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Poder Judiciário: Guardião das liberdades individuais

5 de fevereiro de 2001

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(discurso de posse do Desembargador Marcus Faver na presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro)

Quis a Providência Divina e a extrema generosidade de meus colegas deste Tribunal, que eu tivesse a honra e a glória de ser o primeiro Presidente do novo século ou, mais ainda, o do Presidente inicial de um novo milênio.

A honraria invulgar vem, entretanto, envolta em imensas responsabilidades, particularmente, em razão dos problemas do nosso Judiciário, dos obstáculos a serem enfrentados para o alcance de metas mínimas para uma adequada prestação jurisdicional, das aspirações da sociedade brasileira e fluminense em relação à Justiça e das limitações de que sou possuído para desincumbir-me da gigantesca tarefa.

A nação brasileira, após ultrapassar um período que pode ser chamado de transição
democrática, qual seja, o da passagem de um regime político autoritário para o esperado Estado de Direito Democrático, luta hoje pela consolidação democrática, consciente de que  “uma sociedade de carneiros acaba por gerar um governo de lobos” (Victor Hugo).

Este processo indispensável à normalidade social não é um processo meramente político ou jurídico.  Antes envolve toda a sociedade em seus valores, suas normas, suas instituições, suas atitudes culturais, sociais, comportamentais, morais, sua organização econômica, mas, sobretudo, sua estrutura  jurídico-política.

Neste processo, destacado  e primordial papel cabe ao Poder Judiciário, que tem a relevantíssima  “missão política” de afirmar, como disse Cândido Dinamarco (Discurso de Posse no Tribunal de Justiça de São Paulo, em 17/11/83) “a todo momento, a dignidade e a supremacia do direito da nossa terra e da nossa gente, pois essa inafastável função política do Judiciário é absolutamente essencial à consolidação democrática e a sobrevivência do próprio Estado”.

Todo Juiz e toda sociedade, têm de compreender e estar conscientes de que ao proferir um voto, ao fazer um pronunciamento judicial, o Magistrado está lançando um grão de areia na edificação da Democracia brasileira, certo que o Estado não é apenas a “nação politicamente organizada”, no conceito dos tratadistas clássicos, mas, também a  “nação juridicamente estruturada” pois, como estabelece o artigo 1º da nossa Constituição, a República Federativa do Brasil  constitui   um Estado Democrático de Direito.

Na verdade, como enfatizou San Tiago Dantas, em sua  aula inaugural na Faculdade Nacional de Direito nos idos de 1955,  “somente pela educação jurídica é que uma sociedade assegura o predomínio dos valores éticos perenes na conduta dos indivíduos e sobretudo dos órgãos do Poder Público.   Somente pelo respeito à ordem jurídica é que a vida social consegue ordenar-se segundo uma hierarquia de valores em que a posição suprema compete àqueles que dão à vida humana sentido e finalidade. É exatamente pelo respeito às instituições jurídicas que se imprimem no comportamento social os hábitos, as reações espontâneas, os elementos coativos que orientam as atividades de todas as grandes aspirações comuns”.

Manter a supremacia da ordem jurídica é o dever e a obrigação do Poder Judiciário, pois só assim estará servindo à defesa dos ideais perenes da nossa cultura:  o predomínio do valor ético sobre o valor técnico, a legitimação da autoridade pela sua subordinação à Justiça. Essa  a nossa “missão política”.

Não há como negar a politização do Judiciário na medida, como disse Capelleti, em que as decisões judiciais não são “neutras” e constituem contribuição criativa e não meramente descritiva para o regime democrático.

Daí a necessidade de se afastar, com veemência, a falsa e tendenciosa interpretação de alguns, no sentido de que o Judiciário  “dificulta a administração”  ou se constitui em um Poder desvinculado dos interesses públicos e sociais, quando, por exemplo, eventualmente, decide contra a legalidade de um ato administrativo ou declara uma lei inconstitucional.

Ao contrário.  É justamente, nessas oportunidades que se concretiza a contribuição do Judiciário ao regime democrático e se afirma o preceito constitucional de independência e harmonia entre os Poderes, todos, necessariamente, voltados para a consolidação democrática, na qual  o respeito à ordem  jurídica para a realização do bem comum, deve ser uma constante.

Alexis de Tocqueville  (Democracy  in  America), afirmava perante a Câmara Francesa que a democratização era um processo sócio-cultural integral e que não são as leis em si que decidem os destinos dos povos;   “não é o mecanismo das leis que determina os grandes acontecimentos do mundo;  o que origina esses acontecimentos  é o espírito do governo”.

