Edição 128
A Reforma do código de processo civil
31 de março de 2011
José Manoel de Arruda Alvim Netto Jurista
“O tema que vou abordar é amplíssimo, então procurarei dar uma visão geral do anteprojeto, da sua filosofia, dos seus objetivos.
A filosofia do projeto, nas suas linhas mais gerais, é a seguinte: não se pretendeu fazer uma mudança radical, mesmo porque se sublinhou que as mudanças radicais em direito geralmente não se justificam. Procurou-se aproveitar o que seria aproveitável do Código de Processo Civil e incorporar novidades, tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem a todos nós, operadores do direito.
Por outro lado, sublinha-se no artigo primeiro, um enfoque da temática do direito que foi de resto sublinhado também nas duas palestras que me antecederam, no sentido de que o Código deve ser iluminado pela Constituição Federal. Esta é uma ideia presente dentro e fora do Brasil.
Do ponto de vista da pretensão do anteprojeto, o que se diz é que ele teria maior organicidade, simplicidade, com o objetivo de fazer com que o juiz deixe, na medida do possível, de se preocupar com o processo em si mesmo, e que o direito material seja o centro da atenção do juiz. Por outro lado, ter-se-ia pretendido descartar uma processualidade excessiva. E a meu ver, isto de certa maneira se logrará se o projeto vier a ser aprovado como lei. Não se abre mão da segurança jurídica e da estabilidade. Neste ponto, o projeto foi extremamente cuidadoso. Procurou-se dar um rendimento maior a cada processo em si mesmo. Incentiva-se a uniformidade da jurisprudência e a sua estabilidade.
O Código de Processo vigente tem cinco livros, esse tem seis. Do ponto de vista da organicidade, este Código tem uma parte geral, que a meu ver é uma conquista técnica muito boa. O Código precedente, como todos sabem, tinha uma parte geral embutida no livro do processo de conhecimento. Além da parte geral, tem um livro que trata do processo de conhecimento e do cumprimento da sentença, outro da execução e outro trata da rescisória, recursos e outros assuntos. Do ponto de vista da simplificação – e procurarei desdobrar depois esta simplificação pontuando aspectos da instrumentalidade que me parecem muitos –, extingue-se a reconvenção, instituindo-se quase como regra geral que as ações são dúplices, permitindo que se faça no bojo da contestação pedido contraposto. Ainda na simplificação, isto se acentuou na intervenção de terceiros. Unifica-se o chamamento sob o mesmo nome, abriga-se o chamamento ao processo propriamente dito, repetindo o sistema do Código precedente, e o chamamento à garantia. Desaparecem nessa simplificação a oposição e a nomeação à autoria, que fica como uma correção da legitimidade.
Outros incidentes processuais, como a impugnação do valor da causa é objeto da contestação, deixa de ser um incidente. Outro aspecto interessante do Código é que as cautelares nominadas deixam de existir – evidentemente isso responde a uma tendência do direito brasileiro – e, na verdade, disciplina-se em conjunto a tutela da urgência e a tutela da evidência. Muitos procedimentos especiais são extintos. Em contrapartida, permite-se, através de um dispositivo genérico que o juiz adapte o procedimento às peculiaridades do caso concreto. O agravo de instrumento, cuja primeira das grandes reformas nasceu sob os auspícios de ser uma coisa boa, no fundo acabou transformando os tribunais de apelação em tribunais de agravo. Então, pelo projeto, o agravo subsistirá para as matérias relacionadas com tutela de urgência e de evidência. As demais questões, decididas por interlocutórias, não serão objeto de preclusão, serão alegadas ao ensejo do recurso de apelação, salvo naturalmente quando se tratar de cumprimento de sentença e da execução, onde não haverá recurso de apelação. À luz da problemática que nos aflige, me parece uma boa solução.
