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A AGU e a defesa irrestrita das políticas públicas perante a Corte Suprema

11 de outubro de 2018

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Recentemente celebramos a posse do Ministro Dias Toffoli no cargo de Presidente e do Ministro Luiz Fux no de Vice-Presidente da Corte Suprema e do Conselho Nacional de Justiça. O tempo é de renovação e de reafirmação da importância do Poder Judiciário no nosso Estado Democrático de Direito.

Proporcionalmente à relevância dos mencionados cargos, os dois Ministros recém-empossados possuem trajetórias profissionais marcadas por uma atuação sempre eficiente, objetiva e equilibrada, características que certamente nortearão os passos a serem trilhados nos desafios vindouros.

O volume de trabalho submetido ao Egrégio Tribunal reveste-se de uma grandeza destacada. Só no ano de 2017, por exemplo, foram julgados mais de 123 mil processos, sendo 12.513 casos decididos em sessões colegiadas e mais de 100 mil por meio de apreciação monocrática.

Para além desse aspecto quantitativo, merecem registro os temas sensíveis e complexos que foram objeto de enfrentamento pela Corte. Apenas a título de exemplo, relembrem-se o equacionamento do exercício do direito de greve pelos servidores públicos; a responsabilização do Poder Público em face de dívidas trabalhistas contraídas por empresas terceirizadas; a demarcação de áreas tradicionalmente ocupadas por indígenas; a garantia de cotas raciais em vagas ofertadas por concursos públicos, dentre centenas de outras matérias analisadas cotidianamente pelo Tribunal.

Esse diferenciado ritmo de trabalho impõe à Advocacia-Geral da União uma singular atuação. Sabe-se que políticas públicas mais relevantes para a Nação brasileira são objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, seja no âmbito de ações de controle concentrado de constitucionalidade, seja no denominado controle difuso. A diversidade de temas e a riqueza das teses que são apresentadas ao Colegiado envolvendo vertentes de interesse da União têm exigido da Advocacia-Geral um olhar todo especial.

Isso porque o legislador constituinte originário conferiu à AGU uma missão peculiar: promover a defesa judicial e extrajudicial da União e prestar a consultoria e o assessoramento jurídico ao Poder Executivo federal (artigo 131 da Constituição da República). Nesse sentido, encontra-se a Instituição posicionada entre as Funções Essenciais à Justiça, com atribuições que dialogam muito de perto com o Poder Judiciário e, de modo peculiar, com o Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, vale frisar a previsão constitucional que impõe ao Advogado-Geral da União o dever de exercer a curadoria da presunção de constitucionalidade da norma, quando esta for objeto de impugnação perante o Tribunal Maior. Ou seja, está o Advogado-Geral da União investido na incumbência de apresentar ao Supremo Tribunal Federal argumentos voltados a manter na ordem jurídica pátria leis ou ato normativos, quando discutidos no controle concentrado de constitucionalidade. Eis então mais uma vertente de atuação que torna ainda mais estreita a aproximação do trabalho desempenhado pela AGU e a missão constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

As manifestações exaradas pelo Tribunal Supremo, como sabido, representam a última oportunidade de discussão do tema no âmbito do Poder Judiciário. Tal aspecto revela que o trabalho a ser feito precisa estar revestido de redobrado cuidado.

Ao longo dos seus vinte e cinco anos de existência, considerando que a efetiva implementação da AGU se deu por meio da Lei Complementar no 73, de 11 de fevereiro de 1993, a Instituição tem se empenhado para atender às expectativas do legislador constituinte originário. No andar da consolidação institucional, tem experimentado resultados cada vez mais expressivos, e que hoje já são reconhecidos pela sociedade pátria.

