A magistratura de hoje e a pós verdade: Relativismos e a decisão judicial

22 de janeiro de 2019

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Quando se está em jogo um direito essencial, toda decisão judicial, seja ela qual for, carrega consigo uma inevitável dose de tragédia.

A frase que inaugura este texto soa pessimista. Mais do que isso, sugere, com intencional porção de exagero, que o juiz contemporâneo seria um ator que, no exercício da missão de decidir, sempre tem a responsabilidade de escolher, entre as opções juridicamente possíveis, aquela que menos danos cause.

A eleição do termo tragédia, no entanto, faz menção, em realidade, a uma figura de linguagem que apenas tenta chamar a atenção do leitor, nestas breves passagens introdutórias, para o fato de que existem consequências que são inevitáveis em qualquer decisão que venha a ser tomada, na atualidade, dentro de uma sociedade que cada vez mais se reveste de complexidade. De forma indiscutivelmente especial, essas consequências se projetam, com mais intensidade, na mais qualificada das decisões: a judicial.

Como ainda se verá, a falta de consenso e o relativismo de conceitos que antes eram bastante sólidos, na chamada pós-verdade, emprestam maior complexidade à decisão nos dias de hoje, exigindo do juiz, frequentemente, um grau de conhecimento e dedicação que não mais se enclausura no Direito.

Em outras palavras, o ato de decidir, nos contornos atuais, se torna cada dia mais intricado por força do crescente grau de complexidade da identidade da própria sociedade, complexidade esta que se espelha nas particularidades de cada litígio. Com isso, atividade do juiz – e porque não dizer, de todos os operadores do Direito – se agrava no tempo, essencialmente dentro dos contornos da já mencionada pós-verdade (contexto no qual as opiniões pessoais passam a se embasar mais em concepções individuais do que propriamente nos fatos objetivamente aferíveis).

Esse dado, como se vê, ao tempo em que aponta o crescente grau da dificuldade da decisão judicial no atual tecido social (fragmentado por diferentes valores, culturas e convicções), reforça que a magistratura tem, como nunca antes, papel determinante dentro deste peculiar cenário. Essa responsabilidade, evidentemente, é acompanhada de desafios.

É possível, portanto, sem que se incorra em contradição, fazer a leitura das premissas até aqui levantadas a partir de uma perspectiva mais otimista sobre o papel do juiz, o que deriva do modelo constitucional que atribui, desde Konrad Hesse, a particular força normativa aos diretos fundamentais e, em consequência, reforça o papel do Poder Judiciário como o guardião das promessas constitucionais.

Não restam dúvidas de que as promessas constitucionais, ainda que isso não seja tão aparente, carregam hoje certo grau de risco, em termos de sua concretização, quando alguns consensos históricos passam a ser contestados, na pós-verdade, em razão de premissas que sequer encontram base em dados objetivamente extraídos realidade. É o que se notou, por exemplo, no enorme desafio da Justiça Eleitoral ao lidar, na recém encerrada eleição presidencial, com notícias falsas e suspeitas infundadas de fraudes nas urnas eletrônicas.

Hesse, quando elaborou o contraponto teórico do modelo sociológico de Lassale de Constituição, compreendeu que por mais que existam fatores reais de poder, aptos a dominar o processo relativo às mais importantes decisões políticas do país, ainda assim as normas constitucionais, em especial aquelas ligadas aos valores essenciais, devem servir de instrumento apto a espelhar as demandas sociais mais sensíveis, detendo a capacidade de moldar a realidade, ainda que para isso se revista, por vezes, do caráter contramajoritário. Cabe ao juiz, no exercício da jurisdição, esse papel de desconforto.

A Constituição, por esta perspectiva, jamais se traduz em mera folha de papel, se apresentando como verdadeira força ativa. Isso se apresenta cada vez mais pertinente na pós-verdade. O magistrado de hoje, na defesa desses valores, precisa não apenas lidar com a aplicação do Direito, aplicando a norma a partir da sentença, como igualmente precisa ter a cautela de lidar com o exagerado relativismo de conceitos que, em última análise, colocam em xeque a força normativa da Constituição (inclusive a importância e a dignidade da própria Justiça).

Revelar, pela aplicação prática da decisão judicial, a própria força normativa da Constituição nesse conturbado cenário, sem que se incorra em indevidos juízos morais individuais, vem se apresentando como um trabalho cujo peso tem recaído, de maneira cada vez intensa, sobre os ombros do juiz.

O magistrado atual, então, está inserido em uma sociedade reflexiva – em que se trabalha com um amplo catálogo de diferentes certezas – recebendo, a partir dessa característica, a incumbência, por vezes exagerada, de aquinhoar omissões constitucionais, fornecendo prestações mínimas de dignidade que, por vocação, deveriam ser produto originário da gestão pública (em especial quando se estão em xeque diretos sociais, marcados pelos conteúdos programáticos).

Ademais, o magistrado deve lidar com a relatividade de determinas informações que, mesmo não correspondendo com a verdade, ainda assim são absorvidas pela sociedade e replicadas como verdades, fenômeno este que, inegavelmente, já atinge as barras das demandas judiciais e intensifica a dificuldade da intelecção de cada caso concreto.

