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Superior Tribunal de Justiça – RECURSO ESPECIAL Nº 824.518 RJ (2006/0041921-4)

30 de junho de 2006

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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE AOS IDOSOS. FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC CARACTERIZADA. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES.

I – O acórdão recorrido, proferido em autos de apelação em mandado de segurança no qual se discutia a necessidade de fonte de custeio para a gratuidade de transporte coletivo para os idosos, deixou de abordar, embora ventilado em sede de embargos declaratórios também, o tema relacionado à previsão disposta na Lei Complementar Municipal nº 09/99, relevante ao deslinde da controvérsia.

II – Caracterizada, assim, a afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, prejudicadas as demais questões abordadas no presente apelo, deve o feito retornar ao Tribunal de origem para análise da referida questão.

III – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.

Custas, como de lei.

Brasília(DF), 09 de maio de 2006 (data do julgamento).

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recurso especial interposto pela VIAÇÃO DEDO DE DEUS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando reformar decisão assim ementada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“MANDADO DE SEGURANÇA . Gratuidade de transporte coletivo concedida ao idoso maior de 60 anos. Norma legal que não condiciona o benefício à respectiva fonte de custeio. Descabimento em ação mandamental de tese relativa à suposta quebra da comutatividade contratual, cujo argumento exige dilação probatória. No contrato administrativo, a modificação unilateral pela Administração, fundada em interesse público, não configura inobservância ao princípio do ato jurídico perfeito e acabado. Improcedência do pedido. Recurso desprovido” (fl. 222).

Opostos embargos declaratórios, restaram esses rejeitados (fl. 236).

Sustenta a recorrente, inicialmente, afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, em razão de não terem sido examinadas as questões por ela invocadas, principalmente no que diz respeito à apreciação dos artigos 9º, § 3º, e 15, da Lei Municipal Complementar nº 09/90, invocando precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese.

Também alega violação ao artigo 58 da Lei nº 8.666/93, no que teria sido ferido de morte o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e que sua verificação dispensaria dilação probatória, ao contrário do entendimento preconizado pelo acórdão recorrido. Afirma, ainda, afronta ao artigo 6º da LICC, pois o Decreto nº 3.111/04 editado pelo Prefeito de Teresópolis concedendo gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos idosos, desrespeitou o instituto do ato jurídico perfeito, na medida em que alterou contrato de permissão anteriormente assinado, trazendo, a título de comprovação da alegada divergência, acórdão prolatado por este eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 1.404/DF.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 824.518 – RJ (2006/0041921-4)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): De início, cumpre analisar a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, em razão de possível omissão na análise de questão devidamente invocada pela parte. É certo que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes, podendo fundamentar o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice. Há violação ao art. 535 do CPC, no entanto, quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte.

No presente caso, restou assim decidido:

“Quando a Lei Municipal nº 1882/98 de Teresópolis estabeleceu a gratuidade para os idosos, em seu art. 25, não a condicionou à criação da respectiva fonte de custeio. É bem verdade que o art. 13 do mesmo diploma legal edilício prescreve, que as ações da política municipal do idoso serão financiadas por Fundo Municipal de Assistência Social. Referida disposição, todavia, remete ao art. 17, da Lei Municipal nº 1662/95, o qual, em seus incisos, não faz qualquer referência, na aplicação dos recursos, de custeio da gratuidade impugnada. Isto que dizer que a Lei Municipal nº 1882/98, de forma alguma, condicionou a concessão do benefício à existência de fonte de custeio, que tem de ser suportada pela permissionária. Note-se que a gratuidade dos transportes coletivos aos maiores de 65 anos é assegurada pela Constituição Federal (art. 230, § 2º)” (fl. 223).

Ora, a despeito de ter sido discutida a gratuidade de transporte coletivo aos idosos frente à desnecessidade de fonte de custeio, baseou-se o aresto nos dispositivos da Lei Municipal nº 1882/98 que não condicionaria a concessão do benefício à existência de tal fonte, olvidando-se, no entanto a Corte Estadual, em deliberar acerca de ponto relevante, devidamente invocado nas razões de apelação da empresa ora recorrente (fl. 140/1), e posteriormente nos embargos declaratórios (fl. 226), qual seja, a existência da Lei Complementar nº 09/99, que em seu artigo 15 dispõe:

“Art. 15. A concessão de gratuidade e o seu exercício, em serviço público, prestado de forma indireta, ficam subordinados a seu automático e imediato custeio, preservando, desse modo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.”

Ao julgar os embargos, limitou-se o Tribunal a quo a rejeitá-los sob a singela e inusitada fundamentação de que o prequestionamento de matérias para fins de eventual interposição de recursos não poderia dar-se em sede de declaratórios (fl. 237). Dessa forma, tendo a recorrente interposto o presente apelo com base em afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, considerando-se a relevância da questão suscitada, entendo necessário seu debate pela instância a quo, prejudicada a discussão no que diz respeito aos demais inconformismos no presente apelo. Em hipóteses semelhantes já deliberou este eg. Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO MENSAL. ADEQUAÇÃO AO VENCIMENTO. INFRINGÊNCIA AO ART. 535, CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO DECISUM RECORRIDO. OCORRÊNCIA.

1. Em sede de embargos de declaração, se o Tribunal a quo, instado a se manifestar sobre aspecto relevante da questão sub judice, queda omisso quanto à apreciação da quaestio iuris, afronta o disposto no artigo 535, II, do CPC. (…)

3. Recurso conhecido” (REsp nº 678703/ES, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10.04.2006, p. 205).

“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. De acordo com o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada.

2. O Tribunal de origem não teceu considerações sobre matéria objeto dos embargos de declaração, cuja apreciação possui relevância para o deslinde da controvérsia. Desta forma, forçoso reconhecer a existência de omissão quanto à questão e, em conseqüência, a violação ao art. 535 do CPC.

3. Recurso especial a que se dá provimento” (REsp nº 739252/PB, Rel Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03.04.2006, p. 258).

Em razão do exposto, dou PROVIMENTO ao presente recurso especial, no sentido de se determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em sede de embargos declaratórios, se manifeste sobre a aplicação do artigo 15 da Lei Complementar 09/99.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL Nº 824.518 – RJ (2006/0041921-4)

VOTO-MÉRITO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, muito embora a questão de mérito gravite em torno do § 2º, que, efetivamente, não é uma norma programática, essa regra constitucional tem normatividade suficiente, no sentido de que aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. O próprio Tribunal Federal, enfrentando a questão, admite que a pessoa jurídica possa demonstrar a inviabilidade dessa concessão sem a previsão da fonte de custeio. É quase cristalina essa necessidade de se manter a regra básica da concessão, que é o equilíbrio tarifário, que é a contraposição da supremacia do poder público.

Essa questão de mérito, que parece simples, não consegue ser sindicada porquanto essa questão formal precedente foi realmente abandonada pelo acórdão recorrido, como o Sr. Ministro Francisco Falcão destacou. Verifica-se dos autos que foi prequestionada essa matéria, no sentido de que o art. 15 da Lei Complementar Municipal exigia essa fonte de custeio como premissa do equilíbrio econômico-financeiro. Sem prejuízo, não sei como o acórdão recorrido conseguiu chegar à conclusão de afirmar que inexiste no ordenamento jurídico municipal norma que imponha ao poder público o dever de suportar os ônus do benefício. O tribunal recorrido não analisou essa questão e afirmou que inexiste  uma norma municipal, quando não só existia, como também fora prequestionada. Então, a violação ao art. 535 é absolutamente manifesta.

Acolho integramente a sugestão de voto do Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao recurso especial.