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A Propaganda Eleitoral antecipada com causa de abuso do poder político

5 de janeiro de 2002

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A propaganda representa o mais poderoso instrumento de difusão de idéias e de critica. No campo eleitoral ainda mais, porquanto nos grandes centros urbanos não se faz mais campanha em palanques armados em praça pública. A propaganda eficiente e aquela precedida de um planejamento de MARKETING e veiculada através da mídia.

Tudo se faz, tudo passa por um engenhoso esquema publicitário, onde são sopesadas as preferências e reivindicações de cada segmento social, via de regra, apoiadas em pesquisas de opinião publica.

Nos EUA, a propaganda política e o carro-chefe da campanha eleitoral envolvendo investimentos vultuosos já na pré-candidatura. Assim, não e exagero creditar a propaganda eleitoral fator de preeminência na disputa dos cargos eletivos.

Posto isto, já se pode tirar algumas conclusões a respeito: quanta maior o acesso e o tempo do candidato aos veículos de comunicação, maiores serão as suas chances de influir no eleitorado.

Logo, reconhecida como verdadeiramente procedente essa premissa, percebe-se a importância estratégica no jogo político-partidário do lançamento de pré-candidatura e sua receptividade junto a opinião publica.

Isto porque, como se sabe, nenhuma candidatura se consolida no plano partidário a não ser quando apoiada em pesquisa eleitoral favorável ao futuro candidato.

Daí a importância para a preservação do principio democrático da igualdade de oportunidade entre os futuros candidatos, da estrita observância do espaço temporal reservado para a campanha eleitoral.

Entre nós, a propaganda política somente é permitida após 5 de julho do ano eleitoral, exceção consentida a propaganda intrapartidária deferida ao pré-candidato na quinzena anterior a escolha pelo seu partido, sendo-lhe vedado, porem, o usa de radio, televisão e outdoor (art. 36, § 1°, da Lei 9.5041 97).

No mesmo sentido dispõe o art. 240 do Código Eleitoral ao restringir o emprego de propaganda partidária aos candidatos a cargos eletivos após a respectiva escolha pela convenção.

No plano sancionatorio, a Lei n° 9.5041 97 prevê a imposição de pena pecuniária no valor de 20 mil a 50 mil UFIRs ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3°), bem assim a cessação de sua pratica porque não teria sentido a lei penalizar a propaganda extemporânea e permitir a sua divulgação.

Mas não é só. A doutrina* aponta como fonte de abuso do poder político a utilização de bens e serviços ou a pratica de ações, no exercício da função publica, voltada para o favorecimento do candidato.

Assim, V. Gratia, o agente publico que se prevalece do cargo visando reiteradamente ocupar espaço na mídia, inclusive com participação constante em programa diário de radio ou emissora de TV, onde são abordados temas a respeito da política local, regional ou nacional, com inegável propósito de auto-­promoção, veiculando publicidade que, a pretexto de divulgar as ações do Governo, divulga ações de governante, incide em abuso de poder político. A uma, porque o espaço é cedido ao detentor do cargo, o que certamente não ocorreria se o mesmo não exercesse relevante função publica. A duas porque esse espaço na mídia não é oportunizado a outros eventuais futuros candidatos, estabelecendo odiosa e iníqua discriminação entre as varias correntes de pensamento político. A três, porque a permanência do agente publico durante longo tempo de exposição a mídia configura inegável promoção pessoal, acarretando irreparável violação ao sublime principio democrático da igualdade de oportunidades entre os aspirantes aos cargos eletivos.

A utilização de bens e serviços em beneficio de candidato, partido político ou coligação, cuidam os incisos, I, II, III, IV do art. 73, da Lei 9.504/97. Porem e forçoso reconhecer que todas essas hipóteses, nos termos do enunciado no art. 74, deste mesmo diploma legal para fins de reconhecimento de abuso de poder político e, por corolário das sanções ali previstas, como o cancelamento do registro, exige que o responsável ostente a condição de candidato. E que tanto a Lei Complementar n° 64/90, no art. 22, quanto a Lei 9.504/97 (art. 74) só autorizam a deflagração da investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou político, ou abuso de autoridade, ou ainda a utilização indevida de veículos de comunicação social, em beneficio de candidato ou de partido político.

Contudo, nada impede, apos o deferimento pela Justiça Eleitoral do registro do candidato, todos esses fatos caracterizadores de propaganda extemporânea, somados a outros desta mesma ou de outra espécie praticados antes do registro, sirvam como prova, aí sim, para a propositura de ação de investigação judicial a que estão legitimados o rol do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, cuja competência do órgão jurisdicional dependera do mandato eletivo em disputa: ao ego Tribunal Superior Eleitoral, se o representado for candidato a Presidência da Republica, e ao ego Tribunal Regional Eleitoral, se a pretensão do candidato for a reeleição ao governo estadual, ao Senado ou a Câmara dos Deputados .

* PINTO, Djalma, Direito Eleitoral, Anotações e Temas Polêmicos, ed. Forense. 1999