O agravamento do risco nos contratos de seguro de veículo

14 de outubro de 2013

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RESUMO

É notória a ascensão do setor de seguros que, segundo estatísticas, movimenta bilhões. Nem poderia ser diferente, pois a segurança é uma necessidade básica do ser humano. Apesar das facilidades no momento de contratar um seguro, são muitas as experiências negativas para quem consome seguro, pois as seguradoras recusam ou retardam ao máximo o pagamento da indenização securitária, sob a alegação de que o segurado agravou o risco. Diante da importância do seguro na economia e na estrutura social, o presente estudo traz algumas reflexões sobre o contrato de seguro de veículo no Brasil e arecusa ao pagamento da indenização diante da alegação de que houve agravamento do risco. Neste estudo é abordado ainda o entendimento dos Tribunais brasileiros, especialmente o do STJ, acerca da recusa ao pagamento do seguro. Torna-se necessário refletir sobre as normas securitárias pátrias, eis que constituem um universo ainda desconhecido pelos consumidores e também por muitos profissionais do Direito. É papel de todos os estudiosos do Direito contribuírem não apenas com a opinião pública especializada, mas também com os cidadãos em geral. Já ao Poder Judiciário, cumpre analisar com equidade o alegado agravamento do risco, desprezando as probabilidades infundadas.

Palavras-chave: agravamento do risco; contrato de seguro; cláusulas restritivas; embriaguez; má-fé.

ABSTRACT

These findings emphasize the rise of the insurance industry that, according to statistics, worth billions. Nor could it be otherwise, because security is a basic need of human being. Despite the facilities at the time of hire insurance, there are many negative experiences for those who consume safe because insurers refuse or delay to a maximum payment of compensation securitarian, alleging that the insured has aggravated the risk. Given the importance of insurance in the economy and social structure, this study reflects on the contract vehicle insurance in Brazil and the refusal to pay the compensation on the grounds that there was increased risk. This study is discussed further understanding of the Brazilian courts, especially the Supreme Court, concerning the refusal to pay insurance. It is necessary to reflect on the standards securitarian homelands, behold a universe are still unknown by consumers and by many legal professionals. It is the role of all the scholars of law contribute not only to the specialized public, but also with the general public. Already the Judiciary, meets with equity analyze the alleged increased risk, ignoring the odds unfounded.

Keywords: increased risk; insurance; covenants, drunkenness, bad faith.

1. INTRODUÇÃO

Não obstante os inúmeros desafios trazidos pela crise financeira internacional, o Brasil apresenta, hoje, um cenário econômico bastante promissor. Neste cenário, destaca-se a ascensão da indústria de serviços financeiros.

Por essa ótica, é indubitável que o setor de seguros é parte dessa vigorosa indústria financeira e representa hoje um mercado vibrante que, segundo estatísticas, movimenta bilhões. Nem poderia ser diferente, pois a segurança é uma necessidade básica do ser humano, eis que este deseja estar protegido dentro de casa, por um plano de saúde, por um seguro de vida ou patrimonial.

Tal expansão do setor de seguros certamente é reflexo do aumento do poder aquisitivo da população brasileira. Ou seja, com a ascensão social, as pessoas passaram a consumir novos produtos, passaram a viajar mais, a aumentar o seu patrimônio. Consequentemente, desejam preservar as suas aquisições, assegurar a manutenção do status quo e ainda proteger suas famílias.

Ademais, o crescimento do mercado segurador é resultado, sobretudo, da capacidade das próprias empresas que o constituem em se reinventar permanentemente. Com preço acessível, as seguradoras têm oferecido produtos específicos para as necessidades de cada cliente, prevendo indenizações para situações corriqueiras como, por exemplo, um acidente de trânsito e até mesmo para situações inusitadas como, por exemplo, seguro para cobrir as despesas com funeral de cachorro, seguro arrastão, seguro para o olfato e o paladar etc.

Portanto, é nesse contexto que se desenvolve o presente estudo, pois apesar das facilidades no momento de contratar um seguro, são muitas as experiências negativas para quem o consome, pois as seguradoras recusam ou retardam ao máximo o pagamento da indenização securitária, sob a alegação de que o segurado agravou o risco.Consequentemente, o Poder Judiciário é chamado para resolver o conflito.

Dentre as questões mais controvertidas que são levadas ao Judiciário, destaca-se a discussão acerca do agravamento do risco pelo segurado, pelo qual se inclui diferentes pretextos como excesso de velocidade, embriaguez, dirigir sem a carteira de habilitação, empréstimo do veículo para terceiros, dentre vários outros. Vale dizer, a seguradora busca convencer o julgador de que o comportamento do segurado teria provocado o aumento do risco coberto, expondo-se a perigo desnecessário, comportamento esse excludente da cobertura do seguro.

