Edição 75
A democracia e a anarquia institucionalizada
31 de outubro de 2006
Gama Malcher Ex-presidente do TJERJ
De um tempo para cá, o direito constitucional brasileiro está de cabeça para baixo.
Desde os bancos escolares aprende-se, por força da teoria de Kelsen, que há uma hierarquia nas leis: sobre todas as leis, decretos, resoluções, julgamentos, atos administrativos, enfim, regendo a vida do país sobre-paira a Constituição; isto acontece nitidamente nos Estados democráticos e até nos Estados totalitários que se disfarçam quando adotam um texto constitucional fingindo que são democracias.
Ensina-se nas faculdades que, para que a democracia sobreviva, as funções do Estado são harmônicas – o Executivo administra, o Legislativo legisla e o Judiciário (tribunais e juízes) julgam; e ainda que, para que um não submeta o outro, violando sua independência, é assegurado pela Constituição, o exercício dessas funções não é exclusivo: no âmbito da sua competência e para assuntos de sua economia interna o Congresso também administra e julga, o Executivo baixa normas (decretos) e os tribunais administram e, no interior de seus serviços e no exercício de seus interesses peculiares, se organizam mediante seus regimentos internos e resoluções próprias.
É evidente que tudo isto se faz em obediência à Constituição e às leis, aos princípios constitucionais, aos da moral e da ética.
Desde 1988 o Brasil tem uma nova Constituição que, ao que parece, ainda está em vigor e erigiu como principio basilar o da moralidade dos atos políticos e administrativos.
Mas, como diz o povo, “na prática a teoria é outra”: as medidas provisórias se sucedem, se alteram, se substituem, totalmente ao arrepio da excepcionalidade que envolve sua natureza, violando-se a independência do Congresso Nacional; impostos foram criados sob o rótulo de provisórios (CPMF) e para atender a uma determinada finalidade (saúde pública), e ano a ano se perpetuam, assaltando o bolso das empresas e dos particulares. Os orçamentos públicos são fictícios – deviam prever todas as receitas e todas as despesas e ser executados como leis que são; e mais, embora se tenha feito em 1930 uma revolução para acabar com os “rabos orçamentários”, o que se vê é a existência esdrúxula das chamadas “emendas parlamentares”, cuja destinação assombra a nação com as sucessivas denúncias de que a maioria envolveria atos de corrupção.
Haja “mensalões”, “sanguessugas” e uma interminável série de neologismos, na tentativa de separar as quadrilhas que, sob o manto protetor de leis lacunosas e generosas decisões, prosseguem gozando da mais despudorada impunidade.
As constituições federais definem quais são os órgãos do governo que não se limitam ao poder executivo sendo também integrados pelo Legislativo e pelo Judiciário, cada qual atuando, submetido às normas constitucionais e legais, na esfera da sua competência, que também é expressamente atribuída a cada um deles também pela Constituição.
Competência é o conjunto de normas que atribui a cada um dos poderes governamentais e aos seus representantes e agentes públicos a capacidade de exercer suas funções excluindo todos os demais.
Quem atua fora da sua esfera constitucional procede com abuso ou desvio de poder. Este é, resumidamente, o quadro dos Estados democráticos que têm como dogma político o principio da harmonia e independência dos poderes.
No mundo há basicamente três sistemas jurídicos democráticos: o sistema da lei civil (“civil law”), que é o ocidental, deitando raízes na filosofia grega e no direito romano-germânico, adotado na Europa continental (hoje como um todo), em que o direito é revelado basicamente pela lei escrita; o sistema anglo-saxão, predominante na Inglaterra, suas ex-colônias e nos Estados Unidos, fundado nos costumes e na jurisprudência; e o sistema oriental, predominante no Oriente Médio com base fortemente religiosa.
O direito autocrático disfarça as ditaduras através de constituições e leis impostas pelo detentor, individual (ditador) ou coletivo – partido político, comissões (“soviets” na língua russa), sindicatos, movimentos ditos sociais etc., do poder político, contando com a disfarçada e muitas vezes inocente participação dos exercentes das outras funções do Estado ou de meios de comunicação social atrelados à ideologia predominante.
O reverso de uma organização estatal jurídica e politicamente estável é a anarquia, ausência do poder. Pior do que a verdadeira anarquia é o disfarce quanto à sua existência.
Infelizmente parece ser este, lamentavelmente, o clima em que vivemos: a imoralidade parece que a quase todos conquistou – processados e condenados por corrupção renunciam a seus cargos e funções e voltam a disputá-los de maneira despudorada e, também sem nenhum pejo, invocam a inexistência de coisa julgada, cuja formação propositadamente impedem por meios de recursos que uma ordem jurídica distorcida, por eles mesmos criada e mantida, lhes assegura a impunidade. Até mesmo no seio do Judiciário, refúgio dos necessitados de Justiça, em alguns setores ainda existem arbitrariedades pela negativa de exame escorreito e isento dos direitos invocados e, vez por outra, todos deparamos com descobertas que revelam a existência de verdadeiros criminosos que se colocam sob a proteção da toga que conspurcam com sua atividade nociva à sociedade.
É tempo de reagir: o controle do leal exercício dos mandatos políticos se faz em eleições periódicas; nelas se escolhem aqueles que devem receber mandatos políticos, outros que devem permanecer no exercício de determinadas funções e, pela rejeição, se excluem os que se valeram dos mandatos anteriormente recebidos em benefício próprio.
Se os tribunais eleitorais estão impedidos de impedir que os corruptos concorram às eleições, como alguns sustentam, cabe ao povo puni-los excluindo-os da vida pública até que sobrevenha a sentença definitiva que consagre sua condenação pelos crimes cometidos.