Reforma na Justiça Trabalhista

5 de novembro de 2001

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Nos últimos tempos a Justiça do Trabalho vem sofrendo sérias transformações trazidas por leis, medidas provisórias e Emendas Constitucionais. Ainda sofrerá outras mudanças quando da aprovação total das reformas preconizadas pelas propostas da Deputada Zulaiê Cobra.

Por se tratar da Justiça responsável por quase 1/3 de todas as demandas judiciais, aí incluídas as da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral (2 milhões dos 7 milhões julgados por todo Poder Judiciário Brasileiro), a preocupação em agilizá-la e torná-la mais eficiente tem sido cada vez maior.

Extinção da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho recebeu em 1998 a quantidade de 2.349.419 ações em todo o Brasil, solucionando 2.333.912 processos.

Cerca de 50% destas ações foram resolvidas por acordo judicial e os demais por decisão imposta pela Justiça.

A simples análise dos dados citados demonstram a razão da manutenção da Justiça do Trabalho, pois extremante útil e eficaz à sociedade. Ainda é a Justiça de maior credibilidade na opinião pública.

Acresça-se o fato de que o trabalhador, quase sempre desempregado, que por sua inferioridade econômica não suporta a longa duração do feito, muitas vezes vê-se obrigado a se submeter a um acordo, no qual cede uma parte de seu crédito. Ora, se cerca de 50% dos litígios são resolvidos por acordo na primeira audiência, é fácil imaginar quão favorável e útil aos empregados é a estrutura do judiciário Trabalhista, pois mesmo prejudicado, o trabalhador fica satisfeito com o resultado obtido a curto prazo, cobrindo necessidades imediatas.

Os fatores que ensejam a morosidade (na entrega) da solução dos litígios estão ligados aos mecanismos processuais arcaicos e obsoletos que se encontram em nossa legislação. O direito do trabalho e o processo do trabalho não se modernizaram.

O quadro atual em que se encontra a Justiça do Trabalho não resulta de sua inércia ou inutilidade, mas sim de fatores estranhos ao Judiciário.

Deslocar a Justiça do Trabalho para a Justiça Federal, transferindo sua estrutura, membros e competência, criando varas especializadas naquela Justiça, como proposto pelo Deputado Aloysio Nunes, é causar um caos ainda maior do que o que ora se apresenta, pois aquela Justiça já é mais morosa que a Trabalhista. Imagine-se como ficará ao receber mais 2,5 milhões de processos ao ano.

Apesar de ter perdido suas antigas características, como singeleza, informalidade, praticidade e agilidade, pois burocratizou-se, solenizou-se, multiplicando-se os ritos, tornando-se mais complexa e morosa, outras Justiças também tiveram seus serviços deteriorados, não sendo a Justiça do Trabalho um caso isolado. Esta foi a única dentre todas que funcionou por décadas com 4 instâncias, enquanto as demais com apenas 3.

Ressalte-se que quando esta Justiça foi criada, sua finalidade era a de preservar o emprego, manter o vínculo, uma vez que a lei vigente à época garantia estabilidade aos trabalhadores. Hoje é a Justiça dos desempregados, invertendo-se a equação, pois com o término da estabilidade, foi outorgado o poder de despedir arbitrariamente o trabalhador, exacerbando o desemprego e, conseqüentemente, transformando-se na Justiça dos DESEMPREGADOS.

Precisamos de nova legislação de direito material e processual, de mais Juízes, mais Varas, mais Turmas no TRT e TST, Juizados Especiais, Varas Regionais, Juízes de Plantão.

Representação Classista – EC 24/99

Uma grande mudança ocorrida foi a extinção da representação classista na Justiça do Trabalho no final de 1999, quando foi aprovado o PEC 33/99 transformado em Emenda Constitucional 24/99.

A atuação de Juízes leigos no âmbito da Justiça dos Trabalhadores não mais se explicava, pois vinha demonstrando graves distorções, ineficácia e inoperância.

O fato do Juiz Classista se leigo e ingressar no Judiciário sem qualquer critério técnico de seleção, acarretava, pelo menos nos Tribunais, na possibilidade de revisão das decisões proferidas por Juízes concursados de primeiro grau, por um julgador sem preparo e sem conhecimento técnico-jurídico, colocando em risco todo o sistema processual, jurídico, bem como a existência constitucional da imparcialidade do magistrado. Na maioria das vezes o julgamento se baseava simplesmente no fato da classista defender sua categoria (profissional ou econômica). Por outro lado, os salários atrativos pagos aos Classistas de primeira instância, conjugado pelo pouco trabalho desempenhado por eles, fez proliferar a criação de sindicatos fantasmas com o único intuito de oferecer estas benesses a pessoas não ligadas diretamente a representação sindical.