Sendo assim, diante da importância do seguro na economia e na estrutura social, torna-se necessário fomentar momentos de reflexões sobre as normas securitárias pátrias, eis que constituem um universo ainda desconhecido pelos consumidores e também por muitos profissionais do Direito.

Por tais razões, é imperioso analisar se é legítima a recusa ao pagamento do seguro, diante da alegação de que houve agravamento do risco. Importante também examinar como vêm decidindo os Tribunais a respeito, notadamente o Superior Tribunal de Justiça.

Deste modo, o presente estudo visa suscitar reflexões sobre o contrato de seguro de veículo no Brasil e arecusa ao pagamento da indenização diante da alegação de que houve agravamento do risco.

Sem a pretensão de esvaziar o tema, deseja-se apenas contribuir para o aprimoramento do estudo das normas securitárias pátrias. É papel de todos os estudiosos do Direito contribuírem não apenas com a opinião pública especializada, mas também com os cidadãos em geral. Eis o motivo que justifica o presente estudo.

2. ASPECTOS HISTÓRICOS

Com vistas a situar o campo do debate, buscar-se-á examinar uma breve trajetória histórica da atividade securitária.

Verifica-se que desde a antiguidade, o homem sempre esteve preocupado em proteger os seus bens da vida de eventuais fatalidades.

Assim, o seguro surgiu vinculado ao exercício da mercancia, como um instrumento garantidor da preservação da produção, especialmente contra as variações climáticas.

Dentre as teorias existentes sobre a origem do seguro no contexto histórico da humanidade, destacam-se as teorias vinculadas à atividade comercial, quais sejam: a que trata dos cameleiros no deserto[1] e a dos fenícios no mar[2].

Em ambas as teorias, assevera Ivan de Oliveira Silva:

Não se pode negar que o seguro surgiu há tempos extremamente distantes como um produto cultural vinculado à figura do comerciante que, no exercício de suas atividades, demonstrou preocupação em receber determinado mecanismo capaz de preservar seus bens de eventuais fatalidades que, em alguns casos, poderiam brotar até mesmo da má-fé dos seus concorrentes ou, em outras hipóteses, de malogros provenientes de causas naturais. (SILVA, 2008, p. 1).

O autor complementa: “(…) desde as suas origens, o instituto do seguro mostrou-se um importante mecanismo de salvaguarda aos interesses dos titulares dos bens de produção, especificamente em períodos em que se constatava a típica luta de todos contra todos”. (SILVA, 2008, p. 3)[3].

No Brasil, a primeira seguradora surgiu na Bahia, em 1808, denominada Companhia de Seguros Boa-fé, pela qual era regida pelas Regulamentações da casa de Seguros de Lisboa-Portugal.

Sobre o tema, J. B. Torres de Albuquerque preleciona:

 (…) No século XVII, surgiu o seguro terrestre e, com o desenvolvimento do comércio, o seguro se mostrou muito eficaz, pois, dava mais solidez aos negócios realizados, até que, em 1850 foi sancionado o Código Comercial, momento em que se iniciou a legalização do seguro em nosso País, sendo pelo mesmo, disciplinado o seguro marítimo, daí em diante, foi se solidificando, ou melhor dizendo, aprimorando a atividade securitária; sendo que, em 1903, através do Decreto n⁰ 5.072, exigia-se para o funcionamento das companhias de seguros, uma prévia autorização. (ALBUQUERQUE, 2003, p. 18).

Deste modo, o mercado de seguros desenvolveu-se de maneira expressiva nas primeiras décadas do século XX, acompanhado de certo intervencionismo estatal[4].

O Código Civil de 1916 também já cuidava do assunto, pelo qual estabelecia que o segurador tinha que ser uma entidade constituída e autorizada para tal matéria.

A criação do Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, no ano de 1939, que existe até hoje, foi o maior responsável pelo incremento da atividade securitária. Já em 1.966 surgiram o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Por sua vez, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a atividade securitária também passou a ser regulamentada em seu inciso II, artigo 192.

Com o novo Código Civil, a atividade securitária passou a ser amplamente regulamentada, eis que obteve um capítulo inteiro, além da legislação extravagante, resultado do campo de abrangência dos seguros. Nem poderia ser diferente, pois “a necessidade social fez com que os seguros fossem utilizados para garantir os mais diversos interesses (…). (ALBUQUERQUE, 2003. p. 19)[5].

