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Apadrinhamento de idosos

1 de julho de 2015

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Bruno-Nicolau_site1. O apadrinhamento de idosos
1.1 Introdutório e contextualização
O verbo “apadrinhar” aparece no dicionário de língua portuguesa tendo como seu conceito “ser padrinho de; proteger; defender; patrocinar”1 e é exatamente esta a ideia que se pretende destacar e colocar em prática neste artigo.

O apadrinhamento de crianças já se encontra plenamente na sociedade brasileira e não causa estranhezas ao se pronunciar tal hipótese, uma vez que já é costumeiro se ouvir que determinada pessoa colabora com determinado valor mensal para apadrinhar uma criança.

Esta é a proposta de inúmeros organismos, sendo estes internacionais, nacionais ou meramente locais, como abrigos, por exemplo.

Porém, por diversas vezes, são apenas concedidos os dados da conta bancária, para depósito de donativos financeiros e endereços, para entrega de donativos materiais. Além disso, a ideia do afeto, neste caso, fica extremamente abalada, em decorrência da distância e, destarte, da não convivência direta entre as partes envolvidas neste processo.

Apesar de as questões aqui ressaltadas apresentarem uma ótima iniciativa e serem visualizadas como boa proposta pelos que pretendem apenas ajudar a diminuir a miséria e o sofrimento das crianças, consideramos que se tornaria plenamente inaplicável aos idosos por diversos fatores, como, por exemplo, o fato de que, por diversas vezes, estes não precisam de suporte monetário, mas afetivo.

Em Portugal, no jornal Correio da Manhã, encontra-se a seguinte manchete “Autarquia e instituições apelam a ‘apadrinhamento de idosos’”2. Este apelo visa estimular que, de forma voluntária, os mais jovens construam relacionamentos informais que criem

[…] uma verdadeira rede de proximidade informal que combata os momentos de solidão e de isolamento social, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos idosos através de pequenas acções e gestos simples do quotidiano.3

Um fator de suma importância evidenciado por tais progenitores da ideia, o qual merece destaque, deriva de como mudanças sociais impossibilitam, por diversas vezes, a conciliação entre a vida profissional e a familiar, o que resulta na não garantia do apoio necessário aos idosos.

Além disso, como explicação de tal estímulo português ao convívio com os idosos, a Vereadora Elisabete Rocha explica que

[…] esse apoio implicará, da parte dos voluntários, visitas periódicas ao idoso e ajuda na realização de pequenas tarefas, como uma ida à farmácia, compras no supermercado ou acompanhamento em tarefas quotidianas, como tratar do jardim ou levá-lo ao cabeleireiro.4

Assevera-se, dessa forma, que, apesar de a instituição desse modelo de apadrinhamento já evidenciar enorme avanço à concretização dos direitos dos idosos, ainda não é uma visão solucionadora dos problemas existentes no Brasil.

Sendo assim, cabe afirmar que este apoio não teria real funcionalidade sem a máquina estatutária trabalhando em perfeitas condições na manutenção de asilos, pois, mesmo que se possam encontrar individualmente outras pessoas de idade avançada, é nos asilos que estes se concentram em maior quantidade e que visivelmente necessitam de um suporte diferenciado, uma vez que não possuem o convívio familiar.

Ademais, cabe ressaltar a campanha de apadrinhamento de idosos lançada pelo Fantástico, a qual, conforme o jornal eletrônico G1.globo “foi um sucesso”5. Apesar desta não visualizar exatamente o que será aqui proposto, faz-se essencial destacar que houve real movimentação populacional em prol dos idosos e, ainda mais importante, “além de dar carinho e dedicação aos idosos, os padrinhos se comprometeram a fiscalizar os asilos, as condições em que os velhos vivem”.6

1.2 Nova proposta de apadrinhamento
Ultrapassando a barreira introdutória, faz-se necessário, neste momento, estruturar a proposta de apadrinhamento de idosos que entendemos ter o melhor cabimento na realidade brasileira, sem, a princípio, ser necessária alguma alteração legislativa. Entretanto, cabe evidenciar que a criação futura de uma norma específica para tratar do apadrinhamento dos idosos facilitaria a manutenção deste.

Primeiramente, deve-se afirmar que, apesar de dever haver a possibilidade do apadrinhamento da forma como foi proposta em Portugal, este não é o objeto do trabalho aqui desenvolvido, uma vez que não soluciona as questões que serão apresentadas.

