Edição

Propriedade fiduciária, recuperação judicial e o abuso de direito: Superando o antagonismo

20 de setembro de 2016

Compartilhe:

Advogada Beatriz Portilho Florentino; Juíza Maria Cristina de Brito Lima; e o advogado Felipe Firmida De Oliveira

Advogada Beatriz Portilho Florentino; Juíza Maria Cristina de Brito Lima; e o advogado Felipe Firmida De Oliveira

Introdução

O artigo 49, §3o, da Lei no 11.101/05 (LRF) aborda mecanismo pelo qual o credor de sociedade empresária recuperanda, titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Isto é, o credor fiduciário detém privilégio sobre os demais credores, porquanto não se obriga aos procedimentos concursais e pode retirar os bens de sua titularidade, dados em garantia, desde que superado o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art.6o da mesma Lei.

A partir disso, surge um problema: “quid iuris” e se os bens dados em garantia em alienação fiduciária representarem capital essencial da sociedade a ponto de que esta não consiga tornar-se hígida novamente sem a posse prolongada desses bens/recebíveis? É possível ao credor da alienação fiduciária retirar os bens ou reter os recebíveis para si? Como delimitar a existência de abuso do direito na conduta do proprietário?

Para isso, torna-se essencial identificar a divisa entre o legítimo direito do credor e o seu excesso, o abuso do direito.

Propriedade fiduciária e suas espécies contratuais

De acordo com o art. 1.361 do Código Civil, genericamente, a propriedade fiduciária é a propriedade resolúvel de bem móvel infungível, que o devedor oferece ao credor como forma de garantia de uma obrigação.

Existem, basicamente, duas espécies de negócio jurídico fiduciário, a alienação fiduciária, que tem como objeto a propriedade fiduciária, e a cessão fiduciária, a qual representa, em regra, a cessão de direitos de crédito e de títulos de crédito.

A alienação fiduciária pode ter como objeto, além de bens móveis infungíveis, nos termos do dispositivo supracitado (art. 1.361, Código Civil): (i) bens móveis fungíveis (art. 66-B, §3o da Lei no 4.728/1965); (ii) bens imóveis, enfitêuticos, direito real de uso e propriedade superficiária (arts. 17, II, III e IV e 22, §1o da Lei no 9514/1997); (iii) ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição (art. 40 da Lei no 6.404/1976); (iv) aeronaves e embarcações (DL 413/69, Lei no 7.561/1986 e Lei no 7.652/1988).

Por sua vez, a cessão ou titularidade fiduciária pode abranger: (i) direitos e títulos de crédito (art. 66-B, §3o da Lei no 4.728/1965); (ii) créditos ou recebíveis imobiliários (arts. 8o e 9o da Lei no 9.514/1997); (iii) créditos para fomento da construção civil (Lei no 4.864/1965 e D.L. 70/1966); (iv) recebíveis para financiamentos concedidos às concessionárias de serviço (Lei no 8.987/1995 e Lei no 11.079/2004).

Uma vez que a propriedade fiduciária funciona como garantia de uma obrigação, a titularidade dos bens garantidos pertence ao credor da obrigação pela qual a sociedade empresária se responsabilizou. Daí, surge a ratio da exceção no tratamento desses contratos e bens, que não se incluem no plano de recuperação judicial, consoante art. 49, §3o, Lei de Recuperação e Falência.

A coisa dada em garantia antes do pedido de recuperação transferiu-se ao credor fiduciário; logo, não mais integra o patrimônio da recuperanda, de modo que a propriedade fiduciária restaria desvirtuada se tais créditos tivessem de se submeter aos efeitos da recuperação judicial.

Problemas: (I) dos recebíveis (trava bancária) e (II) dos bens dados em alienação fiduciária

Ilustram-se as circunstâncias versadas a seguir: instituição financeira concede financiamento a uma sociedade empresária, recebendo a primeira, em garantia, os recebíveis da segunda. Assim, os valores originalmente devidos à sociedade empresária por terceiros serão pagos diretamente à instituição financeira, credora fiduciária e proprietária dos recebíveis, que os reterá em sua conta vinculada para satisfação do financiamento.