3. O CONTRATO DE SEGURO, CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

O conceito de contrato de seguro consta do art. 757 do Código Civil, que dispõe: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Para Flávio Tartuce, “(…) trata-se de um dos contratos mais complexos e importantes do Direito Privado Brasileiro, uma vez que viver tornou-se algo arriscado. Na prática, o contrato representa instrumento de socialização de riscos”. [6]

Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro é considerado um contrato bilateral ou sinalagmático, pois gera obrigações para ambas as partes: o segurado deve pagar o prêmio, não agravar o risco do contrato e cumprir as demais obrigações convencionadas; por sua vez, o segurador deve efetuar o pagamento da indenização prevista no contrato. Constitui um contrato oneroso, pois ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde a um sacrifício. O contrato é consensual[7], pois se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório[8], pois embora o segurado assuma prestação certa, que é a de pagar o prêmio estipulado na apólice, a prestação é sempre aleatória para o segurador, pois depende de um evento futuro e incerto: o sinistro. O contrato de seguro é, ainda, típico contrato de adesão, pois o seu conteúdo é imposto por uma das partes, geralmente a seguradora.

4. O RISCO

O risco é elemento fundamental no contrato de seguro. Para Carlos Roberto Gonçalves, o risco é “(…) o acontecimento possível, futuro e incerto, ou de data incerta, que não depende da vontade das partes”[9].

O autor ainda esclarece que “o objeto do contrato de seguro é o risco, que pode, em princípio, incidir em todo bem jurídico”.

Sobre o assunto em foco é oportuno mencionar também os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho[10], ao lecionar que:

Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma espécie de santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco.

(…) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. (CAVALIERI FILHO, p. 404-405).

Segundo se infere da sistemática adotada pelo Código Civil, a responsabilidade do segurador fica adstrita unicamente aos riscos assumidos e previstos no contrato. Porém, precisar os danos não é tarefa simples, pois estes podem decorrer do risco assumido e formalizado no contrato. Podem também ocorrer fatos que agravem os riscos previstos na apólice, seja em decorrência de força maior, de atos de terceiro ou, ainda, em virtude de atitudes do próprio segurado. No que concerne a hipótese de agravamento do risco, veja-se o próximo item deste estudo.

Caso não fiquem esclarecidos quais os riscos foram contratualmente garantidos, a responsabilidade deverá abranger todos os riscos peculiares à modalidade do seguro contratado, aplicando-se, dessa forma, a interpretação mais favorável  ao segurado[11].

Entretanto, não podem ser segurados os riscos referentes a atos ilícitos como, por exemplo, o contrabando, o jogo proibido etc. Nos termos do art. 762 do CC, “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. Tal vício atinge a validade do contrato, sendo caso de nulidade, nos termos do art. 166, inciso VI do Código Civil. Nem poderia ser diferente, eis que o Código Civil privilegia os princípios da função social dos contratos e o da boa-fé objetiva.

Nada impede, porém, que seja convencionado entre as partes o pagamento de indenização resultante de ato ilícito culposo[12] do segurado como ocorre, frequentemente, nos casos de seguro de acidente de veículos.

4.1. O AGRAVAMENTO DO RISCO

O art. 768 do Código Civil estabelece que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Agravar o risco significa aumentar a probabilidade de ocorrência de dano ao interesse garantido ou aumentar a extensão da lesão, alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato.

Sobre o tema, Pontes de Miranda fez a seguinte observação: “Para que haja a pena, é preciso que a mudança haja sido tal que o segurador, se ao tempo da aceitação existisse o risco agravado, não teria aceito a oferta ou teria exigido prêmio maior”[13].

Deste modo, o agravamento do risco resulta no desequilíbrio da relação contratual, pelo qual a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantido, em desconformidade com o contratado.

Importante analisar as questões fáticas postas no caso concreto, pois o Código Civil previu que para a configuração do agravamento do risco, é imprescindível que o segurado aja intencionalmente de modo a aumentar o risco, vale dizer, voluntariamente se arrisque ao resultado danoso. Por exemplo, no caso da embriaguez, a seguradora deverá demonstrar o nexo de causalidade entre o sinistro e a embriaguez para fins de exclusão do dever indenizatório. A seguradora deverá comprovar, ainda, que o agravamento do risco foi voluntário e consciente. Veja-se que é impossível presumir a culpa do segurado para configurar agravamento do risco, ainda que haja a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro.

O fato é que grande parte dos casos que envolvem um suposto agravamento do risco não é resolvida extrajudicialmente. Já o processo judicial, acometido pela morosidade, acaba por obstar a expectativa dos segurados em receber a indenização. Além disso, destacam-se as práticas protelatórias das seguradoras.

Assim, verifica-se, na maioria dos julgados, que as seguradoras alegam o agravamento do risco contratado para se eximirem do dever de indenizar. Ou seja, com o intuito de configurar a hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do Código Civil, simplesmente alegam que o segurado estava embriagado, ou que ele não tinha habilitação, que descumpriu “cláusula de perfil” etc.

