A primeira das liberdades: A liberdade religiosa e sua efetividade na laicidade colaborativa brasileira

3 de agosto de 2022

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I. INTRODUÇÃO

É inegável o papel central que a religião ocupa ao se buscar entender a história das ideias, da política e dinâmicas de poder, da cultura, arte e educação, e, naturalmente, do Direito. A transversalidade do fenômeno religioso mostra, a par da busca por liberdade e proteção, um profundo entrelaçamento de aspirações, buscas e dinâmicas do ser humano, refletindo-se nas variadas organizações sociais ao longo da história.

Inegavelmente a religião segue ocupando relevância ímpar na vida humana, tanto individual quanto coletivamente. As ideias modernas da era iluminista de que, a par do avanço da intelectualidade, a visão religiosa entraria em declínio provaram-se infundadas pelas evidências empíricas.

Assim sendo, ao se debruçar sobre a liberdade religiosa, tida e havida como a “primeira das liberdades”, uma parte importante deste artigo buscará lançar luzes sobre a religião em si, buscando aproximações a partir de excertos históricos de diferentes períodos, com enfoque especial na relação entre o poder religioso e o poder político.

O artigo buscará posicionar, a partir de uma noção da importância da religião, qual deve ser o âmbito de sua proteção pelo Direito, considerado o ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988. Como um verdadeiro cluster right, ou um feixe agrupador de direitos, todos ligados ao fundamento da dignidade da pessoa humana – afinal, para a maior parte dos seres humanos, a religião, mais do que direito ou liberdade, é uma necessidade humana fundamental – a liberdade religiosa encontra na ordem jurídica sua necessária proteção, com a consequente delimitação das ações do Estado visando a garantia dos direitos nela agregados.

Por fim, diante do fato de vivermos uma laicidade de natureza colaborativa, a exemplo de outros países, mas com o dever constitucional de proteger todas as confissões de fé com igual consideração, o artigo comentará essa distinção com outras aproximações entre “Igreja” e “Estado” existentes na doutrina ocidental, posicionando o Brasil como um dos mais avançados sistemas constitucionais do mundo no tratamento da matéria.

II. A IMPORTÂNCIA DA RELIGIÃO E O NASCIMENTO DA LIBERDADE
RELIGIOSA

Todas as liberdades asseguradas constitucionalmente e previstas nos tratados internacionais de direitos humanos possuem objeto próprio, não podendo ser diferente com a liberdade religiosa. O objeto de que a liberdade religiosa se ocupa é a religião ou, mais precisamente, a proteção da religião.

A religião sempre esteve presente na história. Trata-se de fato social inevitável e inexorável da vida e sociedade humanas. A esse respeito, Dawson (2010, p. 197) ensina que: “[d]esde o mais remoto alvorecer da cultura primitiva, o homem tentou compreender as leis da vida, por mais brutal e simbólico que fosse esse esforço, adaptando a vida social às suas exigências”, e, nessa busca de compreender suas origens, missão e futuro, a totalidade de sua vida social estava intimamente ligada à religião.

No período das primeiras grandes civilizações, como os sumérios, os egípcios, os babilônicos e os persas, a cultura e as ações governamentais eram impregnadas por uma religiosidade ativa, que participava integralmente da vida de todos. O Egito, por exemplo, pensava sua filosofia política como parte integrante de uma ordem cósmica (VOEGELIN, 2015, p. 110-122), sendo o Faraó a personificação de Amon-Rá (deus-sol), considerado filho do deus – a encarnação de Hórus. A edificação das pirâmides constitui o deslumbre da glorificação ao deus-sol. Foi a partir da religião como centro dessas civilizações que as artes, astronomia, matemática e engenharia se desenvolveram vertiginosamente (DAWSON, 2010, p. 201), tanto que, mais de 4.500 anos depois de construídas, as pirâmides de Queops, Quefren e Miquerinos ainda são referenciais históricos, arquitetônicos e culturais para a humanidade.

A história dos hebreus não é diferente. Como ensinam Vieira e Regina (2021, p. 49-52), toda a ordem política, social e legislativa hebraica é oriunda da Lei mosaica, entregue diretamente por Deus a Moisés, no Monte Sinai, donde decorre seu valor e eficácia (BRAGUE, p. 254). A transcendência de Deus, a relação de aliança com Ele e a centralidade da Lei do Sinai eram os elementos que guiavam a confederação das 12 tribos israelitas, posteriormente os reinados de Saul, e, principalmente, de Davi e Salomão (RUTHERFORD, 1982). O pai da escolástica, Tomás de Aquino, lembrou na questão 105, art. I, da segunda parte da “Suma Teológica”, que: “O povo judeu era governado por Deus, com especial cuidado. Por isso diz a Escritura (Dt. 7.6): ‘O Senhor, teu Deus, te escolheu, para que lhe fosses o seu povo próprio’”.

A importância da religião perpassa os séculos. O impulso religioso move impérios, fomenta a educação, cria universidades, inspira a arte, a literatura, a cultura, enfim, muda o mundo. No Baixo Medievo são fundadas as universidades de Oxford, Paris, Salamanca, Bolonha, Coimbra, dentre outras. Todas elas, a partir da tradição monástica e da renascença carolíngia, são impulsionadas pelo cristianismo (DAWSON, 2016). Vê-se, portanto, a importância da religião para o surgimento das universidades e o avanço científico em geral.