Mudanças que ainda dependem da ratificação pelo Senado

Recentemente (março/00) foram aprovadas pela Câmara dos Deputados algumas modificações surgidas pelo relatório da Deputada Zulaiê Cobra que repercutem diretamente no Judiciário Trabalhista. Essas mudanças ainda dependem da ratificação do Senado para modificação da Carta.

A) Limitação do Poder Normativo em dissídios coletivos de natureza econômica aos casos de greve em serviços essenciais, quando comprometido o interesse público, sendo o titular exclusivo da ação o Ministério Público – art. 115, § 4º;

B) Admissão dos dissídios coletivos econômicos quando propostos de comum acordo entre as partes, equivalendo a verdadeira arbitragem, com os mesmos parâmetros atuais para o julgamento do dissídio coletivo, isto é, respeitando-se as regras mínimas legais e convencionais – art. 115, § 2º.

Motivos da Reforma

A facilidade de acesso ao Judiciário toda vez que a negociação coletiva restar frustrada, não incentiva os agentes sociais em buscar outros mecanismos de auto composição, como a mediação, conciliação e arbitragem. Esta facilidade enfraquece os sindicatos e abarrota o Judiciário de milhares de causas trabalhistas.

Restringir o poder normativo a apenas duas hipóteses diminui a intervenção estatal nas relações capital X trabalho, dando margem a que os próprios agentes sociais se entendam e fortaleçam os mecanismos de auto composição.

Sem dúvidas a finalidade do projeto parcialmente aprovado foi de desafogar o Judiciário com a redução dos dissídios coletivos ajuizados.

A limitação do poder normativo para os casos de greve nos serviços essenciais explica-se pela preocupação do Estado com o patrimônio Público e com a população, que não pode ficar a mercê dos conflitos vividos pelos agentes sociais quando inconciliáveis.

Críticas

* Nem sempre a composição amigável é possível em face da desigualdade existente entre a força do capital em contrapartida principalmente nas regiões mais carentes onde ainda impera o coronelismo e para as categorias inorganizadas ou cujos sindicatos não tenham muita representatividade; em algumas hipóteses os empregados se recusam a qualquer negociação;

* A diminuição do volume de processos pela limitação do Poder Normativo pode ser compensada e, provavelmente, o será pela aceitação da ação civil pública para as mesmas hipóteses, pois o futuro aponta pela coletividade do processo;

* Deve-se admitir expressamente os dissídios de natureza jurídica, onde não há exercício do poder normativo, mas de típica jurisdição, pois tem a finalidade de interpretar o ordenamento jurídico vigente. Tal medida aglutinaria em uma só demanda diversas individuais, evitando milhares de demandas individuais que buscariam o mesmo processo exegético de equidade;

* Deve-se admitir dissídios coletivos de natureza econômica em qualquer caso de greve, com restrições e limites de atuação do Poder Judiciário previstos em lei. Não se explica que a possibilidade da ação seja apenas nos casos de greve em atividades consideradas essenciais;

* Relegar a iniciativa da ação coletiva em casos de greve em serviços essenciais exclusivamente ao Ministério Público é negar o caráter de relevância social da ação. A greve em serviços essenciais atinge diretamente a população, podendo trazer graves prejuízos. Ademais, uma sociedade democrática preconiza a desconcentração de poderes. Desta forma, deveria se suprimida a parte do texto que permite a iniciativa da ação exclusivamente ao Ministério Público, permanecendo o critério ora vigente.

C) Restabelecimento de 27 ministros para o TST.

Motivos para reforma

Em face da extinção dos classistas pela Emenda Constitucional 24/99, ficará reduzido a 17 o número de ministros do TST para apreciação do mesmo número de demandas, o que acarretará num afogamento e paralisação dos processos quando chegarem às instâncias superiores.

Em 1999 o TST julgou cerca de 121 mil processos, numa média de 3.270 processos por ministro (considerando 17 togados, 10 classistas e 10 convocados).

Sabendo-se que em um ano só tem 40 semanas úteis, aí excluídas duas férias ao ano e recesso, isto significa uma média de 80 processos POR SEMANA examinados por ministro como relator, mais 40 processos POR SEMANA como revisor, num total de mais de 120 processos por semana.

