Edição

Revisão Constitucional em 2007

31 de julho de 2006

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Opiniões respeitáveis de renomados juristas como Ives Gandra Martins, Ney Prado e Diogo de Figueiredo Moreira Neto, publicadas na edição de junho passado, revelam que é inadiável uma revisão constitucional no próximo ano.

O deputado Michel Temer (PMDB/SP), presidente da Comissão Especial, proferiu como relator um parecer à proposta de emenda à Constituição que convoca uma Assembléia de Revisão Constitucional a partir de 2007, de autoria do deputado Luis Carlos Santos (PFL/SP).

Segundo o substitutivo de Michel Temer ao projeto de seu colega paulista, a promulgação da emenda será feita pelas mesas da Câmara Federal e do Senado Federal com instalação prevista para o dia 1º de fevereiro de 2007, com duração de um ano e com revisão a cada 10 anos.

Parecer com substitutivo

O ilustre proponente justifica a medida salientando o caráter analítico da Constituição brasileira que, em face do detalhismo, já exigiu mais de 45 modificações formais. E que, cada Emenda à Constituição é também analítica fazendo com que outras tantas modificações constitucionais sejam necessárias a cada breve espaço de tempo. Invoca Konrad Hesse para quem “sem prescindir das disposições puramente técnico organizativas, a Constituição deve limitar-se, na medida do possível, a uns poucos princípios fundamentais” (Escritos de Derecho Constitucional, Madrid, Centro de Estúdios Constitucionales, 1992, p. 67). Busca “corrigir rumos, adequar instituições, eliminar artificialidades e pormenores, revitalizando o primado de Estado de Direito e a governabilidade do país”.

Compete a esta Comissão examinar a preliminar de admissibilidade da Emenda sob os focos da juridicidade, técnica legislativa e constitucionalidade.

Saliento, de logo, que a proposta de Emenda Constitucional possui número suficiente de assinaturas conforme determina o art. 60, I.

O país vive a normalidade democrática. Não há intervenção federal, estado de defesa ou de sítio (C.F., art. 60 § 1°).

Está redigida de acordo com a boa técnica legislativa.

Finalmente, quanto à constitucionalidade, algumas considerações.

A primeira delas é a de que esta Comissão de Constituição e Justiça adotou como regra a possibilidade de fazer pequenas modificações que pudessem compatibilizar o texto proposto com a Constituição Federal. Serão feitas, mais adiante, para compatibilizá-lo com a Constituição Federal.

A Emenda à Constituição é, sabidamente, fruto da competência reformadora que o constituinte originário entregou ao Congresso Nacional. Tudo porque as Constituições se pretendem perenes porém não imodificáveis. Daí as Emendas Constitucionais que visam a adaptar o texto constitucional à dinâmica do tempo. Adaptações são feitas para que as Constituições não sofram modificações radicais dado que estas tendem a instabilizar a ordem jurídica o que, de resto, desestabiliza a ordem social.

Em algumas matérias o constituinte pretendeu perenidade e imutabilidade. Tal é o caso daquelas elencadas no art. 60, § 4º: forma federativa de Estado, separação de poderes, voto direto, secreto e universal para todos, direitos e garantias individuais. E, mesmo neste caso, embora tenha pretendido a imodificabilidade não são poucas as vozes doutrinárias que já sustentam a possibilidade de alterações pontuais em cada um desses temas desde que se garanta o princípio por eles estabelecidos. Exemplificando: não há violação ao princípio federativo se houver alteração de competências tributárias entre os entes federativos. Seja: se a autonomia dos entes federativos persiste nada importa que haja uma redução competencial de um deles em favor do outro.

De toda maneira, neste particular, a proposta de Emenda mantém intacto o princípio da “petrificação” de certas matérias (art. 60, § 4º).

Modificações

No tocante ao processo de revisão constitucional a proposta examinada sugere modificações acentuadas: ao invés de votação em duas Casas do Congresso Nacional que se a faça em sistema unicameral passando a ter, o voto do Senador, o mesmo valor do voto do Deputado ou seja, não haveria Deputados e Senadores no instante da Assembléia Revisional, mas apenas revisores. Ademais, a aprovação da matéria seria pela maioria absoluta dessa Casa unicameral e não por maioria de 3/5 de cada Casa do Congresso Nacional.

