que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício.

Lembra que a maioria votante na ocasião, considerados os empregados da iniciativa privada, teve por inconstitucional o dispositivo, dado o seu efeito de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, entendimento que também se aplicaria aos empregados da empresa pública e da sociedade de economia mista.

Abstraído o segundo fundamento supra – apenas para prosseguir no raciocínio pois a sua importância não pode ser desprezada nesta análise –, o primeiro, de fato, foi mesmo no sentido de vedar a acumulação também aos empregados das estatais, ainda que se tratem de entidades regidas pelo art. 173, § 1o, da CF/88, e cujo benefício previdenciário é suportado pelo regime geral da previdência, lastreado em equação atuarial própria, fundamento, aliás, que levou o min. Carlos Ayres Britto e os que com ele votaram em sessão Plenária a declarar a inconstitucionalidade do § 2o do mesmo art. 453, da CLT.

Nessa ordem de ideias, a jurisprudência que se firmou a partir do julgamento do RE 163.204, apesar de cuidar da acumulação envolvendo servidores públicos estatutários, veio de ser proclamada no voto da ADI 1.770-4 como aplicável também aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, embora entidades de natureza de direito privado regidas pelo art. 173, § 1o, da CF.

Consta da fundamentação do voto condutor da ADI 1.770-4, repita-se, que a “rationale”, em que se baseou o Pleno no julgamento do RE 163.204 assim quis estender – porquanto, ainda no campo da justificativa diga-se, o acórdão lá proferido teria explicitado em sua ementa – o inciso XVII do art. 37.

Revisitando o acórdão do RE 163.204, vê-se que o cerne da discussão enfrentou a seguinte questão: a proibição de acumular refere-se apenas a vencimentos ou também a proventos?

Parece-nos, com o devido respeito, que esta foi a parte central dos debates, o que mais ainda se revela manifesto quando o voto do seu relator, ministro Carlos Velloso, menciona fato vivenciado por ele, qual seja, não obstante contar tempo de aposentadoria suficiente no Superior Tribunal de Justiça quando indicado para integrar o STF, pediu exoneração do cargo de ministro daquela Corte para ser empossado no novo posto9.

Toda discussão naquela sessão Plenária, a par de tratar de servidor público, orbitou em torno de possibilidade ou não de acumular-se vencimentos com proventos.

O contraponto dessa posição, de outro lado e curiosamente, encontra-se forte no julgamento da ADI 1721-4, mercê da qual se declarou a inconstitucionalidade do § 2o, do art. 453, da CLT, fazendo-o em boa parte o Supremo Tribunal Federal em homenagem à interdependência entre a aposentadoria e o contrato de trabalho:

Assente-se, primeiramente, que a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que o vincula ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário da aposentadoria, em princípio, não deve produzir efeito sobre o contrato de trabalho.
Salvo, naturalmente, quando o benefício previdenciário decorre de invalidez definitiva (art. 475 da CLT) ou do implemento da idade limite de 70/65 anos, ….10

Na fundamentação da liminar deferida, colhe-se ainda a seguinte assertiva:

A fortiori, portanto, não poderá ela constituir causa de extinção do vínculo trabalhista.
Na verdade, a aposentadoria proporcional significa, para o empregado, um meio de reforço de seus ganhos, mediante a reunião do benefício, que é pago pela Previdência, ao salário, que corre à custa do empregador, não havendo como aproveitar-se o segundo do encargo que cabe à primeira, sob pena de ter-se de admitir que o benefício da aposentadoria previdenciária do empregado foi instituído, também, no prol do empregador.

No julgamento do mérito da ADI 1721-3, o STF assentou, pela lavra do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que:

A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego11.

Adverte, no entanto, que:

Nada impede, óbvio, que, uma vez concedida a aposentadoria voluntária, possa o trabalhador ser despedido. Mas acontece que, em tal circunstância, deverá o patrão arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação. Obrigação patronal, essa, que se faz presente até mesmo na hipótese em que a aposentadoria do empregado é requerida pelo seu empregador”. (grifos constam do original).

Vale ressaltar que esse entendimento foi expressamente aplicado em julgados do STF (vide por todos os RE’s 449.4205-PR, rel. o ministro Sepúlveda Pertence, e 463.629-8-RS, rel. a min. Ellen Gracie, bem assim as Reclamações citadas pelas recorrentes), onde se aferiu a constitucionalidade da interpretação conferida pelo TST ao art. 453 da CLT, cujas causas de origem discutiam a demissão sumária de empregados de entidades da Administração Pública Indireta por força da aposentadoria espontânea.12

Em suma, o operador do Direito depara-se atualmente com a seguinte situação:

1) O STF, a despeito da tradicional e histórica jurisprudência ter sido construída a partir de hipóteses em que a acumulação dizia respeito a servidor público estatutário, adjuntou no julgamento da ADI 1770-4 que a vedação da acumulação de proventos e vencimentos aplica-se aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista;

2) Mas o mesmo STF também firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea dessa mesma categoria de empregados “não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”, sob pena de o desligamento (que seria então imposto) gerar para o empregador a obrigação de arcar com todos os efeitos legais e patrimoniais que são próprios da extinção de um contrato de trabalho sem justa motivação (ADI 1770-4, segundo fundamento, 1721-3 e RE’s citados).

