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A triste realidade da execução prisional

5 de junho de 2001

Juiz de Direito da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ e Mestre em Direito Penal. Ex-Assessor do Corregedor-Geral da justiça e da 1ª Vice-Presidência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

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Nestas breves linhas vamos tecer algumas considerações que considero relevantes sobre o sistema e execução penal, especificamente no tocante a pena privativa de liberdade, bem como, modestamente, apresentar algumas observações que possam servir como opinativa contribuição sobre a reestrutu­ração da execução penal a nivel da Federação, sempre pautado no escopo de ressocia­lização efetiva do detento.

É fato consagrado pelo Direito Penal moderno o estrepito de conscienti­zação mundial de que o encarceramento nao é meio adequado para a ressociali­zação do condenado, com vistas a futura reinserção social e perspectiva da ino­correncia de reincidencia a delinquencia, ensejador do retorno ao carcere. Com isto, no moderno enfoque da ciencia penal, ostenta-se mais estimulada a despenalização, induzindo a nao aplicação da pena privativa de liberdade, mas a punição com as sansões alternativas ou substitutivas, denominadas penas restritivas de direitos e multas.

O nosso legislador, em novembro de 1998, cautamente, demonstrou esse desiderato ao modificar o artigo 43, do Código Penal, permitindo que outras penas alternativas, ainda nao existentes em nosso sistema penal, pudessem ser aplicadas. Nesse compasso, emprestou continuidade a uma politica de despenalização iniciada, mais drasticamente em nosso ordenamento penal, quando da vigencia da Lei dos Juizados Especiais Criminais.

No entanto, e de notoriedade que alguns delinquentes nao preenchem os requisitos que agasalhe a aplicação de tais sansões alternativas, restando-lhes reservado o destino do carcere.

Conquanto seja este mal incontomavel, nao se pode deixar a latere tais condenados, sem que se estabeleça uma forma de acompanhamento do cumprimento da pena privativa de liberdade, sempre logrando alcançar a sua recuperação, ressocialização e reinserção social no mercado de trabalho.

Para tanto, alguns fatores devem ser observados, sob pena de se implantar uma filosofia que somente acarretara um aperfeiçoamento do preso no mundo do crime, eis que encarcerado, estara em contato com outros, certamente de mais acentuada periculosidade, a lhe ensinar a arte do crime com a maestria ate entao ignorada pelo neófito ingresso no seio carcerario.

Acentue-se, ainda, que o cumprimento de pena em estabelecimentos concentrados em uma mesma Regiao do Estado, de regra, acarreta a emigração desnecessaria dos familiares para o local aonde estiver localizada a Penitenciaria, Colonia Agricola ou similar, fazendo surgir um segundo problema social, ate entao inexistente, e que passara a ocorrer com a prisao do pai de família. Um agente que tenha que cumprir pena em local diverso do seu domicilio, leva ao deslocamento de toda a familia do detento trazendo graves consequencias sociais e, por vezes, marginalização de seus integrantes, certo que, na zona urbana, deparam com obstaculos economicos-financeiros impeditivos de manter­se dignamente, ingressando, tambem, na seara criminosa. Quando menos, a desagregação familiar.

Calcado nessa realidade, no Estado do Rio de Janeiro, o Egrégio Conselho da Magistratura, editou Resolução permitindo o cumprimento da execução penal na Comarca de origem do apenado, inobstante a execução penal continuar sob a competencia do Juiz da Vara de Execuções Penais, apenas delegada a fiscalização de seu cumprimento, cabendo ao Juiz da Comarca decidir sobre a conveniência ou nao de continuar o preso em sua jurisdição.

É pouco.

O ideal para os Estados e a divisao territorial regionalizada, diversificando os locais destinados ao cumprimento das penas, coarctando a migração do preso e de seus familiares e dependentes para a zona urbana (Capital). E certo que, para efeitos de centralização de informações, perduraria a Capital como órgão controlador das informações, efetivamente ligada em rede com as demais Varas interioranas, isto graças aos recursos da informatica.

Verifica-se também, já agora enfrentando outra questão, que ha um fenômeno que dificulta a ressocialização dos presos, qual seja, a preocupação exacerbada com a socialização dos presos aos padrões prisionais, vale dizer, passividade e disciplina, descurando­se da necessidade de preparação do detento para a sua reinserção na sociedade aberta.