Sendo assim, o apadrinhamento deve funcionar nos moldes de uma adoção, na medida em que o apadrinhado habitará na mesma residência de quem o apadrinhou e viverá sob os cuidados deste; porém, com algumas adaptações que se farão necessárias e serão demonstradas ao longo deste trabalho. Além disso, o processo de formalização do apadrinhamento deve percorrer trâmites similares aos já existentes na adoção. Destaca-se que é necessário que o Poder Judiciário, assim como na adoção, forme um cadastro com os idosos que, por livre e espontânea vontade, desejam ser apadrinhados.

Cabe, ainda, afirmar que não há, no apadrinhamento, a criação de vínculos jurídicos que instituam a estrutura familiar, tratando-se de processo judicial que pleiteará a homologação do apadrinhamento do idoso pelo(s) padrinho(s), sob fiscalização e vigilância do Ministério Público. Além disso, cabe destacar que a motivação para a não criação do vínculo acima mencionado é porque não deve haver, em nenhuma hipótese, o interesse financeiro em qualquer tipo de herança que venha a ser deixada pelo idoso. Dessa forma, o sistema hereditário em nada seria modificado, uma vez que o(a) padrinho(a) não entraria em concorrência com a família do apadrinhado, mesmo que esta seja excluída da herança.

Contextualizando, faz-se necessário ressaltar que o principal valor que deve fundamentar o conceito de família é a afetividade, a qual deveria ser considerada como fator plenamente capaz de originar uma relação familiar.

Neste sentido destaca Cleber Affonso Angeluci, em seu texto “O Valor do Afeto para a Dignidade Humana nas Relações de Família”:

Modernamente, a família tem por base muito mais a afetividade entre seus membros e a assistência mútua como finalidade do que qualquer outro fator importante para sua formação e manutenção, muito embora sua origem e desenvolvimento não estivam sempre atreladas a este cunho sentimental e assistencial.

[…]

Dessa forma, a dignidade da pessoa humana, como determinada pela Constituição Federal, tem forte cunho filosófico, pois todo ser humano, sem distinção, é pessoa, ou seja, um ser espiritual, que é, ao mesmo tempo, fonte e imputação de todos os valores. Consciência e vivência de si próprio, todo ser humano se reproduz no outro como seu correspondente e reflexo de sua espiritualidade, razão porque desconsiderar uma pessoa significa em última análise desconsiderar a si próprio. Por isso é que a pessoa é um centro de imputação jurídica, porque o

Direito existe em função dela e para propiciar seu desenvolvimento. (SILVA, 1998, p. 90)
Por isso, o afeto representa importante elemento para a realização da dignidade humana, pois o ser humano necessita dele para estruturar sua vida, sendo primariamente obtido no seio familiar.7

Também neste sentido destaca a autora Maria Berenice Dias, em seu livro “Manual de Direito das Famílias”:

O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. Igualmente tem um viés externo, entre as famílias, pondo humanidade em cada família, compondo, no dizer de Sérgio Resende de Barros, a família humana universal, cujo lar é a aldeia global, cuja base é o globo terrestre, mas cuja origem sempre será, como sempre foi, a família.

O Superior Tribunal de Justiça também segue o mesmo ideal aqui demonstrado, como fica demonstrado em seu Informativo 0407:

GUARDA. MENOR. AVÓS. INTERESSE. CRIANÇA.

Cuida-se de guarda pleiteada pelos avós para regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16/1/1991), situação qualificada pela assistência material e afetiva prestada por eles, como se pais fossem. Assim, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em tais casos, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado, tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança, notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta” e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso do Ministério Público. Precedentes citados: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003, e REsp 993.458-MA, DJe 23/20/2008. REsp 945.283-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2009.8

Isso posto, fica demonstrado ser essencial para a legitimação desta nova família que seja possibilitada a “existência” aceitável de seus “novos tipos”, com a criação de uma institucionalização de categorias jurídicas que reflitam as novas modalidades de núcleos familiares, legitimadoras da própria sociedade contemporânea.

Além disso, cabe, neste momento, instituir a plena necessidade de participação do Ministério Público no apadrinhamento de idosos, devendo este analisar cada caso de maneira individual, tomando “depoimentos dos idosos e das famílias interessadas e recebê-los, além de levantar documentos e provas de que a transferência será benéfica para ambas as partes”.9

O Ministério Público já participa do processo de adoção de crianças e adolescentes, e, além das similaridades já anteriormente mencionadas com tal processo, tem-se aqui, também, a necessidade da existência de uma decisão judicial homologatória do apadrinhamento para que haja a transferência do idoso para a casa de família. Porém, visando ao êxito deste processo de adoção, atingiu-se um ideal de excelência ao afirmar-se que

[…] o asilo será fechado e, em seu lugar, será criada a Cidade da Assistência Social, um complexo de serviços voltados para a inclusão social, principalmente para crianças e adolescentes.10

Antes de adentrar neste tópico, para que não restem dúvidas, não estamos aqui descartando os asilos ou, sequer, dizendo que estes são desnecessários; ao contrário, preservamos o intuito de que estes devem funcionar de forma a atender todas as necessidades dos idosos, garantindo a aplicabilidade de seus direitos.