Acerca do tema, convém mencionar recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pelo qual contém apropriada elucidação:

EMENTA: (…) O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.

2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.

3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização.

4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado (…) (TJRS, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n⁰ 70054585385, julgado em 31/07/2013) (grifo nosso).

Preleciona a propósito Carlos Roberto Gonçalves[14]:

O segurado deve abster-se de tudo quanto possa aumentar os riscos, porque se é ele próprio que o agrava, por sua conta, inscrevendo o veículo segurado em perigosa prova de velocidade, por exemplo, perde o direito ao seguro (CC, art. 768). A perda só ocorrerá, no entanto, se o segurado “agravar intencionalmente”, dolosamente, o risco objeto do contrato. A vedação decorre da sua obrigação de agir com boa-fé a partir das declarações lançadas na proposta e durante o curso do contrato. (GONÇALVES, 2013, p.532). (destaque do original).

Deste modo, a perda da cobertura securitária somente poderá ocorrer se o segurado agravar intencionalmente o risco. Além disso, se o segurado se omitir dolosamente acerca de qualquer incidente suscetível de agravar o risco coberto, também poderá perder o direito à garantia, nos termos do art. 769 do CC. O dever de informar é corolário da boa-fé objetiva. Havendo dúvidas, no entanto, tais regras deverão ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor).

Consigne-se a seguir o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em alguns julgados, pois tem frequentemente decidido sobre o agravamento do risco.

4.2. EMBRIAGUEZ

Comumente as seguradoras alegam a exclusão de sua responsabilidade prevista no contrato, afirmando que houve o agravamento do risco pelo segurado, diante da embriaguez do condutor.

Sem querer adentrar em questões de direito penal, a pergunta que se faz é:qual é a influência de álcool necessária para causar uma alteração da capacidade psicomotora? Basta a prova da concentração alcoólica igual ou superior a 6 dg para restar caracterizado o agravamento do risco?

O fato é que o estado de embriaguez é tese amplamente defendida pelas seguradoras para fins de exclusão de sua responsabilidade, e, em poucas decisões[15], alguns Tribunais também possuem este entendimento. Todavia, trata-se de entendimento não acolhido pelo STJ, para quem a embriaguez, por si só, não afasta o dever de pagar a indenização. Vale dizer, a perda do direito à indenização não decorre da simples condução do veículo sob a ação do álcool. Deve a seguradora comprovar o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o evento que provocou o dano[16].

Vejam-se algumas decisões do STJ[17]:

EMENTA: (…) a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do sinistro. (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 281255 / MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013, publicado em 03/05/2013) (grifo nosso).

Como se verifica, a ingestão de bebida alcoólica, por si só, não comprova que o segurado tenha agido diretamente de forma a aumentar o risco. A jurisprudência[18] é firme ao assegurar a necessidade de se demonstrar que a embriaguez, para configurar o agravamento do risco, deve ser determinante para a ocorrência do acidente.

Para o STJ, não basta o teste do bafômetro e a consequente comprovação da embriaguez. Cabe à seguradora comprovar cabalmente o nexo de causalidade. Embora o Tribunal não mencione explicitamente como comprovar o nexo de causalidade, acredita-se que seria o caso da análise de sinais psicomotores, como condução anormal (zigue-zague), caminhar com dificuldade, fala arrastada, que podem ser identificados por um policial, agente de trânsito ou médico, desde que corroborados por testemunha não ligada a órgãos de trânsito.

Correto, deste modo, o entendimento do STJ, pois destina-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, na maioria das vezes provenientes de atos dos próprios segurados, nos seus afazeres normais e corriqueiros. A simples prova do teor alcoólico na concentração do sangue, geralmente, não se mostra suficiente para se estabelecer como nexo causal com o dano sofrido, principalmente pelo fato do álcool não exercer idêntico grau de influência na capacidade psicomotora em todos os indivíduos.

O estado de embriaguez e o dano sofrido não se mostram suficientes para elidir a responsabilidade da seguradora com a consequente exoneração de pagamento da indenização prevista no contrato. Requer-se a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado.

4.3. EXCESSO DE VELOCIDADE

Geralmente, as seguradoras indeferem o pedido administrativo de pagamento do prêmio do seguro contratado sob a alegação de que o acidente de trânsito somente ocorrera em razão do excesso de velocidade.

Todavia, a seguradora somente poderá se eximir do dever de indenizar o segurado, quando houver prova concreta de que o segurado agiu intencionalmente para sua consumação. Aliás, este critério não é único, pois é imprescindível que haja um nexo de causalidade entre o comportamento do segurado e o evento danoso.

