Edição 59
Redescobrindo as fronteiras do Direito Civil: uma viagem na proteção da dignidade humana
5 de junho de 2005
Promotor de Justiça no Estado da Bahia
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“Mire, veja: O mais importante e bonito, do mundo, é isto: que as pessoas não estão sempre iguais, ainda não foram terminadas – mas que elas vão sempre mudando”.(Guimarães Rosa)
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Ramo da Ciência Jurídica vocacionado para a tutela da vida humana, o Direito Civil teve seus alicerces estruturados, historicamente, no individualismo que marcou o século passado, a partir das inspirações da Revolução Francesa, fundado na proteção patrimonial do homem. Essa estrutura ruiu, suplantada pela tábua axiológica imposta pela Magna Charta de 1988, a partir dos ideais de justiça distributiva e igualdade substancial, ao lado do binômio dignidade da pessoa humana e solidariedade social.
A sociedade contemporânea (pós-moderna, na compreensão do Prof. ERIK JAIME, de Heidelberg) é aberta, plural, porosa, multifacetária e globalizada, trazendo consigo incontroverso caráter humanista, almejando a proteção dos interesses socialmente mais relevantes – notadamente os interesses da coletividade em geral e da personalidade humana – exigindo, naturalmente, nova postura do Direito Civil.
Advirta-se, todavia, não se tratar de uma simples adequação, mera adaptação, do Direito Civil clássico à norma constitucional, dando-lhe nova roupagem. É preciso o rompimento definitivo com o sistema tradicional, que o concebia pelo prisma individual e patrimonialista. Impõe-se uma nova visão do Direito Civil, a partir das premissas e garantias constitucionais. Como salienta LUIZ EDSON FACHIN, “não se trata de uma reciclagem funcional dos parâmetros do Direito Civil, mas sim de uma recomposição do vínculo e da dedicação a partir de um redimensionamento dos afazeres didáticos e de pesquisa” (Teoria Crítica do Direito Civil, Rio: Renovar, 2000, p.5).
Não se imagine, porém, que o novo(?) Código Civil, talhado no auge da ditadura militar e fundado, por conseguinte, em valores pertencentes a paragens distantes, perdidas em passado remoto e pouco saudoso (juridicamente, pelo menos), colabore para essa mudança. Ao revés. O Código Civil de 2002 nasceu velho e, descompromissado com o seu tempo, desconhece as relações jurídicas mais atuais do homem. Tome-se como exemplo o Livro do Direito de Família que desconhece o DNA e suas importantes influências na determinação da filiação, a pluralidade dos modelos familiares e o avanço da biotecnologia, dentre outros graves equívocos e omissões.
Não fosse apenas isso, comete erros primários, demonstrando atecnia legislativa, como, v.g., nos arts. 422 e 478, ao tratar da boa-fé objetiva, sem, todavia, lhe conferir a ampla feição reconhecida pelo avanço da dogmática.
Outrossim, “é demagógico porque, engenheiro de obras feitas, pretende consagrar direitos que, na verdade, estão tutelados em nossa cultura jurídica pelo menos desde o pacto político de outubro de 1988”, como desfecha com maestria o genial GUSTAVO TEPEDINO (RTDC – Revista Trimestral de Direito Civil 7:VI). Vale o exemplo da anulação de casamento suscitada pelo marido, alegando o anterior defloramento da mulher – logicamente, ignorado por ele – que já não tinha qualquer cabimento desde a CF/88 e tão invocado pelos defensores do NCCB como sua grande e exuberante novidade…
O ambiente jurídico, portanto, exige um comportamento crítico do operador do direito, não apenas voltado para apontar defeitos ou imperfeições, mas, sobretudo, para a formação de uma nova visão do fenômeno civilista, em compasso com o mundo contemporâneo. Um Direito Civil eficaz e apto a defender e proteger a vida humana em sua integralidade, contemporâneo com a sociedade que lhe incumbe pacificar.
Exige-se do jurista do novo tempo um compromisso ainda mais sólido com os ideais constitucionais de uma sociedade mais justa e solidária. É preciso que se promova com o Código Civil de 2002 uma interpretação de seus institutos o mais próximo possível da legalidade constitucional. Família, contrato, propriedade, responsabilidade civil, sucessões… Enfim, o Direito Civil deve estar conectado aos valores sociais e humanitários preconizados pela norma maior. Até porque o Direito é feito pelo homem e para o homem. Exemplo eloqüente foi emprestado pela Súmula 301 do STJ que, interpretando o art. 232 do Código Civil, afirmou que se presume a prova que se pretendia produzir quando alguém se recusa a submeter-se ao exame DNA.
Nessa linha de intelecção, reconheça-se que o conceito de cidadania é, efetivamente, o motor de impulsão que projeta a dimensão da pessoa humana em seus valores e direitos fundamentais. Não mais, porém, compreendida como simples sujeito de direito virtuais, porém como titular de um patrimônio pessoal mínimo que lhe permita exercer uma vida digna, a partir da solidariedade social e da isonomia substancial.
Bem-vindos ao novo Direito Civil, construído a partir do fenômeno constitucional, cujo olhar se volta para a proteção do desenvolvimento da personalidade humana e não mais para o seu patrimônio. Seus mares estão à espera de descobertas e conquistas. Sobreleva, no entanto, importante aviso aos navegantes: o caminho que se descortina, nascido da colisão inevitável entre a realidade viva e os velhos ideais do novo(?) Código Civil – inspirado em categorias jurídicas ultrapassadas – não tem rota predeterminada. Precisa ser descoberto. E suas pontes e portos serão construídos, a partir do reconhecimento do modelo de vida plural e aberto que vivemos, buscando sempre a garantia do desenvolvimento da personalidade humana.
Velhos institutos (propriedade, contrato, responsabilidade civil, casamento, sucessão) cedem espaço para novos valores, trazidos pela brisa segura e agradável do modelo social estabelecido pela Lex Mater: a propriedade e o contrato têm de exercer uma função social, a autonomia da vontade resta mitigada, a família torna-se desmatrimonializada e foge da previsão numerus clausus etc. Enfim, o Direito Civil mudou, e para muito melhor, sendo mister navegar por seus mares, revisitando seus institutos fundamentais.
Amplia-se a importância do Direito Civil na proteção do homem e mister se faz uma adaptação dogmática a esse novo tempo. A mudança de paradigmas conduz à releitura dos estatutos básicos. O papel da Academia ressalta-se. O tratamento da matéria deve ser mais específico, considerados os influxos constitucionais, criando operadores aptos a promover a dignidade humana acima de tudo e consentâneos com o seu tempo.
Veja-se, aliás, que esse novo Direito Civil não está localizado, necessariamente, no novo (?) Código Civil. Ao revés, advém das exigências sociais e dos contornos e paradigmas arquitetados pela Constituição Federal.
Essa a travessia que se inicia, afirmando uma nova era de respeito ao homem e estímulo à cidadania. O céu é “de brigadeiro” (apesar de nuvens antigas com aparência de nova, que não resistirão ao “astro-rei” constitucional). Boa viagem a todos nós.