Sabemos que o processo de modificação constitucional é tido como cláusula implicitamente pétrea e, por isso, imodificável. E com fortes razões: é que se fosse possível alterar o processo de formação das Emendas pelo Congresso Nacional, a Constituição, rígida, poderia passar a flexível, o que contraria frontalmente a vontade do constituinte originário.

Como, de resto, são imodificáveis as cláusulas explicitamente pétreas. Exemplificando mais uma vez: no caso das explícitas, seria impossível a proposta de parlamentarismo, no país, se adotada a tese da intocabilidade absoluta da separação de poderes estabelecida no art. 60, § 4º, III. Afinal, a Constituição, ao estabelecer o princípio da imutabilidade da tripartição do Poder estaria aludindo à separação tal como positivada no Texto Magno. Não da separação de Poderes adotada nos E.E.U.U. ou na Argentina. Nem em Constituições anteriores. Mas desta separação, tal como positivada pelo constituinte de 1988, em que Legislativo legisla, Executivo executa e Judiciário julga. No parlamentarismo, sabidamente, parcela da atividade executiva  é transferida para o Legislativo. Confesso que já tive simpatia e cheguei a adotar essa tese da invariabilidade absoluta do princípio tripartidor do Poder. Mas a vivência política, o trato com os problemas nacionais, com o cotidiano administrativo e, especialmente com a necessidade de mantença da Constituição, sem a necessidade de convocação de uma Constituinte, levou-me a flexibilizar tal conceituação. Por isto que (estou apenas exemplificando) se um dia optarmos por regime parlamentar de governo, vejo mantido o conteúdo, o princípio, as vigas mestras da separação de poderes e por isso, a intocabilidade do princípio insculpido no art. 60, § 4º, III.

Em face da distinção entre cláusulas pétreas explícitas e implícitas e da flexibilização que a elas se deu, passei a adotar a tese do conteúdo conceitual das cláusulas pétreas explícitas (C. F., art. 60, § 4º) ou implícitas.  Seja: se no caso das cláusulas explícitas sustento que não há violação principiológica desde que mantido o conceito  adotado pelo constituinte, também não vejo, nas cláusulas pétreas implícitas, agressão à rigidez constitucional se o  princípio  mantiver-se intacto.

Tudo isto para salientar que continuará inalterado o processo de modificação constitucional, “petrificado” implicitamente,  se a rigidez, ou seja, o processo especial, qualificado, dificultoso, diferenciado em relação às leis ordinárias e complementares for mantido.

Há mais, para ser anotado. A regra do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo a qual  o poder emana do povo,  tem duas significações: uma, a de indicar quem é o titular do poder que fez editar a Constituição; outra, a de indicar um poder constituinte latente que pode ser convocado para convalidar atos regulares, autorizados pela Constituição, ou outros que, embora constantes de cláusulas pétreas, possam ser alterados sem que se revogue o princípio  nelas contido.

Acrescente-se dado novo da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988.

Não adotou, ela, exclusivamente, o princípio da representação popular, ou seja da democracia indireta. As Constituições anteriores adotaram-no. Naquelas, talvez fosse possível argumentar com a impossibilidade do  exercício direto  do poder e, portanto, a norma (Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes)  se esgotaria na afirmação de que o dispositivo apenas indicou quem foi o  titular  do poder de editar a Constituição. Nas Constituições anteriores, portanto, o povo criou o Estado mas entregou o  exercício  do poder, por inteiro, aos representantes eleitos. Aqui, não. A Constituição Federal, no art. 1º, parágrafo único, fixou:

“Todo o poder emana do povo,  que o exerce  por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Portanto, não apenas a titularidade mas também o exercício do poder está entregue ao povo.