A propósito, constata-se no julgado do STJ[19], que não basta a comprovação de que o segurado conduzia seu veículo, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida para presumir o motivo do sinistro. Deve restar confirmado nos autos que a alta velocidade foi fator determinante para a ocorrência do sinistro e que o segurado teve a intenção de agravar o risco.

4.4. SEGURADO NÃO HABILITADO

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro institui: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

No entanto, para os Tribunais, a mera falta de habilitação não constitui agravamento de risco suficiente a ensejar  a  perda  da  cobertura.

Nesse sentido:

Ementa: (…) A falta de habilitação para dirigir motocicleta constitui mera infração administrativa que não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenização da seguradora. (STJ, Quarta Turma, REsp 1230754 / PI, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/12/2012, publicado em 04/02/2013).

Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera infração administrativa não implica, por si só, o agravamento do risco segurado, dependendo este de demais aspectos circunstanciais a serem observados.

Deste modo, a recusa ao pagamento somente é legítima quando a seguradora comprovar a contribuição direta, o voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. A simples falta de habilitação para dirigir não é suficiente para ensejar a perda da cobertura securitária.

O mesmo ocorreria com a habilitação suspensa.

4.5. CLÁUSULAS RESTRITIVAS

O Questionário de Avaliação do Risco integra a proposta de seguro e traz informações importantes a fim de que a seguradora possa avaliar os riscos e estabelecer adequadamente o prêmio. No entanto, conforme alerta Flávio Tartuce, “essa determinação dos riscos deve ser analisada à luz da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da proteção da dignidade humana, não podendo colocar o segurado aderente em situação de extrema desvantagem ou de onerosidade excessiva”[20]. (TARTUCE, 2013, p. 577).

Por sua vez, o art. 765 do Código Civil estabelece que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.

Daí porque o art. 766, em prestígio à necessária transparência nos contratos de seguro, dispõe que se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir informações, perderá o direito à garantia.

É comum, deste modo, as seguradoras negarem o pagamento de indenização securitária em razão da alegação de declarações inexatas ou de omissão quanto às informações no Questionário de Risco, especialmente em contrato de seguro de veículo automotor.

Dois casos são bastante comuns: o primeiro é aquele pelo qual a seguradora nega o pagamento da indenização, sob a alegação de que o segurado se omitiu de má-fé sobre a permanência do veículo em garagem. O segundo pelo qual ocorre um acidente de trânsito ou um furto e a seguradora nega o pagamento da indenização sob o fundamento de que o veículo foi conduzido por terceiro.

No entanto, não é qualquer omissão ou inexatidão que dá ensejo a negativa da indenização securitária, mas apenas aquelas capazes de influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio.

De modo que o art. 766 do Código Civil deve ser interpretado conjuntamente com o art. 768 do mesmo instituto, pelo qual estabelece que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Acerca do tema, insta mencionar o entendimento de Claudio Luiz Bueno Godoy[21]:

O artigo presente [768] trata da hipótese de agravamento do risco coberto, […] a rigor complementando a regra contida no art. 766, caput , do novo Código. Isso porque, naquele dispositivo, tem-se o caso de proposital inexatidão ou incompletude de informação que presta o segurado, no momento da contratação, ao segurador, o que importa à avaliação do risco e conseqüente cálculo do prêmio do seguro. Já no artigo presente, versa a lei sobre caso de, no curso do ajuste, portar-se o segurado, também intencionalmente, de modo a aumentar a probabilidade de sinistro, portanto agravando o risco coberto, fora de quanto originariamente era dado ao segurado avaliar, desequilibrando a equação econômica do contrato, uma vez que outro seria o prêmio então devido se, desde o início, fosse sabida a circunstância que, agora, é de agravamento. (GODOY, 2008, p. 727).

Sendo assim, cabe à seguradora comprovar a ocorrência de dolo ou má-fé no agir do segurado com relação às informações do perfil do segurado, bem como que este tenha prestado informações falsas, a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago. Eis o entendimento do STJ:

Ementa: (…) As declarações inexatas ou omissões no questionário de risco em contrato de seguro de veículo automotor não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado. Interpretação sistemática dos arts. 766, 768 e 769 do CC/02. 3. “No contrato de seguro, o juiz deve proceder com equilíbrio, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos” (Enunciado n. 374 da IV Jornada de Direito Civil do STJ). (STJ, 4ª Turma, REsp 1210205 / RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 01/09/2011, publicado em 15/09/2011). (grifo nosso).

De acordo com a decisão supracitada, as declarações inexatas ou omissões no Questionário de Risco devem decorrer de ato intencional do segurado e devem agravar o risco substancialmente.