No mesmo passo que é central nas dinâmicas da história do mundo, a religião, não poucas vezes, deixou de ser respeitada, sendo sua prática ou liberdade objeto de graves violações. A par disto, documentos importantes ao longo da história foram construindo o arcabouço do que hoje podemos nominar como liberdade religiosa. Ao olhar para o passado, do qual todas as instituições e seres humanos são inexoravelmente o resultado, percebe-se que, na antiguidade, a liberdade religiosa já era objeto de ações governamentais. Por exemplo, no Cilindro de Ciro II (537 a.C.), há o registro do decreto do Imperador da Pérsia, que libertou os cativos hebreus[1] e de outras nações, permitindo que realizassem seus cultos e adorassem sua(s) divindade(s) (SCHAMA, 2015).

Já no Séc. IV d.C., os éditos da tolerância e de Milão também demonstram a importância do livre exercício da fé. Importante anotar que os séculos que os antecederam foram de grande perseguição religiosa ao cristianismo, que nasce a partir do ministério público de Jesus Cristo e do testemunho de seus apóstolos, quando do ápice do Império Romano (FERREIRA, 2013, p. 27-32). À época, os imperadores romanos detinham o status de pontifex maximus, acumulando as funções de chefe de Estado e do colégio de sacerdotes. Assim, a partir dessa confusão entre os poderes político e religioso, quem não prestasse culto ao imperador era declarado inimigo de Roma.

De outro lado, o cristianismo, nascido dentro da comunidade judaica – esta, ao mesmo tempo, uma comunidade étnica, cultural e religiosa – era (e continua sendo) eminentemente monoteísta[2]. Por essa razão, o cristianismo não aceitava a adoração aos imperadores e aos deuses do Império (DURANT, 1957). Como resultado desse antagonismo, os cristãos foram perseguidos, “grandes multidões”[3] deles foram mortos e martirizados, bem como houve o confisco de seus templos e bens. Essa realidade perdurou até o ano de 311 d.C., quando o édito da tolerância é firmado pelos imperadores Diocleciano e Galerius.

Dois anos depois, em 13 de junho de 313 d.C., é promulgado o Édito de Milão, que efetivamente encerra toda e qualquer perseguição aos cristãos e a qualquer outra religião em todo o Império, que praticamente se estendia por toda Europa de hoje. O Édito de Milão garante a devolução dos bens confiscados por Roma aos cristãos e destroniza o paganismo como religião oficial do Império (CARLAN, 2009, p. 28).

Outro importante documento sobre o tema é a epístola “Duo Sunt”, do Papa Gelásio I. Posicionada entre o fim da Antiguidade Tardia e início da Alta Idade Média, a carta ratifica a distinção entre os poderes político e religioso e delimita o espaço de atuação de cada um deles. Em linhas gerais, reafirma o ensinamento de Jesus Cristo sobre “dar a César o que é de César e a Deus  o que é de Deus” (Mateus 22:21 – Bíblia).

O final da Idade Média é marcado pela Reforma Protestante. Conforme leciona Ferreira (2017, p. 30), a Reforma significou “‘a tentativa de colocar Deus, como ele se revelou em Cristo, no centro da vida e do pensamento da igreja’. […] Malgrado as questões políticas, sociais, culturais e econômicas, […] o movimento do Século XVI tinha uma clara preocupação com a doutrina conforme afirmada na Escritura Sagrada”. Assim, a Reforma Protestante buscou resgatar a essência e a pureza da doutrina bíblica.

É nesse espírito e com esse propósito que ainda hoje ecoa a famosa frase de Martinho Lutero, proferida em 1521, quando da Dieta de Worms. Na ocasião, Lutero havia sido convocado pelo Imperador Carlos V para resignar-se, perante a Igreja e o Império, de seus livros e retratar-se das teses afixadas na porta da Igreja do Castelo de Wittenberg, em 31 de outubro de 1517. Disse então o ilustre reformador: “[…] – estou vencido pelas Escrituras por mim aduzidas e minha consciência está presa nas palavras de Deus – não posso nem quero retratar-me de nada, porque agir contra a consciência não é prudente nem íntegro. Que Deus me ajude. Amém”[4]. Essas palavras, para além de evidenciarem a coragem de Lutero, que, mesmo sob risco pessoal, não nega a sua fé, prenunciam a importância da Reforma Protestante na concepção da laicidade estatal e proteção da liberdade religiosa.

Quase todos os reformadores articularam uma teologia do Estado e, nessa época, várias obras foram lançadas em rápida sucessão. Martinho Lutero foi o primeiro dos reformadores a tratar do assunto, em sua obra “Da autoridade secular, até que ponto se lhe deve obediência” (1523). Foi seguido por João Calvino, que abordou a matéria nas “Institutas da religião cristã” (1559), ao tratar “da administração política” (IV.XX). Vieram na sequência: “De Regno Christi”, de Martin Bucer; “A short treatise of political power”, de John Ponet; “How superior powers ought to be obeyed of their subjects: And wherein they may lawfully by God’s word be disobeyed and resisted”, de Christopher Goodman; “Franco-Gallia, or, an account of the ancient free state of France, and most other parts of Europe, before the loss of their liberties”, de Francois Hotman; “De jure magisterium”, de Theodore Beza; “De jure regni apud Scotos”, de George Buchanan; bem como o influente tratado anônimo, “Vindiciae contra tyrannos”, atribuído por muitos a Philippe de Mornay. E, no período pós-Reforma, duas obras influentes merecem ser citadas: “Lex Rex” (1644), de Samuel Rutherford; e “Política” (1603), de Johannes Althusius, que tem “a distinção de ser uma das contribuições centrais para o pensamento político ocidental” (GRUDEM, p. 9-10).

