Edição 187
A prisão do vice-presidente do facebook ameaça a soberania brasileira?*
21 de março de 2016
Alexandre Atheniense Advogado
Na manhã do dia 01/03/2016, o Brasil foi surpreendido com a notícia de que o vice-presidente do Facebook na América Latina, o argentino Diego Dzodan, foi preso por determinação do juiz Marcel Montalvão, titular da comarca de Lagarto, em Sergipe, por descumprimento de ordem judicial relacionada a uma investigação criminal relacionada ao tráfico de drogas naquele município que tramita em segredo de justiça.
Por este motivo, apesar de não termos examinado a íntegra da decisão, foi possível apurar que a controvérsia surgiu quando o magistrado ordenou que o Facebook revelasse dados sobre as comunicações existentes entre os investigados no Whatsapp, que é uma empresa integrante do mesmo grupo econômico.
Inicialmente, o juiz fixou multa diária pelo descumprimento dessa ordem, cujo valor poderia alcançar o montante de um milhão de reais por dia. Tal valor, aparentemente, não foi capaz de intimidar o Facebook que insistiu em não cooperar com o magistrado.
Tendo em vista tal situação, o mesmo determinou a prisão do representante da empresa no país. Na manhã seguinte à prisão, foi concedido habeas corpus e o executivo liberado.
A prisão de um executivo de uma empresa multinacional do setor de tecnologia da informação, em que pese atrair os holofotes de diversos setores da sociedade, não é um fato inédito. Em 2012, o Google enfrentou situação semelhante, quando o diretor geral da empresa no Brasil, Sr. Fábio Coelho, foi detido pela Polícia Federal, após a empresa se recusar a remover do site Youtube um vídeo que trazia acusações a um candidato à prefeitura da cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.
Ambas as prisões são episódios que vem ganhando cada vez mais repercussão, inclusive em âmbito internacional.
Está claro que o grande duelo que se trava em controvérsias como esta polariza de uma lado, o Estado, por meio do Poder Judiciário e os órgãos investigativos e, do outro, as multinacionais que detém grande parte da arquitetura ou infraestrutura da internet e faturam milhões por meio do negócio de marketing digital.
Relembramos ainda outros dois episódios recentes que se enquadram na mesma discussão. Primeiro, o caso de um juiz de São Bernardo que determinou o bloqueio do Whatsapp pelo prazo de 24 horas, em razão da recusa da empresa em fornecer informações essenciais para investigação criminal. O segundo, a recente batalha entre a empresa americana Apple e o FBI, em que este órgão investigativo vem pressionando o fabricante do Iphone a revelar dados que estavam armazenados no dispositivo móvel de comunicação do terrorista responsável pelo massacre de vários civis em San Bernardino, na Califórnia.
Uma vez revelados os protagonistas, vamos adentrar no enredo desta disputa. As autoridades públicas afirmam que a revelação de dados e as informações contidas nesses aplicativos ou dispositivos são essenciais para manter a segurança nacional e combater organizações criminosas. Por sua vez, as empresas de tecnologia da informação afirmam que a revelação de tais dados comprometeria a privacidade dos usuários, ao passo que abre perigosos precedentes.
No recente caso envolvendo a prisão do vice-presidente do Facebook, a situação é ainda mais delicada, pois o Facebook afirma ser uma empresa diferente daquela responsável pelo Whatsapp, e que esta estaria sediada nos Estados Unidos, portanto, não poderia cumprir a ordem do magistrado brasileiro, sob pena de violar a legislação norte-americana, a qual está submetida.
Tal entendimento não coaduna com o disposto no artigo 11 do Marco Civil, Lei 12.965/2014, que preceitua, taxativamente, a obrigação do Facebook, empresa do mesmo grupo econômico do Whatsapp, a respeitar a legislação brasileira em casos desta natureza, vejamos:
“Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
Nos chama a atenção o fato de uma empresa que possui um aplicativo com mais de 100 milhões de usuários no Brasil, no caso o Whatsapp, não tenha representação no Brasil. Seria essa uma estratégia para não se submeter às leis brasileiras? Podemos apenas especular. Mesmo que fosse, após a vigência do Marco Civil esta suposta estratégia não teria efetividade pois mesmo com sede no exterior, o Whatsapp integra o mesmo grupo do Facebook, que possui estabelecimento no nosso país.
Diante desse cenário, indagamos: O simples fato de uma empresa estar sediada fora do Brasil, significa que ela não precisa obedecer às leis brasileiras? A resposta é negativa.
Portanto, por força de lei federal, o Facebook, que, repita-se, integra o mesmo grupo econômico do Whatsapp, é obrigado a cumprir a legislação nacional, bem como, deve cooperar com as autoridades locais.
Outra questão interessante surge a partir da leitura do artigo 11 acima reproduzido. O fato das empresas cumprirem com as determinações judiciais, especialmente aquelas que determinam a revelação de dados pessoais, implica em desrespeito à privacidade dos usuários, que deve ser resguardada conforme disposto nesse mesmo artigo? Novamente, a resposta é negativa.
Ora, entendemos que não é preciso violar o sigilo completo das mensagens para cumprir com tal ordem judicial. É importante diferenciarmos “dados sensíveis”, como por exemplo o conteúdo das conversas em si, de “dados pessoais”, que ajudariam nas investigações criminais, como números dos celulares utilizados na troca de mensagens, o sistema operacional do aparelho, e, principalmente, o número do IP (Protocolo de Internet) utilizado.
Retomamos aqui o episódio envolvendo a prisão de Fábio Coelho, diretor do Google. Tal ocorrido, que foi verdadeiro “divisor de águas”, resultou na mudança da política de colaboração, via celebração de Termo de Ajuste de Conduta entre o Google com o Ministério Público e o Poder Judiciário.
A partir daí, a empresa mudou sua estratégia inicial e aceitou revelar dados sobre as contas de usuários, como endereços de IP, mas recusando-se a interceptar e-mail de usuários e revelar o seu conteúdo, o que violaria a privacidade de usuários, pois se tratam de “dados sensíveis”.
Diante desse cenário, concluímos que os provedores de acesso a aplicações da internet que disponibilizam seus serviços no Brasil, independentemente de estarem sediadas ou não em território nacional, devem obedecer às leis brasileira e, consequentemente, cooperar com os órgãos e autoridades públicas que, por sua vez, devem agir dentro de seus limites institucionais, de modo a não violar a privacidade de seus cidadãos.
Imaginem se durante a realização das Olimpíadas, houvesse suspeita de um atentado terrorista cuja investigação revelasse que as trocas de mensagens entre os investigados estaria ocorrendo pelo Whatsapp. Será que o procedimento adotado pelo Facebook seria o mesmo enfrentado em Lagarto ?
É preciso equilibrar a relação entre o Estado e as empresas provedoras de acesso a aplicações que atuam coletando dados no território nacional. É sabido que a soberania nacional, ou seja o poder do exercício efetivo da legislação sob os cidadãos num território geograficamente delimitado, vem sendo cada vez mais mitigada quando se trata de incidentes que são originados no mundo digital.
Se as empresas que detém grade parte da infraestrutura da internet sobreporem à soberania estatal os seus interesses comerciais, estaremos presenciando cada vez mais abusos, ocasionando a ineficácia legislativa ou o próprio funcionamento da Internet, que depende da cooperação e transparência destes protagonistas.