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A polêmica Balzaquiana

11 de outubro de 2018

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Outubro de 2018 é mês de eleições, mas também de aniversário da Constituição da República. O pacto federativo completa seu 30o aniversário e como somos pródigos em celebrar os anos terminados em zero, prenuncia-se enorme série de eventos. O turismo jurídico continuará em alta.

Infinitas análises se farão sobre benefícios e malefícios que a Carta causou à vida brasileira. Arrisco-me, como servo da Constituição e estudante que procurou obter graus acadêmicos nessa disciplina, a trazer algumas provocações.

É certo que a Constituição mostrou-se hábil para o enfrentamento de crises imprevisíveis. Suportou dois impeachment, causa evidente de turbulência para qualquer Democracia. Nem se negue a significativa alteração topográfica dos Direitos Fundamentais, já não mais nos artigos 141 e 153, para se hospedarem nos artigos 5o e 6o. Nítida manifestação do apreço que o constituinte devotou à declaração dos interesses mais sagrados à civilização.

Foi corajoso assumir o compromisso de refundar a Nação, a proposta ambiciosa de transformar o Brasil das iniquidades numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com erradicação da miséria e redução das desigualdades.

Dentre outros aspectos favoráveis, destacaria ainda o reforço emprestado ao sistema Justiça. Alavancou-se o Ministério Público, hoje a instituição mais poderosa da República. Mas também o Poder Judiciário, que, mercê de tratamento privilegiado, tornou-se o repositório de todas as esperanças, embora incorpore também algumas das múltiplas frustrações nacionais.

Dois outros tópicos merecem menção. A coragem da dicção do artigo 225, a erigir o meio ambiente em direito impostergável das presentes e futuras gerações. Reconhecer o nascituro sujeito de direitos e não de meras expectativas, foi notável avanço. E o artigo 236, a mais inteligente estratégia do constituinte: entrega ao particular uma atividade estatal, os antigos cartórios, submete os delegatários ao rígido controle e fiscalização do Poder Judiciário, que também provê seus quadros mediante realização de severos concursos de provas e títulos e não investe um real no serviço. Ao contrário, leva dele boa parte da remuneração dos serventuários, ademais obrigados a oferecer gratuitamente o que lhes custa, sem qualquer contraprestação estatal.

Chega de pontos favoráveis, numa visão personalíssima e, portanto, sujeita a contundentes críticas. As quais aceito. Mas passo a refletir sobre algo que deveria preocupar todo constitucionalista, todo cidadão, todo democrata.

À profusão de direitos não correspondeu prover o sistema de mecanismo aparelhado e hábil a dotar as várias unidades da Federação de recursos capazes de atendê-los. A União, a maior destinatária dos tributos, mantém estrutura dispendiosa. Enquanto isso, Estados-membros e Municípios restam desaparelhados e são os mais prejudicados.

Não seria melhor enxugar a União e fortalecer quem está na trincheira? Federação assimétrica significa Federação injusta. Sempre é bom invocar Franco Montoro, não só o político, mas o Professor de Introdução à Ciência do Direito da PUC-SP: “ninguém nasce na União, nem no Estado; as pessoas nascem no município”.

Traga-se à colação o insuspeito jurista Ives Gandra da Silva Martins: “o Brasil da Constituição não cabe no PIB”. É ilusório e até cruel elencar direitos que não têm condições de atendimento. Houve tempo em que isso era reconhecido. Hoje, onde foi parar o princípio da reserva do possível?

Outra questão importante: ao adotar modelo analítico e prenhe de termos vagos, indeterminados, imprecisos e fluidos, o constituinte deu à luz a “República da Hermenêutica”. Tudo depende de interpretação. Esvaiu-se o “in claris cessat interpretativo” que orientou a formação jurídica de base romano germânica. Agora, tudo é suscetível de leituras condicionadas à concepção filosófica, ideológica e até à idiossincrasia do intérprete.

Como se falar em “segurança jurídica” se a arte de conferir sentido ao texto é vinculada à vontade soberana do julgador?

Colhe-se agora o resultado de se haver elaborado uma Constituição que trata de tudo, “da tanga à toga”, como quer o Ministro Ayres Brito. Matéria que caberia em resolução, portaria ou decreto, passou a ser formalmente constitucional. Levando ao STF questões menores, além da bizarra condição de segunda instância dos Juizados Especiais.

É inviável pensar-se em corrigir esse quadro. Todavia, não é proibido sonhar com uma redução das competências do Supremo Tribunal Federal, que deveria se satisfazer com a elevada e relevantíssima tarefa de ser o guardião da Constituição. Sinalizar à Nação o que é constitucional e o que não é, já representa imenso préstimo para o aprimoramento do Estado de Direito.

Fazer com que o Superior Tribunal de Justiça se resigne a ser Corte de Cassação, para lapidar a aplicação da lei federal concretizada nos 27 Tribunais de Justiça e nos 5 Tribunais Regionais Federais também reduziria a carga pesada da excessiva judicialização.

Expungir da Carta tudo o que não é matéria constitucional conferiria densidade ao que realmente importa como dispositivo fundante, estruturante, essencial à conformação do Estado Democrático. Restaurar o princípio da reserva do possível, para responsabilizar sociedade e fazê-la assumir os encargos que viabilizam futura implementação da Democracia Participativa, também seria oportuno e conveniente.

São delírios de quem procurou servir à sua Pátria durante os quarenta e três anos de permanência no sistema Justiça, três como Promotor de Justiça, quarenta como Juiz. E que gostaria de vislumbrar, ainda que remotamente, o milagre de uma Pátria justa, fraterna e solidária, construção de toda a nacionalidade, mas suscetível de ser alcançada se tivera uma Constituição compatível com sua realidade.