Permite-se sustentação oral nas decisões interlocutórias que tangenciam o mérito, as chamadas decisões interlocutórias mistas, como, por exemplo, o caso da rejeição de prescrição. Ainda nesta linha da simplicidade e da instrumentalidade, dispensa-se o juízo de admissibilidade em primeiro grau. A apelação será processada em primeiro grau, mas o juízo de admissibilidade será do tribunal. Isso a meu ver facilita muito o problema, uma vez que sempre, no direito vigente, o tribunal tem um juízo de admissibilidade que é resolutório do juízo precedente do magistrado. Isso está no artigo 861, parágrafo 3º. Do ponto de vista da segurança jurídica, se procura estabelecer uma intensa necessidade de contraditório, à luz evidentemente de uma visão do princípio do contraditório que está na Constituição Federal. Por exemplo, mesmo quando se tratar de uma decisão judicial a respeito de matéria de ordem pública, deve ser dada a vista aos interessados, é o que está nos artigos 9 e 10. Aumenta-se o espectro do amicus curiae.
Há algumas novidades relacionadas com o recurso especial extraordinário que podem ser interessantes. Os tribunais superiores podem decidir o mérito de um recurso desde que seja tempestivo, afastando causas de inadmissibilidade consideradas não graves. Essa regra está no artigo 944. Lembro-me do recurso extraordinário argentino, que hoje é sujeito a algo análogo à repercussão geral, é a gravidade institucional que está no artigo 280 do Código de Processo Civil argentino. Em torno do recurso extraordinário argentino sempre se forçou o cabimento, isto é, desprezando nulidades não graves, quando a matéria fosse animada por esta gravidade institucional que é a nossa repercussão geral. Não sei se isto será verdadeiramente constitucional, porque na verdade está se mexendo com o cabimento do recurso no âmbito constitucional.
Extinguem-se os embargos infringentes. Essa discussão vem desde antes do Código de 1973, cujo anteprojeto já não continha embargos infringentes, o que veio a ser reinserido por uma emenda do Congresso Nacional. Mas, em contrapartida, o voto vencido terá sempre que ser declarado parte integrante do acórdão, inclusive deverá servir para fins de pré-questionamento. A tutela de urgência e de evidência fica estabilizada, não podendo ser modificada no âmbito do procedimento em que ela for requerida, salvo se for proposta uma ação pelas partes para modificar esta tutela. Não é coisa julgada, mas é uma maior estabilidade da decisão concessiva da tutela da urgência ou da tutela da evidência.
Uma outra novidade é um maior lapso temporal destinado à possibilidade de alteração do pedido e da causa do pedido, desde que haja boa fé, obviamente a critério do juiz, não gere tumulto no processo, seja obedecido o princípio do contraditório e facultada a produção de prova complementar. Isso tem sido criticado, mas, na verdade, esse mesmo princípio consta do Código de Processos Coletivos, que creio não irá adiante, já que foi entregue ao Ministro da Justiça em 2005. É uma maior possibilidade de alteração, e o objetivo evidentemente é instrumentalidade e economia, aproveitar o processo desde que o interessado entenda que aquele pedido não era exatamente o que queria fazer ou que aquela causa não era exatamente aquela que deveria ser aduzida.
Outra novidade interessante do projeto é que a coisa julgada abrange as questões prejudiciais, diferentemente do que se encontra hoje no artigo 469, inciso III. É a posição de Savigny, valerá a coisa julgada sobre o pedido e as questões prejudiciais que antecedam a essa coisa julgada. Tem um mecanismo referente aos tribunais superiores, no sentido de que o STJ, se entender que a questão é constitucional, remete-a ao Supremo, e inversamente, o Supremo remeterá ao STJ se entender, sendo a última palavra nesse ponto, como é no direito vigente, do Supremo Tribunal Federal.