É bem verdade que já no Século V, Santo Agostinho, bispo da Igreja de Hipona, em sua obra “O livre-arbítrio”, havia ensinado que o homem possui liberdade interior. Não obstante, a entronização das liberdades civis fundamentais em face da Igreja e do Estado é resultado da luta travada pelos protestantes por liberdade religiosa (MAGALHÃES FILHO, 2014, p. 176). É desse marco histórico que nasce a liberdade moderna, diferente da liberdade dos antigos, que era eminentemente política e exclusivista, como leciona Constant (2019).

Após essa longa caminhada, e, no alvorecer da chamada era das luzes, a liberdade religiosa é entronizada como central nos Estados Unidos da América, a partir da influência direta de calvinistas puritanos, os quais, fugidos da perseguição anglicana no Reino Unido, chegam à costa leste da então “Nova Inglaterra” no início do Século XVII. Ali, e nas colônias que se sucedem, é estabelecido um pacto de separação entre a Igreja e o Estado, consolidando-se na sequência o amplo exercício da liberdade religiosa. É nesse contexto que referido direito fundamental vem a ser consagrado no art. 16 da Declaração de Direitos da Virgínia (1776) e na primeira emenda (1791) à Constituição norte-americana[5].

Enfim, desse apanhado histórico, resta demonstrado que, em todos os tempos e “em toda parte se admite a existência de seres acima do homem, ou pelo menos de uma região do ser mais elevada” (BRAGUE, 2005, p. 25). Do mesmo modo, assim leciona Dawson:

Mas, afora crises excepcionais […], o homem sente necessidade, mesmo em tempos normais, de recorrer à ajuda dos poderes mais elevados e de colocar sua existência ordinária em contato e sob as sanções daquele outro mundo de forças misteriosas e sagradas cuja ação ele concebe como lei definitiva e fundamental da vida (DAWSON, 2012 p. 143).

Portanto, sob o ponto de vista histórico e sociológico, não há dúvidas de que a religião é uma necessidade humana fundamental. Em maior ou menor intensidade, o ser humano possui necessidades transcendentais, cuja satisfação tem sido historicamente essencial para o progresso da sociedade política e para a formação moral e intelectual de seus membros (ADRAGÃO, 2002, p. 216). Nisto reside a explicação do título desse texto, ou seja, de se estar diante não apenas de um direito – que também é uma necessidade – de natureza fundamental, mas de uma liberdade desde sempre buscada pelos seres humanos. Oportuno advertir, contudo, que o qualificativo nãotraduz qualquer perspectiva de hierarquia constitucional entre os direitos fundamentais, até porque tal hierarquização acabaria por desnaturá-los completamente, desfigurando, inclusive, a própria harmonia do complexo normativo constitucional (MENDES; BRANCO, 2021, p. 242-3).

Assim, quando a doutrina utiliza a expressão “primeira liberdade”, além da alusão clara à primeira emenda ao texto constitucional norte-americano, também se remete para a essencialidade da religião para a sociedade e, por extensão lógica, para o legítimo reconhecimento deste anseio humano, alçando a liberdade religiosa a uma posição historicamente destacada em relação às demais liberdades.

Em definitivo, a importância da liberdade religiosa, ao menos para o fiel, é um dos argumentos que a revestem de inequívoca primazia. Primeiro o fiel crê; depois, a partir dessa crença, vive sua vida e usufrui das demais liberdades. Além disso, na esteira do que discorrido, o outro fator distintivo de tal primazia é a sua antiguidade perante as demais liberdades (ADRAGÃO, 2002, p. 217), não sua eventual superioridade qualitativa ou necessária prevalência. Com efeito, enquanto conceitos como dignidade humana e liberdades individuais praticamente inexistiam, a liberdade religiosa já era objeto de Decreto Imperial meio milênio antes de Cristo (Ciro II – 537 a.C.).

III. O ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

A Constituição Federal entronizou a liberdade religiosa como um verdadeiro cluster right, assegurando todos os seus desdobramentos diretamente da ideia de dignidade da pessoa humana. Como já visto, a religião é muito anterior à própria ideia de Estado, presente desde os primórdios da humanidade: de figuras simbólicas em cavernas às grandiosas pirâmides do Egito. Dessa forma, ao Estado, posterior em milênios à religião, compete reconhecer sua importância antropológica e sociológica e garantir seu exercício (SOUZA, 2021). Foi o que o constituinte originário brasileiro fez, elencando diversos dispositivos constitucionais nesse sentido.

De outra banda, o plexo de direitos previstos na Constituição Cidadã não nasceu pronto. Foi fruto de uma longa marcha histórica desde a primeira Constituição do Brasil. Nesse sentido, os debates havidos na Assembleia constituinte de 1823 registram a defesa de um Estado laico e garantidor de plena liberdade religiosa. No entanto, havendo o Imperador Dom Pedro I dissolvido a Assembleia Constituinte, mesmo reconhecendo-se que a Constituição de 1824 era uma das mais avançadas de sua época, o fato é que a liberdade religiosa nasceu bastante limitada, ao se estabelecer a religião católica como oficial e se impedir o culto público por outras religiões (art. 5º).