Estes números demonstram que é humanamente impossível um único juiz dar vazão a este volume de trabalho e, por isso, acabam delegando a jurisdição aos assessores, muitas vezes recém-formados e sem conhecimento técnico-jurídico e a experiência mínima para estes casos.

Além disso, em face do grande volume de trabalho acaba por esquecido o princípio da colegialidade, onde a revisão de qualquer decisão do julgado é feita monocraticamente, pois o magistrado não tem tempo útil para, além de apreciar os processo em que é relator, também rever os em funciona como revisor, ou, ainda aqueles em que vota quando não funciona em nenhuma destas qualidades.

Portanto, a intenção da proposta foi positiva, pois tenta restabelecer o número primitivo de ministros e devolver uma tranqüilidade maior no julgamento das demandas, mas este número continua sendo pequeno em face do grande volume de trabalho.

Críticas

* A experiência já tinha demonstrado que os 27 ministro já existentes não dão vazão ao grande número de processos que chegam diariamente ao TST, como acima exemplificado. O TST já vinha convocando mais 10 juízes dos TRTs para a árdua função de diminuir e desafogar o TST e, assim mesmo, os números não diminuem. Portanto, a manutenção de apenas 27 ministros no TST é a demonstração inequívoca de que o projeto desconhece a realidade forense;

* A fixação na Constituição do número máximo de ministros do TST engessa os legisladores infraconstitucionais de, havendo necessidade, aumentarem este número. A modificação posterior deste limite será muito mais difícil e trabalhosa.

Logo, não deve a Constituição mencionar o número de membros dos Tribunais Superiores, devendo tal tarefa ficar a cargo da Lei.

Mudanças trabalhistas que foram rejeitadas pela Câmara dos Deputados

A) Competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações relativas a acidentes do trabalho – art. 115, IV;

Motivos da Reforma

Como já afirmado, a Justiça do Trabalho é a responsável por quase 1/3 de toda movimentação judicial, tendo julgado quase dois milhões dos 7 milhões julgados pelos demais órgãos do Judiciário.

Deslocar a competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho neste momento social, significaria um entrave ainda maior no andamento dos processos já existentes, que demoram em média 5 anos para transitarem em julgado além de mais dois para a execução.

A supressão do texto teve o escopo de aliviar, neste momento, o Judiciário Trabalhista. Outras medidas já foram tomadas no mesmo sentido, como a criação do procedimento sumaríssimo, das comissões de conciliações prévia, a aprovação pela Câmara do restabelecimento de 27 ministros do TST, a emissão em massa de orientações jurisprudenciais e enunciados trabalhistas etc.

Críticas

Há muito defendemos que a Justiça do Trabalho deve ter sua competência ampliada para todas as relações conexas ou decorrentes daquela havida entre empregado e empregador, dentre elas a competência para julgar as ações relativas a acidentes de trabalho, as questões que envolvam sindicatos, associações de trabalhadores, todas as contribuições sindicais etc.

Sendo o Juiz do Trabalho um especializado em matéria trabalhista e todas aquelas que influenciam direta e indiretamente nesta relação de emprego, estaria ele mais afeito à matéria à matéria, podendo julgá-la com maior tranqüilidade. Além disso, trata-se de matéria constantemente julgada pelos Juízes Trabalhistas como questão prejudicial a outra de cunho trabalhista.

Aliás, os fatos demonstram que a tendência é a de alargar cada vez mais a competência da Justiça do Trabalho, como vem acontecendo: empregados públicos (CF/88), contribuições sindicais fixadas em normas coletivas, ações movidas por trabalhadores avulsos contra o órgão gestor de mão-de-obra, questões relativas ao dano moral, INSS sobre as parcelas decorrentes da condenação, natureza jurídica de cada parcela para fins de recolhimento do INSS etc.

Ultrapassada a fase crítica que estamos atravessando, com a ampliação do número de Varas, Turmas, de ministros do TST, além da adoção de outras medidas sócio-econômicas e jurídicas que visem a diminuição lenta e gradual das demandas, poderá novamente ser rediscutida a matéria para se incluir na competência desta Justiça as ações relativas a acidentes de trabalho.

B) Efeito vinculante para as Súmulas do TST – art. 103-A;

– Aprovada só para o STF

Motivos da Reforma

Até 1982 o TST cristalizava sua jurisprudência em prejulgados ou em súmulas. Os primeiros com efeito vinculante para as instâncias inferiores, enquanto as súmulas tinham natureza orientativa que refletia o entendimento predominante do TST.