Como compatibilizar esses entendimentos no âmbito das entidades integrantes da Administração Pública Indireta, cujos contratos de trabalho são regidos de forma inescusável pelo art. 173, § 1o, da CF e pela CLT?

Ainda que de empregados de estatais se trate, não se pode abjurar que o vínculo de emprego mantido com o empregador é regido pelo direito privado – e não estatutário –, como, aliás, quis a Constituição.

Uma premissa, desde logo, já se pode extrair: a recomendação que prevaleceu em algumas dessas entidades de não desligar o empregado, adotada a partir dos julgamentos das ADI’s 1770-4 e 1721-3, parece-nos acertada e perfeitamente atual. Caberá revê-la, todavia, se do julgamento do RE 655.283-DF resultar orientação em sentido contrário, o que, sob todas as vênias, se afigurará paradoxal.

Quanto à acumulação restar configurada pela interpretação no sentido inverso – o direito ao benefício da aposentadoria é que restaria vedado se mantido o vínculo –, lembra-se que o mesmo STF, no julgamento da ADI 1721-3, pregou a absoluta interdependência entre a aposentadoria e o contrato de trabalho, pontificando “que a relação mantida pelo empregado com a instituição previdenciária não se confunde com a que o vincula ao empregador, razão pela qual o benefício previdenciário da aposentadoria, em princípio, não deve produzir efeito sobre o contrato de trabalho”.

Ademais, permite-se aduzir que a acumulação da aposentadoria com a remuneração daqueles que espontaneamente se aposentaram e continuaram trabalhando, se eventualmente for tida por indevida, não poderá gerar efeito algum para o empregador, pois que completamente alheia à sua esfera de poder, eis que a aposentadoria é concedida pelo órgão previdenciário oficial e de acordo com a lei, gozando de absoluta presunção de legalidade e, quanto à manutenção do vínculo, não lhe cabe deliberar sob pena de arcar com os efeitos decorrentes, em obediência, repita-se, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1721-3.

A respeito da manutenção do vínculo após a aposentadoria, de oportuna lembrança o reconhecido fenômeno da “desaposentação”, que corrobora tal possibilidade, instituto assim intitulado para denominar as situações em que a pessoa que se aposentou e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir uma nova aposentadoria, sem prejuízo daquilo que recebeu no período, como recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp no 1.334.488–SC, 1a Seção, DJe 14/5/13, julgado sob o regime do recurso repetitivo13.

Ousamos, portanto, deduzir que a acumulação, nessas circunstâncias, não se configuraria, eis que o vínculo não se interrompeu, mantendo-se linearmente íntegro, realidade que não se compadece com o conceito de “novo cargo”, premissa, esta sim, tomada em consideração pela jurisprudência do STF quando se trata de vedação de acumulação, inclusive na ADI 1770-3.

Em outra vertente, é inegável que a jurisprudência centenária do STF a respeito da acumulação de proventos e vencimentos, como se pode conferir, remonta às Constituições anteriores, até à imperial e, desde lá, foi proclamada a partir de hipóteses envolvendo servidores públicos, mesmo após a descentralização.

No julgamento do supracitado RE 163.204-6-SP, o ministro Marco Aurélio colaciona em abono do entendimento adotado em seu voto a interpretação histórica do dispositivo constitucional, trazendo dados e demonstrando que a expressão “proventos”, que constava do texto original e a partir do qual foi promulgada a atual redação do inciso XVI do art. 37, foi retirada pelo constituinte justamente para permitir a acumulação de proventos e proibir apenas a acumulação de cargos.

Esse dado histórico, todavia, não foi considerado pelo STF no referido julgamento, registrando-se, ao menos em um dos votos da maioria, o fundamento de que menos importa a mens legislatoris do que a mens legis quando o sentido daquela é contrário ao que se verdadeiramente identifica na intenção da lei:

… não empresto maior valor ao elemento histórico, certo como é que, prevalecendo a hermenêutica moderna, o princípio de que, na interpretação, o que se busca é a mens legis e não a mens legislatoris, esse elemento histórico tem valor – que hoje se considera relativo – quando o texto sob interpretação apresente sentidos diversos e um deles se ajuste ao decorrente do elemento histórico; não, porém, quando esse elemento conduza a uma interpretação que não coadune com o sentido a que levam os demais princípios lógicos, que têm maior valia, utilizados na exegese14.