Mais adiante, a Constituição que instaura a forma de governo republicana (1891) garante a liberdade religiosa para todos os credos, sem distinção (art. 11, 2º), o que é mantido e ampliado pelas Constituições de 1934 e 1946. Destaca-se que a Constituição de 1946 cria a imunidade tributária aos templos de qualquer culto (art. 31, IV, b), reconhecendo a ordem transcendente das organizações religiosas. Assim, o caminho estava aberto para o Poder Constituinte de 1988 criar um dos sistemas de proteção mais avançados do mundo no tocante à liberdade religiosa.

Com efeito, já em seu preâmbulo, a Constituição de 1988 reflete a importância da religião para a história e a cultura brasileiras, visto que nele se insere o reconhecimento, por parte dos constituintes, de que os trabalhos haviam sido realizados “sob a proteção de Deus”. Esse registro, altamente simbólico e emblemático, revela a singular importância do fenômeno religioso para o povo brasileiro.

O núcleo da liberdade religiosa consta do artigo 5º, VI, da Constituição. Nele, garante-se ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias” (BRASIL, 1988). Como se pode observar, o dispositivo refere-se, inicialmente, à liberdade de crença, declarando sua inviolabilidade. Tal liberdade inclui como fundamental o direito de professar, não professar e de mudar de religião. Resta, assim, protegido o foro íntimo de todas as pessoas, praticantes ou não de qualquer credo religioso.

A inviolabilidade da liberdade de crença decorre da sua importância para a efetividade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/1988). Se a crença é uma realidade fundamental do ser humano, sua proteção está intimamente ligada com a dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, é inviolável. Nesse sentido, conforme lecionam Mendes e Blanco (2021, p. 330), a “Constituição assegura a liberdade dos crentes, porque toma a religião como um bem valioso por si mesmo”.

Se o primeiro passo do Constituinte foi considerar a crença inviolável, o segundo foi assegurar o livre exercício dos cultos e proteger sua efetiva ocorrência. A garantia à liberdade de culto impõe ao Estado o dever de proteger seu exercício livre e desembaraçado, bem como os locais de realização e suas liturgias. Importante anotar que ao utilizar a expressão “na forma da lei”, o Constituinte não está a tratar de reserva legal condicionante do exercício de um direito fundamental (como fez, por exemplo, no inciso LVIII do art. 5º). Ao contrário, em verdade, estabeleceu-se um imperativo constitucional para que, mediante a lei, sejam instituídos instrumentos efetivos de proteção aos locais de culto e suas liturgias, mas o exercício dessa liberdade fundamental independe de mediação legislativa. Exegese diversa não se harmoniza com os demais dispositivos constitucionais sobre o tema e com o modelo de laicidade adotado em nosso País. A esse respeito, o professor José Afonso da Silva leciona que:

É evidente que não é a lei que vai definir os locais do culto e suas liturgias. Isso é parte da liberdade de exercício dos cultos, que não está sujeita a condicionamento. É claro que há locais, praças por exemplo, que não são propriamente locais de culto. Neles se realizam cultos, mais no exercício da liberdade de reunião do que no da liberdade religiosa. A lei poderá definir melhor esses locais não típicos de culto, mas necessários ao exercício da liberdade religiosa. E deveráestabelecer normas de proteção destes e dos locais em que o culto normalmente se verifica, que são os templos, edificações com as características próprias da respectiva religião (SILVA, 1999, p. 253).

O entendimento de que se trata de uma reserva legal restritiva aos cultos desfigura e desestabiliza a harmonia constitucional. A esse respeito, o inciso VI do art. 5º do texto constitucional é autoexplicativo ao estabelecer que “égarantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias”, isto é, a lei deve proteger a realização dos cultos e não restringi-la (VIEIRA; REGINA, 2020, p. 299). No mesmo norte, o inciso I do art. 19 da Constituição expressamente veda qualquer embaraço aos cultos. Trata-se de norma de especial relevo para a efetividade do direito constitucional à liberdade religiosa. Isso porque, de forma imperativa, veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios – e, por consequência, a qualquer dos seus Poderes – o embaraço ao funcionamento dos cultos e das Igrejas. Esse dispositivo sintetiza como deve ser a relação do Estado com as organizações religiosas e será tratado na seção seguinte.

Outro Direito pertencente ao cluster right da liberdade religiosa é o da assistência religiosa previsto no art. 5º, VII, da CF/1988. Nele consta que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”[6]. Assim, devido ao reconhecimento constitucional da religião como central na vida de grande parte da humanidade, mesmo à pessoa segregada por ordem da Justiça ou internada por questões de saúde, é garantido o acesso ao sagrado, seus sacramentos e liturgias. A Constituição reconhece que o cidadão religioso não prescinde desse direito; ao contrário, quiçá sejam esses os momentos em que a pessoa mais necessita do seu exercício, reforçando a ideia de que a liberdade religiosa engloba um direito e uma necessidade humana fundamental, para superar as adversidades e reconstruir suas vidas.

Ainda, o inciso VIII do art. 5º da Constituição prevê a chamada escusa ou objeção de consciência. Nele se garante que “ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”[7]. Ao tratar do tema, Machado (1996, p. 195) consigna que, por mais que a objeção de consciência também proteja motivações filosóficas ou ideológicas, são as motivações religiosas o centro de sua aplicação, pois estas são muito mais frequentes. Do mesmo modo, Mendes e Branco lembram que a objeção de consciência protege o fiel daquela exigência que, se fosse atendida, traria grave tormento moral à pessoa (2021, p. 324). Assim, por esse direito, garante-se ao cidadão o legítimo não cumprimento de uma obrigação que lhe seria exigível se não fosse portador de impedimento moral lastreado em sua confissão religiosa.