I STF considerou revogado desde a Carta de 46 o artigo 902, § 1º CLT que atribuía força normativa aos prejulgados. Alguns dos 60 prejulgados até então existentes foram convertidos em 1982 nas súmulas 130 a 179 do TST que, posteriormente, passaram a se chamar Enunciados (1985). Hoje, além das súmulas temos ainda os precedentes normativos, orientações jurisprudenciais do SDI I, SDI II e SDC, todos com a mesma finalidade: demonstrar o entendimento do TST e trancar os recursos de revista.

As súmulas se caracterizam em um eficaz instrumento de trabalho para o juiz agilizar a prestação jurisdicional e desafogar o Judiciário, especialmente o TST, pois enseja o trancamento do recurso de revista – Enunciado 333 TST c/c art. 896, § 5º CLT.

As súmulas vinculantes obrigam os tribunais inferiores a adotarem o mesmo entendimento da jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores. Foi suprimida a parte do parecer que dava efeito vinculante também às súmulas do TST, só tendo sido aprovado sistema para as súmulas emitidas pelo STF.

Grande parte dos processos que chegam às instâncias superiores questionam as mesmas matérias. Sendo assim, uma vez apreciadas as respectivas matérias pelos órgãos superiores, seria emitido um entendimento majoritário através de um Enunciado, evitando mais questionamentos sobre a mesma matéria.

Seriam diversos os benefícios:

1 – uniformização do entendimento acerca da matéria discutida, trazendo maior paz social aos conflitos sociais, pois todos os casos semelhantes já saberiam a solução adotada pela Corte Maior Trabalhista, evitando-se demandas que visassem posições contrárias, diminuindo custos e volume de trabalho para as instâncias inferiores;

2 – maior perfeição técnica das decisões, pois diminuindo o trabalho dos juízes, estes teriam mais tempo para estudar cada processo e decidi-lo com técnica e confiança, sem haver necessidade de delegar este poder aos assessores.

Críticas

As súmulas foram criadas pelo direito anglo-saxônico onde a intervenção estatal é mínima, prevalecendo o direito consuetudinário. O julgamento de uma situação serve como precedente que deve ser observado em situações semelhantes, já que há falta de leis a respeito.

Diferentemente, no Brasil temos uma intensa intervenção estatal nas relações sociais, sendo incompatível a adoção daquele sistema consuetudinário com o nosso que é todo regrado por leis.

Quando se trata de matéria trabalhista a questão se torna ainda mais preocupante, pois vive um eterno processo de formação, com mudanças sociais-econômicas tão rápidas que não são acompanhadas pela legislação.

A adoção inconteste das súmulas pode acarretar efeitos maléficos de maior intensidade que os benefícios trazidos pela diminuição do trabalho, pois não renova o entendimento para situações similares mas dispares, não se adapta a realidade social trabalhista que vive em constante mutação, evitando mutações.

A edição de súmulas, enunciados, precedentes e orientações jurisprudenciais tem sido o instrumento mais utilizado pelo TST como forma de redução do trabalho. Algumas expedidas a partir de uma única decisão, como são os casos das OJ SDI I do TST.

Talvez o melhor remédio para diminuir o volume de demandas judiciais fosse uma reforma completa do sistema judiciário, aumentando o número de juízes de primeira instância, criando juizados especiais, limitando por LEI o acesso às instâncias superiores.

Transformar os julgamentos em fontes de direito é tornar genérica uma decisão proferida para um caso concreto, como se fosse uma regra de direito, substituindo-se ao legislador.

Com razão Carnelutti: “As incertezas e contrastes da jurisprudência são como os poros através dos quais o Direito respeita a Justiça. E, quando, pelo feticismo da uniformidade, os Juízes descansam nas soluções feitas, e o conjunto de máximas adquire na prática o valor de um código desmedido, cerra-se a via normal de renovação do Direito.”

C) Necessidade de demonstração de repercussão geral da questão federal debatida em recurso de revista para a sua admissibilidade – art. 112, § 3º, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.

-Aprovada só para o STF

Motivos da Reforma

A necessidade de demonstração de repercussão geral da questão federal para ser aceito o recurso de revista foi outra tentativa de desafogamento dos Tribunais Superiores, pois dificultaria a subida do processo, desvulgarizando as instâncias superiores.

O STF deveria julgar apenas algumas causas de relevância social que transcendem o interesse das partes, deixando de funcionar como 3ª ou 4ª instância como vem acontecendo. Para tanto a lei e não a Carta deveria estabelecer as regras de adminissibilidade para os recursos extraordinários.