Já não basta, então, dizer que o Judiciário deve guardar as promessas, ao determinar a implementação de medidas mínimas necessárias à dignidade. Hoje, por outro lado, o dilema do juiz tem início já em etapa anterior, isto é, na própria compreensão dos fatos em análise, tarefa que se tornou mais delicada e relativa como fenômeno social.

Em assim sendo, a responsabilidade do julgador se agrava exatamente no ponto em que o juiz contemporâneo, já intensamente demandado em diferentes atividades (inclusive administrativas), passa a ter a nova responsabilidade de identificar, como poucos, e com o peso do encargo da decisão, a turva e limítrofe linha que separa, dentro de uma sociedade em que as verdades se apresentam cada vez mais relativas, quando se está diante de um ativismo pernicioso e quando se trata da intervenção judicial que é realmente necessária. Não se enganem: trata-se, em todo caso, de uma escolha que, em diferentes medidas, jamais encontrará consenso na fragmentada sociedade (que internamente carrega diferentes “verdades” a respeito do que é ou não questão própria da demanda judicial).

Não se deve ignorar, a partir do modelo da força normativa, que o sentimento de desconforto derivado de certas decisões, mesmo em detrimento do princípio majoritário, é próprio da vocação do juiz. Sua missão, muitas vezes, é ligada à postura contramajoritária. O que se deve ter em mente, todavia, é que esse sentimento social se intensifica na pós-verdade.

Sabe-se que, quanto ao juiz, seu compromisso, no modelo de efetivação dos valores essenciais, é com o Direito, ainda que isso venha a ocorrer em prejuízo da própria compreensão moral de justiça e das diferentes projeções de certeza (verdadeiras ou não) que são extraídas do corpo social (mesmo, como dito, que majoritárias). Isso torna a atividade do magistrado, em certo modo, uma vocacionada postura de renúncia que implica, muitas vezes, no sentimento de solidão, se já não fosse bastante o peso crítico que a decisão recebe no contexto sociológico vivido.

Por isso, com o perdão do truísmo, é boa a hora de ter clareza a respeito da dimensão da crescente responsabilidade que atualmente recai sobre a magistratura e, em consequência, sobre a pertinência de sua valorização como essencial mecanismo de equilíbrio de uma sociedade marcada por crescentes tensões que nascem, cada dia mais, dos perigosos relativismos na pós-verdade.

O magistrado não mais trabalha com conceitos fechados, próprios de um dualismo (v.g, certo x errado) inerente aos modelos clássicos de decisão. A complexidade da vida atual, por outra forma de dizer, não mais comporta os velhos silogismos. Os conceitos antes bastante cristalizados, passam a ser constantemente questionados, colocando em xeque as próprias premissas processuais elementares dentro de um contexto de litígio, questão que também precisa ser dirimida pelo julgador.

A relativização das certezas, que com solar clareza se ilustra na era digital das fake news – uma marca dos correntes tempos conduz ao fato de que toda decisão judicial, mesmo aquela amparada na mais abalizada teoria, não encontrará plena ressonância na sociedade. Haverá sempre um reduto – do letrado ao iletrado – que desacreditará da legitimidade da norma extraída da decisão judicial prolatada.

O desagrado e a divergência, assim, fazem parte permanente da judicatura moderna, e seu desafio tende a se agravar dentro de um contexto que se amplia de mitigação das verdades universais, sobretudo pela disseminação epidêmica de informações falsas.

Tal complexidade não trata, evidentemente, de autorizar que o juiz exerça juízos morais pessoais sobre as opções que se colocam em mesa. Sabe-se, há muito tempo, que o decisionismo baseado em concepções pessoais de justiça não anda ao lado do Direito contemporâneo. Não é disso que se trata. O que se quer dizer, em realidade, é que o Direito, mesmo quando lido de forma distante dos chamados dados metajurídicos, se tornou, em certa medida, mais complexo e interpretativo para o jurisdicionado, refletindo as distintas fraturas de um tecido social que não é uniforme e que, por força dessa característica, absorve profundas distorções de conceitos que antes eram mais estáveis.

Cabe ao juiz, nesse ambiente cada vez mais sem fronteiras, a atlante tarefa de compreender, dentro dos limites possíveis, essas diferentes nuances.

Tenha-se em mente, por outro modo de dizer, que se acentua, cada dia mais, o próprio grau de complexidade da decisão judicial como fenômeno social. A ressonância da decisão, hoje, encontra barreiras que o juiz deve aprender a lidar, tal qual as falsas certezas derivadas das informações inverídicas que se disseminam nos ambientes das redes sociais. Mesmo se ainda assim não fosse, o magistrado de hoje tem em mesa, com ampliada frequência, questões que comportam diferentes interpretações legítimas, fruto das distintas sensibilidades dos novos dias.

Nesse contexto da pós-verdade, quando os relativismos colocarem em risco os valores constitucionais fundamentais, é oportuno relembrar a célebre frase: “ainda bem que há juízes em Berlim”.