Essa hipótese é denominada de trava bancária, porque os recebíveis sequer passam pela sociedade empresária, sendo automaticamente direcionados ao credor fiduciário.

Tão logo a sociedade empresária adentra recuperação judicial ou quando se encontra na iminência de se recuperar, dado que passa por situação periclitante, deseja ter acesso aos recebíveis. O credor fiduciário, porém, em virtude da previsão do aludido art. 49, §3o, LRF, não libera tais valores à recuperanda.

Outra hipótese seria a de uma sociedade que oferece bens de sua atividade empresária em garantia, como maquinários e veículos, para obtenção de crédito por meio de alienação fiduciária. Igualmente, diante de situação crítica da sociedade, o credor pretende retirar os bens que fazem parte do estabelecimento comercial da recuperanda.

Nessa linha, não estaria o proprietário fiduciário, em ambas as hipóteses, a impedir a boa recuperação da sociedade empresária, frustrando o princípio da preservação e manutenção da empresa, também insculpido na Lei 11.101/05, no art. 47?

A própria lei, na parte final do §3o, cria exceção ao comportamento do credor descrito acima, de modo que estipula prazo de suspensão de 180 dias, previsto no art. 6o, §4o, Lei de Recuperação e Falência (LRF), em que fica impedida a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Ainda assim, a lei impõe que tal prazo seja improrrogável.

Portanto, a inflexibilidade no prazo de suspensão, em muitos casos, impedirá a plena recuperação da sociedade empresária em questão, violando os preceitos do art. 47, LRF. Deste modo, além das críticas que sofre o dispositivo pela jurisprudência e pela doutrina, ele faria surgir, na conduta do credor que não prorroga o prazo de suspensão, o abuso do direito, na forma do art. 187 do Código Civil.

Importância e atualidade do tema

Observando mais de perto o problema, apura-se, em termos precisos, a dificuldade que ele suscita. Neste sentido, algumas situações jurisprudenciais revelam o interesse do problema em análise.

Os Tribunais passaram a interpretar a Lei no11.101/2005 (LRF) de forma sistemática, com o objetivo de equilibrar a preservação da empresa e sua função social com a eficiência econômica e a autonomia privada dos credores e do empresário. Ponderam-se, assim, os interesses para que todos ganhem em um ambiente de boa-fé e cooperação.

O Superior Tribunal de Justiça, tem como precedente sobre o assunto o Conflito de Competência no 105.315-PE em que o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, como relator, afirma que os bens dados em garantia fiduciária, além de estarem incluídos em plano de recuperação judicial, formam também estoque da sociedade. Por isso, as provas presentes no processo definiriam que, neste caso, o juízo competente para tratar do tema seria o da recuperação, já que, conforme o princípio da preservação da empresa, se não fossem incluídos no plano os bens dados em alienação fiduciária, não seria possível realizar a recuperação judicial.

O Conflito de Competência no 131.656-PE (Informativo no 550), de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, previu hipóteses que afastam a norma do art. 49, § 3o, da Lei no 11.101/2005, quando ficar evidenciado que os bens dados em alienação fiduciária são essenciais para a preservação da empresa.

O caso trata, principalmente, de recuperação judicial em que se questiona se os créditos dos contratos de compra e venda de açúcar para exportação, garantidos por alienação fiduciária de imóveis, estariam submetidos ou não ao juízo da recuperação. A Ministra, ao argumentar sobre o tema, expõe que há hipóteses excepcionalíssimas em que se abre mão do que está disposto no art. 49, §3o, da Lei no 11.101/2005 para inserir os créditos garantidos por alienação fiduciária no procedimento de recuperação.

E isso porque, o que se visa a proteger são os princípios da preservação da empresa – esculpido no art. 47 do aludido diploma legal –, da boa-fé objetiva e da função social da propriedade. Logo, para que fique comprovada a necessidade de se afastar o dispositivo do art. 49, §3o, da Lei no 11.101/2005, deve ser manifesto que os bens dados em garantia na alienação fiduciária sejam essenciais para a continuidade da empresa, ônus de prova que deve ser dirigido à recuperanda.