Críticas

Durante a vigência da Constituição de 67/69 (art. 119, III, § 1º) o STF adotou técnica semelhante onde só seriam aceitos recursos extraordinários quando houvesse argüição de questão de relevância federal.

A prática demonstrou o insucesso do sistema, pois o juiz deveria justificar motivadamente a não apreciação meritória de todos os processos que deixassem de ser julgados sob o argumento de que não havia relevância.

A novidade trazida pelo parecer da Deputada Zulaiê Cobra foi a extensão do sistema aos recursos de revista e especial, que acabou por extirpar a emenda supressiva.

Permaneceu apenas no STF.

A proposta da forma em que foi feita vai incidir no mesmo erro do sistema já abandonado por nós, agravando-o ainda mais, pois exige o quorum de 2/3 de seus membros para recusar o recurso e deixar de julgar o mérito. Permanecendo esta fórmula é de concluir que será mais fácil julgar um processo em seu mérito que deixar de apreciá-lo, pois os recursos são julgados pelas turmas e não pelo Pleno.

A proposta tinha três defeitos:

1 – Repetiu o mesmo sistema que foi adotado pela constituição de 67 e que não deu certo;

2 – Estendeu a hipótese de relevância a outros dois recursos além do extraordinário: especial e de revista. Ainda bem que o texto aprovado pela Câmara admitiu apenas para o STF em recursos extraordinários;

3 – Exigiu para não recebimento do recurso o quorum qualificado de 2/3 o que é inviável na prática, pois torna mais trabalhosa e burocrática a recusa do recurso do que seu próprio julgamento.

D) Competência originária para apreciação das ações civis públicas quando a lesão for de âmbito nacional para o STJ e para os TRFs – art. 105, I e 125.

Entretanto, a Justiça do Trabalho acolheu esta orientação quando o TST editou a resolução 697/00 dando competência originária às SDC para o julgamento das ações civis públicas de âmbito nacional e competência recursal para apreciação de RO em ações civis públicas propostas originalmente nos TRTs.

Outras mudanças necessárias a serem feitas

a) Juizados Especiais Trabalhistas/Rito Sumaríssimo

É necessária a criação por lei de juizados especiais trabalhistas para o julgamentos de causas de até 40 salários mínimos, com recurso único para um conselho de juízes de primeira instância, copiando-se o modelo já existente e previsto na Lei 9099/95.

Esta lei poderia manter o rito sumaríssimo criado pela Lei 9957/00 para aquelas ações interpostas no juizado especial. Opinamos pela modificação de alguns tópicos da Lei 9957/00, dentre elas a ser obrigatória a concessão de prazo para a emenda ou retificação da inicial; a substituição da palavra “arquivamento” e “Junta”, pelas palavras “extinção do processo sem julgamento do mérito” e “Vara”; que seja expressamente autorizada a possibilidade de se cumular, na ação sumária, pedidos declaratórios com os de cunho condenatórios, desde que o valor não excedesse ao limite do 40 mínimos. Deveria estar expresso na lei que o rito é facultativo. Se a parte optar pelo ordinário, não poderia se servir dos juizados especiais e sim das varas.

b)Pluridade Sindical/Imposto Sindical

O princípio da liberdade sindical aceita a unidade fática de representação sindical, exigindo apenas que o sistema jurídico possibilite a  pluridade sindical.

A unicidade sindical coacta defendida pela Carta atual, sob o argumento de que o sindicato defende o interesse profissional único da categoria encontra-se ultrapassado, pois reflete uma realidade vivida no início do século passado.

O modelo sindical em que se inspirou a CLT é oriundo da Itália de Mussolini. Justificava-se o monopólio para se evitar o fracionamento dos sindicatos e conseqüente enfraquecimento da força sindical, pois, faltava aos grupos espírito coletivo. Além disso, assegurava ao governo o controle destas entidades que, para existirem, necessitavam de prévia autorização do Ministério do Trabalho.

Conclusão

Para a melhoria da Justiça do Trabalho faz-se mister a promoção de medidas inovadoras, avançadas, condizentes com a realidade atual.

Para tanto é necessário que as entidades representativas e os Poderes tomem a iniciativa de leis que modifiquem a legislação trabalhista tanto no campo material quanto processual, criando-se mais Varas, Turmas, Juizados Especiais, Varas Regionais e outras medidas processuais para dar maior celeridade à entrega da prestação jurisdicional.