O analfabetismo também e algo preocupante, sendo que a Lei de Execuções Penais deveria sofrer reestruturação para permitir a remição em caso de frequencia a cursos primarios, secundarios, trabalho artesanal, artistico, etc … , como pedagogia da ocupação temporal instrutoria.

Alguns julgados ja existem reconhecendo tal direito, mas deveria ser transposto para a lei, como direito-dever do preso, criando-se, tambem, o dever do Estado.

A Fundação CESGRANRIO elaborou interessante projeto preconizando a oferta de cursos profissionalizantes, onde os presidiarios receberiam diploma para que, no futuro, pudessem ascender ao competitivo mercado de trabalho. Mas tudo isto deveria ser estimulado com a remição, vale dizer, com o abatimento da pena a ser cumprida.

Já o Conselho Penitenciario circunscreve-se, em sua atual estrutura, como órgao burocratico no processo de execução quando da progressão de regimes. Em verdade, deveria ser investido de outras funções mais relevantes, como exemplo, encarregada da efetiva inspeção dos estabelecimentos penais, nao se limitando a visitas formais devidamente agendadas. A presença permanente do Conselho Penitenciário daria aos usuários do sistema a segurança de respeito aos direitos humanos, evitando-se os chamados excessos ou desvios na execução das penas.

Verificamos tambem alguns entraves que poderiam ser suprimidos, posta que criados pela propria burocracia legislativa. Citamos como exemplo o exame criminológico que e sempre necessario para a progressao, livramento, indulto e classificação dos encarcerados. Tal exame nao deveria ser uma regra nos casos de livramento, progressão e indulto, mas uma exceção (facultativo). Seria executado apenas quando o apenado demonstrasse um quadro de aparente desvio de conduta nos padrões de reinserção social, nao se criando uma estrutura para apenas tratar-se das exceções, como hodiernamente ocorre.

Neste ponto surge outro aspecto que merece consideração: A progressão do regime que leva as alvissaras do regime aberto.

Ao iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, um dos objetivos e a progressão, eis que se cria o estimulo, a esperança e a possibilidade de, em progredindo, passar para o regime menos rigoroso com vistas ao objetivo final que e a liberdade.

Ocorre, porem, que a realidade e outra. o preso ao progredir para regime mais benéfico, vai para outro estabelecimento penal, não raro rejeitado pela massa carceraria ou pelo seu principal lider, fazendo-o cativo merce do resguardo da sua integridade fisica, a ponto de restar uma convivencia insuportavel e preferindo ate retornar ao regime mais gravoso, face a inadaptabilidade e toleravel convivencia. Tal conduta não pode contar com a conivencia Estatal que tem o dever de garantir a integridade fisica e moral dos detentos.

O mesmo se diga quanta aos denominados “Comandos”. No Rio de Janeiro tem-se o “Comando Vermelho”, o “Terceiro Comando”, e ate mesmo o “Comando Jovem”, este formado por presos das faixas etárias de 19 a 21 anos, de acentuado terror nas prisões. Em verdade a seleção dos presos acaba sendo feita pela associação a um dos comandos e nao por uma classificação baseada no exame criminológico. A administração penitenciaria acaba ficando a merce de tais divisoes por comandos, isto porque e visada a paz no interior dos presidios, palco de rebelioes.

A Lei de Execuções Penais ja preve que condenados pela Justiça Estadual possam cumprir a pena em Penitenciarias Federais. E pouco. Deve-se incentivar os convênios entre os Estados para que, em certos casos, lideres dos chamados Comandos possam cumprir pena em outro Estado da Federação, onde, certamente, o seu comando se destrona.

Sabemos que certos presos, criminosos perigosos, mesmo ja condenados ha algumas decadas continuam liderando determinados grupamentos, com ordens emanadas diretamente dos locais aonde se acham confinados, cumprindo suas penas.

No modelo atual, o que temos sao “Comandos” em dotas as unidades prisionais e a mobilidade dos presos e feita segundo a influência de suas lideranças.

Observa-se um vazio de autoridade, nesse chocante painel, acarretando uma parceria perversa entre os “Comandos” e a Administração, com dissimulada negociação espuria do poder.

Com isto a administração fica dificil e quase impraticavel, posta que se o mando surge dos “Comandos” , armas, celulares, drogas e muitas outras coisas começam a ser comuns nos presidios, ficando a direção tambem aprisionada aos desejos dos tais “Comandos”, sob pena ate de morte (real) daqueles que se opoem.

