Edição 125
A Federação, os Tribunais e o CNJ
31 de dezembro de 2010
Presidente da Amagis, Desembargador do TJMG
A criação de um Estado Federado gravita em torno do princípio da autonomia e da participação política dos entes que o compõem e pressupõe a consagração de certas regras constitucionais tendentes não somente à sua configuração, mas também à sua manutenção e indissolubilidade.
A caracterização de organização constitucional federalista exige a criação da União e de Estados – membros indissociáveis –, pressupondo a renúncia e o abandono de porções administrativas, legislativas e tributárias (V. arts. 1o e 18 da CF) por parte da União.
Por essas razões, tendo a Federação como cláusula pétrea, o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta de Emenda Constitucional tendente a aboli-la (art. 60, § 4o, I).
Entre os princípios federativos consagrados na Constituição, podem ser destacados:
a) a repartição constitucional de competências;
b) o poder de auto-organização dos Estados – membros com atribuição de autonomia constitucional em seus três poderes;
c) a possibilidade de intervenção federal para a manutenção do equilíbrio federativo;
d) a existência de um órgão de cúpula do Poder Judiciário Estadual;
Dentro de tais princípios, foi estabelecido na Constituição em relação ao Poder Judiciário que:
“Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.”
Observe-se assim que, por força constitucional expressa, compete aos tribunais, privativamente, elaborar seus regimentos internos e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços, decorrendo tal norma da sua independência, pois a Constituição subtraiu do legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou em caráter exclusivo.
É de ser observado ainda que, em relação à economia interna dos tribunais, a lei é o seu regimento. O regimento interno é, na verdade, lei material. Como disse o Min. Paulo Brossard (Adin 1.105-7), “na taxonomia das normas jurídicas, o regimento interno dos tribunais se equipara a lei. A prevalência de uma ou de outro depende da matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Se matéria processual, prevalece a lei; no que tange ao funcionamento dos tribunais, o regimento interno prepondera.”
Nesse ponto, é preciso acentuar que a criação do Conselho Nacional de Justiça não veio, na verdade, em nada alterar tais princípios, conforme se verifica do art. 103 –B, § 4o, com redação da EC no 45 de 8 de dezembro de 2004:
“§ 4o – Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de contas da União.”
Anote-se que o controle da legalidade dos atos administrativos atribuído ao CNJ não interfere, absolutamente, em nada na autonomia administrativa dos tribunais, mesmo porque a Emenda Constitucional no 45/04 ressalta como primeira atribuição do Conselho “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura”, o qual, em seu
art. 21, consagra os mesmos princípios. Confira-se:
Lei Complementar no 35/79:
“Art. 21 – Compete aos Tribunais, ‘privativamente’:
I – eleger seus Presidentes e demais titulares de sua direção, observado o disposto na presente Lei;
II – organizar seus serviços auxiliares, os provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III – elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, observada esta Lei, a competência de suas Câmaras ou Turmas isoladas, Grupos, Seções ou outros órgãos com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV – conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros o aos Juízes e serventuários que lhes são imediatamente subordinados;
V – exercer a direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhes forem subordinados;
VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turma ou Seções.”
Assim, a nosso sentir, dentro de tais parâmetros, deve pautar a conduta do CNJ no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, buscando zelar pela fiel observância dos princípios de legalidade, moralidade e impessoalidade consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
A eventual não observância dos princípios republicanos e federativos nos atos, nas resoluções ou decisões do CNJ, pela resistência ou irresignação que provoca nos entes federados e nos Tribunais, traz o risco de se fazer perder todo o esforço construtivo destinado a colocar a gestão administrativa dos Tribunais e a conduta funcional da magistratura em patamares éticos exigidos pela sociedade brasileira.
Não se tem dúvida de que a eficácia e a correção da atuação funcional do Judiciário é pressuposto fundamental de um Estado Democrático de Direito e que eventuais desvios administrativos ou de comportamento (que não são a regra – felizmente) de alguns servidores e magistrados comprometem seriamente a imagem do Judiciário e exigem pronta e eficaz resposta por parte dos órgãos correicionais, principalmente do CNJ, visto com grande esperança pela sociedade como restaurador do comportamento ético da administração judiciária.
O Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça, com lastro em seus princípios estatutários, alinha-se nessa postura.