No processo, ficou evidenciado que os bens dados em garantia – imóveis que representam 2,95% do total de hectares da sociedade empresária – não eram imprescindíveis para a atividade produtiva das sociedades em recuperação judicial.

Conjuntura semelhante está na hipótese dos recebíveis. O credor da cessão fiduciária tem tanto a posse direta quanto a indireta dos créditos a cuja recuperanda tem direito, mas fica evidenciado que tais créditos são indispensáveis para a recuperação da sociedade, a ponto de ser necessário que ela (recu­peranda) tenha acesso a esses créditos que estão em “trava bancária”.

Um voto importante sobre a hipótese de cessão fiduciária de créditos está no Recurso Especial no 1.263.500-ES, proferido pelo Min. Luís Felipe Salomão, em que afirma que os créditos dessa espécie de cessão deverão ser analisados pelo juízo da recuperação judicial. E tal se dá porque esse será o juízo competente para definir se tal crédito é imprescindível ou não para a realização da empresa. Esse voto vencido é ainda tímido, pois se limita à literalidade rígida do art. 49, §3o, da Lei no 11.101/2005, sem afastar sua regra nas hipóteses em que resta claro que a mera suspensão das ações não respeitará o princípio da preservação da empresa.

O problema

Os julgados analisados limitam-se a garantir o direito da sociedade recuperanda com base na própria Lei no 11.101/05, sem adentrar na seara da boa-fé objetiva e do abuso do direito.

No entanto, o presente artigo pretende ir além do conteúdo jurisprudencial existente até então, identificando até que ponto os bens físicos ou os recebíveis dados em garantia fiduciária são essenciais para a empresa e, portanto, passíveis de relativização da norma rígida do §3o do art. 49, da LRF, sem que o credor incorra em conduta abusiva.

“Quid iuris”? Qual o caminho a ser seguido pelo jurista para evitar o exercício disfuncional do direito e identificar a porcentagem de recebíveis em garantia fiduciária, que poderiam ser levantados pela sociedade em recuperação judicial, a fim de que a garantia se mantenha hígida ao mesmo tempo em que a sociedade permaneça com expectativa de se reestruturar financeiramente?

“Quid iuris”? Como o juiz deverá analisar o caso com o objetivo de evitar a ocorrência de abuso de direito e, consequentemente, identificar quais bens constantes do estabelecimento comercial da sociedade podem ser retirados pelo credor fiduciário, privilegiando-se simultaneamente a garantia creditícia e o direito à manutenção e recuperação da empresa?

Boa-fé objetiva                 

A boa-fé objetiva é um princípio geral de valoração de comportamentos, portanto, cláusula geral a fixar um padrão ético de confiança, honestidade e lealdade. Nas palavras de José de Oliveira Ascensão, “implica sempre uma superação do formalismo, pois traz uma justiça substancial, que se sobrepõe à justiça formal resultante da mera observação dos textos ou fórmulas negociais”[1].

Em razão de se tratar de princípio geral e abstrato, deve ser a boa-fé utilizada subsidiariamente, privilegiando o uso das regras concretamente previstas.

Aplica-se a qualquer ramo do direito, visto que não se reporta a modelos abstratos de conduta. Seu funcionamento se dá conforme os ditames do caso concreto, o que permite reconhecer a existência de padrões diferenciados de aplicação da boa-fé objetiva. Deste modo, a boa-fé dos contratos empresariais não pode ser interpretada da mesma forma que as demais espécies contratuais.

Em se tratando de relações negociais, pode-se afirmar que a boa-fé obriga as partes a comportarem-se de maneira a não prejudicar a contraparte ou, por vezes, a salvaguardar o interesse adverso. Incumbe ressaltar que a boa-fé age em toda a
formação contratual, em seu conteúdo e em sua execução.

Na hipótese de alienação fiduciária tratada no presente ensaio, a boa-fé objetiva exige dos contratantes cooperação, a limitar direitos subjetivos, como o direito creditício em favor do devedor/sociedade recuperanda, com a finalidade de manter uma relação obrigacional equilibrada.

