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Vendas canceladas – Dedução das bases de cálculo das contribuições PIS/COFINS

5 de novembro de 2002

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A Lei nº 9.718/98, que disciplina a matéria em exame, ao dispor que o contribuinte pode excluir da base de calculo das contribuições para a COFINS e para o PIS as “vendas canceladas”, não explicitou corretamente o real sentido e alcance dessa expressão.

Aproveitando-se dessa omissão legal, a Secretaria da Receita Federal vem sustentando que somente nos casos em que a venda e desfeita por mutuo acordo (distrato), ou, então, naqueles em que há falta de entrega ou devolução da mercadoria, é lícito falar em “vendas canceladas”.

Mas o que são, na verdade, “vendas canceladas”?

É razoável supor que tal expressão, que já comporta a dedução das perdas parciais retrocitadas, também compreenda as perdas integrais e efetivas verificadas nas hipóteses de inadimplência, insolvência e falência do devedor.

Ora, o termo “vendas”, mais propriamente “vendas mercantis”, importa duas obrigações: (a) a tradição da coisa pelo vendedor da mercadoria, e (b) o pagamento do preço pelo respectivo comprador.

Assim, o descumprimento de uma dessas duas obrigações ou de ambas resulta inexoravelmente no cancelamento do contrato de compra e venda, e no efetivo direito do contribuinte de excluir essa operação da base de calculo da COFINS e do PIS.

Trata-se, sem dúvida, de uma solução justa, que atende os princípios constitucionais da razoabilidade, da isonomia e, sobretudo, o da capacidade contributiva insculpido no art. 145, § 1º da Constituição Federal.

Por outro lado, nunca é demais lembrar que o “Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa” ratifica amplamente o acima exposto, ao definir o vocábulo “receita”, em sentido amplo, como todo “valor recebido, arrecadado ou apurado”, e, em sentido jurídico, como a “entrada de dinheiro; totalização das rendas”.

Pode-se concluir, portanto, que se a expressão “vendas canceladas” não abranger as situações de inadimplência, as referidas contribuições estarão incidindo sobre uma verdadeira “despesa”.

A legislação do Imposto de Renda

Corroborando a assertiva supra, vale lembrar que a legisla­ção do imposto de renda utiliza o termo “vendas canceladas” para as hipóteses de “perdas no recebimento de créditos”.

Confira-se, a propósito, o teor do art. 340 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99):

Art. 340 -As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.” (Grifos nossos)

Dessa forma, se para a legislação do IR as “vendas canceladas” decorrentes da inadimplência do devedor caracterizam “perda de credito” e são contabilizadas como despesa, não há justificativa plausível para considera-Ia como receita, para fins de incidência das contribuições PIS/CO FINS.

A JURISPRUDÊNCIA

O assunto já foi objeto de decisões judiciais e administrativas, a saber:

– do TRF/2a Região:

“A base de cálculo do FINSOCIAL e a receita bruta, isto e, aque1a que, embora sujeita a abatimentos passa a integrar 0 patrimônio da empresa. Os impostos indiretos por ela recolhidos, assim como os valores recebidos por cancelamento de vendas, devolução de mercadorias e estorno de credito não integram a sua receita, e por conseqüência a base de cálculo do FINSOCIAL.”

– do Segundo Conselho de Contribuintes (MF) :

“FINSOCIAL – BASE DE CÁLCULO – Na determinação da base de cálculo do FINSOCIAL, não se incluem os valores decorrentes de ‘vendas canceladas’, na medida em que 0 conceito de faturamento esta intimamente associado à  ocorrência de ingresso de numerário, vale dizer, de receita. Já o ICM compõe a base de cálculo da contribuição.”

De acordo, pois, com os arestos retrotranscritos, as “vendas canceladas”, por não representarem valores recebidos pelas empresas e tampouco acréscimo patrimonial, são deduráveis da base de cálculo daque1as contribuições.

CONCLUSAO

Não seria razoável supor que o legislador tenha permitido excluir da base de ca1culo das referidas contribuições as “vendas canceladas” somente quando ocorre, por exemplo, a devolução da mercadoria e o prejuízo parcial do vendedor, e negado esse mesmo direito quando ha a inadimplência e o prejuízo integral da operação de venda.

Em virtude dessas considerações, segue-se que devem as empresas deduzir o valor das “vendas canceladas” das bases de calculo das contribuições para o PIS e a COFINS, mesmo nos casos de inadimplência, insolvência ou falência do devedor, na forma do disposto no art. 340, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda, anteriormente comentado.

Para fazer valer esse direito, faz-se mister o ajuizamento de ação judicial, objetivando o reconhecimento desse direito, bem como a devolução das importâncias pagas indevidamente, corrigidas monetariamente, sob a forma de compensação com parcelas vincendas do PIS e da COFINS, ou, sucessivamente, em espécie.