Além disso, o contrato de seguro não pode restringir o uso do veículo por terceiros, eis que o risco segurado é em relação ao bem e não ao proprietário do veículo. De modo que a alteração do condutor principal do veículo ou até mesmo a alteração de local de circulação do bem não é argumento para o não pagamento da indenização. Também o fato de o veículo segurado ser utilizado, de maneira esporádica, para destinação distinta daquela informada no Questionário de Risco, não exime a seguradora da obrigação de indenizar em virtude do dano ocorrido, haja vista que a eventualidade de tal situação não representa agravamento do risco.

Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Ementa: (…) o risco segurado é em relação ao bem e não quanto ao proprietário do veículo. O pacto securitário não serve para restringir o uso do vem segurado. Ao contrário, paga-se seguro pela tranquilidade, a fim de garantir incerteza futura quanto ao bem e, assim, possibilitar ao segurado uma maior fruição deste, ante a certeza de que na eventual ocorrência do sinistro contratado terá a cobertura pactuada. (TJSP, 5ª Câmara Cível, Apelação n⁰ 70054842653).

Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul orienta:

Ementa: (…) a exigência de que o veículo segurado estivesse em garagem é nula por abusiva, na medida em que exclui a indenização, consoante arts. 25 e 51, incisos I, IV, do CDC (…). A cláusula de perfil somente demandaria consequências restritivas do direito do segurado caso comprovada a má-fé deste. As cláusulas restritivas não se podem prestar a limitar a liberdade do segurado de permitir que o veículo seja conduzido por seus familiares. (TJRS, 2ª Turma, Recurso Cível n. 7100087564, Relatora Mylene Maria Michel, publicado 15.03.2006).

Sendo assim, quando o assunto é a má-fé na contratação do seguro, esta deve ser cabalmente comprovada a fim de excluir a cobertura securitária.

4.6. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS

Comumente, as seguradoras alegam que não foram comunicadas acerca da transferência do bem segurado, com o objetivo de eximirem-se de cumprir o contrato celebrado.

Todavia, trata-se de matéria, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

Cumpre observar decisão recente do STJ:

 (…) não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro em razão da ausência de comunicação da sua transferência, devendo ser efetuado um exame concreto das situações trazidas a juízo, pois a inobservância da cláusula contratual que determina a aludida comunicação não elide a responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio, salvo se comprovada má-fé ou agravamento do risco. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos Embargos de Divergência em Resp. nº 771.375 – SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/08/2012, publicado em 10/09/2012).

Logo, a inobservância da cláusula contratual que determina a comunicação acerca da transferência do bem segurado não exime a seguradora de cumprir o contrato celebrado, senão quando demonstrado o agravamento do risco, prova de não pagamento do prêmio ou prova de incompatibilidade do valor do prêmio.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O setor de seguros representa hoje um mercado vibrante que, segundo estatísticas, movimenta bilhões. Nem poderia ser diferente, pois a segurança é uma necessidade básica do ser humano. Além disso, tal expansão é reflexo do aumento do poder aquisitivo da população e também da capacidade das seguradoras de se reinventarem e oferecerem produtos específicos para as necessidades de cada cliente, prevendo indenizações para as situações corriqueiras e também para as inusitadas.

Neste contexto, é fato notório que as seguradoras dificultam ao máximo o pagamento das indenizações. Consequentemente, o Poder Judiciário é chamado para resolver o conflito.

Comumente as seguradoras alegam a exclusão de sua responsabilidade prevista no contrato, afirmando que houve o agravamento do risco pelo segurado, pelo qual se inclui excesso de velocidade, embriaguez, dirigir sem a carteira de habilitação, empréstimo do veículo para terceiros, descumprimento de cláusula perfil, dentre vários outros. Vale dizer, a seguradora não poupa esforços para convencer o julgador de que o comportamento do segurado teria provocado o aumento do risco coberto, expondo-se a perigo desnecessário, comportamento esse excludente da cobertura do seguro.

Agravar o risco significa aumentar a probabilidade de ocorrência de dano ao interesse garantido ou aumentar a extensão da lesão, alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato.

Deste modo, o agravamento do risco resulta no desequilíbrio da relação contratual, pelo qual a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantido, em desconformidade com o contratado.

Todavia, o Código Civil previu que para a configuração do agravamento do risco, é imprescindível que o segurado aja intencionalmente de modo a aumentar o risco, vale dizer, voluntariamente se arrisque ao resultado danoso.

Sendo assim, independentemente do caso, quer seja o de embriaguez, excesso de velocidade, falta de habilitação para dirigir, descumprimento de cláusula perfil, transferência de veículo para terceiros, dentre tantos outros, o entendimento é pacífico no STJ: a seguradora deverá comprovar o nexo de causalidade entre o sinistro e a alegação para fins de exclusão do dever indenizatório. A seguradora deverá comprovar, ainda, que o agravamento do risco foi voluntário e consciente. Deste modo, é impossível presumir a culpa do segurado para configurar agravamento do risco, ainda que haja a presença de ajuste contratual prevendo que a embriaguez exclui a cobertura do seguro.

