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A Alienação Parental e as consequências nas relações familiares

21 de março de 2016

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Bianca CukierO início do século XXI, foi marcado por inúmeras mudanças nas famílias brasileiras e com isso o direito de família vêm gradativamente criando novas leis para se adequarem a nossa atual forma de visualizar as novas famílias.

Essas transformações se iniciaram na forma de como as novas relações amorosas, se constituem nos dias atuais, onde o homem, a mulher, o pai, a mãe não têm mais os mesmos papéis na sociedade, e no núcleo familiar como tinham no século passado.

As novas relações amorosas são feitas em alguns casos sem alicerces, refletindo diretamente nos comportamentos das famílias brasileiras e, conseqüentemente em nosso ordenamento jurídico e nossos tribunais.

Com o fim da antiga “obrigação social de se manter um casamento infeliz por conta da instituição familiar e dos filhos, começa a ocorrer um aumento no número de divórcios e com isso um grande crescimento de disputas judiciais da guarda e regulamentação de visitas dos filhos.

Não há dúvida que a figura paterna nos dias atuais se encontra bastante modificada de alguns anos para cá. Antigamente o genitor pagava a pensão e não exercia a guarda compartilhada, alternada, e muito menos a guarda unilateral dos filhos; e se contentava com as poucas e restritas visitas quinzenais.

Nos dias de hoje o genitor na sua grande maioria vai ao judiciário requerer a guarda compartilhada com o intuito de ser um pai mais participativo nas decisões a serem tomadas na vida dos filhos, e também com o objetivo de conviver por mais tempo com a criança, o adolescente, e não ser apenas o provedor pecuniário, como ocorria anteriormente.

O final do matrimônio não é uma tarefa nada fácil para o ser humano, e quando este vínculo se rompe e desta união restou frutos, a dissolução desta união se torna mais delicada e difícil.

A questão é a forma de como ocorre o fim do relacionamento e as atitudes do ex casal um para com o outro. Muitos casais conseguem romper de forma saudável, com respeito, porém quando ambos ou, um deles não consegue aceitar este rompimento, e o mesmo ocorre de maneira conflituosa e sofrida, podendo gerar sentimento de rancor em ambos, ou apenas um, abandono, rejeição, vingança e o desejo que o outro seja “INFELIZ PARA SEMPRE” na sua nova e futura vida.

Na prática o que ocorre é que essa vontade que o outro seja infeliz vai refletir muito nos casais que tem filho(s) com relação a disputa da guarda e do amor pela criança ou adolescente, vindo o filho a se tornar um objeto negociável.

Normalmente o método mais utilizado e cruel que um genitor faz com o outro é colocando o genitor (a) que não é o possuidor da guarda de forma proposital como um “monstro” e péssimo pai (mãe)para aquele filho e pondo um contra o outro, ocasionando assim o afastamento e distanciamento entre pai(mãe) e filho e gerando assim a Alienação Parental.Começou então a ser notado pelos juristas que em muitas das disputas de guarda, havia diversas tentativas de desqualificação do ex parceiro e infundadas privações do contato com o outro genitor (a), gerando assim a chamada implantação de falsas memórias e a conseqüente “ exclusão da figura paterna e ou materna” da vida daquele filho. A Alienação Parental é uma “campanha” para desmoralizar sem o menor fundamento o genitor (a), gerando assim o afastamento progressivo do genitor (a) não guardião influenciado pelo genitor(a) guardião.

A prevalência de ocorrer a Alienação Parental é no ambiente da mãe, devido à tradição de a mulher ser normalmente a guardiã dos filhos, quando pequenos, porém esta alienação pode ser praticada por qualquer dos genitores e, até contra avós, ou, contra quem for guardião (a) ou quiser “guardar” a criança ou adolescente.

Alienação Parental é que a mesma também pode ocorrer durante a constância do casamento, onde o genitor (a) quer somente para si a atenção única e exclusiva do filho, levando a este a idéias, opiniões e conceitos implantados e com a finalidade de desqualificar este genitor(a), ficando a atenção e o amor exclusivo para ele(a).

O termo chamado Alienação Parental foi proposto pelo psiquiatra americano Richard Gardner em 1985, dizia que “tratava-se de um transtorno psicológico caracterizado pela ruptura do vínculo conjugal e uma tendência vingativa grande”.A lei da alienação Parental no 12.318 de 2010 foi criada com o intuito de preservar a integridade física e psicológica da criança e ou o adolescente lhes assegurando uma vida familiar tranqüila, almejando logicamente, ai sim, o melhor interesse da criança sobre a vontade dos pais. Apesar da lei no 12.318 ter sido criado do ano de 2010, na prática, a jurisprudência e a doutrina já perceberam há tempos a ocorrência de Alienação Parentais em famílias de todo o país. A grande jurista de Direito de família Maria Berenice Dias nos menciona que:

Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento de agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o genitor e também os seus sentimentos para com ele (…. )

Sem tratamento adequado, ela pode produzir seqüelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe e cria imagens distorcidas das figuras paterna e materna, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral.

O tema ainda é “novo”, os magistrados e promotores de justiça têm dificuldade de sua rápida identificação sem a ajuda de profissionais da psiquiatria e psicologia pois o mesmo é um acontecimento silencioso que se inicia na mente do genitor(a) alienador para tentar modificar a mente de seu filho, através de criações e implantações de “memórias falsas” que depreciem o genitor(a) alienado, dificultando e confundindo, se o fato é ou não verdadeiro.

O parágrafo único do Art. 2 da lei 12.318/10, nos traz as hipóteses que caracterizam a Alienação Parental, porém, nesse rol não foram colocadas todas as hipóteses dos casos concretos, portanto como já mencionado para tais casos serem declarados como alienação parental, será necessário ser o alienador, alienante e o filho avaliados por pericias psicológicas para auxiliar o magistrado e o M.P na identificação.

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Outro Ponto que deve ser esclarecido é a diferença entre a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental que, embora interligadas e uma complementar a outra, seus conceitos não se confundem. A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é a forma do comportamento emocional praticado pela criança ou adolescente que foi vítima da Alienação Parental, essa Síndrome só se manifesta quando a criança passar a ter raiva, repulsa e recusar-se a ver o genitor (a) alienado. Conforme menciona o americano Richard Gardner, “ A SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo”.

O entendimento dos psicólogos e psiquiatras é que é possível sim com ajuda terapêutica e do judiciário a reversão da alienação Parental enquanto ainda não instalada a Síndrome, pois depois de instalada a reversão ocorre infelizmente em pouquíssimos casos. Alienação Parental pode ser considerada uma espécie de lavagem cerebral com o intuito de programar e implantar no filho a vontade de se afastar sem qualquer justificativa do outro genitor, de uma forma tão forte que muitas vezes chega a causar grandes consequências psicológicas na criança e ou no adolescente na vida adulta. De qualquer sorte, espera-se que o judiciário capacite cada vez mais os juízes e Ministério Público com relação a esse tema que já é corriqueiro em nossos tribunais, para que quando provocado, possam corrigir, reparar e evitar injustiças e o afastamento do laço familiar entre pai, mãe e seu(s) filho(s), para que tais demandas sejam solucionadas antes que as seqüelas psicológicas se tornem irreversíveis a todos os envolvidos.