Um Judiciário ao alcance de todos

11 de fevereiro de 2015

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Importância do tema
Nos últimos anos, o sistema judicial brasileiro tem passado por permanente modificação, seja por meio de alterações constitucionais, seja a partir de inovações nas leis processuais, isso para que se melhore o desempenho da função judicante. Entretanto, esses ajustes não têm gerado, ainda, efeitos signficativos na eficiência e efetividade dos serviços judiciais, pois, em que pese ter havido importante ampliação no acesso à justiça, confirmada pelo expressivo aumento, nas últimas décadas, de casos novos a ingressar no judiciário, o tempo de tramitação e o congestionamento processual ainda são muito elevados e os custos para utilizar o sistema de Justiça não são módicos.

O presente artigo pretende, assim, abordar algumas causas do excesso de processos judiciais e propor, também, algumas soluções.

Crise do sistema judicial: causas prováveis
No Brasil do século XXI vive-se uma de crise de super-demanda judicial, engendrada, em boa medida, por um Estado desorganizado, às vezes omisso, outras vezes ineficiente, um fluxo econômico e comercial frágil e volátil e uma organização social imatura, excessivamente dependente da ação da justiça para equilibrar a balança de uma vida de plenos direitos e deveres. Ao se estudar a cadeia de causa e efeito da ineficiência do sistema de justiça, pode-se conjecturar que muitos desses resultados indesejados (morosidade, congestionamento, altos custos, etc.) advêm dessa desenfreada demanda judicial que cresce ano a ano, por fatores que, em parte, são exógenos ao Poder Judiciário, em outra medida têm origem em suas próprias veias.

As falhas ou ausências da função estatal têm gerado, não é de hoje, centenas de milhares de processos na justiça. Bom exemplo da precariedade do funcionamento da máquina estatal, a sobrecarregar o Poder Judiciário, foram os fracassados planos econômicos da década de 80 e do início dos anos 90 do século passado, mais recentemente as sucessivas alterações no sistema de financiamento da casa prória, ou, ainda, nos dias atuais, a má gestão previdenciária brasileira, a gerar despesa que já ultrapassa 40% do total dos gastos do governo, provocador de um déficit de cerca R$ 58 bilhões anuais aos cofres públicos, conforme se vê nos relatórios do Banco Central (BC). Tais circunstâncias, pela importância que têm no dia a dia do cidadão e pela confusão social que causam, foram e continuam “campões de audiências” nas Varas e Tribunais de todo o país. É o que se constata ao analisar o relatório dos 100 maiores litigantes, publicado no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ 1).

No âmbito privado, o quadro também não é de estabilidade. É o que se depreende ao se observar as milhares de ações judiciais em tramitação, nas quais se discute, por exemplo, a precária qualidade dos serviços de telefonia móvel ou aquelas que versam sobre falhas dos serviços bancáricos e do sistema financeiro1.

Não bastasse a ineficiência estatal, relações de consumo conflituosoas e a fragilidade do sistema de financiamento e de crédito no Brasil, é possível acrescentar outro ingrediente à genealogia dessa super-demanda judicial. Trata-se da disposição pela litigiosidade, comportamento já tão incrustado em nossa vida cotidiana, refletindo uma espécie de imaturidade social, em que ao primeiro problema grita-se: socorro senhor juiz! Se não fico satisfeito com um produto ou serviço adquirido; se tenho o carro aranhado no confuso trânsito das cidades grandes2; se me sinto ofendido em minha moral, crença ou raça3; se não me entendo com meu cônjuge, com meu sócio, com meu chefe, ou meu com o vizinho; não “conto até dez”, vou direto ao “super-homem de toga” para que me salve.

Surge daí, na alma do julgador, a crença motivadora da intervenção judicial permanente, realizada em nome da garantia da ordem e da paz social, alías, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição), tão apaixonadamente defendido por juristas.

A consagração desse princípio, é difícil negar, transformou-se em poderoso instrumento provocador de um protagonismo do Poder Judiciário na República, nutrindo com vigor a litigiosidade e até mesmo a judicialização de políticas públicas, traços sociais do Brasil de nossos tempos.

Ao se observar com um pouco mais de atenção o funcionamento do sistema judicial, é fácil perceber que a multiplicação de ações na justiça também tem parte de sua origem numa, ainda, incipiente (falta de) uniformização jurisprudencial. Isso significa, na prática, que para questões idênticas podem ocorrer decisões diferentes, gerando obviamente insegurança jurídica e multiplicação de novos processos.