Aumenta-se também, e me parece que pautado em bom senso, o âmbito da evolutividade do recurso especial e do extraordinário, que ficam nesse projeto submetidos a uma disciplina quase conjunta, o que me parece bom. Tanto um quanto outro proporcionam o julgamento de outras questões que seriam equivalentes a pedidos sucessivos ou a fundamentos da defesa também sucessivos. É algo que existe hoje para o recurso da apelação, baseado num velho princípio medieval chamado benefício comum, mas se pretende agora colocar via lei ordinária para o âmbito do STF e do STJ. Enfatiza-se muito o peso que deve ter a jurisprudência dos tribunais, em relação aos órgãos que estão abaixo desse tribunal e no âmbito da jurisdição desse tribunal. A jurisprudência pacificada deve orientar as decisões dos órgãos a eles vinculados. O STF e o STJ igualmente em relação aos tribunais locais, e a filosofia que informa isso é exatamente concretizar melhor o princípio da legalidade e da isonomia, no sentido de que se diz que a lei é igual para todos. É importante também que as decisões judiciais que interpretem a lei sejam iguais para todos.
Também devo dizer, sobre este projeto, que a filosofia que informou os membros da comissão não foi a de desconsiderar o atual Código de Processo Civil, mantendo aquilo que deva sobreviver. E há realmente muitas coincidências, algo análogo ao que se passou entre o Código Civil de 1916 para o Código vigente, há muito aproveitamento em vários pontos. Com isso, se objetiva preservar conquistas decorrentes de modificações, inclusive das últimas modificações, que alteraram profundamente o sistema principalmente a partir do ano de 1994.
Dos desafios contemporâneos, que são a tutela de urgência e da evidência, que já se encontram previstos no sistema atual por modificações, o outro grande desafio é o problema da justiça de massa. Não é possível exigir do magistrado um trabalho de artesão para enfrentar uma justiça de massa. Então, procurou-se dar aqui uma solução para resolver esse problema. A comissão é formada por juristas conhecidos e juristas menos conhecidos, os primeiros para atribuir ao projeto maior força dogmática e uma maior perfeição redacional, e aqueles que são mais moços para trazer realidades que os mais jovens têm mais sensibilidade para perceber.
Na parte geral, por exemplo, ficam incluídas as matérias da competência, suspeição, impedimentos, sistema de provas. Há uma inovação no sistema das provas na possibilidade de realizar provas extrajudicialmente, como mera faculdade conferida às partes, e também a possibilidade do que se chama de uma perícia ex oficio e ad eventum, ou seja, realizar uma perícia depois da juntada das peças dos assistentes técnicos das partes.
Mantém-se o chamamento do processo. Como eu disse, este é estendido ao chamamento em garantia, que no fundo é uma nova roupagem da denunciação da lide. Em relação à desconsideração da pessoa jurídica, se enfatiza a imprescindibilidade de contraditório, ou seja, o juiz só poderá desconsiderar a pessoa jurídica depois de observado o princípio do contraditório. Do ponto de vista da simplificação, pretende-se ter imprimido uma desburocratização cartorária, porque se definem melhor os atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão, como ainda paralelamente se concede aos advogados a faculdade de promover a intimação por correio da parte contrária, de testemunhas etc., em face de formulários que sejam fornecidos pela justiça.
Do ponto de vista de instrumentalidade, dispensa-se a exceção para a suspeição e o impedimento, permite-se a inserção do processo eletrônico – o que deverá ser objeto de leis específicas – que atribuam competência regulatória aos tribunais, com sistemática unificada no CNJ. Ainda sob a ótica da instrumentalidade, dispõe o artigo 301: “Antes de proferir sentença sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício que possa conduzir à extinção do julgamento de mérito”. Procura-se enfatizar a economia processual, poupar o processo. Testemunhas serão indicadas na petição inicial e na contestação. Permite-se a modificação do pedido num espectro muito maior, desde que o juiz autorize a modificação, respeitado o contraditório, e facultada a prova suplementar, desde que haja boa fé da parte. São os mandamentos do artigo 314 do projeto.
Permite-se a rejeição liminar da demanda, quando o pedido for manifestamente improcedente, e desde que não contrarie o STF e o STJ, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos. Se estabelece o uso do processo de conhecimento como processo padrão, com muito mais intensidade do que no atual Código.
