Edição 103
Formação e atuação dos profissionais do direito inscrição na OAB e exercício da advocacia
28 de fevereiro de 2009
Benedicto Abicair Desembargador do TJERJ
Há algum tempo, questiona-se sobre como melhorar a formação dos milhares de bacharéis expelidos, semestralmente, das Faculdades de Direito do nosso país, diante das contumazes notícias sobre a maciça reprovação deles no denominado provão da OAB, que “seleciona” aqueles que receberão as respectivas inscrições para exercerem a Advocacia e atuar em outras atividades jurídicas.
Após vinte e oito anos de ininterrupta e exclusiva militância na Advocacia, acrescidos de cinco anos de estágio em conceituado escritório, sendo, atualmente, desembargador, egresso pelo Quinto dos Advogados, permito-me exercitar, aqui, minúscula reflexão sobre alguns aspectos envolvendo os profissionais do Direito, dando ênfase a requisitos que, no meu sentir, contribuiriam para o bacharel ingressar com mais eficiência nas carreiras jurídicas.
Primeiro, é muito relevante ressaltar a importância da formação acadêmica que, em tese, se recebe na Faculdade, para o contato com os diversos segmentos do Direito e como direcioná-los.
A formação acadêmica informa, ou deveria informar, quais as fontes do Direito, como localizá-las e onde aplicá-las, “proporcionando”, enfim, a cultura básica para iniciar-se no mundo jurídico.
Porém, é fato que a formação acadêmica tem se mostrado insuficiente para a difícil missão de advogar e exercer cargos na Magistratura, no Ministério público e outros, principalmente em face da medíocre qualidade da maioria das Faculdades.
Por outro lado, não tem sido frutífera a aplicação do denominado provão da OAB para uma real aferição dos bacharéis.
É imperioso, pois, ministrar-se uma adequada formação profissional, que não se adquire na Cadeira de Prática Forense, contida no currículo das Faculdades, e através dos seus denominados Escritórios Modelos, diante da inescondível deficiência que os recém-formados revelam nas suas intervenções.
Nas Faculdades de Direito, quando eficientes, se recebem razoáveis informações. Mas, se o acadêmico ou bacharel não frequentar outra “faculdade”, qual seja, a “Faculdade de Advocacia”, estará fadado a ser um medíocre profissional, com deficiências de difícil superação, implicando na dificuldade em aplicar, apropriadamente, a teoria que lhe foi transmitida, se é que foi assimilada.
Entenda-se como “faculdades de Advocacia” escritórios de advogados experientes, Defensorias Públicas, Ministérios Públicos e Procuradorias, ou qualquer instituição onde se opere, no cotidiano dos Fóruns e órgãos administrativos, com regularidade, a prática do Direito.
A militância da Advocacia, a bem da verdade, não se restringe ao acompanhamento de processos nos Juízos e Tribunais, mas também o conhecimento prático de diversos procedimentos administrativos amplia o cabedal de informações úteis e necessárias em qualquer atividade jurídica.
Das “faculdades” suso mencionadas, merecem destaque, a meu ver, os Escritórios de Advocacia, desde que fiscalizados e credenciados pela OAB, para orientar estagiários; como o que me orientou e como foi o meu durante quatorze anos.
O estagiário ou bacharel, principalmente se for aplicado, terá maior contato com a real estrutura e funcionamento do Poder Judiciário, além de conhecer variados procedimentos judiciais e administrativos.
É comum “advogados” se dizerem assessorando clientes numa simples audiência de conciliação ou no acompanhamento a uma Delegacia de Polícia, sem que, na prática, demonstrem preparo para orientar e segurança ao se conduzir.
Não sendo os juízes, promotores, delegados, escrivães, inspetores, bem como os malsinados juízes leigos e ainda os indigeríveis conciliadores vividos e experientes, o que é raro ocorrer – considerando serem eles também cada vez mais jovens e inexperientes –, o desafortunado constituinte poderá viver momentos de terror, constrangimento e angústia, sem contabilizar prejuízos de ordem material que possam atingi-lo.