Deste modo, a perda da cobertura securitária somente poderá ocorrer se o segurado agravar intencionalmente o risco. Além disso, se o segurado se omitir dolosamente acerca de qualquer incidente suscetível de agravar o risco coberto, também poderá perder o direito à garantia, nos termos do art. 769 do CC. O dever de informar é corolário da boa-fé objetiva. Havendo dúvidas, no entanto, tais regras deverão ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor).

É comum, também, as seguradoras negarem o pagamento de indenização securitária em razão da alegação de declarações inexatas ou de omissão quanto às informações no Questionário de Avaliação de Risco, especialmente em contrato de seguro de veículo automotor. No entanto, não é qualquer omissão ou inexatidão que dá ensejo a negativa da indenização securitária, mas apenas aquelas capazes de influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio.

Sendo assim, segundo os Tribunais, cabe à seguradora comprovar a ocorrência de dolo ou má-fé no agir do segurado com relação às informações do perfil do segurado, bem como que este tenha prestado informações falsas, a fim de reduzir o valor do prêmio a ser pago. Aliás, tais cláusulas restritivas não podem prestar a limitar a liberdade do segurado. O contrato de seguro não pode restringir o uso do veículo, eis que o risco segurado é em relação ao bem e não ao proprietário do veículo.

Sendo assim, quando o assunto é a má-fé na contratação do seguro, esta deve ser cabalmente comprovada a fim de excluir a cobertura securitária.

Diante de tais ponderações, conclui-se que o profissional do Direito deve estar preparado para ser um pacificador, pois tais demandas podem durar anos devido à notória morosidade do Judiciário brasileiro e também as práticas protelatórias das seguradoras. Os riscos existem. O que se busca com o seguro é mais tranquilidade. No entanto, cabe ao juiz analisar com equidade o alegado agravamento do risco, analisando as peculiaridades do caso concreto e desprezando as probabilidades infundadas.

FONTES

GOMES, Luiz Flávio. Dirigir bêbado sem perda dos reflexos não é crime. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via WWW.URL: http:// http://jus.com.br/artigos/24933/dirigir-bebado-sem-perda-dos-reflexos-nao-e-crime>. Acesso em 16 de agosto de 2013.

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via WWW.URLhttp://www.susep.gov.br/. Acesso em 02 de agosto de 2013.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via WWW.URL: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acesso em 16 de agosto de 2013.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via WWW.URL: http://www.tjmg.jus.br/portal/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia/. Acesso em 15 de agosto de 2013.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via WWW.URL: http://www.tjrs.jus.br/site/. Acesso em 15 de agosto de 2013.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via WWW.URL: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1. Acesso em 10 de agosto de 2013.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBUQUERQUE, J.B. Torres de. O seguro no direito brasileiro: de acordo com o novo Código Civil. Quadro comparativo. São Paulo: EDIJUR, 2003.

GODOY, Claudio Luiz Bueno. Código  civil  comentado.  Coordenador  Cezar  Peluso.  2ª  ed.  Barueri/SP: Manole, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

HOUAISS, Antônio e VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009.

MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970.

SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de direito do seguro. São Paulo: Saraiva, 2008.

TARTUCE. Flávio. Direito civil, v. 3: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2013.

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[1] Segundo Ivan de Oliveira Silva, “os cameleiros nômades, na prática de suas atividades mercantis de compra e venda de animais, eram obrigados a percorrer inóspitas regiões desérticas e, em função dessa atividade insalubre, não raro tinha-se a perda de um camelo que, diga-se de passagem, representava o mais importante instrumento destinado a promover o sustento dos indivíduos pertencentes àquele grupo. (…) para evitar que o efeito da perda daqueles animais de carga fosse suportada apenas por um integrante do grupo, os cameleiros passaram a firmar pactos de cooperação mútua para que, na hipótese de perda do camelo, todo o grupo prestasse auxílio à vítima para reconstituí-la ao statu quo ante”. (SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de direito do seguro. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2).

[2] Id., 2008, p. 2-3. “(…) os fenícios e as suas embarcações enfrentavam o mar revolto como fator de intenso risco ao patrimônio do grupo que se lançava ao mar. Naquele cenário hostil, os donos das embarcações, temendo os reveses do mar que poderiam culminar na perda de suas naus e também de toda a carga, estabeleciam pactos para que, se porventura algum prejuízo fosse sofrido por um dos integrantes do grupo, o dano seria recomposto através da participação de todos os navios em certo percentual previamente ajustado”.

