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A fragilidade dos consumidores frente às taxas de juros

5 de abril de 2005

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Nossa geração de advogados, formados de 1990 para cá, nasceu sob o signo do Código de Defesa do Consumidor. Tudo o que aprendemos na Faculdade de Direito começou a transformar-se em realidade nos primeiros contatos com a advocacia da relação de consumo e com as decisões, algumas pioneiras, dos Tribunais do Rio Grande. Fomos um celeiro na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e nos sentimos orgulhosos do fato de que muitos julgados do STJ tiveram origem na palavra dos nossos juízes do primeiro e segundo graus. Foi no Resp. n° 621.776/RS que o STJ acertou o entendimento de que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas a instituições financeiras, aplicando-lhes o conceito do art. 3°, § 2°, do CDC por considerá-las “atividade fornecida no mercado de consumo…”.Antes já se havia decidido, também em recurso originário do Rio Grande do Sul, que os bancos estão submetidos ao CDC (Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr, Resp. 57.974). No Resp. 293.778/RS, o STJ consagrou a possibilidade de revisão dos contratos bancários, mesmo que findos. O Ministro Antônio de Pádua traduziu o sentimento de protesto dos consumidores ao proclamar que o Poder Judiciário não podia pactuar “com um sistema que privilegia o capital financeiro e releva a produção a um plano secundário, em que as instituições bancárias praticam taxas de juros que chegam a ser escandalosas, considerado o contexto econômico atual” (Resp. 457.367/RS). Nestes Acórdãos registram-se, como sintomáticos, os lucros líquidos do sistema bancário no ano de 2001, fato que se repetiu depois e se repete hoje. Naquele ano, o Banco Itaú obteve lucro de 2,38 bilhões, maior que o da Gerdau e da Votorantim. Nenhum preconceito contra o lucro. Nossa geração não foi uma geração ideológica ou preconceituosa contra o lucro.

De repente, um tsunami jurisdicional abalou o sistema jurídico consumerista. O mesmo Tribunal que deu tantas lições de defesa do consumidor surpreendeu a todos com uma virada hermenêutica, também em recursos do Rio Grande do Sul, nos Resp. 407.097/RS e Resp. 420.111-RS, julgados na mesma tarde de 12 de março de 2003. A mudança não se deu, sequer, por maioria absoluta dos Ministros da Segunda Seção. Ela ocorreu pelo voto médio de apenas quatro ministros (ministros Ari Pergendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho). Segundo eles, a revisão judicial dos contratos bancários só pode ocorrer quando demonstrada a cobrança abusiva da taxa de juros em cada caso. Assim, o simples fato de o contrato estabelecer uma taxa de juros de 10,90% ao mês [!] numa inflação de pouco mais de 5% ao ano, não significava, segundo os votos vencedores, vantagem exagerada, onerosidade ou abusividade. Esta, conforme os Acórdãos referidos, precisa ser “cabalmente” demonstrada.

Se essa tese da “demonstração cabal da abusividade” tivesse acrescentado que o ônus da prova seria dos bancos, pelo menos teria rendido homenagem ao princípio da inversão da carga probatória [CDC, art. 6º, VIII]. Caberia à instituição financeira provar, de forma conclusiva, que taxas elevadas de 12% ao mês, por exemplo, numa inflação em média de 6% ao ano, não era onerosa. Mas tal tema foi completamente alheio aos debates da Corte que parece ter feito uma leitura ao contrário da nossa avançada lei de consumo. Assim, o grave nesses quatro votos vencedores é o fato de haver transferido o ônus da “prova cabal” da abusividade para as vítimas do abuso, aqueles que, especialmente sendo pessoa física, consumidor final, são a parte mais frágil da relação de consumo. A inversão da prova – destinada a reduzir a diferença de poder dos contendores – funcionou ao contrário.

Três outros votos (Ministros Barros Monteiro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Júnior) defenderam uma tese pior, a de que “a taxa de juros contratual não pode ser reexaminada em juízo” [Resp. 407.097], rendendo-se ao velho culto dos pacta sunt servanda, cujos deuses pareciam enterrados pela função social do contrato, antevista por Orlando Gomes há quase trinta anos 1, consagrada no CDC em 1990 para as relações de consumo2 e ampliada logo após, também, pelos padrões de comportamento objetivo contratual estabelecidos com base na boa-fé objetiva, pelo Código Civil3. A eminente professora Judith Martins Costa observou, numa de suas obras, que “a boa fé obrigacional, também dita boa-fé objetiva, chegou tarde ao direito brasileiro”4. Pior do que isso, porém, é, depois de chegar, perder a voz nos Tribunais.

As únicas vozes discordantes, que buscaram uma harmonia social nesses julgamentos da Segunda Seção, foram as dos ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Sálvio de Figueiredo que se manifestavam em favor da taxa SELIC mais juros de 6% ao ano, como  fórmula para restabelecer o equilíbrio dos contratos em exame. Foram eles os únicos que aplicaram, ao caso concreto, um dos direitos básicos dos consumidores, os que a estes protegem contra cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas [CDC, art. 6º, inc. VI]. O ministro Pádua Ribeiro acertadamente mencionou que “Hoje, os bancos sentem-se muito à vontade para cobrar juros remuneratórios a taxas mensais que superam, em muitos casos, o dobro da inflação anual, sobre débitos corrigidos monetariamente, adotando, por inércia, procedimentos que lhes são altamente convenientes, vigentes na época da inflação exacerbada. Argumentam que praticam taxas de mercado. Mas que mercado? Nos Estados Unidos existem cerca de 14 mil bancos e a taxa de juros média não chega a 6% ao ano. No Brasil, em 1997, tínhamos 206 bancos, em 2002 temos aproximadamente 180, com um predomínio quase absoluto dos 10 maiores, que detinham, em 2000, 76,70% dos depósitos, caminhando para 85% nos próximos anos (fonte: Austin Asis)”. Em vão os vencidos proclamaram que “a equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC” [Resp. 407.097]. Às vezes os corajosos e justos parecem perder a batalha, mas suas vozes serão reconhecidas e lembradas entre os íntegros.