Não são de menos gravidade as costumeiras consultorias prestadas sobre os mais diversificados assuntos, sejam judiciais ou extra, situações em que as barbaridades atingem níveis assustadores e causam incontáveis danos aos infelizes cidadãos, na grande maioria dos casos, inviabilizando reparação pelo Poder Judiciário.
Veja, por exemplo, o “advogado” que, prestando orientação numa compra e venda de imóvel, desconhece formalidades, documentos e custos imprescindíveis à sua realização, bem como quando se consubstancia a propriedade. Ou aquele “profissional” que desconhece as implicações penais, trabalhistas e fiscais, ao sugerir que seu cliente preste declarações das mais diversificadas.
Destaco fato marcante da época em que advogava, ainda com meu experiente orientador, quando procurou-nos um cliente interessado em adquirir grande área de terras na região da Barra da Tijuca. Procedidas todas as diligências habituais, inclusive algumas desnecessárias para o ato, ficou constatado que sobre o imóvel não pendia qualquer ônus ou implicações jurídicas e administrativas, sendo possível a aquisição.
Informamos, então, ao cliente, a viabilidade de negociação do imóvel e ressaltamos nosso desconforto para sua conclusão, pois algo se aparentava estranho, realçando o período de tempo em que se encontrava à venda, por preço muito inferior à realidade do mercado imobiliário da região, e a manifesta ansiedade do procurador, portenho, do proprietário.
A plena confiança nos seus advogados fez com que ele desistisse da compra, possibilitando um estreitamento na relação com aludido representante, o qual, bastante decepcionado com a perda do negócio, revelou ser o problema do imóvel um pântano que corria sob o mesmo, o que inviabilizava qualquer construção sem a realização de obra específica, de elevado custo, impertinente naquele momento.
Daí se extrai que não basta conhecer o Direito, é importante também ter vivência para se permitir enxergar o que não se vê e segurança para assumir os riscos da orientação.
Prosseguindo, afirmo que tais “advogados” jamais aprenderam, na prática, como devem agir, ou mesmo desconhecem procedimentos administrativos que podem solucionar pequenos problemas dos seus constituintes, sem a necessidade de se recorrer ao Judiciário, ou, até mesmo, como redigir uma simples correspondência que sane pendências aparentemente complexas.
E mais, advogados que não sabem sequer se conduzir no relacionamento com seus colegas, com magistrados, com promotores, com delegados, com serventuários e, às vezes, com os próprios clientes, sem computar as verdadeiras aberrações vistas, corriqueiramente, nas petições confeccionadas sem qualquer lógica e com erros primários de ortografia, até porque o ensino médio é igualmente deficiente na formação escolar, em especial, no tocante à língua portuguesa.
Acrescente-se, por oportuno, que o pleno exercício da Advocacia aprimora o conhecimento jurídico, imprime no advogado mais sensibilidade, espírito humanitário, tolerância e paciência, devido a tantas adversidades enfrentadas no cotidiano, bem como sua criatividade, ousadia e combatividade, entre eles e com seus interlocutores, os tornam mais habilidosos e seguros, contribuindo, sobejamente, para a evolução do Direito, o que é relevante para a formação desse profissional e também para quando for atuar nos cargos de Delegado de Polícia, representante do Ministério Público e Magistrado.
A verdade é que o Direito consiste no lado belo da advocacia, pois esta, induvidosamente, não busca justiça, mas sim o interesse do cliente, o que deve ser atingido nos limites impostos pela lei e pela ética profissional.
Definitivamente, a militância na Advocacia propicia experiência e visão perspectiva da vida e não somente conhecimento teórico, que, isolado, pode, ao invés de garantir justiça, acarretar uma verdadeira catástrofe para a sociedade.
Portanto, é imperioso que etapas sejam cumpridas antes de o bacharel ser considerado apto para exercer a Advocacia, e que substituam-se, definitivamente, os malsinados e inócuos Exames da Ordem que, comprovadamente, não se prestam a uma avaliação sequer superficial.
Autorização para funcionamento dos escritórios
Antes, porém, convém ressaltar a necessidade de serem revistos os critérios para que os escritórios de advocacia sejam autorizados a iniciar e desenvolver suas atividades e o respectivo credenciamento dos que possam ministrar estágios.
