Edição

A única verdade

5 de junho de 2004

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7ª VARA CÍVEL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.5101012951-0

IMPETRANTE: CLOVIS SAHIONE

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM

DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – OAB – RJ

JUÍZA FEDERAL TITULAR: DRª SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ

Sentença

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar inaudita altera pars impetrado por CLOVIS MURILLO SAHIONE DE ARAÚJO contra o ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRAS – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – OAB – RJ, em que o impetrante objetiva a suspensão de audiência especial, instaurada para apuração de alegadas transgressões ao Código de Ética da OAB/RJ, ou que sejam afastados os efeitos de qualquer decisão punitiva pelo decorrente, pugnando, ao final, pela anulação de todo o procedimento administrativo instaurado.

Ora, se a imprensa é usada para dar publicidade à pena de suspensão por 90 dias de exercício profissional, por que não usar o mesmo espaço para informar, didaticamente, a própria categorai, como os seus representantes agem em processo disciplinar?

Principalmente os fundamentos do decreto punitivo. Não só o impetrante tem o direito de saber, mas a sociedade, que vinha acompanhando este episódio como a um “game”.

Tecnicamente as falhas de nulidade absoluta dessa sessão especial de julgamento são as seguintes:

• a exceção de suspeição, mesmo com o indeferimento das provas orais, não suspendeu o rito da ação principal;

• o julgamento acumulado da exceção com o inquinado ato de disciplina não permitiu ao advogado a possibilidade de recorrer da não aceitação (indeferimento) da suspeição;

• o julgamento da alegada falha disciplinar não teve alegações finais, defesa oral, fase inquisitória e probatória. Não houve um momento ) pelo menos nesta via não foi relatado) em que o Tribunal tivesse investigado para constatar a veracidade dos fatos alegados pela imprensa. Situações desta natureza caracterizam a expressão cerceamento de defesa, acumulado com um dos fundamentos deste mandado de segurança: abuso de autoridade.

Repisando, os limites do objeto deste mandamus não nos permitem qualquer juízo de valor acerca da conduta profissional, inquinada de irregular. Sequer quanto à autoridade corporativa de investigar e punir. Ficamos restritos ao que está assegurado na Carta da Cidadania, artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXXIII e XXXV, ou seja, o que foi submetido à apreciação do poder Judiciário: a regularidade dos atos administrativos nesta via disciplinar.

Concluímos pela sua nulidade, em razão dos erros, falhas, desrespeito já apontados, e não se trata de interpretações, mas de simples aplicação da legislação específica em vigor.

Nesta esteira, a OAB possui um estatuto, em segunda edição através de LEI. É talvez a única categoria que conseguiu colocar em texto de lei os interesses específicos de seus profissionais, pr isto é amistosamente apelidado de “lei própria”. Isto é mais que o princípio da auto-regulação orienta, mas ainda assim é aceitável porque os advogados querem provar para todos os brasileiros o que são as eficazes observância e aplicação da lei, no cumprimento e respeito quotidianos de seu ESTATUTO. É propósito de todas as Seccionais, bem como a OAB Federal, fazer de sua casa o exemplo de como a Justiça deve ser administrada, através da publicidade e transparência de seus atos, da ampla defesa e, principalmente, o que mais se repete em dias de “quarto poder”: ninguém é culpado até a sentença, ou todos são inocentes até que se prove o contrário.

O que usualmente todos os advogados invocam em nome de seus clientes, em todos os processos judiciais, não foi observado neste nulo processo administrativo. O desrespeito às próprias normas procedimentais obriga à declaração de nulidade. Mas não aconteceu apenas isto. As irregularidades não foram praticadas de forma discreta, foram publicamente explícitas. Certamente não em exibição de ignorância do Estatuto e da matéria jurídica.

Existe uma antiga lição que nos obriga a pensar esta conduta institucional dita moderna de, via mídia, inverter o “processo” para, primeiro apenar e executar, depois e eventualmente julgar e quiçá um ida, investigar, Não estou lembrando a Escola Base. A lição a que me refiro vem da ciência política, fundada lá em Aristóteles: quando alguém, que é especialista, que sabe tudo e sabe muito, não se avexa, por seus atos e manifestações, de parecer um ignorante ou de ter desaprendido o seu mister, ele não está fazendo manifestação pública de burrice, mas assumindo uma atitude política, está se partidarizando, definindo um lado, comprometendo-se ideologicamente.

Neste pano de fundo, o julgador tem o dever de cumprir as normas legais de um procedimento onde se persiga a verdade, sem qualquer juízo de valor no curso da ação, fundamentando a sua decisão nos elementos do processo. Isto não foi observado no processo disciplinar em exame, e que por esta se anula. O lamentável é que tais erros tenham sido cometidos por profissionais especialistas da matéria.

Por estas razões, na presente ação CONCEDO A SEGURANÇA para declarar nulo o procedimento administrativo instaurado contra o impetrante.

Sem honorários, de acordo com a Súmula nº 105 do STJ.

Custas ex lege.

P.R.I.

Rio Janeiro, 12 de janeiro de 2004.

SALETE MARIA POLITA MACCALÓZ

Juíza Titular da 7ª Vara Cível SJ/RJ

Nota da Redação ______________________________________________________________

Estas são as conclusões principais da Sentença proferida em favor do advogado Clovis Sahione no episódio da OAB – RJ, cujo inteiro teor está acessível na Secretaria da 7º Vara Federal do Rio de Janeiro.

Acompanhamos este caso desde seu início, daí a publicação da sentença da isenta e competente Magistrada.