Deve haver audiências de conciliação com conciliador ou mediador. Há muita pressão para que se estenda a função de mediador a pessoas que não necessariamente sejam bacharéis em direito. A falsidade deve ser suscitada na contestação ou no prazo de cinco dias, e a sentença que decida sobre a falsidade deve fazê-lo na sua parte dispositiva com autoridade de coisa julgada.
Quanto à regra atual do artigo 296, que permite ao juiz reconsiderar sua decisão em um prazo de 48h, ela é mantida no parágrafo 5º do artigo 467, e bastante aumentada: “Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá quarenta e oito horas para se retratar”.
Outro problema que de certa maneira ficou resolvido pela jurisprudência do STJ é relacionado ao artigo 268 do CPC, no sentido de que se o julgamento for extinto sem julgamento de mérito a demanda pode ser reproposta. E se o problema for ilegitimidade? A ilegitimidade poderia ser repetida. Hoje, o STJ afirmou que a legitimidade é mérito, bem ou mal arranhando o CPC. A solução do projeto é a seguinte: se isto ocorrer, pode ser reproposta a ação, consertado o defeito detectado pelo juiz na precedente extinção do processo sem julgamento de mérito. É uma solução mais técnica para um Código novo, mas que coincide com a posição atual do STJ. A coisa julgada sofre um aumento na sua área de cobertura. Hoje, as questões prejudiciais pelo artigo 469, inciso III, não são objeto de coisa julgada, salvo nos termos do artigo 470 se for proposta ação declaratória incidental. A ação declaratória incidental desaparece, mas diz a lei: a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites do pedido e das questões prejudiciais expressamente decididas.
Em relação à tutela da urgência e à tutela da evidência, na verdade foram suprimidas as medidas cautelares do ponto de vista da existência de medidas cautelares tipificadas. E a tutela de urgência equivale em suas linhas gerais à tutela antecipada e à tutela da evidência, em relação à qual não há necessidade de demonstrar tal como ocorre na tutela de urgência, uma vez que a questão já se encontra comprovada nos autos.
A tutela da evidência abriga dois dispositivos do atual Código: o artigo 273, inciso II, quando há abuso na utilização de meios, de recursos, ou procrastinação do processo, e o parágrafo 6º do artigo 273, que estabelece que quando o pedido for incontroverso, o juiz profere uma decisão. A maioria se inclina a considerar isso como uma decisão final de mérito, que é o que consta também do projeto.
O projeto também cuida da exigência de uma fundamentação mais delicada quando requerido. No artigo 279 se lê: “Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento”. Inclusive porque a decisão terá, pelo novo Código, uma estabilidade que não tem hoje. A tutela de urgência encontra-se regulada no artigo 283 e permite-se a contrapartida da caução real ou fidejussória. A tutela de evidência está no artigo 285, que diz: “Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando: I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido; II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva”.
Quanto ao problema da estabilidade, o artigo 289, parágrafo 2º e 3º rezam: “a apresentação do pedido principal será desnecessária se o réu, citado, não impugnar a liminar”; e: “na hipótese prevista no § 2º, qualquer das partes poderá propor ação com o intuito de discutir o direito que tenha sido acautelado ou cujos efeitos tenham sido antecipados”. Quanto à possibilidade de repetição da tutela, mantém- se o disposto no Código vigente no artigo 291. A tutela não faz coisa julgada, tem maior estabilidade. Mas fará coisa julgada se for indeferida por decadência ou prescrição, que é também o princípio do Código vigente.
Ainda do ponto de vista da instrumentalidade, deve-se observar o seguinte: a contestação abrigará os chamados pedidos contrapostos, com o que se corporifica aquele princípio de que a ação dúplice fica valendo como regra geral. Se a contestação pode abrigar, se for o caso, o pedido contraposto, não há mais reconvenção. E se estabelece que o pedido contraposto tem autonomia, se ocorrer extinção do processo principal o pedido contraposto sobrevive.