Neste contexto reafirmo um ideário de juventude no sentido de consagrar o mais absoluto respeito a  “res pública”; de que a ética,  a moralidade,  a honestidade e a transparência hão de estar presentes  nos atos administrativos sempre voltados para o interesse público e para a prestação jurisdicional, pois tal como afirmava Cícero, tais princípios devem orientar a vida não apenas na ordem privada, mas, principalmente, nas coisas públicas, como um todo.

Dentro desses propósitos há que se buscar um  amplo esclarecimento da opinião pública  para que a sociedade entenda  a tarefa do Judiciário e que o “desideratum” de suas decisões deve sempre caminhar no sentido da consolidação do regime democrático e no de expurgar os eventuais desvios legais e os costumes de improbidade que às vezes permeiam as administrações como um todo.

O nosso mundo precisa de homens e mulheres que, com coragem, se oponham de maneira pública as inúmeras violações dos direitos, que infelizmente, continuam a enganar as pessoas e a humanidade. Por sua vez, os juristas são chamados e esta é uma das tarefas da União Internacional dos Juristas Católicos a denunciar todas as situações em que não é reconhecida a dignidade da pessoa  ou as situações que, embora pareçam agir em sua defesa, na realidade a ofenderem profundamente, (Papa João Paulo II – L’Osservatore Romano, 25/11/00).

“Passarei por este caminho somente uma vez;  portanto todo o bem que eu puder fazer, devo fazê-lo agora.  Não devo adiá-lo nem negligenciá-lo, pois não passarei por este caminho novamente”.

O processo global de consolidação do Estado de Direito Democrático no Brasil enfrenta inúmeras e gigantescas dificuldades. Além de não contar a Nação com instituições e partidos políticos sólidos, representativos, estáveis e ideologicamente definidos, defronta-se, ainda, com problemas econômicos e sociais de grande porte;   depara-se com o fisiologismo político decorrente da  fragilidade de nossa formação cultural;    com falta de credibilidade de grande parte da representação política e o descrédito da sociedade na Justiça brasileira, vista globalmente.

Esse estado psicológico coletivo decorre de moléstias sociais oriundas de práticas políticas e administrativas ilegais, imorais e profundamente injustas.

Por problemas endógenos e exógenos, uma boa parcela da sociedade brasileira descrê de sua Justiça;  perde, gradativamente, a noção do princípio da autoridade;   esmaece a sua confiança não só nas autoridades como na própria lei;  desacredita tanto daqueles que legislam quanto dos que aplicam a lei, ocasionando o que os cientistas políticos chamam de  “difusão anárquica do poder”.

Tais problemas resultam, basicamente, dos chamados “desvios de poder”, praticados principalmente pelo Estado, porque é ele o Ente, que na verdade,  detém o  “poder” (englobando-se ai os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário) e causam  acentuado inconformismo, enormes decepções na população, grave ceticismo e,  não raras vezes,  grande revolta e indignação na sociedade.

Duas formas desses  “desvios” são, particularmente, perniciosos:   a arbitrariedade e a corrupção.   A primeira, consiste no exercício do poder sem observância dos limites expressos pelas normas  jurídicas que regulam a atuação dos agentes do Estado, em quaisquer de suas funções.   A segunda caracteriza-se pelo uso  viciado, desvirtuado, subornado do poder e, em geral, apresenta-se disfarçada, acobertada por atos simulados, aparentemente, corretos.

Estamos convencidos de que uma sociedade não será democrática se não praticar a Democracia ou não acolher os princípios democráticos no dia-a-dia de suas diversas instituições e nos seus diferentes agrupamentos sociais, daí a necessidade diuturna, permanente, no combate a tais  “desvios”, pois não haverá esperança de sobrevivência humana sem homens dispostos a dizer o que acontece  (Hannah Arendt).

Por outro lado, absolutamente correto afirmar-se que o Poder Judiciário é o último guardião das liberdades individuais. Cícero já dizia que onde não há justiça não há direitos, e o grande Ruy Barbosa acentuava que  “A Justiça coroa a ordem jurídica; a ordem jurídica assegura a responsabilidade; a responsabilidade constitui a base das instituições livres.  E, sem instituições livres, não há paz, não há educação popular, não há honestidade administrativa, não há organização  da Pátria.

Como enfatizou o Papa João Paulo II, em mensagem  á União Internacional de Juristas Católicos, o direito surge de uma profunda exigência humana, presente em todos os homens e que não pode ser alheio ou marginal a nenhum deles: trata-se da exigência de justiça que é a realização de uma ordem equilibrada das relações interpessoais e sociais, aptas para garantir que a cada um seja dado tudo aquilo a que tem direito e não se inclua ninguém de quanto lhe cabe.

Neste contexto, é necessário proclamar que ao Poder Judiciário são atribuídas mazelas e pecados que não lhe cabem, e isso é mais um fator de crise de Justiça, pois os próprios Magistrados se sentem injustiçados, na medida e na proporção que são tidos por culpados por falhas, omissões, injustiças, impunidades, etc. que não são suas e que não podem superar, por mais diligentes e operosos que possam ser.

