A lei anticorrupção brasileira e a desconsideração da personalidade jurídica

16 de setembro de 2015

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fernando_vilellayuriDesde a publicação da Lei Anticorrupção, em 2013, a sociedade ainda espera pela sua aplicação prática. Apesar do tempo transcorrido, a União e alguns estados e municípios da Federação já adotaram iniciativas de regulamentá-la, já se tendo notícia dos primeiros processos de responsabilização.

É inegável que a nova legislação traz alguns conceitos controversos, tendo alguns deles sido objeto de discussões antes mesmo de a lei entrar em vigor em 2014. Outros, por seu turno, acabaram sendo ofuscados, como a possibilidade de a Administração Pública promover a desconsideração da personalidade jurídica (art. 14). 

Desconsiderar a personalidade é chamar os sócios e administradores da empresa para responder pessoalmente com seus bens pelos atos praticados em benefício desta. O primeiro caso de que se tem notícia da adoção desta teoria foi o Salomon v. A Salomon & Co. Ltd, quando a House of Lords britânica estabeleceu, em 1896, as bases teóricas contemporâneas do instituto, que muito evoluiu nos mais diversos países.

No Brasil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilização dos sócios já existe, por exemplo, no Código Civil, no Direito do Consumidor, no Direito do Trabalho, no Direito Ambiental e no Direito Tributário.

A preocupante inovação trazida pela Lei Anticorrupção é a possibilidade de a Administração Pública promover administrativamente a desconsideração, o que até então somente seria possível mediante decisão judicial.

Motivos não faltam para criticar a Lei, pois ato de tamanha importância ficará sob responsabilidade dos dois servidores estáveis encarregados de julgar o caso, que não precisam ter qualquer formação jurídica para ocupar a função. 

Além disso, o órgão contratante (secretaria municipal, estadual ou ministério) envolvido na irregularidade é quem ficará encarregado de analisar a possibilidade de responsabilizar os sócios e administradores da empresa que lhes presta serviços.


Quanto à polêmica, o STF já se debruça sobre a legalidade de a Administração desconsiderar a personalidade jurídica, mas a falta de uma decisão final adiciona mais insegurança nas relações público-privadas, quando o caminho deveria ser o da estabilidade.

A falta da reserva da atuação do Poder Judiciário nesses casos mais sensíveis, contrariando a lógica jurídica existente, leva a crer que a Lei Anticorrupção traz consigo o mesmo ranço que supostamente deveria extinguir. O Estado que é corrompido é o mesmo que contrata, julga e aplica penas às empresas, seus sócios e administradores.