Já o ministro Menezes Ribeiro, condutor do voto vencedor, chegou a registrar que, “a seu pedido” [sic], encomendou trabalho sobre o spread bancário a professores da Fundação Getúlio Vargas com base no qual chegou às conclusões de que ‘uma taxa de 10,9 ao mês não se pode presumir abusiva’, mesmo numa inflação de um dígito. Tal estudo nem ao menos passou pelo crivo do contraditório, mas foi um dos fundamentos do seu voto na Segunda Seção.

Examinando trabalho similar, de autoria do Banco Central5, em estudo simultaneamente de matemática financeira, economia e direito, os professores Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima afirmam que o “estudo do Banco Central comprova que as taxas de juros praticadas pelo sistema financeiro brasileiro estão entre as mais elevadas do mundo “6. A verdade do voto vencedor, portanto, é altamente polêmica. Nesse estudo, para uma inflação de 7,9% ao ano, o Banco Central registrou que os poupadores percebiam uma remuneração de 21% ao ano (taxa de captação) e os tomadores tinham um custo de 83% ao ano. Um spread de 62%, capaz de causar inveja a George Soros ou a qualquer investidor que não tenha o mínimo de preocupações sociais.

Por isso é que o País, além dos títulos esportivos no futebol, é o campeão das taxas de juros. Se alguém se atrever a afirmar que o abuso é um abuso, que o excesso é um excesso, terá de provar cabalmente o atrevimento de tal afirmação (4 votos). Antes, terá de enfrentar a preliminar para tentar conseguir o reexame das taxas contratadas (3 votos). Se vencer essa barreira, poderá ser decretado que taxas de 10, 11, 14 % ao mês não são abusivas, já que “não foram cabalmente comprovadas” pelo consumidor. O CDC, com essa leitura, transformou-se num CDB, Código de Defesa dos Bancos. O ônus da prova que, antes protegia o consumidor, se transformou na vestimenta do banqueiro. Nós, os advogados da geração do CDC, confiamos em que esse ponto de vista venha a ser revisado, em nome de toda a filosofia que está na base do nosso diploma de defesa dos consumidores – que tem base constitucional [Art. 5º, inc. XXXI; art. 170, inc. V] e em defesa daqueles que, na maior parte das vezes, por necessidade se submetem a cláusulas abusivas, altamente onerosas, dos contratos bancários de adesão.

Depois disso, sucessivos recursos especiais começaram a ser barrados pela força dos precedentes que funcionam como se fosse uma súmula vinculante e juízes do primeiro grau começaram a render-se à força do precedente da Segunda Seção. A exigência de que a abusividade requer uma “demonstração cabal de cada situação, traduzida na excessividade de lucro da instituição financeira” (Resp. 493.357/RS e 540.001/RS) nos colocou, portanto, num conflito com o que aprendemos nos recentes bancos universitários e com um sentimento irrefreável de injustiça.

O que fazer? O problema está no estabelecimento de limites. Já tiramos os Bancos fora da Lei da Usura; limitamos os juros em 12% na Constituição, mas nunca a regulamentamos, até que a norma foi revogada. Agora, se prevalecer o ponto-de-vista da Segunda Seção do STJ, estamos dando um salvo-conduto aos bancos e cartões de crédito. As taxas estão soltas, tendo o céu como limite. Esse limite tem de estar muito mais próximo da terra do que das nuvens onde se encontra hoje. Por isso, uma das formas de submeter-se à fera é regulamentar o spread. Há muitas atividades que operam com custos planilhados. Dentro dessa moldura social, a atividade econômica tem de desenvolver-se dentro dos parâmetros da planilha de cálculo. Não é possível admitir que a poupança pague menos que 1% ao mês,  enquanto os bancos detentores do dinheiro dos poupadores os emprestem a mais de 10% por cento ao mês.

O ideal é que o legislativo seja chamado a resolver essa situação, realizando seu trabalho que é regulamentar as taxas de juros de maneira equilibrada, mas isso parece ser uma utopia. Enquanto isso, o Judiciário não pode fechar os olhos para os abusos que os consumidores estão sofrendo, deve ele buscar uma solução justa, com eqüidade. Deve o Juiz olhar para realidade social, para as leis protetivas do hipossuficiente, para as violências contra os consumidores, para os lucros exagerados e, assim, encontrar uma coerência, um índice aceitável de taxas de juros, como, por exemplo, a SELIC, mais 12 % ao ano. O Judiciário não tem a função de legislar, mas tem a função de buscar o equilíbrio nos contratos e nos litígios sociais, e de ser sensível frente às injustiças “cabalmente” verificadas entre os fracos e os fortes.