Deficiências notórias de profissionais do direito;   inquéritos e ações tecnicamente deficientes;  descumprimento de prazos por advogados e Procuradores;  relutância ao cumprimento de decisões judiciais;  não pagamento de precatórios, etc., são práticas debitadas, injustamente, ao Poder Judiciário e que têm de ser combatidas com energia, do mesmo modo que as mazelas internas da estrutura da Justiça, hão de ser profligadas com determinação e destemor.

Tendo de pagar tais débitos injustos, perante a sociedade, em nome do Judiciário,  cobraremos, em verdadeira “ação de regresso”, dos verdadeiros responsáveis condutas e providências para sanar ou minorar tais deficiências.

Acreditando ser ineficaz, demagógica e até inconstitucional o propalado   “controle externo”,  realizaremos, todavia, permanente e eficaz controle interno, pois a sociedade tem o direito de ter um Judiciário probo, competente, ágil, eficaz e a altura de suas necessidades.

A Justiça Fluminense, aliás, já deu exemplos edificantes de sua capacidade de auto-determinação, de independência, de coerência e responsabilidade, desprezando  nefasto corporativismo,  punindo  quando necessário, pertinentemente, aos seus eventuais transgressores.

O Judiciário Fluminense, exercendo efetivo controle interno, sem estardalhaços ou repercussões nos meios de comunicação, detectou, na questão, por exemplo de fraude à Previdência, muito antes da instalação da C.P.I., mais irregularidades do que as ali indicadas, estabelecendo punições exemplares aos seus infratores, em número dez vezes superiores aos por ela divulgados.

Nas nossas dificuldades internas, o que precisamos é de união. Os integrantes deste Tribunal vão dar as mãos na busca do ideal de Justiça, como uma grande família.

Como  Cícero, não pretendo dirigir uma província segmentada, nem composta de facções ou grupos. A união e a concórdia ditarão o nosso comportamento, sem nos vergar ao corporativismo ou ao nepotismo.

Do poema de Carlos Drummond de Andrade recolho a lição:

“O presente é tão grande, não nos afastemos, não nos afastemos muito, vamos de mãos dadas.”

Não se pode, por outro lado, aceitar o descumprimento das decisões judiciais, seja de quem for, pois tal procedimento é afrontoso, não só à ordem constituída, mas ao próprio regime democrático.

Dos problemas endógenos cuidaremos nós;  das dificuldades exógenas e estruturais do Judiciário deve a reforma constitucional se encarregar, pontuando, no entanto, por corresponder a consenso no Tribunal do Estado do Rio que, criado o Conselho Nacional de Justiça deve o mesmo ser composto por membros do Judiciário;  que o preenchimento das vagas do quinto constitucional deve, necessariamente, partir ou passar pelo exame do Judiciário;  que a idéia de eleição da direção do Tribunal por todos os Juizes é desaconselhável pelo risco de constituir no Judiciário atividade político-partidária e obstaculizar, na prática, o controle interno; que a redução do sistema recursal, é imperiosa a ser acompanhada de reforma infra-constitucional.

O Judiciário Fluminense adotará medidas práticas, objetivas para minimizar os seus entraves e não lavará as mãos na pia da desculpa ou da omissão.

“Passarei por este caminho somente uma vez;  portanto todo o bem que eu puder fazer, devo fazê-lo agora.  Não devo adiá-lo nem negli-genciá-lo, pois não passarei por este caminho novamente”.

O Estado do Rio de Janeiro tem características peculiares dos demais Estados da Federação.  É a um só tempo uma caixa de ressonância nacional e uma síntese do Brasil.

Apesar de sua dimensões reduzidas, mas localizado no coração da economia brasileira, abriga em seu território, concomitantemente, uma sociedade cosmopolita e outra provinciana.

Sua capital guarda, conforme assinalou o Secretário de Planejamento, Tito Riff, em artigo no Jornal “O Globo” de 08/01/2001, o maior repositório do patrimônio histórico cultural da país;  é o centro da tecnologia da informação;  sedia os maiores e mais importantes sodalícios; sua participação no teatro, na música, nas artes em geral, é modelo e referência nacionais;   é símbolo do Brasil no exterior; é destinatária do turismo interno e externo; é sede de entidades nacionais no campo universitário, econômico, financeiro e desportivo; é  berço do cinema novo e da  “bossa nova” é, enfim, a capital cultural do Brasil.