Adotou-se a tese das democracias diretas amalgamada com a indireta ou representativa. De um lado, o povo, exercendo diretamente o poder; de outro o representante eleito pelo titular  do poder para também  exercê-lo. As vias para o exercício direto desse poder são o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular para a apresentação desses projetos. Não é sem razão que esses institutos estão no capítulo que trata da soberania popular (Título I, Capítulo IV, art. 14).

Diferença sutil, pouco notada, mas de importância inquestionável.

Todo poder emana do povo 

Nesta fase do parecer, convém relembrar a lição do pranteado jurista Celso Bastos:

“Não se pode admitir que a Constituição brasileira fique atrasada e aprisione o desenvolvimento em virtude de uma fragilidade política de determinada época. Se naquele tempo não se pode implementar uma verdadeira revisão, que se faça outra. A necessidade é evidente, haja visto o  ritmo de aprovação de emendas (de altíssimo custo político) e o desejo da população de um Estado mais moderno, que seja capaz de atender seus anseios. A reeleição, em primeiro turno, de um Presidente da República compromissado com estas reformas deixa clara a vontade popular acerca do tema.

É certo, também, que não se pode descurar dos aspectos jurídicos que tal proposta traz consigo. É comum observar que a doutrina entende como cláusula pétrea implícita a questão do quorum de deliberação de reforma constitucional, e portanto esta não poderia ser alterada. No entanto, em havendo aprovação popular direta, não há nada que não possa ser alterado na nossa Constituição, haja visto que seu artigo primeiro estabelece que todo poder emana do povo. O Poder Constituinte está sempre adormecido nos braços do povo e, a qualquer momento, poderá ele ser despertado. Pontes de Miranda, ao se debruçar sobre o tema, conclui com brilhantismo que “nem a fórmula espanhola nem a brasileira traduzem bem a alemã. O que o art. 1º, segunda alínea, da Constituição de Weimar, quis dizer que a soberania está no povo; isto é, qualquer que seja o poder estatal, inclusive o de constituição e emenda ou revisão da Constituição, está no povo”.

Ninguém nega que a Constituição é do povo. Aliás, aqueles que saem em defesa do Poder Constituinte originário, dizem que é preciso defender os ditames estabelecidos por este pois são conquistas populares, obtidas através dos representantes populares reunidos em assembléia. Mas o que dizer quando o povo está clamando por mudanças. Vai querer proteger o produto popular do seu próprio titular? Tal feito é sobretudo ilógico. O argumento que se arrima no fato de a Constituição ser intangível e ter algumas de suas cláusulas petrificadas por respeito à vontade popular acaba por se mostrar fundamentador da posição inversa. Se é a vontade popular que legitima a inalterabilidade de algumas cláusulas constitucionais, ela (e somente ela) pode autorizar alterações. Uma vez aprovada uma nova Revisão, através de consulta popular, não há argumentos que sustentem a ilegitimidade de tal feito. Não se pode opor a Constituição àquele que a legitima.

É certo, pois, que o Poder Constituinte originário afastou do Congresso Nacional (poder constituído) a competência para alterar certas disposições constitucionais. Mas isso não significa que também o fez perante o povo. Até por uma falta de perspectiva eficacial, a Carta não retira do povo a possibilidade de alterá-la ou substituí-la. A soberania popular não é um poder constituído e, consequentemente, limitado juridicamente, mas é força anterior a este. Quando a Constituição faz referência a este não está criando-o, mas tão somente reconhecendo-o.

Destarte, podemos então simplesmente deixar que a situação piore e vá mais longe, encurtando a vida da nossa Constituição, ou proceder de maneira racional e adaptá-la. Nenhum país vai soçobrar como unidade estatal por apego a um texto constitucional. Sempre que só um puder sobreviver, é o Estado que prevalece, caindo a Constituição. Aliás, recentemente tivemos um exemplo disso: a Constituição de 1967, mediante a edição da Emenda no 26, de 27 de novembro de 1985, foi além do acima ventilado e chegou à convocação de uma Assembléia Constituinte para fazer outra Carta.

É, então, tanto por uma interpretação sistemática da Carta, invocando o princípio da soberania popular, quanto por uma realidade lógica e histórica que não se pode acusar de inconstitucional ou ilegítima a propositura de um novo período revisional  fundamentado em consulta popular.”(Celso Bastos, “A reforma da Constituição: em defesa da Revisão Constitucional”).

