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Precatórios

5 de março de 2001

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O Conselho da Justiça Fede­ral, em recente decisao, eliminou al­guns entraves ao pagamento dos pre­catorios judiciais. Tais estorvos en­contravam-se na Resolução n° 211/ 99 do proprio Conselho. Tive a honra, como relator, de conduzir o Colegia­do à revogação parcial daquele ato normativo. Examinava-se ofício da Ordem dos Advogados do Brasil pe­dindo a revogação dos artigos 6° e 7° da malsinada Resolução, que dis­ciplina o procedimento dos precato­rios. Nos artigos malsinados, a Re­solução dispunha:

“Art. 6° – Nos precat6rios de va­lor superior a R$ 10.000 (dez mil re­ais), a Contadoria do tribunal devera fazer a analise dos elementos dos calculos objeto da deprecação.

Art. 7° – Os precatórios mencio­nados no artigo anterior deverao ser encaminhados ao Ministerio Publico Federal para parecer.”

A OAB inspirou-se em requeri­mento formulado pelo eminente ad­vogado Mauro Lucio Alonso Carnei­ro. O ilustre causidico considerava odiosa a utilização de artifícios para entravar o pagamento da divida ju­dicial.

Reproduzo, a seguir, o voto com que conduzi a decisao do Conselho. Eis o texto:

“Antes de penetrar a discussao, rogo Iicença para breve dissertação sobre a natureza juridica do precatório. Como se sabe, a execução de sentença condenatória ao pagamen­to de dinheiro consuma-se por meio de penhora e venda do bem sob cons­trição. O dinheiro apurado com a ali­enação e entregue ao exequente, para satisfação do credito.

Essa forma de execução enfren­ta dificuldade quando o devedor e Estado, cujos bens sao impenhora­veis. O art. 730 do Código de Pro­cesso Civil foi concebido para con­tornar essa dificuldade. Seu disposi­tivo regula a execução de quantia certa contra o Estado. Como nao pode determinar penhora, o juiz, a teor do art. 730, deve intimar o Esta­do devedor, para eventual oposição de embargos, que observarao o pro­cedimento ordinario.

Superados (ou nao opostos) os embargos o Código determina ao juiz que requisite o pagamento. A requi­sição se faz em precatório (termo que provem do latim precari: pedir), no qual o magistrado determina a reser­va, no próximo orçamento, de verba necessaria ao pagamento da conde­nação. Precatório e, assim, um titulo mandamental, pós-executório. Ao emiti-Io, o juiz da execução determi­na o futuro pagamento de quantia certa, correspondente ao valor da condenação transitada em julgado. É, assim, mais forte que mera sentença condenatoria ou, mesmo, qualquer titulo executivo. So um juizo e com­petente para emiti-Io: aquele que jul­gou o processo de execuçao. A nin­guem e licito alterar-Ihe o valor.

A teor do art. 730, a requisiçao e feita por intermedio do presidente do tribunal respectivo. Vale dizer: o pre­sidente do tribunal funciona como simples intermediario do precatório. Sua competencia exaure-se com o simples registro do titulo e atribuição do respectivo numero de ordem. A ju­risprudencia do Superior Tribunal de Justiça fixou algumas balizas a se­rem observadas no trato do precató­rio. Lembro algumas dessas:

a) as questoes incidentes (indi­ce de atualizaçao da conta exequen­da, extinçao da execuçao etc) sao de competencia do juizo da execuçao (Resp 15.032/Garcia);

b) O presidente do tribunal nao pode decidir quanta ao cumprimento do precatório, cabendo-Ihe, somen­te,  o exame das formalidades extrin­secas (Resp 49.340/J.Jesus);

c) Em detectando erros, deve de­volver ao juizo da execução (Resp 40.260/Milton) .

