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A Reforma do Poder Judiciário II

5 de janeiro de 2002

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À evidência, a tão decantada reforma do Poder Judiciário, tal como a reveste a emenda do denodado Senador BERNARDO CABRAL, inobstante  esmero e a experiência profissional do seu autor, não será solução aos entraves, dificuldades, falhas e complexidades que fazem com que a prestação jurisdicional em nosso Pais continue emperrada, capenga, assim não atingindo aos anseios dos operadores da área do Direito, sejam advogados, magistrados, representantes do Ministério Público e os efetivos destinatários da jurisdição, estes os padecentes das protelações e ranço da morosidade.

Dentre as falhas que não serão superadas, destaca-se a carência de magistrados para atender, com presteza, as postulações dos jurisdicionados, posta que a proposta eleva a proporção de um juiz para atender o universo de trinta mil habitantes, quando o razoável seria o limite de quatro mil, como se da em diversos países, exemplos frisantes a Alemanha, a Inglaterra e a França.

Agrava-se o elenco de leis e mais leis, das emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias, medidas provisórias a granel, as normas de menor hierarquia, decretos, portarias, ordens de serviços, pareceres normativos, etc., uma processualística complexa e dilargante, propiciadora de recursos desdobráveis, muitos procrastinatórios, mais acentuadamente pelos procuradores do Poder Publico nas causas que envolvam interesse financeiro do erário.

Avultam-se as leis elaboradas com fito meramente eleitoreiro, conotações políticas que ensejam multiplicações de ações vindicatórias, cujos projetos levados a sanção deixam de merecer maior acuidade das vantagens que consagra, a expectativa de direitos com enxurradas de ações, não raro impondo pesadas condenações ao Estado, abrindo-­se discussões infindas, protelações dos processos e desdobramentos de recursos, sem que a estrutura judiciária possa debelá-los em prazos céleres.

Outro ponto altamente polêmico da reforma judiciária se converge na proposta da SUMULA VINCULANTE, a qual, inobstante as restrições que lhe fazem os juízes e advogados, preponderantemente, sua aprovação se alteia oportuna, pois terá o mérito de abortar nas instâncias inferiores a repetição de litígios sobre ponto jurídico definido, com estanque de controvérsias doutrinarias ou jurisprudências, de teor jurídico ­- diverso de matéria de fato -, no concernente a interpretação do direito positivo infraconstitucional, da competência do Supremo Tribunal Federal, instâncias recursais maiores e ultimas como as colocou a Carta Basilar da Republica.

Lamentavelmente deixou de ser atendida na reforma a extensão da faixa etária de 70 para 75 anos, o limite da aposentadoria compulsória dos magistrados, o que constitui uma perda irreparável pelo desperdício da cultura, da inteligência e, destacadamente, da experiência haudida ao longo da judicatura, de juízes, desembargadores, ministros dos tribunais superiores em pleno vigor e capacitação física e intelectual, privando a Justiça de tantos e tantos valores. Pode-se aduzir aqui, um tratamento discriminatório, quebra do principio simétrico da isonomia constitucional, para com os membros do Poder Judiciário, posto que para o exercício das funções parlamentares e executivas não ha limitação etária.

O projeto de Reforma do Poder Judiciário, ao tracejamento das tendências políticas, quer do Executivo, quer do Congresso Nacional, perde oportunidade de formular uma reforma mais ampla e modernizada como é do anseio, não apenas da família forense, mas também do destinatário da mesma, o jurisdicionado. Inobstante essa frustaneidade, ha de se reconhecer os esforços e o meritório trabalho desenvolvido pelo eminente relator da mesma, o Senador BERNARDO CABRAL, obrando com as dificuldades naturais dos interesses e vindicações de grupos, conciliando aqui, ali, afinal pondo na moldura a emenda que procura encontrar o melhor caminho possível objetivando alcançar melhorias substanciais na estrutura do Poder Judiciário brasileiro.

Tem-se por oportuno, destacar por incidente ao espírito e sentido do editorial, a recomendação que o destacado Advogado-Geral da União, Ministro GILMAR FERREIRA MENDES acaba de alertar aos seus pares, em todo o Pais, para que evitem a utilização de recursos meramente protelatórios em questões de direito já sedimentado pelas Altas Cortes sem hipóteses por semelhantes.

Oxalá que o talentoso e conspícuo Procurador-Geral da Republica, Dr. GERALDO BRINDEIRO, como também o não menos destacado e ilustre Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Dr. ALMIR MARTINS BASTOS, e na mesma trilha o ilustrado Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do Ministério da Previdência Social, Dr. MARCOS MAlA JR., optem por seguir aquele memorável exemplo do Advogado-Geral da União, coarctando o curso de demandas que terão, afinal, na passarela dos anos, o mesmo destine decisório: o reconhecimento de um direito já definido pela Instância Judiciária ultima do Pais.

Se tais diretrizes merecem racional acolhida, como a consciência jurídica do Pais espera e aguarda, milhares de demandas reconhecidamente protelatórias deixariam de entulhar o Poder Judiciário, mormente a Justiça Federal.