Soberania Popular

Manoel Gonçalves Ferreira Filho vai mais além:

“A superação da crise de ingovernabilidade não prescinde, ao invés, reclama, uma nova Constituição.

Para estabelecer nova Constituição, não é indispensável nem uma revolução, nem mesmo um golpe de Estado. Deixe-se de lado a teoria do Poder Constituinte, utópica e metafísica, que aponta apenas um paradigma (raríssimamente seguido).

Pode o Congresso Nacional fazer agora o que fez em 1985: adotar uma Emenda que, alterando o processo de mudança formal da Constituição, permita o estabelecimento de uma outra.

Mas que desta vez sejam os mais sábios os incumbidos   de estabelecê-la.”. (M. G. Ferreira Fº, Constituição e Governabilidade, Editora Saraiva, pág. 142).

O professor Alexis Vargas defendeu dissertação de mestrado na PUC – SP sustentando a soberania popular expressa por referendo para modificar a ordem jurídica do país (O princípio da soberania popular: seu significado e conteúdo jurídico. Tese de mestrado na PUC-SP).

Conclui ele:

“A consequência da positivação do princípio da soberania popular é a possibilidade deste determinar qualquer coisa no âmbito jurídico, com efeito vinculante. Em especial, destaca-se a possibilidade de alterar qualquer aspecto material da Constituição, sem que isso represente uma ruptura. Isto ocorre desde que as alterações passem por processos de legitimação ótima, que implicam na participação direta do povo, e de acordo com os mecanismos formais previstos na Carta.

A Constituição não limita o povo, só limita o Estado. O povo é soberano”(Obra citada, p. 158).

Antes dessa conclusão, escreveu:

“A legitimidade da Assembléia Constituinte se esgota com a promulgação da Carta. Entretanto, a legitimidade do povo para decidir sobre seus destinos não se encerra naquele ato. Ela é permanente.

(…)

Só o povo pode legitimamente aprovar atos que não estão ao alcance do Estado. Neste sentido para alterar uma norma cuja  alterabilidade não esteja ao alcance do Estado (poder constituído), somente através de um processo de ‘legitimação ótima’, que significa ser chancelado pelo soberano” (Obra citada p. 109).

Tudo a indicar a possibilidade de revisão constitucional, tendo em vista que “o Poder Constituinte originário afastou do Congresso Nacional (poder constituído) a competência para alterar certas disposições constitucionais. Mas isto não significa que também o fez perante o povo. Até por uma falta de perspectiva eficacial, a Carta não retira do povo a possibilidade de alterá-la ou substituí-la”.

O precedente mencionado por Ferreira Filho, a Emenda Constitucional 26, de 27 novembro de 1985) convocatória da Constituinte, é, também, boa lembrança. Tratava-se aquela E. C., contudo, de ato político já que rompia frontalmente com a Constituição em vigor, em época que o povo não exercia diretamente  o poder, tal como exerce hoje  na Constituição de 1988.

Aqui estaremos tentando manter a indenidade do Texto Constitucional, adotando a tese do conteúdo conceitual das cláusulas pétreas explícitas e implícitas.

Daí a inafastável necessidade de submeter a referendo popular o resultado da revisão constitucional. Esta é a primeira modificação ao projeto, que proponho em substitutivo, para que o povo, titular do poder constituinte originário, diga se está, ou não, de acordo com o texto revisado. Note-se que não proponho plebiscito. O plebiscito é meramente  autorizativo   para que alguém faça ou deixe de fazer; no referendo ele é autorizativo-valorativo  porque o votante autoriza a aplicação de um preceito após fazer avaliação, após valorar o seu conteúdo material.