O paradoxo do acesso à justiça: quanto mais acesso, menos acesso!
Mas qual seria o problema de se garantir mais e mais acesso ao sistema de justiça? Qual é o inconveniente de se permitir que o cidadão tenha o seu dia na Corte (Day in Court), de se transformar a sala de sessões do Tribunal no principal cenário da vida moderna, tendo no juiz o protagonista dessa história? É que da forma como está, a dificuldade não é propriamente o acesso à justiça, mas a de sair dessa trama judicial com o problema solucionado. O inconveniente não está, portanto, em iniciar uma ação na justiça, mas de encerrar, em tempo razoável, os atos do espetáculo da vida litigiosa e vibrante dos Tribunais.

O fato inquestionável é que esse incrível aumento na demanda judicial não foi acompanhado do resepctivo incremento na produção judicial, pelo menos não na mesma proporção, ocasionando um desequilíbrio entre a capacidade de julgamento dos magistrados e o número de novos casos que chegam aos órgãos da justiça todos os dias. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ 2) indicam que a quantidade de novos casos tem sido, ano após ano, superior ao de julgados, e que, mesmo com o aumento importante da produtividade dos magistrados, parcela de processos fica acumulada para o ano seguinte. O resultado é que essa situação acaba por produzir o paradoxo de que quanto mais acesso à justiça, menos acesso à justiça.

Esse quadro de aparente acesibilidade talvez explique a opinião pouco positiva que as pessoas, infelizmente, têm em relação ao Poder Judiciário. Pesquisa realizada periodicamente pelo Departamento de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), demonstra que quase 70% daqueles que         procuram os serviços da justiça não confiam no Poder Judiciário, cerca de 90% acham-no lento ou muito lento e 81% disseram que os custos para acessar o Judiciário são altos. Mas, com tamanha insatisfação, porque o cidadão ainda procura o Poder Judiciário com tanta frequência? Responder a esta questão é estar atento a um cenário perigoso, a indicar que a sociedade pode acabar encontrando outros mecanismos não estatais, capazes de satisfazer seus anseios de justiça.

Onde está a Excelência?
Claro que esse descompasso entre a produtividade e a demanda de casos novos na justiça tem relação direta com os limites laborais de um juiz, que precisa, ao menos, ler o processo uma vez para decidir o caso, circunstância que, pelo grande volume (95 milhões de processos em tramitação, para 16,4 mil juízes), torna a atividade judicante penosa e difícil. A carga média de trabalho de um juiz no Brasil é de mais de 5.500 processos. Na prática, cada magistrado tem em seu escainho, em média, mais de 500 problemas para solver todos os meses e essa carga só aumenta.

Ademais, há um antigo inconveniente administrativo, que de muito acompanha a vida dos Tribunais, que é a dificuldade na seleção de novos magistrados. Mesmo com um farto contingente de profissionais formados na ciência do direito e sendo uma das carreiras públicas mais bem remuneradas do país, pode parecer improvável, há severas dificuldades em realizar concursos públicos de forma a suprir com celeridade vagas paras a função judicante. Ao final do concurso público o número de aprovados é, quase sempre, inferior ao de vagas, isso por que a maioria esmagadora de candidatos sequer atinge a pontuação mínima para aprovação.

O sonho da celeridade?
Um efeito conhecido desse gigantesco volume de trabalho é a demora no tempo de tramitação do processo judicial. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ 3), na Justiça Federal e na Justiça Estadual a espera para que o juiz dê a primeira decisão tendente a por fim ao processo é de cerca de 5 anos em cada instância. Na prática, isso significa que uma pessoa que recorra ao judiciário pode ter que aguardar 15 anos para ver solucionada definitivamente sua pendência, enquanto acompanha a verdadeira via crucis pela qual percorre o processo judicial, que, em muitos casos e por mais de uma vez, visita o juiz de primeiro grau, o Tribunal e, finalmente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ e/ou o Supremo Tribunal Federal – STF, até a resolução definitiva do caso. Vale destacar que nos juizados especiais o tempo médio de tramitação é de cerca de três anos em cada grau de jurisdição.

Que exército é esse?
Nesse complexo sitema de causas afetadoras do insatisfatório desempenho judicial, há uma outra que certamente influi com certo peso, ao menos em relação à crescente demanda judicial. Trata-se do incrível número de advogados muito bem aparelhados e motivados a litigar nos tribunais.

Segundo registros da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, há 842.724 mil advogados inscritos no órgão de classe4, o que representa verdadeiro exército de “esgrimistas da lei” que cresce todos os anos. A própria OAB afirma que o Brasil é o país com maior número de faculdades de direito do mundo. Para se ter uma noção da ordem de grandeza desse contingente, basta dizer que a força de trabalho total do Poder Judiciário Nacional5 de magistarados, servidores, terceirizados e estagiários é menos da metade da de advogados – (CNJ 2). É também correto afirmar que temos mais registros na OAB aptos a instigar a “boa luta” judicial, que todo o contingente de policiais militarese de membros ativos das forças armadas. No teatro da vida, é nos Tribunais que se pode assistir a mais grandiosa batalha pela garantia de direitos, realizada com maior intensidade do que aquela que acontece nas ruas, infestadas de armas e colorida de sangue.