Todo o empenho tem sido no sentido de monitorar as ações que são ajuizadas perante a Corte Suprema no âmbito de sua competência originária, bem como os temas que ingressam em sede recursal. O percurso processual das ações de interesse da União passa por um qualificado e rigoroso acompanhamento. As pautas de julgamento das Turmas e do Plenário, seja presencial ou virtual, recebem tratamento especial. Feitos considerados estratégicos são objeto de destacado trabalho, com a apresentação de memoriais, despachos com os Ministros da Corte, além da presença na tribuna por meio de sustentações orais. Esclarecimentos de matérias de fato também não passam despercebidos, sempre que necessários. O esforço da Casa tenta entrar em sintonia com o compasso do trabalho realizado pelo Guardião da Constituição da República.

O que renova o ânimo da AGU é a certeza de que seu trabalho promove a defesa das políticas públicas elaboradas em prol do cidadão. Assim, quando, por exemplo, é firmada a constitucionalidade da lei que garante o passe livre para idosos e para pessoas com deficiência; quando é mantida a higidez da legislação de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha); quando é reconhecida a constitucionalidade da legislação que garante à criança seu direito à educação no ambiente escolar; quando se reconhece a constitucionalidade do programa Mais Médicos; quando é garantida a obrigatoriedade de realização de concurso público para o exercício da titularidade em cartórios extrajudiciais; quando se assegura norma da Anvisa que restringe o uso de aditivos nos produtos derivados do tabaco; quando se confirma a possibilidade de ensino religioso de natureza confessional em escolas públicas, entre tantos outros relevantes casos, é o cidadão brasileiro o beneficiário direto desse esforço institucional.

Alguns números demonstram a intensa atuação judicial da Advocacia-Geral da União no âmbito da Suprema Corte do país. Apenas nas ações de competência direta do Advogado-Geral da União, em 2017, foram elaborados 1.118 recursos, 200 memoriais e 1589 petições diversas; foram ainda ajuizadas 393 novas ações, recebidas 14 mil intimações e apresentadas 243 manifestações em controle concentrado de constitucionalidade.

Todavia, merece ainda ser assinalado que a Advocacia-Geral da União não se dedica apenas à área contenciosa. Ao contrário, diante de uma perspectiva na qual a composição pode se revelar mais célere e eficiente para as partes litigantes, a AGU tem buscado dar a sua parcela de contribuição para a redução de ligitiosidade por intermédio do diálogo e do entendimento. Apenas no ano de 2017, foram celebrados 80 mil acordos judiciais.

A Casa também tem aberto suas portas para a instalação de procedimentos conciliatórios na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), órgão da AGU que procura dirimir a controvérsia, mediante o diálogo.

Nessa vertente de atuação, aliás, merece registro o mais emblemático acordo mediado pela AGU, devidamente homologado por unanimidade pelos Ministros da Suprema Corte. Trata-se do acordo celebrado entre os maiores bancos do país, de um lado, e entidades representativas dos poupadores, de outro, com a intervenção do Banco Central do Brasil, acerca dos expurgos inflacionários envolvendo cadernetas de poupança nas décadas de 80 e 90. Por meio da avença, resolveu-se uma das questões mais controvertidas que se arrastava há quase 30 anos na justiça brasileira, com potencial para eliminar em torno de 1 milhão de processos e de beneficiar aproximadamente 3 milhões de poupadores.

Todo esse trabalho desenvolvido pela Advocacia-Geral da União somente se revela possível porque a Instituição conta com um corpo de Advogados Públicos federais, servidores, terceirizados e estagiários altamente comprometido.

É evidente que as inovadoras linhas de ação, próprias de uma nova gestão do Poder Judiciário brasileiro, vão exigir da Advocacia-Geral da União adicional dedicação. A Casa, porém, está disposta a avançar no compasso necessário para que todas as ações sejam concretizadas.

Nesse sentido, cabe-nos desejar pleno êxito à atual gestão do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. Que os frutos do trabalho que ora se inicia sejam rapidamente colhidos! A Advocacia-Geral da União permanece a serviço do Poder Judiciário brasileiro, na certeza de que a união de forças institucionais tem a capacidade de verdadeiramente contribuir para o aprimoramento do Sistema de Justiça e, em última análise, para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.