No referendo, o povo irá convalidar algo que já foi feito, já esta escrito, e não autorizar algo que ainda não conhece. Deverá aprovar um texto pronto, perfeito e acabado. Para fazê-lo, examinará conteúdo. Não dará “cheque em branco” aos eleitos, como ocorre no plebiscito mas examinará o produto do trabalho daqueles que elegeu. E dará, por isso mesmo, maior legitimidade às modificações constitucionais. Sem contar o seu extraordinário apelo cívico-educacional. A campanha pela aprovação, durante o referendo, fará com que todos conheçam a Constituição. Certa e seguramente debates, seminários, campanha por meio da imprensa e pela imprensa (editoriais, artigos) colaborariam nessa tarefa divulgatória. Seria instante de intensa participação popular. Sairíamos, quem sabe, da indesejável e inútil “fulanização” política para o debate temático, muito mais importante para o País, do que saber se o Chefe de Estado ou do Parlamento machucou o tornozelo.

O tema da revisão já foi posto, no passado, sob o título de constituinte restrita, pelo nobre deputado Miro Teixeira. Naquela oportunidade ganhou parecer pela constitucionalidade nesta Comissão  e parecer favorável, aprovado, na Comissão Especial então criada. Propunha o parecer, na época, a consulta popular para impedir invocação de inconstitucionalidade.

Congresso revisor 

Outra questão é a que diz respeito a composição do Congresso Revisor: pelo projeto, Deputados e Senadores comporiam Casa única e a maioria absoluta seria obtida a partir da soma numérica de ambas as representações. Deputado e Senador, revisores, teriam voto do mesmo valor.

Proponho que não seja assim. No processo de mudança constitucional Câmara e Senado Federal devem discutir conjuntamente, mas votar separadamente. Até por homenagem ao princípio federativo não se pode reduzir o valor do voto dado pelo Senador como representante do seu Estado.

Por isso, o substitutivo prevê discussão, em sessão unicameral, ou seja, Deputados e Senadores discutirão conjuntamente a matéria e no instante da votação colher-se-ão separadamente os seus votos e agora sim, por maioria menor do que a exigida no Texto Constitucional. Seja: por maioria absoluta de votos de cada Casa do Congresso Nacional.

O projeto, ora em substitutivo, altera o processo de formação de Emenda à Constituição em três pontos: a) a discussão é feita em sistema unicameral; b) finda a discussão, a votação se dá em cada Casa do Congresso Nacional por maioria absoluta de votos; c) o projeto de revisão será submetido a referendo para ser promulgado apenas depois da aprovação popular.

Reconheço que as modificações são de razoável monta. Mas o núcleo conceitual da cláusula pétrea implícita, referente à modificação constitucional, continuará intacto. Isto porque adiciona-se ao processo de modificação, ora facilitado, enorme dificuldade: a submissão do projeto de Emenda Constitucional a referendo popular, mantendo-se assim, a idéia de um processo diferenciado para a formação de Emenda.

Não posso deixar de registrar que o tema comportará muitas discussões e objeções. Já defendi, formalista que fui na interpretação Constitucional, a absoluta inviabilidade de alteração senão pela via da manifestação Congressual numericamente estabelecida no Texto Magno. Mas todas as lições e concepções aqui expostas voltam a revelar que há um poder constituinte latente no povo que, no caso da Constituição atual não apenas  o titulariza mas também o exerce diretamente.

Hoje, diferentemente de ontem, as informações chegam ao povo em “tempo real” por todos os  meios de comunicação. A ela todos tem o acesso que antes não tinham.

Por isso mesmo, deixa de ter sentido, a meu ver, a possível manipulação das “massas” como fizeram o nazismo e o fascismo e que serve de argumento para os adversários desta tese.

A informação, hoje, detém a ditadura e promove a democracia, no sentido de participação de todos no processo governativo. Daí porque flexibilizei, como já disse, o meu conceito formal de Constituição que só levará à necessidade de seguidas convocações de Constituinte originária, quando o conteúdo da Carta resvalar para a ingovernabilidade.

Confesso que, não fosse a possibilidade de o povo, diretamente, como titular e, agora, exercente do poder Constituinte originário, manifestar-se por meio de referendo, jamais ousaria apoiar a tese da revisão tal como posta no projeto ora em exame. Faço-o pautado, como já registrei, pela experiência adquirida nesta Casa Legislativa, em contato permanente com o cotidiano político e administrativo do país. E na convicção de que temas como o pacto federativo, que inclui a repactuação das competências tributárias são indispensáveis para a Nação brasileira.