A população carceraria tem crescido muito no que concerne ao delito de trafico, uma vez que, infelizmente, a pobreza e a facilidade de lucro rapido, tem levado o vendedor de amendoim, balas, etc., a venda das drogas. Comum prender-se um jovem com cinco ou seis “trouxinhas”de maconha, taxando-o de traficante, pois este e o trato da Lei, com o encarceramento necessario, ausente a liberdade provisória. Desde a flagrância ja sera preso, sendo condenado, no minimo, a tres anos de reclusao . Obterá o livramento condicional após o cumprimento de dois anos do crime hediondo. Serão dois anos preso, onde o entao vendedor de balas, passante a vendedor de algumas “trouxinhas” em razao de seu problema social, recebera de algum “Comando”, pois ele precisa de proteção, os ensinamentos da “Escola do crime” para, uma vez solto, servir com um bom “soldado” a tal “Comando” ate ser novamente preso ou morrer.

O que estamos fazendo hoje em dia e criar verdadeiros exercitos de criminosos.

Se o carcere é um mal necessario para alguns, deve-se ao menos atentar para os requisitos minimos para a transformação do comportamento individual. Assim, com a experiencia haurida nos primórdios da Policia Civil, no Ministerio Publico e na judicatura penal, nos permitirmos alvitrar:

1-    Criação de Unidades Regionalizadas, com o objetivo de desconcentração da execução penal, sendo necessaria a parceria entre o Poder Judiciario e o Executivo, este promovendo a construção dos núcleos regionalizados para o cumprimento das penas;

2-    Divisão dos presos de acordo com a gravidade penal do ato praticado, idade e outros fatores, com as tecnicas corretivas que se pretende utilizar;

3-Desenvolvimento de programa de educação ao detento, essencialmente na aplicação de trabalho como forma de socialização progressiva;

4-lmplemento de medidas de controle e de assistencia após o cumprimento da respectiva pena, evitando-se a reincidencia e desvio de rotas na convivencia social reiniciada.

5- Modificação legislativa para possibilitar a remição pelo estudo, a possibilidade de progressao em todos os delitos, como forma de estímulo ao detento, bem como a inserção de outras alterações legislativas que este breve trabalho nao permite indicá-las por falta de espaço.

Estas pequenas ideias fornecem soluções para um problema que ja foi constatado, reconhecido, mas ate hoje nao solucionado.

E triste saber que as condições carcerarias no Brasil, o maior Pais da America Latina em população carcerária (dados do Censo Penitenciario divulgado em 1999), sao as mesmas, com poucas mudanças, nos ultimos 20 anos.

Basta com pulsar duas publicações classicas sobre o tema, a saber: “A questao Penitenciaria”, de Augusto Thompson (1976) e “Os Direitos do Preso”, de Heleno Claudio Fragoso, Yolanda Catao e Elisabeth Sussekind (1980) para verificarmos que os problemas dantes ainda sao os atuais. Tais autores ja citavam o distanciamento entre os direitos legalmente reconhecidos e aqueles garantidos na pratica aos prisioneiros; tratamento medico precario; falta de assistencia legal; falta de trabalho aos prisioneiros; acentuada superpopulação em celas de delegacias; falta de camas e o usa do chão como espaço para dormir. Enfim, tudo muito atual.

Em resumo: O Estado-encarcerador tem o dever de modificar suas arcaicas estruturas para voltar-se ao detento, nao como opressor, mas seu pedagogo na sua ressocialização, empreendendo as modificações necessarias para o retorno ao pacifico convivio social.

Deixar o preso na solidão e no retorno sobre si mesmo nao basta. E um erro de penosas consequencias para o Estado.

O eminente Procurador e Professor Adolfo Borges Filho sintetiza o que vem a ser a execução penal nos dias de hoje, afirmando que a execução penal do pobre no Brasil começa na concepção. Ao nascer, o filho da miséria e condenado a pena de vida marginalizada, desde que consiga vencer as desgraças da infancia. Se conseguir ser “homem de bem”, sobrevive de subemprego. Pode tambem transformar-se num mendigo ou em doente mental. O destino mais cruel sera a criminalidade. Nesta, pode acabar morrendo na rua, abatido como um animal selvagem. Pode ser recolhido ao carcere, onde se aperfeiçoara na delinquencia ou encontrara a morte pela AIDS ou pelas maos de colegas de infortunio.

De fato, a pena de morte ja existe.