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A proibição de celulares no interior das agências bancárias é ou não inconstitucional?

23 de outubro de 2012

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A Lei Estadual no 5.939/2011 que trata a respeito da utilização de celulares e aparelhos de transmissão no interior das agências bancárias em todo o território fluminense já completou aniversário, caiu no gosto de muitas pessoas e de outras nem tanto.

Seu intuito, certamente, foi no sentido de ajudar a diminuir os assaltos praticados após saques em bancos, também conhecidos como “saidinhas”.

Focaremos nesse pequeno artigo apenas na questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de tal legislação.

A análise perfunctória dos artigos 22 e 144 da CRFB; artigo 78 do CTN, nos levaria a conclusão pela inconstitucionalidade da Lei em comento. Todavia os dispositivos citados não estão sozinhos, pois podemos nos socorrer dos artigos 30, inciso I e II c/c 182 da CRFB que tratam da competência dos Municípios legislarem sobre temas ligados à atividade bancária, dado ao interesse local vide o exemplo da instalação de portas eletrônicas ou câmaras filmadoras, com precedentes, inclusive no Supremo Tribunal Federal (RE 240.406 E RE 355.853, 2a Turma, Relator: Ministro Carlos Velloso).

Não obstante, as competências da União referente ao tema podem ser resumidas a segurança bancária específica, relativamente aos valores depositados nos estabelecimentos bancários, a política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores (inciso VII do artigo 22 da CRFB), temas que remetem ao sistema financeiro nacional, como o horário de funcionamento das agências bancárias, levando em consideração a repercussão que o assunto tem para a atuação da rede bancária como um todo. Daí a necessidade de uma regulação uniforme que justifica a disciplina da legislação federal.

É dever do Estado, propriamente dito, proteger seus cidadãos dos delitos mencionados na lei em comento. Nossa Constituição estabelece competências, exclusivas e comuns, dos entes da Federação, quais sejam a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Desta forma, essa nova tendência de proibir o uso de aparelho transmissor em agências bancárias ou instituições financeiras é de competência exclusiva dos Municípios, e não de competência estadual, como ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, dada sua inconstitucionalidade formal, pois não cabe aos Estados membros legislarem sobre matéria de interesse local.

Cumpre enfatizar, que o Supremo Tribunal Federal também tem reconhecido a legitimidade constitucional de diplomas legislativos locais que veiculam regras destinadas a assegurar o conforto aos usuários dos serviços bancários, tais como as leis municipais que determinam a colocação de cadeiras de espera nas agências bancárias ou que ordenam sejam estas aparelhadas com bebedouros e instalações sanitárias.

A União Federal compete à edição de normas gerais, visando dar unicidade em todo o território nacional.

Neste sentido, a Lei no 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, criando normas para constituição e funcionamento das empresas que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Toda a fundamentação supra, comprova que a União somente legisla nessa matéria em tela, em casos de necessidade de regulação única, que é o caso da proibição do uso de aparelhos transmissores eletrônicos em agências bancárias e instituições financeiras instaladas nos municípios. Essa competência é local, na forma do art. 30, incisos I e II c/c o art. 182 da Constituição da República.

Ressalte-se ainda que a lei em questão representa uma restrição à livre comunicação, que tem na liberdade individual proteção no caput do artigo 5o da Constituição da República.

Além disso, não pode ser dado ao particular (preposto do banco) o dever de restringir os usuários das agências bancárias utilizarem seus equipamentos eletrônicos, sob pena também de cercear o direito de propriedade (art. 5o, XXII).

Frise-se ainda que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras não será afastada – artigos 14 e 17. Cabe as mesmas preservar os usuários de agências bancárias, com acesso privativo ao caixa e sistema que evite exposição dos consumidores que saquem valores expressivos, com garantia de inexistência de exposição aos demais usuários, notadamente quando realizam operações de retiradas de valores.

Entendemos, portanto que a indigitada Lei no 5.939/11, apesar de aceita por grande parte da sociedade, está eivada de inconstitucionalidade formal, como apontamos acima.