Como corolário da liberdade religiosa, também importa registrar a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição. Nele se estabelece a vedação de que impostos sejam constituídos, por qualquer ente estatal, sobre templos de qualquer culto. Em geral, as imunidades tributárias se fundamentam na compreensão de que “há um interesse nacional superior a retirar, do campo da tributação, pessoas, situações, fatos considerados de relevo” (MARTINS, 1998, p. 32). É o que ocorre, por exemplo, quanto ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, cuja imunidade tributária religiosa, consoante recente emenda ao texto constitucional, se aplica inclusive na hipótese da organização religiosa ser apenas locatária do bem (art. 156, §1º-A da CRFB/1988). Ainda, deve-se consignar que o patrimônio, a renda e os serviços realizados pelas organizações religiosas, caso relacionados com suas finalidades essenciais, também são albergados pelo instituto (art. 150, §4º da CF/1988).

Desse modo, a imunidade tributária religiosa se apresenta como garantidora da efetividade da própria liberdade religiosa. A cobrança de impostos na espécie embaraçaria substancialmente o exercício dessa liberdade e, quando não, inviabilizaria o livre funcionamento dos cultos, em evidente afronta ao art. 19, I, da Constituição. Enfim, elidiria o próprio princípio da separação Igreja-Estado. A esse respeito, lecionam Vieira e Regina:

Impor às organizações religiosas regras de estruturação em razão de uma competência fiscal tributária não vinculada é afrontar a liberdade religiosa, pois metafisicamente a imunidade tributária religiosa é o muro de separação entre igreja e Estado, donde decorre a liberdade religiosa plena […] (VIEIRA; REGINA, 2020, p. 462).

Outro dispositivo constitucional que reconhece a importância do fenômeno religioso para a sociedade política brasileira é o que trata do ensino religioso. Nos termos do art. 210, § 1º, da Constituição, “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. Seu conteúdo garante a laicidade estatal, pois resta defeso ao Estado imiscuir-se no conteúdo curricular da disciplina, ao mesmo tempo em que se assegura a não obrigatoriedade da matrícula àqueles que discordem do conteúdo abordado. Sobre o tema, também deve ser consignado que a constitucionalidade do ensino religioso foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439[8].

Por derradeiro, ainda no âmbito de proteção da liberdade religiosa, a Constituição de 1988 reafirmou os efeitos civis ao casamento religioso, nos termos do art. 226, §2º. Novamente se consagra a liberdade religiosa, pois a sacralidade do casamento é inerente a muitas religiões, bem como exemplifica a realidade e a importância da efetiva harmonia colaborativa entre os poderes político/civil (Estado) e religioso (Igrejas)[9].

IV. A LAICIDADE COLABORATIVA BRASILEIRA E A CARACTERÍSTICA DA IGUAL CONSIDERAÇÃO

Uma das principais características do Brasil é a pluralidade de seu ethos religioso. Por mais que possua uma forte identidade com o cristianismo, em razão da colonização portuguesa, fruto de uma missão católica, somado ao forte crescimento dos evangélicos nas últimas décadas, a religiosidade brasileira é plural. Nesse contexto, a liberdade religiosa, que tem como objeto a proteção do exercício da religião e crenças, torna-se ainda mais importante.

Como já visto, o âmbito de proteção constitucional da liberdade religiosa, somada à liberdade de crença, é amplo. Albergam desde a proteção ao foro íntimo – que compreende o direito de crer, não crer e mudar de religião– ao foro externo, traduzido no direito à manifestação, defesa e ensino da fé, inclusive em ambientes públicos, além do livre exercício do direito ao culto, ao proselitismo e à organização institucional.

Entretanto, para que os direitos subjetivos decorrentes de cada aspecto das liberdades religiosa e de crença sejam efetivos, o ambiente em que estão inseridos é fundamental. Como “ambiente”, pode-se denominar o Estado constitucional brasileiro e sua opção de relacionamento institucional com o fenômeno religioso. A fim de melhor ilustrar a questão e contextualizar a realidade brasileira, importa trazer à baila as diversas formas desse relacionamento, conforme doutrina o professor alemão Winfried Brugger  (2010). Para ele, os ambientes e as relações podem variar desde as seguintes perspectivas: 1. hostilidade entre Estado e Igreja; 2. separação rígida nateoria e na prática; 3. separação rígida na teoria, acomodação na prática; 4. divisão e cooperação; 5. unidade formal da Igreja e do Estado com divisão de conteúdo e 6. unidade material e formal entre Igreja e Estado. Entre tais modelos, Brugger assim conceitua o da “divisão e cooperação”:

Não existe parede de separação entre Estado e Igreja, onde os dois realmente cooperem – além da acomodação – em determinadas áreas no contexto mais amplo da divisão fundamental. […] A separação básica entre Estado e Igreja resulta, na Alemanha, de níveis individuais e coletivos da liberdade religiosa e ideológica do art. 4º, §1º e §2º da LF. A norma deixa claro que se trata de uma contraposição de poderes: de um lado, religião e Igreja são titulares de direitos fundamentais; de outro, a organização do Estado tem o dever dos direitos fundamentais. Em conexão com o art. 137, § 1º da CRW, o art. 140 da LF reconhece a proibição de Igrejas estatais. Sociedades religiosas devem ser formadas, de baixo para cima, por fiéis e por militantes e, não, serem decretadas, de cima, por órgãos públicos. Apesar disso, a separação não leva a uma inteira separação, mas ao trabalho parcialmente conjunto e à coordenação mútua. Isso é mostrado pelo art. 7º, § 3º da LF, que permite a aula de religião como disciplina ordenada em escolas públicas (2010, p. 20-1).