O Custo da Justiça
Nesse verdadeiro cenário de guerra judicial, outro parâmetro precisa ser lembrado. Quanto custa fazer funcionar o Sistema Judicial brasileiro?

A máquina judicial pública custa ao erário cerca de R$ 61 bilhões anuais (CNJ 2), ou, aproximadamente, 1,3% do PIB. Se a esse custo incluirmos as despesas com advogados privados, esse valor pode chegar a cifras astronômicas. Apenas para efeitos ilustrativos, imagine que o advogado de cada uma das partes (réu e autor) cobre R$ 5.000,00 pela ação judicial que defenda. Se todos os anos são iniciadas cerca de 30 milhões de novas ações na justiça, ao multiplicarmos esse número por R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada uma das partes) alcançamos a cifra de R$ 300 bilhões anuais, só com despesa advocatícias.

É claro que há causas que tramitam nos juizados especiais, em que não é necessária a presença de um advogado e há o benefício da justiça gratuita, ou há defensores públicos à disposição do cidadão carente. Nestas situações, em tese, há causas que são defendidas a um custo inferior ao de R$ 5.000,00. Mesmo que se reduza esse valor à metade, ainda haveria uma despesa suficiente, por exemplo, para mais do que triplicar os programas sociais do governo, ou mesmo dobrar as despesas com o Sistema Único de Saúde – SUS7 do Brasil.

É imporante frisar que não se está aqui a defender o fim da advocacia privada ou a redução dos honorários advocatícios, até por que a demanda judicial não se estabelece somente pela simples vontade subjetiva da parte, ou pela provocação contumaz do causídico, mas emerge fundamentalmente de um Estado ainda desorganizado, de uma sociedade imatura, de um sitema de relações humanas conflituoso, fruto, provavelmente, de instuituições e pessoas ávidas por seus direitos, mas, até certo ponto, descumpridoras de seus deveres de cidadãos (possuidores não apenas de direitos, mas também de deveres).

Um Estado conciliador no novo Código de Processo Civil
É evidente que boa parte da solução para a melhoria do sistema judicial brasileiro passa necessariamente por uma justiça menos demandada, o que só é possível no contexto de instituições e pessoas cumpridoras de seus deveres e dotadas de um espírito mais harmônico, conciliador. Aliás, essa pareceu ser a motivação do lesgilador federal quando, ao apresentar projeto de lei para o novo Código de Processo Civil8, a vigorar em 2016, institucionalizou a profissão de conciliador/mediador.

A marcha pela conciliação, importa frisar, é de muito estimulada pelos atores do sistema de justiça. Um exemplo é a criação pelo CNJ do programa Conciliar é Legal.

O programa, em que participam magistrados, órgãos de defesa do consumidor, representantes do Ministério Público, sociedade, tem como objetivo estimular a resolução de conflitos fora da via judicial. É o incentivo à conciliação.

Mesmo com esse belo exemplo do estímulo a não litigância, os resultados, no entanto, ainda são modestos. É claro que os acordos alcançados na semana nacional de conciliação representam apenas cerca de 0,5% de toda a demanda judicial do ano (em 2014 foram 283 mil audiências e 150 mil acordos realizados) porque a conciliação não se realiza apenas em uma semana por ano. É uma prática permanente dos juízes do Brasil a adoção de práticas de conciliação, contudo, há alguns obstáculos que ainda precisam ser superados, como a cultura do litígio e as dificuldades impostas pelos entes públicos quando litigam em Juízo.

O maior resultado da política de conciliação parece ser o efeito pedagógico àqueles que têm sua demanda solucionada a partir de um acordo e saem da audiência com a sensação de que é melhor um bom acordo de que uma disputa infinita na justiça.

Da forma como está disposto o novo Código de Processo Civil, além de estimular os Tribunais a manter quadros de conciliadores e mediadores, o processo deve se iniciar com uma tentativa de conciliação antes de ingressar nos meandros do sistema judicial. Nessa nova conformação, espera-se que os resultados sejam mais alvissareiros. É preciso, entretanto, atentar-se para o fato de que o desenho no novo Código de Processo Civil ainda é manter sob a tutela do Estado a solução dos conflitos da sociedade, deixando nas mãos do juiz a homologação do acordo.