A Proposta consiste em que seja consultada também a OAB para a concessão do Alvará de funcionamento, emitido pela Prefeitura, que se pronunciaria após avaliação de Comissões constituídas nas suas Seccionais, compostas por advogados experientes (conselheiros ou não), representantes da Magistratura, do Ministério Público e do Ministério da Educação e Cultura.
As mesmas Comissões promoveriam fiscalizações rotineiras e, decorrido prazo de dez anos de ininterrupta atividade sem a constatação de irregularidades, poderiam os Escritórios se credenciar na OAB para ministrar estágios.
Requisitos para o bacharel advogar
Durante os dois últimos anos da Faculdade, por período contínuo e ininterrupto, o acadêmico realizaria estágio nos Escritórios credenciados pela OAB, percorrendo os corredores das repartições públicas judiciárias, suas auxiliares e outras a elas vinculadas, para aprender a se relacionar adequadamente e onde aplicar as informações didáticas recebidas. O mesmo seria exigido do bacharel que não prestou estágio.
Superada a etapa supra, comprovaria, perante a OAB, sua atuação, através das petições e requerimentos por ele elaborados e assinados em conjunto com seus orientadores, bem como de atestados firmados por estes asseverando estar o estagiário habilitado para advogar sozinho.
Tais documentos seriam encaminhados à Comissão constituída pelas seccionais da OAB, composta por advogados experientes (conselheiros ou não), representantes da Magistratura, do Ministério Público e do Ministério da Educação e Cultura; este, preferencialmente, professor de português, todos de comprovada experiência, para avaliar a atuação do bacharel e se pronunciar sobre a concessão da inscrição.
Aprovado pela Comissão, seria inscrito em caráter provisório, podendo advogar, inicialmente, no patrocínio de ações de menor porte, nos Juizados Especiais e em procedimentos administrativos.
Comprovada sua regular atuação por período contínuo e ininterrupto de três anos, mediante a juntada de cópias de seus requerimentos e petições, decisões administrativas e sentenças deles decorrentes, bem como declarações dos clientes e juízes com os quais se relacionou, sobre sua postura profissional, a Comissão o avaliaria para ser autorizado a postular em Juízos, Instâncias e Tribunais que exigem conhecimentos e experiência mais acurados, o que estaria obrigado por período ininterrupto de dois anos, antes de pretender ingressar em outras carreiras.
Naturalmente, seriam criadas penalidades específicas e rigorosas para todos os orientadores e/ou prestadores de declarações falsas ou incompatíveis com o desempenho do estagiário ou advogado nas aludidas fases.
Juízes, promotores e delegados de polícia
Sem sombra de dúvidas, cada vez em maior quantidade, ingressam nas carreiras da Magistratura, dos Ministérios Públicos, das Procuradorias e dos Delegados de Polícia, Advogados (isto quando não são meros bacharéis) extremamente jovens e sem demonstrar qualquer mínima experiência na Advocacia, e menos ainda na vida.
Daí uma corrente dos que entendem ser imperiosa uma mudança radical na estrutura dessas carreiras, para exigir-se não somente o cumprimento das etapas acima, nas quais se teria comprovada experiência profissional mínima por período de sete anos, sugerindo algumas adiante, para serem objeto de apreciação.
Delegados de polícia
No tocante aos delegados de Polícia, criar-se-ia uma Escola de Polícia que ministraria cursos de especialização para, após a conclusão com aprovação, o policial galgar todos os cargos dentro da carreira, até chegar ao de Delegado, fosse por antiguidade ou merecimento. Aliás, não há inovação, pois na maioria dos países é esse o procedimento.
Juízes e promotores
Em relação à Magistratura e aos Ministérios Públicos, entendo que mudanças ainda mais extremas devem ser adotadas para o ingresso às vagas naquelas carreiras, tornando a Defensoria Pública a escalada inicial para, através de critério de antiguidade e merecimento, acessá-las.
Ou seja, o interessado prestaria concurso para as Defensorias Públicas, devendo, após sua aprovação, lá permanecer exercendo suas atividades por período mínimo de cinco anos antes de os Defensores pretenderem acessar aos cargos de Juiz ou Promotor.
