Edição 188
A Justiça Militar da União e a defesa do espaço aéreo brasileiro: uma análise sobre o tiro de destruição
26 de abril de 2016
Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha Ministra do STM
O abate da aeronave civil da Malaysia Airlines por um míssil russo que matou 298 inocentes em julho de 2014, grandes eventos que foram e serão sediados no Brasil como a Copa do Mundo, o encontro dos Brics, da Unasul e as Olimpíadas em 2016, trouxeram à tona uma questão pouco cogitada: o tiro de destruição, a merecer tratamento específico e aprofundado.
Situação muito explorada nas produções hollywoodianas, a utilização de aeronaves para fins diversos do previsto passou a ser realidade, mormente devido ao recrudescimento do terrorismo em nível global e das atividades criminosas que ganharam foros transnacionais.
Compreendendo a grave situação de risco do espaço aéreo brasileiro, a Lei no 9.614, de 1998, incluiu o parágrafo terceiro ao art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica, para indicar hipóteses em que aeronaves podem ser abatidas.
A normativa estabeleceu as diretrizes permissivas à destruição de aviões que descumprirem as medidas coercitivas determinadas previamente pela autoridade. Todavia, o regramento legal não desceu às minúcias, fazendo-se indispensável que um decreto presidencial fosse editado. O Decreto no 5.144, de 2004, definiu os procedimentos a serem seguidos com relação a aeronaves hostis ou suspeitas de tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins.
Segundo o Decreto, diante de situações de ameaça à segurança pública revela-se imperioso o atendimento do seguinte protocolo: adoção de medidas coercitivas de averiguação; posteriormente de intervenção e, em seguida, de persuasão, de forma progressiva e sempre que o ato anterior for inócuo.
Inicialmente, busca-se o reconhecimento da aeronave. Nesse momento, a equipe de interceptação tenta o contato com o aeromotor suspeito por meio de comunicação via rádio ou sinais visuais, de acordo com as regras estabelecidas internacionalmente e de conhecimento obrigatório.
Caso a aeronave suspeita permaneça desobediente, a equipe de interceptação determina a modificação da rota, com o fito de forçar o pouso para ser submetida à inspeção de controle no solo.
Permanecendo recalcitrante, serão disparados tiros de advertência, com munição traçante, sem, contudo, atingi-la.
Acaso todo esse trâmite reste infrutífero, o aeromotor será considerado hostil, autorizando-se como medida extrema o abate. Urge assinalar que tal recurso somente poderá ser utilizado como derradeiro, após a observância de todas as determinações prévias com o fito de se tentar prevenir a perda de vidas humanas.
O Decreto elenca, outrossim, os condicionantes que a destruição deve se submeter: i) emprego dos meios sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro – Comdabra; ii) registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos; iii) execução por pilotos e controladores de Defesa Aérea qualificados, segundo os padrões estabelecidos pelo Comdabra; iv) execução sobre áreas não densamente povoadas e relacionadas com rotas presumivelmente utilizadas para o tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins; e v) autorização do Presidente da República ou da autoridade por ele delegada.
Apesar de o Brasil não possuir divergências políticas ou religiosas que gerem grandes embates, deve-se levar em consideração ser seu espaço aéreo rota de narcotraficantes, bem como ter a globalização e o progressivo desenvolvimento ocorrido com o passar dos anos inserido o país de maneira expressiva no cenário geopolítico internacional, elevando-o a palco de importantes eventos, reuniões e encontros nos quais participam autoridades estrangeiras, a demandar maior preocupação com a segurança interna da nação e de seus visitantes.
Exemplos recentes no ano de 2014 foram a Copa do Mundo, a reunião dos Brics e a Reunião de Cúpula do Brasil-China-Quarteto da Celac-Países da América do Sul-México, onde estiveram presentes 19 Chefes de Estado e de Governo, a saber: Rússia, Índia, China, África do Sul, Antígua Barbuda, Argentina, Bolívia, Cuba, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guiana, México, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
Na oportunidade, não só devido à importância dos eventos e dos participantes envolvidos, mas, principalmente, em função da necessidade de uma atuação especializada para a garantia da segurança, a presidente Dilma Rousseff, pelo Decreto no 8.265, de 11 de junho de 2014, sem revogar o Decreto no 5.144/2004, delegou ao Comandante da Aeronáutica a competência para autorizar a aplicação do tiro de destruição de aeronave prevista no § 2o do art. 303, do Código Brasileiro de Aeronáutica, asseverando, ainda, que uma Portaria daquele Comando regulamentaria os procedimentos a serem adotados para a hipótese de abate, no período de 12 de junho a 17 de julho de 2014.
Para tanto, a Portaria no 941-T/GC3, de 12 de junho de 2014, com vigência excepcional e temporária, oriunda do Comando da Aeronáutica, reforçou os passos a serem seguidos com relação às aeronaves suspeitas ou hostis, já previstos pelo Decreto. Estavam elas sujeitas às mesmas medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão estabelecidas pelo Decreto no 5.144/2004 e reiteradas na mencionada Portaria.
Dessa forma, a aeronave seria considerada hostil e estaria, por consequência, sujeita à destruição, somente quando as coercitivas mostrarem-se impraticáveis, em razão do contexto e da ameaça. Cumpre esclarecer que, diferentemente do que assinala o Decreto no 5.144/2004 que autoriza a execução somente em locais desabitados, o abate durante o Mundial de Futebol e o Encontro com os Estados estrangeiros, passou a ser permitido também sobre áreas densamente povoadas, observando-se o dever de proteção.
Por último, a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis em ações militares relacionadas à abordagem e eventual abate de aeronaves passou para o foro castrense, cabendo desde então à Justiça Militar da União processá-los e julgá-los a teor da Lei 12.432/2011.
Está-se diante de panorama que reivindicou a real necessidade de a matéria ser analisada por órgão judicial especializado, ocasionando a alteração de jurisdição anteriormente deferida ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido, em face do atual contexto sócio-político nacional e mundial, sobreleva-se a essencialidade da Justiça Militar Federal que, a despeito de ser a mais antiga do Brasil, revela-se a adequada para solver casos atualíssimos, por força da sua especialidade e expertise no resguardo da regular atuação das Forças Armadas, a resvalar-se na defesa da soberania do Estado Nacional.