Se o processo não for extinto sem julgamento de mérito, seguir-se-á o julgamento antecipado da lide. Se não ocorrer nenhum dos dois, existe a necessidade de um saneamento do processo. É o artigo 354: “Não ocorrendo nenhuma das hipóteses das seções deste Capítulo, o juiz, declarando saneado o processo, delimitará os pontos controvertidos sobre os quais deverá incidir a prova, especificará os meios admitidos de sua produção e, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento”.
Em relação à sentença, há um princípio que me parece importante. O artigo 472 do projeto repete aproximadamente o Código vigente: “O juiz proferirá a sentença de mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de sentença sem resolução de mérito, o juiz decidirá de forma concisa”. Mas a novidade está no parágrafo único: “Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas, demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes”. Nesses casos, a sentença deve ser mais explícita e analítica.
Como eu disse antes, parece que um dos pontos que o projeto pretende resolver é a questão da justiça de massa. Do ponto de vista da realidade hoje, temos a regra do 285-A. O que se faz no projeto é uma disciplina conjunta desses processos do STF, quando haja repercussão geral e quando se trate de processos repetitivos no STJ. Mas a grande novidade, que pretende desafogar a justiça estadual, é o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas. Encontramos uma disciplina que me pareceu boa, e que deverá melhorar a situação dos tribunais de justiça. É o que está no artigo 895: “É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao Presidente do Tribunal, pelo juiz ou relator, por ofício; pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. Os tribunais promoverão a formação e atualização de banco eletrônico de dados específicos sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando, imediatamente, ao Conselho Nacional de Justiça, para inclusão no cadastro. Após a distribuição, o relator poderá requisitar informações ao órgão em cujo juízo tem curso o processo originário, que as prestará em quinze dias; findo esse prazo improrrogável, será solicitada data para admissão do incidente, intimando-se o Ministério Público. O juízo de admissibilidade e o julgamento do incidente competirão ao plenário do tribunal ou, onde houver, ao órgão especial. Na admissibilidade, o tribunal considerará a presença dos requisitos do art. 895 e a conveniência de se adotar decisão paradigmática. Rejeitado o incidente, o curso dos processos será retomado; admitido, o tribunal julgará a questão de direito, lavrando-se o acórdão, cujo teor será observado pelos demais juízes e órgãos fracionários situados no âmbito de sua competência, na forma deste Capítulo”. É um sistema análogo ao do STJ, mas transportado para a justiça de segundo grau. Outro dispositivo diz: “Admitido o incidente, o presidente do tribunal determinará, na própria sessão, a suspensão dos processos pendentes, em primeiro e segundo graus de jurisdição”.
Quanto à disciplina dos processos repetitivos, ela segue o lineamento do artigo 543, A, B e C do CPC, mas unifica a disciplina em relação ao recurso extraordinário e ao especial. Em relação à segurança jurídica e à isonomia, o artigo 847 do projeto diz: “Os tribunais velarão pela uniformização e pela estabilidade da jurisprudência, observando-se o seguinte: sempre que possível, na forma e segundo as condições fixadas no regimento interno, deverão editar enunciados correspondentes à súmula da jurisprudência dominante; os órgãos fracionários seguirão a orientação do plenário, do órgão especial ou dos órgãos fracionários superiores aos quais estiverem vinculados, nesta ordem”. Considerando que a jurisprudência pode mudar, o inciso V do artigo 847 estabelece: “na hipótese de alteração da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”. O parágrafo 1º do artigo 847 diz: “a mudança de entendimento sedimentado observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando o imperativo de estabilidade das relações jurídicas”.
Procurei oferecer uma visão do anteprojeto, mas seria impossível falar sobre tudo no tempo determinado. Para terminar, eu diria que o anteprojeto é bom, bem ordenado e bem redigido, sintonizado rigorosamente com as necessidades contemporâneas, especialmente com o problema da justiça de massa, com a simplificação do processo. A sociedade está sendo ouvida, através de audiências públicas. Faço votos que esse projeto seja bem sucedido com a colaboração da sociedade e do Congresso Nacional.
Muito obrigado.”