Sei, finalmente, que estaremos nos sujeitando a críticas e observações, especialmente dos que vêem o Direito como forma e não como finalidade. Mas vale a pena levantar o tema. Quando menos seja, para debatê-lo.

Finalmente, proponho que se autorize revisão constitucional a cada dez anos nos moldes propostos no substitutivo. E mais: que não se altere o capítulo referente aos Direitos Sociais (C.F., Título II, Capítulo II).

Estou certo de que, com a aprovação desta PEC 157, observar-se-á a tese da perenidade  da Constituição que depende de dois pressupostos aparentemente antagônicos mas que, em verdade, se completam: a manutenção do conteúdo conceitual estabelecido nas cláusulas pétreas (explícitas e implícitas) e a possibilidade de sua alteração, desde que mantido o princípio. O engessamento rigoroso da Lei Magna pode levar a indesejáveis rupturas constitucionais. E a revisão, a cada dez anos, garantirá a sua manutenção.

A tese da revisão constitucional patrocinada por esta PEC n.º 157, de 2003, de autoria do Dep. Luiz Carlos Santos, em face dos precedentes mencionados e da doutrina ora exposta estão a autorizar a sua admissibilidade, nos termos do substitutivo que ora apresento.

Substitutivo do relator

A Mesa da Câmara dos Deputados  e do Senado Federal, nos termos da Constituição Federal, art. 60, § 3º, promulgam a seguinte emenda à Constituição:

Art. 1º. Será instalada, no dia 1º de fevereiro de 2007, Assembléia de Revisão Constitucional, formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o objetivo de revisar a Constituição.

§ 1º. O parlamentar mais idoso instalará a Assembléia de Revisão Constitucional no dia 1º de fevereiro de 2007 e dirigirá a sessão de eleição de seu Presidente.

§  2º.  A discussão da matéria objeto da revisão será feita no sistema unicameral previsto neste artigo.

§  3º. A Assembléia de Revisão Constitucional elaborará o Regimento Interno de seus trabalhos.

Art. 2º. A revisão constitucional, consubstanciada em ato único, será promulgada após aprovação do seu texto, em dois turnos de discussão e votação, por maioria absoluta de votos de cada Casa integrante da Assembléia de Revisão Constitucional e  de referendo popular a ser realizado no primeiro domingo de junho de 2007.

Parágrafo Único. A revisão constitucional observará o disposto na Constituição Federal, art. 60, § 4º e não modificará o seu Título II, Capítulo II.

Art. 3º. A Assembléia de Revisão Constitucional terá prazo máximo de 12 meses de duração, contados da data de sua instalação.

Art. 4º. A cada dez anos é autorizada Revisão Constitucional nos moldes estabelecidos nesta Emenda Constitucional.

Art. 5º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

A Proposta

“Art. 1º Será instalada, no dia 1º de fevereiro de 2007, Assembléia de Revisão Constitucional, formada pelos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o objetivo de revisar a Constituição.

Art. 2º A revisão constitucional, consubstanciada em apenas um ato, será promulgada após a aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos membros da Assembléia de Revisão Constitucional.

Parágrafo único. A revisão constitucional observará o disposto no art. 60, § 4º, da Constituição Federal.

Art. 3º A Assembléia de Revisão Constitucional extinguir-se-á no prazo máximo de doze meses contados da data de sua instalação.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”.

Justificando a sua proposta, o deputado Luís Carlos Santos enfatiza que a significativa mudança dos rumos políticos do país, simbolizada pela Constituição de 1988, contrasta com as dificuldades técnicas e políticas que seu texto introduziu. Diz, ainda, o autor:

“Seu caráter excessivamente analítico produz evidentes inconvenientes, sobretudo nos Capítulos e Seções formulados com a finalidade de impor diretrizes programáticas à promoção do bem-estar social. O alto nível de detalhamento assumido pelo texto constitucional torna, na prática, imprescindível que seja modificada a Constituição a cada governo que se elege. Não raro, o projeto político do governante eleito guarda incompatibilidades insuperáveis com a orientação programática da Constituição. Filigranas previdenciárias, administrativas e tributárias espraiam-se por toda a extensão da Carta, suscitando obstáculos, embaraços e impedimentos de toda ordem. À toda evidência, a Constituição brasileira exacerba da tarefa de impor limites aos poderes públicos, constituindo-se em poderoso instrumento de ingovernabilidade”.