Isso ocorre porque o precatório e o resultado de, no minimo, dois pro­cessos (ou seja, dois contenciosos): o de conhecimento e o executório (caso nao tenha ocorrido o processo de liquidação), e, normalmente, aquele gerado pelos embargos à exe­cução. Vale dizer, a emissao pressu­poe duas sentenças e duas coisas julgadas. Se e assim, nao faz senti­do submeter-se o precatório a novo procedimento em que a ordem do juiz e exposta à censura da Contadoria do tribunal e do Ministerio Publico. Tanto cuidado e manifestamente ex­cessivo, quando se leva em conta a circunstancia de que o Estado teve duas ou tres oportunidades para de­fender suas pretensoes. Encarada sob o foco da autoridade, a submis­sao do mandado judicial a novo pro­cedimento constitui recalcitrancia, infamante à coisa julgada.

Diga-se o mesmo em relação ao encaminhamento do precatório ao Ministerio Publico Federal, “para pa­recer” (Res. 211/99, art. 5°). Ora, ” o Ministerio Publico nao esta legitima­do para substituir o Estado, nos pro­cessos em que este e patrocinado por seu quadro de advogados – en­tendimento do artigo 82 do CPC”. (Resp 120.479/Humberto).

Vale perguntar: a) se o MP care­ce de legitimidade para atuar nos processos de que resultou o precatório, como podera faze-Io após extintas essas relações processuais? b) se nao e possivel desprezar a coisa jul­gada, nem alterar-Ihe a substancia, que utilidade poderia ter o parecer do Ministerio Publico?

Nao vejo, pois, qualquer sentido nos preceitos dos artigos 6° e 7° da Resoluçao 211/99. Deles só pode re­sultar atraso no cumprimento da condenação – atraso lesivo: a) ao credor que, após percorrer doloroso itinerario, em que ultrapassou varios processos, e submetido a novo e ile­gal procedimento, no qual seu titulo e colocado sob censura da contadoria e do Ministerio Publico. Como se nao fosse confiavel e nada valesse a firma do juiz que assinou o precatório; b) ao Poder Judiciario, cujos atos sao postos sob suspeita, reduzidos a ineficacia e submetidos a dupla censura.

Nao fossem esses prejuizos morais, o procedimento criado pela Resolução 211/99 gera, necessariamente, atrasos consequentes do tempo necessario aos pronuncia­mentos da contadoria e do Ministe­rio Publico. Observe-se ainda que, tanto a manifestação da Contadoria quanta a do Ministerio Publico de­vem ser apresentadas as partes, para que sobre elas se manifestem. Somados prazos e atrasos referentes a tantas providencias, consta­taremos que o pagamento do pre­catório sofre grande e lesiva protelação. Nao se pode esquecer o prazo fatal para inclusao do precatório no orçamento do ano próximo (Constituição Federal, art. 100, 1°).

A demora causada pela Reso­lução 211/99, em não raros casos, tem impedido que precatórios sejam apresentados antes do dia fatal (1° de julho) para a inclusão de credi­tos. Criou-se, assim, em ofensa ao principio constitucional do devido processo legal, novo contencioso, alem daqueles previstos no Código de Processo Civil. Por ultimo, obser­vo que as exigencias da Resolução 211/99 padecem de profunda inconveniência.

Com efeito, vivemos todos em busca de mecanismos capazes de tornar mais rapida a distribuição da justiça. Nao faz sentido alongarmos, desnecessaria e ilegalmente, o tem­po de pagamento das condenações judiciais. Nao faz sentido o Poder Ju­diciario – tao criticado pela lenti­dao – criar instrumento cujo unico efeito e tornar mais vagarosa a sa­tisfação dos creditos resultantes de suas decisoes.

Como diz vetusta e respeitavel jurisprudencia, a presidencia do tri­bunal deve Iimitar-se a apuração da regularidade formal do precatório (as­sinatura, vinculação ao processo de que se originou etc).

Acredito que o Conselho da Jus­tiça Federal, prestigiando essa linha de argumentação contribuiu para res­taurar a confiança do Brasil em seu Poder Judiciário.