[3] SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de direito do seguro. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 3.

[4] Em 1.919, torna-se obrigatório o seguro de acidentes de trabalho em todas as empresas industriais. (ALBUQUERQUE, J.B. Torres de. O seguro no direito brasileiro: de acordo com o novo Código Civil. Quadro comparativo. São Paulo: EDIJUR, 2003, p. 18).

[5] ALBUQUERQUE, J.B. Torres de. O seguro no direito brasileiro: de acordo com o novo Código Civil. Quadro comparativo. São Paulo: EDIJUR, 2003, p. 19.

[6] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 3: teoria geral dos contratos em espécie. 8 ed.. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2013, p. 575

[7] Há divergências sobre o caráter consensual do contrato. Alguns afirmam que o contrato de seguro não se aperfeiçoa apenas com a manifestação de vontade das partes, mas apenas depois de emitida a apólice, com fundamento no art. 758 do Código Civil. Dispõe o mencionado dispositivo que “o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”. Para Carlos Roberto Gonçalves, “tem-se entendido que a forma escrita é exigida apenas ad probationem, ou seja, como prova preconstituída, não sendo, porém, essencial, visto que a parte final do art. 758 também considera perfeito o contrato desde que o segurado tenha efetuado o pagamento do prêmio. A falta de apólice é, portanto, suprível por outras provas, especialmente a perícia nos livros do segurador”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 505).

[8] Para alguns doutrinadores, o contrato de seguro seria comutativo, uma vez que o risco poderia ser determinado por cálculos atuariais.  Flávio Tartuce entende “pode parecer temerário afirmar que o seguro é contrato comutativo. Isso, principalmente porque o argumento da comutatividade pode servir a interesses escusos de seguradoras. Imagine-se, por exemplo, que a seguradora pode alegar que o contrato é comutativo para resolver ou rever o negócio que foi pago anos a fio pelo segurado, com base na imprevisibilidade e na onerosidade excessiva (arts. 317 a 478 do CC). Nesse contexto, a tese da comutatividade parece ser antifuncional, ou mesmo antissocial, em conflito ao que consta dos arts. 421 e 2/035, parágrafo único, do CC). Ademais, a tese de que o contrato de seguro é comutativo pode ser alegada por empresas seguradoras para auferir vantagens excessivas frente aos consumidores, particularmente com o intuito de obter a rescisão unilateral do contrato (…). (TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 3: teoria geral dos contratos em espécie. 8 ed.. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2013, p. 577).

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 506-507.

[10] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 404-405.

[11] STJ, 3ª Turma, REsp. 492.944/SP, DJ de 05/05/2003 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via WWW.URL: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp>. Acesso em 16 de agosto de 2013).

[12] Título IV – Seção V – Artigos 22 e 23 do Anexo I da Circular SUSEP Nº 256/2004: “Na cobertura de responsabilidade civil, não podem ser excluídos os danos que vierem a ser atribuídos à responsabilidade do segurado, decorrentes de eventos previstos no contrato e causados por atos ilícitos culposos, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física, exceto no caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos”. (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Documento eletrônico. {on line}. Disponível na Internet via WWW.URLhttp://www.susep.gov.br/. Acesso em 02 de agosto de 2013.).

[13] (MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, t. V, p. 329).

[14] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.532

[15] Ementa: (…) o segurado, ao dirigir em estado de embriaguez e em alta velocidade, aumentou voluntariamente os riscos de acidente, infringindo, assim, o disposto no art. 1.454 do CC/1916 e a cláusula 5 do contrato, o que afasta a indenização ora requerida. 2. O ato de agravar os riscos abrangidos pela apólice afeta o princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual, acarretando para a seguradora o dever de arcar com obrigações ão pactuadas, o que não se pode admitir. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJMG, 16ª Câmara Cível, Relator Desembargador Wagner Wilson, julgado em 08/07/2013, publicado em 19/07/2013).

[16] O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente é da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito do segurado, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.

[17]STJ, AgRg  no  ARE  sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011; AgRg  no  REsp 1297187  / RS,  rel.  Min.  Ricardo  Villas  Boas  Cueva,  Terceira Turma, j. 05/02/2013, DJe 15/02/2013; AgRg no Ag 1322903 / RS, rel.  Min.  Raul  Araújo,  Quarta  Turma,  j.  01/03/2011,DJe 21.03/2011).

[18] STJ, REsp. nº 1.175.577 – PR.

[19] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 3: teoria geral dos contratos em espécie. 8 ed.. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Método, 2013, p. 577

[20] GODOY, Claudio Luiz Bueno. Código  civil  comentado.  Coordenador  Cezar  Peluso.  2ª  ed.  Barueri/SP: Manole, 2008, p. 727