Sobre o caráter analítico da Constituição brasileira, é precisa lição de Giovanni Sartori.

“O salto Quântico ocorreu em 1950, com a Constituição da índia, que tinha 395 artigos, além de alguns anexos detalhados. Mas a Constituição brasileira de 1988 possivelmente bate o recorde, é uma novela do tamanho de um catálogo telefônico, com 245 artigos, mais 200 disposições transitórias. É uma Constituição repleta não só de detalhes triviais como de dispositivos quase suicidas e promessas impossíveis de cumprir.” (cf. Giovanni Sartori – Engenharia constitucional: como se mudam as Constituições. Brasília. Ed. UnB, 1996, p. 211).

Em seguida, arremata o festejado cientista político italiano:

“No entanto, estou convencido de que as Constituições não devem conter o que compete à legislação ordinária. E acho que quanto mais se regule se prometa em uma Constituição, mais esta contribuirá para ser desrespeitada e, portanto, para o mal da nação.” (cf. Giovanni Sartori – Engenharia constitucional: como se mudam as Constituições. Brasília. Ed. UnB, 1996, p. 211)

Não fosse suficiente o analitismo da Constituição de 1988, seu texto ainda sofreu, até o presente momento mais de 45 modificações formais. Além das 40 Emendas Constitucionais promulgadas, há também seis Emendas de Revisão, editadas por ocasião da Revisão Constitucional de 1994. Tudo isso em menos de 15 anos de vigência da Carta. O ritmo inflacionário com que se altera a Constituição importa em evidente instabilidade jurídica e em sensível déficit de seu valor e de sua força normativa.

Ademais, boa parte das reformas constitucionais já procedidas demonstram clara tendência analítica, disciplinando, entre outras matérias, a composição de fundos, o regime jurídico dos policiais militares de ex-territórios federais e não incidência de contribuição sobre contas correntes de companhias securitizadoras. Em voga, nos atuais, as propostas de Reforma da Previdência e de Reforma Tributária que contemplam inúmeras tecnicalidades e minúcias  dignas de instrumentos infra-legais.

O bom andamento das instituições políticas e adequado desenvolvimento social do país passam necessariamente por um saneamento constitucional. É necessário que a Constituição cumpra com sua função de dispor sobre a organização fundamental do Estado, extirpando de seu texto, porém, matérias que comportariam, sem maior, prejuízo, disciplina por instrumentos normativos de hierarquia inferior. Ensina Konrad Hesse, a esse propósito, que “sem prescindir das disposições puramente técnico-organizativas, a Constituição deve limitar-se, na medida do possível, a uns poucos princípios fundamentais”. (cf. Escritos de Derecho Constitucional Madrid, Centro de Estudos Constitucionales. 1992. p. 67).

Nesse sentido, a presente proposta tem objetivo instituir regime especial de reforma da Constituição, ofertando ao país nova oportunidade de proceder tão necessária profilaxia constitucional. Mediante a convocação de uma Assembléia de Revisão Constitucional, busca-se corrigir rumos, adequar instituições, eliminar artificialidades e pormenores, revitalizando o primado do Estado de Direito e a governabilidade do país.

A instalação da Assembléia de Revisão teria vez no dia 1º de fevereiro de 2007, após as eleições de 2006. a revisão seria consubstanciada em apenas um ato – evitando o fatiamento ocorrido com a Revisão Constitucional de 1994 -, e teria o prazo máximo de doze meses para sua concretização. Observaria, por fim, os limites constantes do § 4º do art. 60 da Constituição Federal. Trata-se da verdadeira reforma política de que o país necessita.