Ao proferir seu voto na ADI 1770-3, o min. Joaquim Barbosa assentou ainda que o veto à acumulação fora “confirmado com o advento da Emenda Constitucional no 20, que taxativamente vedou o tipo de acumulação ora em questão ao acrescentar o § 10 ao art. 40 da Carta de 1988, sem contar os reiterados pronunciamentos da Casa no mesmo sentido …”.

Observe-se, porém, que se o §10 citado se tratar do parágrafo que restou incluído no art. 40 pela EC 20, como consta do voto, tem-se que o caput desse artigo não se dirige ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, pois pertence à Seção destinada aos Servidores Públicos. Mas, se porventura se quis dizer art. 37, o §10 deste também não veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mas, sim, a aposentadoria decorrente do que preveem os arts. 40 (servidores públicos), 42 (militares dos estados, DF e territórios) e 142 (forças armadas).

Ademais, o dispositivo tido por violado no RE 163.204-6-SP foi o inciso XVI do art. 37 e não o XVII. A menção deste, considerando os balizadores da questão, admite-se tenha sido feita obiter dictum, a despeito de ter figurado na ementa do acórdão.

Ou seja, tudo conduz às seguintes conclusões:

a) admitindo-se que se estenda o veredicto às empresas públicas e sociedades de economia mista (o que se verá após o julgamento do RE no 655283-DF), apesar de consabidamente entidades de natureza jurídica de direito privado, jungidas ao campo de atuação do art. 173, § 1o, da CF, e que contratam seus empregados pelo regime da CLT, a proibição de acumular proventos de aposentadoria com a remuneração, se assim restar decidido, somente se configurará na hipótese de novo cargo que se venha a assumir após a aposentação.

b) No caso daquele que deliberadamente mantém o vínculo sem qualquer interrupção após a aposentadoria igualmente espontânea, não restaria configurada a hipótese atrativa da proibição, porque de novo cargo não se trata, situação, de resto, que guarda plena consonância com a interdependência entre os institutos da aposentadoria por contribuição ou tempo de serviço e o vínculo empregatício, prestigiando, sobretudo, os valores sociais do trabalho, dentre os quais o da continuidade do emprego, tudo que proclamou o próprio STF no julgamento da ADI 1721-3.

Assim, aplicando a teoria da ponderação dos princípios, eis que se convive com premissas igualmente válidas e de igual estatura, esta, parece-me, é a solução que mais se coaduna com os entendimentos até agora firmados pelo STF.

No mais, sempre se poderá recorrer à modulação, técnica de que tem se valido o STF para compor os efeitos da repercussão.

Notas _____________________________________________________________________

1 Art. 4o, (…) X – fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal.
2 RCl’s nos 5.679/SC, 8.168/SC e 8.408/SP.
3 RE com julgamento já concluído e pelo qual o Pleno do STF entendeu ser necessária a motivação na dispensa sem justa causa das entidades da Administração Pública Indireta, das três esferas de governo. Acórdão ainda não publicado.
4 RE 463.028: Hipótese em que servidor público passou a acumular dois proventos;
AI 484.756: Idem;
ADI 1.328: Impugnou dispositivo da Constituição do Estado de Alagoas que permitia acumulação a servidores daquele estado;
RE 141.376: Afastou-se a tese de que na proibição de acumular não se incluiria os proventos, mas  apenas os vencimentos. Ação mandamental movida na origem por servidor público do ERJ;
RE 197.699: Servidora pública aposentada que prestou novo concurso e foi aprovada.
5 A ADI 1.770 impugnou também o art. 11 da Lei 9.528/97, mas por se tratar de regra de caráter transitório a ação não foi conhecida nessa parte, e por isso desimportante abordá-lo aqui.
6 XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
7 Topograficamente situado na Seção II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
8 Vide nota de rodapé no 4.
9 Também revelaram situação pessoal idêntica e similar, respectivamente, os ministros Ilmar Galvão e Sydnei Sanches.
10 Voto do ministro relator Ilmar Galvão no acórdão que deferiu a liminar.
11 Ementa do acórdão, item 6.
12 Nas ações de origem discutiu-se a validade da dispensa desses empregados por motivo de aposentadoria espontânea. As Reclamações, impetradas pelos empregadores, voltaram-se contra as determinações de reintegração.
13 O resultado do julgamento será aplicado em todos os demais recursos versando sobre a mesma tese.
14 Voto do min. Moreira Alves no RE 163.204-6