Especificamente no tocante aos contratos empresariais, válido destacar que ambas as partes contraentes buscam o lucro bilateral e possuem pleno conhecimento sobre o negócio acordado. Os empresários realizam pesquisas e cálculos direcionados a aferir os riscos da celebração do contrato, até porque desempenham a atividade habitualmente.

Diz-se, portanto, que vigora, nessa espécie contratual, a presunção de “hipersuficiência” dos agentes ou de comportamento dos “comerciantes cordatos”. Desta forma, “o ordenamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica, vinculou-se”[2].

Nesse diapasão, surge para as partes um risco contratual, que dependerá da lógica e das condições mercadológicas – as quais, importa lembrar, modificam-se com o tempo. Muito embora o empresário assuma determinada álea típica daquele contrato em que se insere, deve agir com boa-fé objetiva, de modo a não frustrar o aludido aspecto cooperativo.

Em contrapartida, há vozes na doutrina que defendem que os contratos empresariais, em virtude de seu alto grau de autonomia, detêm menor número de situações nas quais se percebem atos abusivos – que desrespeitam os limites impostos pela boa-fé.

De todo modo, a apreciação das cláusulas contratuais de acordos empresariais demanda análise sobre os objetivos compartilhados pelas partes. Uma vez que o ambiente de contratação pretende colocar cada um dos contraentes em posição mais vantajosa e arrecadatória de lucros, a confiança e a lealdade, consectários da boa-fé objetiva, tornam-se essenciais para alcançar os objetivos.

Abuso do direito

O exercício de qualquer direito é disciplinado por regras jurídicas ou preceitos decorrentes da interpretação do ordenamento jurídico. O abuso do direito, neste contexto, apresenta-se pelo exercício anômalo do direito, isto é, pressupõe-se que existe o direito, mas há defeito em sua prática.

Consectariamente, o abuso do direito é caracterizado como o desempenho disfuncional de determinada situação jurídica. Não há uma figura autônoma do abuso do direito, mas diferentes espécies de exercício inadmissível de posições jurídicas[3].

Segundo o art. 187, do Código Civil, o abuso do direito manifesta-se quando a conduta do agente excede, de forma evidente, os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O excesso necessário a caracterizar o exercício disfuncional de um direito deve ser manifesto, nos termos do dispositivo supracitado. Embora o princípio da boa-fé objetiva restrinja, modernamente, a extensão do princípio da autonomia privada, não seria possível intervir deliberadamente nas relações negociais, regidas por este preceito, controlando o exercício dos direitos. Assim, tão-somente os atos inequivocamente anômalos corresponderiam ao abuso do direito.

Nessa linha, em se tratando da alienação fiduciária na recuperação judicial, para que os bens dados em garantia sejam abarcados pelo plano de recuperação, impossibilitando-se ao credor recebê-los a qualquer tempo, a sociedade deve comprovar, de modo indubitável, a necessidade dos bens e sua essencialidade para a preservação da empresa. Caso contrário, não há manifesto abuso do direito em sua retirada.

Ademais, o abuso é puramente objetivo. Independe das intenções do agente ou de qualquer elemento subjetivo, ainda que, caso existam, contribuam para determinar as consequências do abuso, as quais são variantes conforme adequação específica. Consistem, portanto, na supressão do direito, na cessação do exercício abusivo, com a manutenção do direito nos seus limites, no dever de restituir ou de indenizar, dentre outros.

No âmbito da temática proposta pelo presente artigo, não haveria de se imaginar, como consequência, a obrigação de indenizar, porquanto o credor fiduciário não comete ato ilícito quando retém os recebíveis para si ou retira os bens do estabelecimento do devedor. E, conforme doutrina José de Oliveira Ascensão, o ato abusivo não necessariamente incorre em um ato ilícito[4].

Embora o Código Civil Português, no art. 334, não mencione, de fato, a ilicitude do ato abusivo – porque o trata como ilegítimo –, o Código Civil Brasileiro o faz. Poder-se-ia crer, portanto, que o abuso de direito no ordenamento jurídico brasileiro consiste obrigatoriamente em ato ilícito. Entretanto, enquanto este exige dolo ou culpa, o abuso do direito tão-somente requer exercício inadmissível de certa posição jurídica, ausente elemento subjetivo.