Considerações finais
É uma constatação de que a solução para eficiência do sistema judicial, passa pela compreensão de que não bastam alterações legislativas, pois estas, em regra, atacam muito mais a causa do que o efeito. É preciso estar sensível para o fato de que há fatores externos ao sistema judicial que precisam ser resolvidos, por exemplo, o aumento da eficiência da máquina estatal e a melhoria da qualdidade dos serviços públicos, a fim de que se evite acessar a justiça para ter garantido direitos consagrados em nossa Constituição, como o direito à saúde, à educação, à segurança pública, ou à previdência social.

Também é imprescindível que o mundo empresarial, dos negócios, da produção, impulsione relações comerciais e econômicas mais eficientes, harmoniosas e produtivas. O dono do capital não pode vislumbrar o Poder Judiciário como um parceiro de negócio que, pela demora na solução do litígio, acaba por converter o processo judicial em vantagem financeira. Ao invés disso, deve garantir, como regra, a entrega de serviços e produtos na quantidade, qualidade e tempo satisfatórios ao consumidor, sua mais legítima fonte de lucro.

Internamente, no âmbito das cortes brasileiras, tem-se muito por fazer. Independentemente da modernização do sistema legal, que pode ser sempre aperfeiçoado, é preciso compreender que, diante da enormidade de demanda judicial, é preciso pavimentar um trajeto processual o mais estável possível, em que entendimentos sobre a aplicação da lei convirjam até o limite máximo da melhor ciência do direito e que essa estrada seja utilzada para transportar com celeridade o maior número possível de processos.

Na busca pela excelência da justiça é preciso que exista cada vez mais uma sociedade amadurecida, que o cidadão seja cumpridor de seus deveres, a permitir uma vida mais harmoniosa e menos litigiosa.

Referências bibliográficas ______________________________________________________
CNJ 1. Relatório dos Cem Maiores Litigantes – 2012. Brasília. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/100_maiores_litigantes.pdf. Acesso em 15 de janeiro de 2015.
CNJ 2. Relatórios Justiça em Número. Brasília. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios.
Acesso em 15 de janeiro de 2015.
CNJ 3. Relatório Final de Metas 2009 a 2013. Resumo Executivo. Brasília. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/Relatorio_final_2009_a_2013_Resumo_Executivo_02_06_2014.pdf
Acesso em 15 de janeiro de 2015.
CNJ 4. Programa Conciliar é Legal. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao
BC.Indicadores Econômicos Consolidados – Previdência Social – Fluxo de Caixa. Brasília. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pec/Indeco/Port/ie4-11.xls.
Acessado em 16 de janeiro de 2015
FGV. Relatório ICJ Brasil 2º trimestre/2013-1º Trimestre/2014: Ano 5. Disponível em:  http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/12024/Relat%c3%b3rio%20ICJBrasil%20-%20ano%205.pdf?sequence=1&isAllowed=y.
Acesso em 15 de janeiro de 2015.
LEAL, Júnior Cândido Alfredo. Edição e revisão de textos na perspectiva do juiz e de seus auxiliares. As relações entre o juiz e seus auxiliares na produção de textos judiciários: Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=217.
Acesso em 15 de janeiro de 2015.
MORAES, Vânila Cardoso Andrade de. Demandas repetitivas decorrentes de ações ou omissões da Administração Pública: hipóteses de soluções e a necessidade de um direito processual público fundamentado na Constituição, CJF, 2012, p. 20, publicação eletrônica disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/mono/issue/view/109/showToc. Aceso em: 1 set. 2014.

Notas ______________________________________________________________________
1 Os bancos e as empresas de telefonia estão entre os maiores litigantes do pais.
Esse tipo de ocorrência é tão comum nos grande centros urbanos que em alguns entes da federação, por exemplo no DF, disponibilizam-se serviços móveis em que o juiz percorre de carro as ruas da cidade para solucionar conflitos de trânsitos.
3 Com o advento dos juizados especiais (apelidado de juizado das pequenas causas), requerer indenização judicial por supostos danos morais oriundos de desastrada relação de consumo é algo tão simples de se fazer, que há quem cultive o sonho de enriquecer às custas de alguma indenização por supostos prejuízos morais.
Quadro de Advogados:  www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados
A força de trabalho total da Justiça brasileira é de 412 mil pessoas
Há no Brasil cerca de 344 mil militares das forças armadas em atividade e 492 mil policiais e bombeiros militares
O governo federal despende cerca de R$ 26 bilhões com o programa Bolsa Família e cerca de R$ 100 bilhões com o Sistema Único de Saúde – SUS.
Quadro comparativo – Projeto de Lei n. 166, 2010, acessível em www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=84496