O Estado é hoje a porta de entrada dos investimentos estrangeiros na América Latina, como acentua editorialista no Jornal do Brasil de hoje (“Allez”, Rio)

Em seu território, estão situadas as maiores jazidas de petróleo do país; seu parque industrial,
siderúrgico, petroquímico, é extraordinário.  O Vale do Paraíba é um pólo metal-mecânico, onde hoje se
inaugura a fábrica da Peugeot-Citröen. Para além da Serra do Mar, seu interior guarda, todavia, características provincianas. Possui comunidades com baixa renda e com problemas geo-econômicos consideráveis.

A gerência do Tribunal está atenta a essas realidades. Os integrantes da Magistratura fluminense, em todos os seus graus, estão conscientizados da relevância, da ressonância de suas decisões e das consequências da postura ética de seu Judiciário no cenário nacional.

A sociedade  fluminense clama por resposta judicial efetiva, que previna e conjure os conflitos em tempo hábil.  Esta é a diretriz estratégica da nossa gestão:  elevar a primazia absoluta a qualidade da prestação jurisdicional.  Entendendo-se por qualidade não apenas o teor científico das decisões que proferimos, que é e sempre foi apreciável, mas, também o tempo que levamos para proferi-las e o tempo que levamos para fazer com que sejam cumpridas.

O fator tempo  integra a efetivação do justo.  A boa decisão judicial reúne acerto técnico, no plano conceitual da tese, à sabedoria para ajustá-lo às peculiaridades do caso concreto, cujo conflito, só assim será, adequadamente, pacificado.  A melhor decisão judicial ajuntará a essas qualidades a eficácia, ou seja, a aptidão para, lavrada oportunamente, impedir o agravamento do conflito e revolvê-lo antes de que novos ingredientes alterem o quadro que o produziu, frustrando as expectativas dos jurisdicionados

O tempo, no entanto, para  decidir e fazer cumprir a decisão não depende só do julgador.  À concentração na atividade judicante  – que deve ser máxima  –  é necessário que corresponda uma estrutura e uma conscientização política capaz de gerar, manter e aperfeiçoar as condições de exercício da jurisdição, em primeiro e segundo graus.  Daí o empenho a ser dedicado ao  cumprimento imediato e eficaz das decisões judiciais.

A nível gerencial, estaremos revendo a estrutura vigente, para livrá-la da assimetria e da defasagem decorrentes de muitas mudanças pontuais.  O Código de Organização e Divisão Judiciárias e o Regimento dos Órgãos Auxiliares do Tribunal de Justiça são, hoje, conjuntos normativos recheados de remendos e casuísmos, que se justificavam ao tempo em que concebidos.  Agora, embaçam a visão sistêmica, retiram a racionalidade da gestão e oneram custos, sem proveito para a prestação jurisdicional.  A falta de um estatuto próprio para os servidores do Judiciário é omissão que dificulta a preservação de direitos e a implementação de medidas administrativas.

Este  o norte gerencial:  toda e qualquer revisão de  nossas estruturas organizacionais e procedimentos administrativos terá em mira garantir melhor apoio às atividades vinculadas à entrega da prestação jurisdicional.

Registre-se, orgulhosamente, que, no Judiciário Fluminense, encerra-se mais uma gestão bienal que contribuiu, de forma efetiva, para que a nossa administração aperfeiçoe resultados e descortine horizontes.   Projetos foram efetivados plenos de boas expectativas, como a descentralização da prestação jurisdicional para
Foros Regionais na Comarca da Capital e Juizados Especiais.  No interior do Estado Foros foram construídos e novos Juizados foram implantados.  Pela primeira vez, em 250 anos de história do Judiciário deste Estado, cumpriu-se um plano de investimentos e oferece-se o esboço de outro.   É indispensável tornar realidade a gestão planejada.  Receitas e despesas têm de marcar encontro com a realidade bem estudada e aferida, longe de fantasias e caprichos pessoais.

Uma nova concepção administrativa, a partir da gestão do Fundo Especial, foi implantada, gerando uma extraordinária mudança filosófica para a administração do Judiciário, sendo este  comando correspondente ao da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Administração Judiciária deste Estado preparou-se para cumprir a LRF, adotou medidas pertinentes à sua aplicação e transmite a gestão em consonância com os seus ditames, graças à restrições que se impôs e aos controles que exercitou.  Também mercê dessas providências, desde logo garantiu continuidade aos projetos de obras e serviços contratados no último quadrimestre de 2000, quando, segundo a LRF, não mais seria possível a contratação de obras e serviços que prosseguissem na gestão seguinte, se a Administração não contasse com a disponibilidade financeira necessária e suficiente.

A filosofia da gestão que se encerra, no tocante a utilização dos recursos financeiros, terá continuidade, com  austera  administração de sua receita própria.

Não sei se terei forças e competência para atender as aspirações  da sociedade da minha terra e realizar a concretização de propósitos de tamanha envergadura, mas sei que “Passarei por este caminho somente uma vez   e   todo o bem que eu puder fazer, devo fazê-lo  agora.”