Isto porque, ao final desse período, ter-se-ia comprovada, somado o tempo de estágio, a militância na Advocacia por doze anos, no convívio com o acervo dos mais variados procedimentos judiciais, e, principalmente, com a verdadeira ansiedade da grande massa da população.
Ao ingressar na Magistratura, inicialmente, judicaria nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no exercício por período ininterrupto de três anos.
Após, atendendo sempre o critério de antiguidade e merecimento, seriam os magistrados promovidos para os Juízos, onde judicariam por cinco anos, sem direito, durante tal prazo, a ocupar cargos administrativos ou de direção, e, consequentemente, aos Tribunais.
No Ministério Público, os promotores e os denominados procuradores federais trabalhariam em todas as Varas especializadas, com atuação por período ininterrupto de cinco anos, para, então, serem promovidos, também por antiguidade e merecimento, ao cargo de Procurador de Justiça, nele permanecendo por dois anos, também sem direito, nesses períodos, a ocupar cargos administrativos e de direção.
Importante ser revisto o critério de promoções, sugerindo a proporção de duas vagas para antiguidade e uma para merecimento, pois, sob minha ótica, se aparenta mais justo do que o atual de uma por uma.
Naturalmente que os subsídios e as vantagens necessitam ser compensadores para justificar os sacrifícios que essas atividades impõem, tudo aliado à dedicação exclusiva, constitucionalmente exigida.
Importante ressalvar que, para acessar ao cargo de Defensor Público, bastaria ao candidato estar munido de sua inscrição na OAB, porém deveria cumprir dentro da Defensoria todas as demais etapas para completar os doze anos antes de ingressar na Magistratura ou Ministério Público.
Quinto constitucional
O Quinto constitucional, que entendo muito benéfico para o Judiciário, tanto o destinado aos advogados, quanto ao Ministério Público, necessita de mudança, também radical, nas suas regras, sugerindo que o acesso se dê sempre às vagas nos Tribunais Estaduais e Federais, face iniciar-se, a partir daí, para os nomeados, uma nova carreira.
Assim, as vagas nos Tribunais Superiores destinadas àqueles profissionais seriam preenchidas por Desembargadores do Quinto, de forma a não haver a possibilidade de ter-se, o que acontece hoje, menor número de integrantes da Magistratura de carreira.
Ou seja, advogados e procuradores não poderiam ser nomeados para os Tribunais Superiores sem terem ingressado na Magistratura através do Quinto nos Tribunais de Justiça, Federais, Trabalhistas e Militares.
Porém, no meu sentir, os candidatos ao Quinto deveriam ter idade mínima de cinquenta anos, exigindo-se, para os Advogados, a comprovação de efetiva e ininterrupta militância na Advocacia, com dedicação exclusiva de, no mínimo, vinte anos, não se computando, aí, cargos públicos ou em comissão de qualquer natureza, inclusive exercício nas Defensorias.
Para os representantes do Ministério Público, também a mesma idade mínima e os mesmos vinte anos de atividade profissional, podendo, aí, ser computado o período de militância na Advocacia e Defensoria Pública.
Aí haveria um Quinto preenchido por profissionais com efetiva vivência e experiência nos seus ofícios, maior praticidade e visão mais abrangente da realidade social, contribuindo, com absoluta certeza, para a tão decantada oxigenação do Judiciário.
Supremo Tribunal Federal
Com relação às nomeações dos ministros do STF, o livre-arbítrio continuaria sendo do Presidente da República, porém, na minha visão, adequado que cinco componentes fossem escolhidos dentre os magistrados da carreira, dois do Quinto dos Advogados, dois do Quinto do Ministério Público (em ambos os casos respeitado o critério do item anterior) e dois pelo critério subjetivo atual, mantendo-se, destarte, a sabatina no Senado apenas mais criteriosa e rigorosa.
Inegavelmente, é imperioso que aquele que atinge a mais elevada Corte do Poder Judiciário tenha experiência na Magistratura, pois é lá onde se decide o destino derradeiro da sociedade, ao dirimirem-se dúvidas envolvendo a Constituição da República.