O exercício abusivo do direito não implica necessariamente o dever de reparar danos, pois é possível que eles sequer existam. Ainda que a conduta haja ocasionado danos, ausente ilicitude, o abuso não repercute em responsabilidade civil.

A consequência da supressão do direito ocorre usualmente na vertente de limitação ao direito subjetivo denominada de supressio, concernente à situação em que uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante um certo tempo, não pode mais sê-lo, por atentar contra a boa-fé. Não se vislumbra, porém, ocorrência de supressio no cenário exposto neste ensaio.

Portanto, a consequência maior do exercício inadmis­sível das situações aqui versadas corresponde ao dever do magistrado de cessação do ato abusivo ou, até mesmo, de impedir que o ato abusivo nasça. Por vezes, o credor fiduciário pretende reaver os bens de sua titularidade que estejam em posse direta do devedor, sem concretamente fazê-lo. O juízo da recuperação judicial, contudo, decide nos termos do art. 49, §3o, da lei reitora da matéria, de modo a impedir que o proprietário retire a garantia e, por conseguinte, aja em desacordo com o exercício funcional do direito.

A doutrina e a jurisprudência, ao longo dos anos, criaram figuras a retratar os tipos de condutas abusivas, que podem ser sobreponíveis. Dentre eles, existe uma espécie de exercício inadmissível de posições jurídicas denominada de “desequilíbrio no exercício jurídico”. É um tipo residual, dividido em subespécies que se aproximam em razão de, em todas, “haver despropósito entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados”[5].

Um dos subtipos refere-se à desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem. Isto é, ninguém pode ser obrigado a suportar o exercício de um direito, quando o sacrifício imposto afetar gravemente os princípios da boa-fé.

Nesse aspecto se encontra a situação da alienação fiduciária em recuperação judicial, vez que o direito de crédito que privilegia o proprietário fiduciário, se exercido, implica sério sacrifício ao devedor, que não será capaz de reerguer-se financeira e comercialmente. Conquanto seja lícito o direito do proprietário, em atenção à boa-fé objetiva e à desproporção entre vantagens e sacrifícios, a situação impõe composição em detrimento de lesão a uma das partes.

Passos para a solução

Com isso, a melhor forma de resolver esse problema é por meio do princípio da proporcionalidade, em que se realiza a ponderação entre o princípio da redução dos custos do crédito e o direito de crédito do credor com o princípio da preservação da empresa, instituto este implicitamente encontrado na Constituição da República Federativa do Brasil, art. 170.

Assim sendo, para que se evite o exercício disfuncional ou irregular do direito (art. 187 do Código Civil) de quaisquer das partes, é necessário que fique demonstrada a essencialidade para a atividade de empresa do bem ou direito dado em garantia fiduciária. Provada sua imprescindibilidade pela recuperanda, o juiz deverá, a partir do princípio da proporcionalidade, realizar uma ponderação de interesses presentes no caso concreto.

Primeiramente, conforme dita Humberto Ávila[6], para que seja possível a realização da ponderação é necessário que estejam presentes três elementos, quais sejam, um meio, um fim e uma relação de causalidade entre eles. No caso, identifica-se o meio como o afastamento da regra do art. 49, §3o, da Lei no 11.101 para que se atinja o fim, a recuperação judicial, havendo assim uma causalidade entre eles.

A partir dos subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, o magistrado deverá equacionar uma solução que evite ou elimine o abuso de direito presente na lide.

Analisa-se, em um primeiro ponto, se o meio escolhido – liberação parcial da “trava bancária” ou manutenção de certos bens na posse direta da recuperanda – estaria de acordo com a finalidade pretendida, qual seja, a convivência harmônica entre os princípios da preservação da empresa e da redução dos custos do crédito (arts. 47 e 49, caput e §3o, LRF).

Na segunda fase, verifica-se o subprincípio da necessidade, ou seja, se a medida escolhida, dentre as demais opções, é a menos gravosa para as partes. Com isso, em uma primeira hipótese, deve-se identificar se a porcentagem arbitrada pelo juiz dos recebíveis dados em alienação fiduciária configura melhor solução para o caso.