Como visto, o professor alemão identifica o denominado sistema de divisão e cooperação com a Alemanha, seu país de origem. Observa-se que fundamentos para classificar o sistema alemão estão previstos na Constituição alemã (Lei Fundamental de Bonn) e são muito semelhantes com os dispositivos encontrados na Constituição brasileira. Nota-se que os modelos que separam Igreja e Estado de forma rígida, impedindo qualquer tipo de colaboração ou empurrando a religião ao espaço unicamente privado (1. Hostilidade entre Estado e Igreja; 2. separação rígida na teoria e na prática) não guardam correspondência com o sistema alemão e, tampouco, com o brasileiro[10].

A Espanha é outro país que possui um sistema laico cooperativo com a religião. O art. 14 da Constituição espanhola consagra o princípio da não discriminação religiosa, enquanto o art. 16 garante a liberdade religiosa e de culto de todas as confissões, e a possibilidade de cooperação entre o Estado e as Igrejas. De modo mais específico, o item “e” do art. 16 da Constituição espanhola expressa que “[n]enhuma confissão terá caráter estatal” e que “[a]s autoridades públicas terão em consideração as crenças religiosas da sociedade espanhola e manterão as consequentes relações de cooperação com a Igreja Católica e outras confissões (tradução livre)”. Como se observa do texto, conquanto vedado atribuir caráter estatal a qualquer confissão, a referência de uma religião específica promove inegável destaque em relação às demais, o que é criticado por Machado (1996, p .323; 330).

Embora a realidade brasileira não seja idêntica às existentes na Espanha e na Alemanha, melhor se coaduna com a ideia de “divisão e cooperação” presente nesses países. Essa laicidade cooperativa é evidenciada a partir: (i) do enquadramento constitucional da liberdade religiosa, (ii) da completude de seu âmbito de proteção, bem como (iii) do reconhecimento constitucional da importância do fenômeno religioso. Nesse sentido, além das características tradicionais de qualquer Estado laico (separação e liberdade), no Brasil estão presentes, ainda, as características da benevolência, da colaboração e da igual consideração (VIEIRA; REGINA, 2021, p. 276-7), sendo que essa última se traduz tanto numa atitude negativa, isto é, de não interferência do Estado em qualquer credo ou confissão religiosa, quanto numa atitude positiva, ou seja, em um “agir afirmativo” a fim de criar condições para a efetivação da liberdade religiosa de todos os credos, sem preferências desta ou daquela confissão religiosa, majoritária ou não (p. 165).

Importante consignar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal valida o modelo laico-colaborativo no contexto nacional. Nesse sentido, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811 e da ADI 525, a Ministra Rosa Weber atribuiu essa qualidade ao modelo brasileiro, exatamente pelo fato de o Estado reconhecer a importância do fenômeno religioso, assegurando seu livre exercício com igual consideração para todos.

Desse modo, o modelo brasileiro de laicidade é classificado como colaborativo, no qual se reconhece a importância e essencialidade da religião tanto para o indivíduo, em atenção à sua dignidade humana, quanto para a esfera pública, o que permite a colaboração entre o Estado e a pluralidade de confissões religiosas, desde que orientados pelo e para o bem comum. A partir desse modelo, a liberdade religiosa é garantida e entronizada como uma das principais liberdades na sociedade brasileira.

V. CONCLUSÃO

Como pudemos observar, nesta quadra do Século XXI, ademais dos aspectos culturais e históricos, não há como olvidar que a religião deve ser respeitada como fato humano inescapável às normas de convivência social, ou seja, a partir das perspectivas sociológica e normativa.

Fruto da própria dinâmica histórica universal, é indene de dúvidas que a religião ocupou (e continua ocupando) posição de destaque na sociedade humana. Ela permeia toda a história política e a evolução do pensamento jurídico. Desde a plena confusão de signos, em que o rei era também o sumo pontífice e mediador entre os deuses e homens, passando pela radical mudança de paradigma advinda da revelação sinaíta ao povo judeu, até o helenismo, o Direito romano e o cristianismo – com sua mensagem e valores formatadores da cultura ocidental – a religião sempre foi repositório de questões transcendentes e imanentes que constituem, ao longo das gerações, a própria história da humanidade.

Nesse contexto, a liberdade religiosa funciona como verdadeiro primus inter pares em relação às demais liberdades fundamentais. A uma só vez, ela é garantidora (i) da soberania do povo brasileiro, unido em torno de valores amalgamados pela rica tradição e história, contributo, diga-se, de todas as confissões de fé e prática religiosa que aqui coexistem; (ii) da cidadania, pois a religião e seu âmbito de proteção permitem a plenitude da participação do indivíduo nas “coisas da cidade”, inclusive porque o bem comum é virtude a ser buscada e exercida por todos aqui e agora; (iii) da dignidade da pessoa humana, pois não há vida digna sem que as necessidades humanas fundamentais sejam satisfeitas, e a fé e a questão existencial estão entre elas; (iv) dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que não aconteceriam caso não fossem expressões de uma moralidade que molda o ocidente há cerca de dois milênios; e (v) do pluralismo político, uma vez que as diferentes crenças moldam diferentes visões de mundo, evitando-se o monismo de ideias que pode levar ao controle e dominação. Nesse sentido, a liberdade religiosa passa a ser um cluster dos próprios fundamentos constitucionais da República e da ordem democrática e constitucional.

