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Pela moralidade eleitoral

5 de setembro de 2004

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Muito bem agiu o Desembargador Marcus Faver, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, ao alertar a nação sobre as distorções morais e éticas, e especialmente cívicas, sobre a capacitação dos candidatos aos cargos eletivos.

Sua coragem o conduziu a tomar a decisão de impugnar candidaturas em que o candidato tivesse ficha criminal. A medida recebeu reações imediatas e diversas, e serviu para chamar a atenção ao desvirtuamento das eleições no país.

A questão é simples, e parece óbvia. O cidadão que quiser ser candidato, mas que tenha contra si algum processo criminal, estará impedido de sê-lo nas eleições proporcionais deste ano. Uma medida como esta só pode ser aplaudida, e muito. Não é de hoje que os poderes municipais e estaduais estão infestados de gente que nada tem a ver com o bem estar público. As Câmaras Municipais viraram, há algum tempo, um verdadeiro oásis para diversos segmentos pouco ortodoxos da nossa sociedade.

O disparate está em aceitar a candidatura de um condenado em primeira instância por crimes patrimoniais, homicídios, tráfico de drogas e dilapidação do erário público. É inconcebível para o aspecto moral de um cidadão que depois de eleito tem a obrigação de zelar pelo bem-estar de todos, cumprir o exercício da cidadania possuindo precedentes duvidosos.

A discussão levantada pelo eminente Desembargador Marcus Faver precisa ecoar no Congresso Nacional para que a moralidade e a ética na política prevaleçam, pois, hoje estão desgastadas pelos exemplos de corrupção que campeia despudoradamente nos legislativos e executivos federal, estadual e municipal.

Comumente os jornais noticiam casos de assassinato, tráfico, desvio de verba, estelionato e falsidade ideológica envolvendo vereadores e deputados. Estas “correntes” sempre têm um representante da classe política. É inadmissível deixar que estes se escondam na pele de parlamentar, usando da confiança do eleitor e abusando da esperança cidadã.

O princípio do trânsito em julgado, pelo qual, muitos candidatos têm se beneficiado para a disputa de eleições, tem e deve sofrer restrições com a mudança da lei, aplicando-se a mesma norma que se aplica aos candidatos para a inscrição em concurso público.            A vigente Constituição Federal estabelece uma série de regras a respeito do exercício dos direitos políticos, em seu artigo 14, entre elas as referentes às inelegibilidades, destinadas a garantir a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Oxalá! Que os predicados do corajoso Desembargador Marcus Faver tenham ressonância e nas próximas eleições de 2006 a legislação eleitoral seja reformulada para evitar a maculação do voto pela comprovada incompetência moral dos candidatos. Ao tomar uma decisão como esta o Desembargador destaca algo que para alguns poderia até ter desaparecido no direito eleitoral: O interesse público, um bem a ser privilegiado. Conforme regras do direito eleitoral, um cidadão deve se sujeitar ao julgamento de sua vida pregressa e ter uma moralidade compatível com o exercício de um cargo público, a fim de proteger a probidade administrativa. Um candidato que responde a processos criminais, inclusive já tendo sido condenado e cumprido a pena e ainda continua a se envolver com situações repudiadas pela sociedade, tem a presunção de inocência sensivelmente limitada o que não favoreceria uma candidatura.

Os princípios e normas pelas quais o presidente  do TRE, pretendia a impugnação dos candidatos, portadores de máculas criminais e antimorais estão disponíveis nos dispositivos que se transcrevem:

Constituição Federal:

Art. 37, caput: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (…)”.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 4/06/98)

Art. 14 § 9º.: “Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”

(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº. 4, de 07/06/94)

Lei  Complementar  64, de 18/05/90 (“LEI DAS INELEGIBILIDADES”)

Art. 23: “O tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

A apologia da moral e ética nas eleições, feita pelo Desembargador, grangeou amplo apoio em vários setores da Magistratura, como o do Presidente da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, José de Magalhães Peres, que divulgou nota apoiando a decisão do TRE. O Presidente da Comissão de Liberdade de Imprensa da ABI – Associação Brasileira de Imprensa, o Jornalista José Gomes Talarico, também se congratulou com o Desembargador Marcus Faver, pela sua posição firme em defesa da moralidade e ética nas eleições.

A rigor, de forma mais ou menos intensa, observa-se que, após a redemocratização do país, todos os governos foram atingidos por crises vinculadas a práticas públicas ilícitas ou a atos de corrupção propriamente ditos. Esta recorrência projeta a necessidade de se proceder a uma reflexão mais profunda sobre as causas dessas crises. Analisar a natureza das instituições políticas parece ser um bom caminho para percrustar as razões das crises e possíveis soluções. Para o Presidente do TRE, as legendas devem fazer uma seleção melhor nas escolhas dos candidatos.             Os partidos precisam ter um cuidado maior sobre as pessoas que estão se filiando. Não poderia aceitar candidatos que possuíssem ficha criminal. A mudança na lei seria importante e primordial para uma moralização imediata no poder público. “Temos problemas com a criminalidade e não podemos fechar os olhos para isso. A legislação precisa ser atualizada de acordo com os momentos que estamos vivendo. O crime organizado, tenta cada vez mais, influir na nossa vida e com a campanha eleitoral, não é diferente” – afirmou Marcus Faver, que no início do processo determinou aos 92 juízes das Zonas Eleitorais rigor com os candidatos envolvidos com o crime.

O Ministro do TSE Gilmar Mendes entende que a lei das inelegibilidades é clara quando diz que é preciso ter-se esgotado todas os recursos para que aí sim, o candidato seja considerado inelegível. Por outro lado, o vice-presidente do TSE, Ministro Carlos Velloso, considera que a impugnação de candidatos seria um “reflexo da sociedade ao tráfico de drogas e à corrupção”. A Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro – AMAERJ, que reúne 1.200 juízes, considerou a medida do TRE do Estado do Rio de Janeiro como “uma conquista democrática”. De qualquer forma, essa decisão trouxe luz para um assunto que até então ninguém queria tocar.

O que fica claro é que a lei deve ser cumprida, mas também é obrigação dos responsáveis pelas realização dos pleitos, – no caso os magistrados eleitorais – para o cumprimento do disposto no art. 23, da Lei Complementar 64, de 18/05/1990 (Lei das Inelegibilidades) e art. 14, parágrafo 3º., da Constituição Federal, de denunciar as mazelas da atual legislação para impedir a eleição de delinqüentes e dilapidadores do dinheiro público.

Por isso, mais uma vez está de parabéns o TRE do Rio de Janeiro, que saiu na frente, com o chamamento moral do eminente Presidente do Tribunal Eleitoral Regional do Estado do Rio de Janeiro que obteve calorosa ressonância cívica e ética em sua atitude.