Em uma segunda conjectura, o magistrado deve analisar qual a quantidade de bens em propriedade fiduciária, bem como a duração em que estes se encontram sob a posse da recuperanda, para assim afastar aqueles que não devem sofrer os efeitos da recuperação judicial, representando esta a melhor resposta para o caso.

Logo, em regra, não seria possível nem que o credor fiduciário retenha todos os recebíveis ou venda todos os bens dados em garantia quando for manifesto que esses bens são de capital essencial para a empresa. Tampouco admite-se que o devedor fiduciário levante todo o valor da trava bancária ou mantenha a posse direta de todos os bens em garantia fiduciária, uma vez que esvaziaria toda a logística de juros relacionada à alienação fiduciária e aumentaria consideravelmente o ônus da instituição credora nessa relação contratual, o que poderia até mesmo vir a afetar a função social desta modalidade contratual.

Dessa forma, eliminam-se os extremos (100% e 0%), pois seria uma decisão que iria de encontro às normas extraídas dos arts. 47 e 49, caput e §3o, da Lei no 11.101/2005.

O último subprincípio trata da proporcionalidade em sentido estrito. O jurista, numa análise de custo-benefício, verifica se as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio, para que tal atitude possa surtir mais efeitos positivos do que negativos na sociedade.

Desse modo, a liberação parcial da trava bancária ou a manutenção dos bens na posse direta da recuperanda traz benefícios mais amplos do que o próprio gravame imposto ao credor fiduciário. Ademais, tal medida mantém a sociedade em pleno funcionamento, permitindo-lhe cumprir tanto o contrato fiduciário em questão quanto outros débitos dos demais credores.

Conclusão

De todo o exposto, nas hipóteses em que manifesto o abuso do direito do credor quando retira os bens dados em garantia à sociedade, essenciais à sua manutenção, sugere-se a aplicação do princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, com o intuito de privilegiar o mais justo fim legal, é garantido à recuperanda a chance de reerguer-se financeira e economicamente, quitando, posteriormente, sua dívida com o credor fiduciário.

Mais vale que a sociedade continue em atividade, permanecendo produtiva e arrecadando lucros também aos credores, do que ser imediatamente liquidada, cessando a possibilidade de ganhos futuros. Há maior valor no “going concern[7] da sociedade, isto é, na manutenção operacional da empresa com contínua geração de riquezas fruto da sua atividade, do que a mera liquidação.

 

NOTAS_______________________________

1 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Teoria Geral, volume III. Coimbra: Ed. Coimbra, 2002. p. 182.

2 FORGIONI, Paula A. Teoria Geral dos Contratos Empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. ps. 119-120.

3 ASCENSÃO, op. cit., p. 267.

4 ASCENSÃO, op. cit., p. 279.

5 ROCHA, Antônio Manuel da; CORDEIRO, Menezes. Da boa-fé no Direito Civil. Coimbra: Ed. Almedina, 2011. p. 853.

6ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. São Paulo: Malheiros Editores, 2015. p. 205.

7 Valor de going concern é o atingido pela manutenção da empresa em operação, mantem-se em funcionamento o seu conjunto de bens operacionais, aumentando o seu valor agregado e permitindo a contínua geração de riquezas e entrada de capital no fluxo de caixa da empresa.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS____________

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil – Teoria Geral, volume III. Coimbra: Ed. Coimbra, 2002.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Ed. Malheiros, 2015.

FORGIONI, Paula A. Teoria Geral dos Contratos Empresariais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

ROCHA, Antônio Manuel da; CORDEIRO, Menezes. Da boa-fé no Direito Civil. Coimbra: Ed. Almedina, 2011.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência no 105.315 – Distrito Federal. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 5 outubro 2010. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=105315&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1 >. Acesso em: 30 jun. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência no 131.656 – Distrito Federal. Relator: Ministro Maria Isabel Gallotti. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 20 outubro 2014. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=131656&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=1 >. Acesso em: 30 jun. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial no 1.263.500 – Distrito Federal. Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 12 abril 2013. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1263500&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO >. Acesso em: 30 jun. 2016.