Edição 81
A questão da aposentadoria compulsória
30 de abril de 2007
Manoel Carpena Amorim Desembargador aposentado do TRF 2ª Região
NOTA DO EDITOR
Se nem Deus abdicou à experiência dos anciãos na condução dos homens, por que haveriam os responsáveis da feitura das leis desprezar e desperdiçar a inteligência dos sábios que aplicam a lei e distribuem a justiça?
Desde a primeira edição, a editoria desta Revista tem se posicionado na defesa da longevidade de 75 anos para a aposentadoria compulsória dos Magistrados.
Nestes oito anos de circulação, temos, infelizmente, assistido, atônitos e inconformados, à expulsória de luminares do direito, que, insanamente, têm sido forçados a se afastarem das lides da judicatura.
O projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados deve e precisa ser referendado, não apenas para preservar a continuidade do uso da inteligência, cultura e experiência desses longevos em plena capacidade laborar, como também por medida de economia e, especialmente, como exemplo de trabalho e continuidade na demonstração de amor à justiça e dignidade desses comprovados especialistas operadores do direito.
Mais uma vez, vem à tona o problema da aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade para magistrados e servidores públicos em geral.
A matéria, como é de conhecimento público, foi fortemente combatida pelos juízes de 1º Grau através de suas Associações de Classe que, brandindo razões meramente pessoais, afirmam ser a medida contra os interesses do governo, assolado pelas inúmeras aposentadorias de juízes que do fato resultariam.
Temos repelido essas e outras afirmações esdrúxulas surgidas nos embates das votações no Congresso.
Felizmente, prevaleceu o bom senso e a PEC foi aprovada por esmagadora maioria na Comissão Especial da Câmara constituída para opinar sobre o tema.
Talvez a grande diferença entre nós resida aí: enquanto os juízes se limitam a arvorar meros interesses pessoais, como fundamentos de resistência, nós do 2º grau de Jurisdição acrescentamos a esses os interesses da previdência e dos próprios jurisdicionados, beneficiados pela permanência no serviço Judiciário de pessoas marcadas pelos embates da vida e com a sensibilidade aperfeiçoada pelo decurso do tempo.
Ora, não há raciocínio válido capaz de esconder a transformação da vida social e pessoal nestas últimas 6 (seis) décadas. Por isso, temos nos empenhado fortemente para aprovar, no Congresso Nacional, a Emenda que viria a restabelecer o equilíbrio entre o tempo que passa e a regra da Carta Magna. Aliás, diga-se, a bem da verdade, que a Emenda só não passou em razão da forte resistência das Associações de juízes que, certos da derrota, se devotam à obstrução na votação.
Durante todo esse tempo, fomos testemunhas de muitas aposentadorias na Magistratura de Desembargadores hígidos, com grandes serviços prestados ao Judiciário e ainda na plenitude de sua capacidade psíquica, que
tiveram de se afastar do serviço ativo para usar sua experiência em proveito próprio e de terceiros. Como já se disse alhures, só um país rico poderia se dar a esse luxo.
Importante ressaltar que o tema vem ao Judiciário Fluminense pela primeira vez e que há muitos colegas na expectativa dessa decisão. Que Deus ajude os companheiros do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a encontrar os fundamentos que, somados aos que estão certamente expostos na inicial do mandato de segurança, iluminariam suas consciências para reafirmar os benefícios que resultariam para a comunidade a permanência de uma longa lista de Desembargadores e Ministros que são obrigados a deixar o serviço público em razão de uma regra vetusta e desgastada pelo transcurso de tempo e pelos progressos indiscutíveis da ciência médica, voltados para o prolongamento da vida.
Os governos dos diversos países já começaram a se ocupar com a longevidade das pessoas, que tem repercutido nos mais diversos setores da vida social.
O governo federal também concorda com a aposentadoria compulsória aos 75 anos. No entender da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, a aprovação da PEC sinaliza a tendência de aumento da idade mínima exigida para a aposentadoria voluntária, além de outros resultados considerados benéficos pelo órgão.
Atualmente, para se aposentar voluntariamente, a Constituição exige idade mínima de 60 anos para as mulheres e de 65 anos para os homens, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; ou aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
A Secretaria de Recursos Humanos, responsável pela aposentadoria dos servidores federais, acredita que a aprovação da PEC 457/05 é excelente para as contas da Previdência Social. Além disso, sinalizaria uma tendência de aumento da idade mínima da aposentadoria voluntária do servidor.
O argumento é o aumento da expectativa de vida do brasileiro, que, mesmo mais idoso, ainda conta com boa saúde e boa capacidade produtiva. Além disso, ao trabalhar mais tempo, o servidor também aumentaria os valores dos benefícios quando se aposentasse.
A ANDES está preparada e vai continuar brigando por nosso direito à vitaliciedade. Não podemos entender por que razão essa limitação só atinge os juízes. No Executivo e no Congresso Nacional, existem inúmeros líderes e técnicos com mais de 70 anos, prestando relevantes serviços a nosso país. Até os notários e Registradores já obtiveram, no STF, a declaração de sua vitaliciedade. Só nós juízes somos discriminados.
Em notável artigo recentemente publicado, o eminente advogado Calheiros Bomfim afirmou:
“Com efeito, impedir que um magistrado ainda lúcido, profissionalmente experiente, vocacionado, dotado de espírito público, no auge de sua capacidade laborativa e intelectual, desejando continuar a prestar serviços à Justiça e à população e sentindo-se em condições físicas e mentais de fazê-lo, seja privado de exercer a função, obrigado-se a uma inatividade indesejada – e só isto justificaria a alteração proposta na PEC em exame – afigura-se um ato anti-social, um atentado à cultura, um desserviço à sociedade, enfim, um ato contrário ao mais elementar bom senso.”
E, ainda, finalizando:
“A verdade é que não somos um país com um estágio civilizatório tão avançado, uma economia tão próspera, um Judiciário tão eficiente, um sistema previdenciário de tal forma equilibrado, que possamos nos dar ao luxo de condenar um magistrado à inatividade, só porque alcançou 70 anos de idade, e, ao mesmo tempo, paradoxalmente, premiá-lo com os proventos integrais da aposentadoria, sabido que irá ele colocar seus conhecimentos jurídicos, experiência e o prestígio do cargo de que se desvinculou, a serviço de empreendimentos, negócios e atividades na iniciativa privada.”