Edição 291
A desigualdade de gênero e raça no mercado do trabalho da mulher negra no âmbito do direito interno e direito comparado
8 de novembro de 2024
Patrícia Souza Anastácio Advogada/ Conselheira da AASP/ Membra da Associação Nacional dos Advogados Negros (ANAN)
Quando olhamos para o cenário atual do mercado de trabalho, sem dúvida precisamos fazer um recorte da desigualdade de gênero/raça sobre a participação da mulher negra enquanto trabalhadora e possuidora de direitos e deveres, tanto no direito brasileiro quanto no internacional.
Para reforçar a relevância desse trabalho fundamental, temos estudos que indicam que pessoas negras representam 56,1% da população economicamente produtiva, mas apenas 33,7% dos cargos de direção/gerência são ocupados por indivíduos pretos no Brasil. Ainda ao fazermos um recorte desses cargos na questão de raça/gênero, mulheres negras ocupam aproximadamente 2,1% deles. A situação fica ainda mais evidente quando observamos outro dado marcante: 16% das mulheres negras ocupam vagas de empregos domésticos. Isso significa que uma em cada seis mulheres negras são empregadas domésticas.
O Brasil, sendo o último país a abolir a escravidão e cujo trabalho doméstico é fruto dessas relações, historicamente atribuiu o trabalho doméstico às mulheres negras escravizadas. Logo, essas mulheres ainda vivem na base da pirâmide social e sofrem a combinação do racismo e do machismo em suas diversas formas de violência.
Constatamos então que as mulheres negras, além de sofrerem uma brutal desigualdade social, ainda são as principais vítimas da exploração capitalista – sendo as mais afetadas pelo desemprego; pela falta de moradia digna; pela precarização no trabalho e das relações trabalhistas; pela fome e miséria; pelos diferentes tipos de violência e pela objetificação de seus corpos.
E essas questões de gênero/raça também se fazem presentes no âmbito das empresas privadas e do poder público (Legislativo, Executivo e Judiciário). Nesse sentido, questionamos: quais são as medidas implementadas no Brasil para a efetividade dos direitos antidiscriminatórios?
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou o Protocolo de Perspectiva de Gênero e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, visando um olhar atento e diferenciado dos julgadores para os autores processuais. O Estatuto da Igualdade Racial também traz políticas públicas e ações afirmativas, almejando dar maior oportunidade à população negra, em especial às mulheres.
Estudos apontam que o número de mulheres negras em espaços de poder é irrisório, já que apenas 2,1% dessas mulheres ocupam cargos de direção/gerência – como mencionei anteriormente. E, quando o assunto é rendimento, percebe-se que para as mulheres negras ele é significativamente menor, se comparado ao dos demais grupos.
O Brasil vem implementando metas necessárias para atender à Agenda 2030. Países como a França, por exemplo, ainda precisam adotar mudanças legislativas nacionais para atender às diretrizes europeias na luta contra as discriminações raciais no âmbito privado e público.
Assim, é necessário que continuemos a investir em estudos aprofundados que nos auxiliem a determinar ações efetivas para a inserção da mulher negra no mercado de trabalho e nos espaços de poder, pois a situação delas junto ao mercado de trabalho permanece preocupante, já que tendem a ter menor participação. Vale ressaltar, ainda, que as taxas de desemprego/informalidade são mais altas entre mulheres negras do que nos demais grupos demográficos.
A importância de equalizar a classe no combate ao racismo e a situação das mulheres negras devem ser os pilares de estudo e de proteção perante a Corte Internacional. Acredito que o tema ainda requeira dedicação e esforços de todas as esferas, a fim de garantir que a mulher negra ocupe espaços que hoje ainda lhe são negados.
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