Produto com defeito e prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício

9 de agosto de 2014

Compartilhe:

Comprar é ótimo, principalmente quando não é por impulso – comprar para compensar momento emocional, seja de alegria ou não. A facilidade de crédito no mercado brasileiro, mais os apelos persuasivos das publicidades ao consumismo, proporcionam um quase hipnótico ato deambulatório para as lojas comerciais. Sem necessidade ou não, os cidadãos compram e gastam sem quaisquer controles financeiros e muitos destes cidadãos não têm qualquer noção sobre administração pessoal, como funciona financiamento, pagamento mínimo no cartão de crédito e juros sobre este pagamento.

Pois bem, comprado o produto, e feliz da vida, o consumidor sai da loja, em muitos casos sem testar o produto. Já no lar doce lar, o consumidor abre a caixa e sente a felicidade exalando do produto novo. Passados alguns dias, o produto não funciona totalmente como deveria. O consumidor, então, se direciona para a assistência técnica autorizada – estabelecimento comercial autorizado pelo fabricante para manutenção do produto – ou para a assistência técnica especializada – presta serviços de manutenção, de forma onerosa, a determinados produtos, sem vínculo com o fabricante.

O consumidor deixa seu produto na assistência técnica, já ansioso, pois, no Brasil, apesar do Código de Defesa do Consumidor ser considerado um dos mais modernos do planeta, muito do que há no CDC não se materializa para a dignidade humana do consumidor.
Ordem de serviço ou equivalente

A descrição do defeito relatado pelo consumidor deve constar na nota ou recibo de serviço, além disso, a data da entrada do produto, o estado de conservação do produto – se há ranhura ou não, parte quebrada ou não etc. –, o prazo para o consumidor retirar o produto, após o conserto. Importante, o PROCON de SP esclarece sobre o prazo a ser obedecido pelo consumidor para retirada do produto consertado:

“O fornecedor pode entrar com uma ação para recebimento do serviço em caso de esquecimento da retirada do produto. É permitido cobrar a mais pelos dias que o bem permanecer na loja depois que o cliente já foi avisado para buscá-lo, se assim estiver estipulado no contrato de prestação de serviço. O fornecedor não pode se desfazer, seja por meio de venda ou doação, do produto se não houver autorização judicial, mesmo que o cliente demore para fazer a sua retirada. Se isso ocorrer, o consumidor pode entrar com pedido de indenização no Poder Judiciário.”

É na leitura da nota ou recibo de serviço que o consumidor deve ficar atento quanto às informações. Se o consumidor quiser, pode tirar fotos ou gravar o produto na presença do técnico, o que torna mais verídico as informações sobre o estado do produto deixado na assistência técnica.
Do prazo para o conserto do produto

A assistência técnica tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o conserto efetivo do produto. Esse prazo conta-se única vez a partir da entrega do produto na assistência técnica autorizada ou da comunicação da ocorrência do vício ao fabricante.

E o que acontece quando o defeito persiste? Pelo artigo 18 do CDC:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o abatimento proporcional no preço”.

Nota-se, pela informação do artigo 18, que o consumidor poderá, imediatamente, a sua livre escolha e imediata obrigação da assistência técnica: obter a substituição do produto por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional no preço.

Não há margem de escolha para a assistência técnica, ou seja, caso o técnico, ou algum responsável pelo estabelecimento comercial, não permita a livre escolha do consumidor, este pode denunciar ao PROCON tal prática.

Conserto antes do prazo de trinta dias

Caso o defeito persista, ou o aparelho apresente outro defeito, o consumidor já pode invocar o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Link do Protal do Consumidor, com listas de PROCONs de todos os estados.

http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp?ação=buscar#