Vigia da unidade do Direito Nacional

5 de junho de 2001

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O Supremo Tribunal Federal é o guardião maximo da Constituição e das liberdades. E ainda, como Tribunal da Federação, a vigia da unidade do Direito Nacional. A Constituição brasileira de 1988, no ambito da ordem econômica e social, estendeu ainda mais, como nunca na Historia da Corte, suas graves responsabilidades na proteção da ordem jurídica democrática no pais. “Equal Justice under Law”, Justiça igual para todos segundo a Direito, e a frase inscrita no frontispício do predio da Suprema Corte dos Estados Unidos da America que inspirou a criação no Brasil, nos primórdios da Republica, do Supremo Tribunal Federal.

O Eminente Ministro MARCO AURELIO, que hoje assume a Presidencia desta Colenda Suprema Corte, e jurista de perfil liberal e progressista, defensor intransigente das liberdades e com grande sensibilidade as questões sociais. As qualidades morais e intelectuais de S.Exa. são conhecidas de todos. Vindo de uma nova geração de juristas da melhor estirpe, amante da polemica na medida em que a contraditório leve a aplicação do melhor Direito e da melhor Justiça, não poupa energias nos debates com sua inteligência e o seu talento na defesa de suas convicções, enriquecendo a jurisprudência deste Excelso Pretoria.

Sua formação humanística e profissional, seu idealismo e apaixonado compromisso com princípios, faz-me lembrar o Justice HUGO BLACK da Suprema Corte Americana – “The Great Dissenter” – defensor da doutrina da absoluta liberdade de expressao, nos moldes da 1ª Emenda à Constituição Americana, e que, ao lado dos Justices DOUGLAS e BRENNAN e do Chief Justice WARREN tanto contribuiu para a evolução do ativismo judicial na defesa das liberdades e dos direitos civis. Lembra-me ainda a pensamento do Professor norte­americano RONALD DWORKIN, autor dos livros “Freedom’s Law: The Moral Reading of the American Constitution” (Direito da Liberdade: A Leitura Moral da Constituição Americana) e “Taking Rights Seriosly” (Levado a Serio os Direitos), em que distingue principios de politicas publicas.

Este Colendo Supremo Tribunal Federal, no exercicio de sua jurisdição constitucional, com a dimensao politica de suas responsabilidades, no sentido mais puramente helênico, como diria a Saudoso Ministro ALiOMAR BALEEIRO, ex-presidente desta Casa, e extremamente enriquecido com a diversidade do perfil dos seus Eminentes Juizes, prestigiando as valores essenciais exigidos pela sociedade.

Professor universitário, ex-advogado militante, ex-membro do Ministerio Publico do Trabalho, ex-Juiz do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, o Eminente Ministro MARCO AURELIO foi nomeado em 1981 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, com pouco mais de 35 anos de idade, idade minima prevista na Constituição para a cargo. E, apos operosa e frutifera experiencia de nove anos na mais alta Corte Trabalhista, foi nomeado em 1990, com apenas 43 anos de idade, Ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria do Saudoso Ministro CARLOS MADEIRA.

Do seu extenso curriculum vitae destacam-se inumeras conferencias e palestras proferidas em congressos nacionais e internacionais e trabalhos e estudos publicados em revistas jurídicas especializadas. E ainda membro de importantes instituições Juridicas e profissionais, tendo sido condecorado com as mais altas comendas e honrarias nacionais. Ex-presidente do Tribunal Superior Eleitoral no biênio 1996-1997, naquela Corte presidiu o Eminente Ministro MARCO AURELIO com grande êxito as primeiras eleições informatizadas em 1996 e caracterizou-se par preconizar jurisprudência e doutrina nao restritiva de direitos politicos na interpretação das inelegibilidades. Neste Colendo Supremo Tribunal Federal tem se notabilizado sobretudo pela sua vigorosa defesa da amplitude da jurisdição do Habeas Corpus, do contraditório e da ampla defesa, e da doutrina do devido processo legal, tanto o procedural como a substantive due process of law nas suas versões originárias do Direito Constitucional Anglo­-Americano desenvolvido por construção jurisprudencial, abrangendo na sua compreensão o devido processo legislativo e as jurisdições penal, civil e administrativa, tal como estabelecido no art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Brasileira.

Com sua intensa e profícua atividade judicante, merecedora do valioso reconhecimento do Eminente Ministro OCTÁVIO GALLOTTI ao referir-se em discurso ao seu “saber jurídico, dinamismo e senso de organização de trabalho”, o Eminente Ministro MARCO AURELIO tem-se revelado um homem do seu tempo, e magistrado talvez á frente do nosso tempo – quiçá na compreensao tridimensional do tempo simultaneamente passado, presente e futuro de GILBERTO FREYRE – valendo a lúcida observação do ilustre Mestre do Direito Comparado Professor RENÉ DAVID: “certos votos vencidos de hoje podem ser a anuncio do novo Direito que surge”.

Com acuidade jurídica própria, cultura geral e imaginação criadora, o novo Presidente do Supremo Tribunal Federal define-se como um Don Quijote de La Mancha, atento as injustiças da humanidade e da propria vida. Sonhar é preciso, diz ele. E, nas palavras de MIGUEL DE CERVANTES: “Sonhar a sonho impossivel. Vencer a inimigo invencivel”. Nao ha son has impossiveis, nem inimigos invenciveis. Em pronunciamentos recentes tem o novo Presidente do Supremo Tribunal Federal observado a necessidade de realizar reformas no Judiciario, sobretudo relativamente a normas processuais para evitar o formalismo excessivo, anacrônico e burocrático, e a proliferação de recursos meramente protelatórios. Confere S. Exa. maior relevo as reformas infraconstitucionais – do que constitucionais ­para com bater a morosidade e promover a celeridade da Justiça. E critica o acúmulo excessivo de processos repetitivos nos Tribunais Superiores, especialmente no Supremo Tribunal Federal, e o que denomina “instabilidade normativa” – isto e, as mudanças constantes das normas jurídicas, o que prejudica a gradual formação e consolidação da jurisprudência e da doutrina pela exegese, dificultando a prestação jurisdicional e a eficacia das decisões judiciais.