Assim, como forma de garantir a plenitude da condição humana, importa ao Direito proteger e garantir o livre exercício da religião. Com esse desiderato, a Constituição de 1988 garante a não interferência do Estado brasileiro na esfera da religião e da fé. De modo mais específico, nela estão insculpidas as garantias pétreas da consciência e crença, passando pela ampla liberdade de organização, pelo dever de proteção dos locais de culto e até mesmo pela objeção de consciência. Como corolário dessas mesmas garantias, a Constituição também reconhece a imunidade tributária das igrejas, não como uma benesse estatal, mas como verdadeira limitação do poder de tributar, o que, para além de reconhecer os trabalhos sociais desenvolvidos pelas inúmeras entidades religiosas, constitui instrumento de garantia da plenitude do exercício da própria liberdade religiosa.

Por fim, visitamos o conceito da laicidade colaborativa a partir da realidade constitucional brasileira. No contexto nacional, há uma nota distintiva desse conceito, pois se estende a todas as confissões de fé em igual consideração, independentemente do tempo e penetração cultural de cada uma. Isso porque o objeto de proteção constitucional é o fenômeno transcendente em si, e não o impacto ou a amplitude da influência de uma determinada religião na sociedade.

Portanto, a laicidade colaborativa brasileira posiciona o Brasil como detentor de um dos mais avançados sistemas constitucionais no relacionamento entre Igreja (poder religioso) e Estado (a unidade política dos antigos), no qual ambos, respeitosa e paralelamente, visam a um fim comum: a promoção do bem geral do povo. Será a partir desse diálogo construtivo que se antecipará a efetiva concretização dos valores constitucionais em seu mais amplo contexto, assim como dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADRAGÃO, Paulo Pulido. “A liberdade religiosa e o Estado”. Almedina: Coimbra, 2002.

AGOSTINHO DE HIPONA. “O livre-arbítrio”. Tradução de Nair de Assis Oliveira. São Paulo: Paulus, 1995.

ALEMANHA. “Lei Fundamental da República Federativa da Alemanha”. Berlim, de 23 de maio de 1949. Tradução: Aachen Assis Mendonça. Disponível em: https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf.

BÍBLIA. Português. “Bíblia Sagrada com reflexões de Lutero”. Almeida, edição revisada e atualizada. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 2015.

BRAGUE, Rémi. “A lei de Deus: história filosófica de uma aliança”. Tradução de Armando Pereira da Silva. Lisboa: Instituto Piaget, 2005.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. “Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4439”. Requerente: Procurador-Geral da República. Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, DF. 27/9/2017. DOU Brasília, 20/6/2018. Disponível em: https://sbdp.org.br/wp/wp-content/uploads/2018/10/ADI-4439-DF-Ementa-e-Relat%C3%B3rio-1.pdf.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. “Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5256”. Requerente: Procurador-Geral da República. Relator: Ministra Rosa Weber. Brasília, DF. 25/10/2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758046457.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 811”. Requerente: Partido Social Democrático (PSD). Relator: Gilmar Mendes DOU Brasília, 6/8/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6136541.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. “Recurso Extraordinário com Agravo 1.099.099 São Paulo”. Requerente: Margarete da Silva Matheus. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, DF. DOU Brasília, 26/11/2020. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755554694.

BRUGGER, Winfried. “Da hostilidade passando pelo reconhecimento até a identificação: modelos de Estado e Igreja e sua relação com a liberdade religiosa”. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça, v. 4, nº 10, p. 13-30, jan./mar. 2010, Porto Alegre: PUCRS, Escola de Direito, 2010. DOI: https://doi.org/10.30899/dfj.v4i10.

CARLAN, C. U. “Constantino e as transformações do Império Romano no Século IV”. Revista de História da Arte e da Cultura, Campinas, SP, nº11, p. 27–35, 2009: jan. /jun. Disponível em: https://econtents.bc.unicamp.br/inpec/index.php/rhac/article/view/15403.

CONSTANT, Benjamin. “A liberdade dos antigos comparada à dos modernos”. 1ª edição. São Paulo: Edipro, 2019.

DAWSON, Christopher. “Criação do Ocidente: a religião e a civilização medieval”. Tradução de Maurício G. Righi. São Paulo: É Realizações, 2016.

DAWSON, Christopher. “Dinâmicas da história do mundo”. Tradução de Maurício G. Righi. São Paulo: É Realizações, 2010.

DAWSON, Christopher. “Progresso e religião: uma investigação histórica”. Tradução de Fábio Faria. São Paulo: É Realizações, 2012.

DURANT, Will. “História da civilização. Tomo VII”. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1957.

ESPANHA. “Constitución Española de 1978”. Madrid, 27/121978. Disponível em: http://www.boe.es/aeboe/consultas/enlaces/documentos/ConstitucionCASTELLANO.pdf.

FERREIRA, Franklin. “A Igreja Cristã na história: das origens aos dias atuais”. São Paulo: Vida Nova, 2013.

FERREIRA, Franklin. “Pilares da fé: a atualidade da mensagem da Reforma”. São Paulo: Vida Nova, 2017.

GRUDEM, Wayne. “Política segundo a Bíblia: princípios que todo o cristão deve conhecer”. São Paulo: Vida Nova, 2014.

LUTERO, Martinho. “Obras Selecionadas. Volume 6”. Ética: fundamentação da ética política, governo, guerra dos camponeses, guerra contra os turcos, paz social. Comissão Interluterana de Literatura, formada pela Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil e pela Igreja Evangélica Luterana do Brasil. Tradução Martin Dreher, Helberto Michel, Ilson Kayser, Ricardo W. Rieth e Walter O. Schlupp. São Leopoldo: Editora Sinodal; Concórdia Editora, 1996.

MACHADO, Jonatas Eduardo Mendes. “Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos”. Coimbra: Coimbra Editora, 1996.

MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. “A Reforma Protestante e o Estado de Direito”. São Paulo: Fonte Editorial, 2014.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. “Imunidades tributárias”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. “O preâmbulo da Constituição”. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; CARVALHO, Paulo de Barros; BERTELLI, Luiz Gonzaga (orgs.). O preâmbulo da Constituição Federal. São Paulo: Noeses, 2021.

MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gonet. “Curso de Direito Constitucional”. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.

REGINA, Jean Marques; TSURUDA, Juliana Melo. “Casamento religioso com efeitos civis no Brasil: da necessária abertura a todas as confissões religiosas”. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; VIEIRA, Thiago Rafael; SANTOS, Valmir Nascimento Milomem; REGINA, Jean Marques (orgs.). Justiça e Religião: uma integração necessária? Contribuição da religião para o Direito e efetivação da Justiça. Porto Alegre: Lex Editora, 2021.

RUTHERFORD, Samuel. “Lex, rex, or, the law and the prince: A dispute for the just prerogative of king and people” (1644). Harrisonburg, Virginia: Sprinkles, 1982.

SCHAMA, Simon. “A história dos judeus”. São Paulo: Cia das Letras, 2015.

SILVA, José Afonso da. “Curso de Direito Constitucional positivo”. 16ª edição São Paulo: Malheiros, 1999.

SOUZA, Rodrigo Lobato Oliveira. “Liberdade religiosa: Direito fundamental numa sociedade democrática e pluralista”. Belo Horizonte, São Paulo: D’Plácido, 2021.

TOMÁS DE AQUINO. “Suma teológica, segunda parte, questões 80-143”. Vol. VI. Tradução de Alexandre Corrêa, 2ª edição. Porto Alegre: Escola Superior de Teologia São Lourenço de Brindes, Livraria Sulina Editor; Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 1980.

VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean Marques. “A laicidade colaborativa brasileira: Da aurora da civilização à Constituição Brasileira de 1988”. São Paulo: Edições Vida Nova, 2021.

VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean Marques. “Direito Religioso como ramo autônomo do Direito: Uma defesa fático-constitucional”. In:MARTINS, Ives Gandra da Silva; CARVALHO, Paulo de Barros; BERTELLI, Luiz Gonzaga (Coord.) O preâmbulo da Constituição Federal. São Paulo: Noeses, 2021b.

VIEIRA, Thiago Rafael; REGINA, Jean Marques. “Direito Religioso: questões práticas e teóricas”. 3ª edição. São Paulo: Edições Vida Nova, 2020.

VOEGELIN, Eric. “Israel e a revelação”. Tradução de Cecília Camargo Bartolotti. 3ª edição. São Paulo: Edições Loyola, 2015.

NOTAS__________________________

[1] 2º Crônicas 36.22 e Esdras – Bíblia Sagrada.

[2] “Os cristãos autocompreendem-se como herdeiros do monoteísmo judaico” (MACHADO, 1996, p. 18).

[3] Embora não se tenha notícia exata do número de cristãos mortos no período da perseguição no Império Romano, testemunhas oculares como Eusébio de Cesareia (265-339) usam expressões como esta para darem conta do enorme volume de pessoas a sofrerem o martírio por conta de sua profissão de fé.

[4] Íntegra do discurso disponível em LUTERO, 1996, p. 123-127.

[5] Ver mais em: VIEIRA; REGINA, 2021, p. 92-95.

[6] A lei que assegura a assistência religiosa é a Lei nº 9.982, de 14 de junho de 2000.

[7] A título de complemento à objeção de consciência, a Constituição assegura o mesmo direito aos candidatos do serviço militar, na forma do art. 143, § 1º, desde que em tempos de paz.

[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4439. Requerente: Procurador Geral da República. Relator: Ministro Roberto Barroso. Brasília, DF. 27 de setembro de 2017. DOU Brasília, 20 jun. 2018. Disponível em: https://sbdp.org.br/wp/wp-content/uploads/2018/10/ADI-4439-DF-Ementa-e-Relat%C3%B3rio-1.pdf. Acesso em: 02 abr. 2022.

[9] “Em última análise, a atribuição de efeitos civis ao casamento religioso representa harmonização da liberdade religiosa com a laicidade colaborativa do Estado” (REGINA; TSURUDA, apud MARTINS; VIEIRA; SANTOS; REGINA, 2021, p. 130).

[10] 1. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. A separação entre Igreja e Estado não pode, portanto, implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. A neutralidade estatal não se confunde com indiferença religiosa. A indiferença gera posição antirreligiosa contrária à posição do pluralismo religioso típica de um Estado laico. 2. O princípio da laicidade estatal deve ser interpretado de forma a coadunar-se com o dispositivo constitucional que assegura a liberdade religiosa, constante do art. 5º, VI, da Constituição Federal. 3. O direito à liberdade religiosa e o princípio da laicidade estatal são efetivados na medida em que seu âmbito de proteção abarque a realização da objeção de consciência. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.099.099 São Paulo. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, DF. DOU Brasília, 26/11/2020. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755554694. Acesso em 31/3/2022.