Apesar do exposto, o que se torna necessário ressaltar, neste caso, seria a criação de um complexo de serviços voltados para a inclusão social, o que se faz extremamente necessário no cotidiano dos brasileiros.

Sendo assim, outro momento que se faz importante desmembrar e evidenciar no processo do apadrinhamento é o acompanhamento de assistentes sociais, os quais devem visitar as famílias que apadrinharam com um espaçamento temporal máximo de seis meses, após o primeiro ano, no qual deve haver visitas quinzenais e mensais, conforme o entendimento do assistente, para verificar as condições de tratamento e a observância aos direitos dos idosos. Destaca-se que o período aqui exposto, de seis meses, é o mesmo instituído pelo artigo 19 da lei que trata de adoção (Lei n. 12.010/2009).

Além disso, caberia, nesse caso, aos assistentes sociais, ao verificar qualquer irregularidade, proceder com a retirada imediata do idoso da residência e levar tais fatos ao conhecimento do Ministério Público, que, como fiscal da lei, deverá analisar o caso e, da forma mais breve possível, proceder com demanda judicial para que se aplique multa indenizatória, a qual deverá ser revertida para o idoso, e, também, impeça novos apadrinhamentos por parte daquela família que figura no polo passivo do processo judicial.

Torna-se fator de extrema importância a ocorrência de que os direitos e as garantias dos idosos não podem, em nenhuma hipótese, serem sequer minimamente desrespeitados; tendo em vista que este processo de apadrinhamento visa, principalmente, a obtenção do mais completo bem-estar destas pessoas que, em uma idade avançada, se sentem desamparadas afetiva e estruturalmente.

Também se deve adentrar ao item da dependência financeira, a qual pode variar imensamente entre cada sistema de apadrinhamento formalizado no Judiciário, dividindo-se em apadrinhamento puramente afetivo, no qual o apadrinhado não precisa de suporte econômico para a sua sobrevivência; o apadrinhamento afetivo financeiramente dependente, em que o apadrinhado, não possuindo meios para o próprio sustento, requer por completo a ajuda financeira do seu padrinho; e, por fim, o apadrinhamento colaborativo, no qual o apadrinhado, se assim desejar, pode sustentar a família que o apadrinhou, lembrando que esta vontade deve ser expressamente formalizada e com o mínimo de três testemunhas, seguindo a ideia do parágrafo primeiro do artigo 1.876 do Código Civil; além do Ministério Público, aos quais cabe a verificação de que não há nenhum tipo de imposição ou coação.

Outro tópico que também merece destaque é o falecimento do idoso apadrinhado. Primeiramente, deve-se destacar que o apadrinhamento consiste na proteção do idoso, de forma que não haja qualquer violação aos seus direitos; porém, na hipótese de morte natural, em que a nova família tenha cumprido todos os seus deveres, não há que se falar em responsabilização dela.

Não obstante, caso não tenha havido o cumprimento de todos os deveres pela família que apadrinhou o idoso, além de esta dever ser responsabilizada civilmente, também deve haver a investigação criminal acerca de quaisquer delitos que possam ter sido cometidos em relação ao idoso apadrinhado.

Outra questão que possui extrema importância para que se torne possível o sistema do apadrinhamento é a sua rescisão, uma vez que, por diversos fatores, as partes nele envolvidas podem desejar desfazê-lo. Trazemos como alguns exemplos de motivações para esta quebra, a mera vontade, seja do idoso ou da família que o apadrinhou; dificuldades financeiras; problemas familiares; a não adaptação, entre outros.

Posto isso, cabe mencionar que a rescisão do apadrinhamento é plenamente possível e não impõe nenhum tipo de multa ou penalidade para tanto; porém, deve necessariamente ser realizada mediante pedido judicial, podendo ou não existir justificativa e devendo haver, novamente, a homologação para que este ocorra (em caso de acordo), ou sentença de mérito, caso ocorra litígio.

Ressalta-se que qualquer falha na proteção do idoso deve ser justificada e, apenas no caso de ser assim acordado judicialmente, pode não haver consequências financeiras para a família; porém, se não ficar assim estipulado pela vontade das partes ou, ainda, o Ministério Público aferir a alta gravidade da lesão sofrida pelo idoso, faz-se necessário iniciar novo procedimento judicial para averiguação e, como já mencionado, visando também uma indenização que deve ser revertida ao idoso (lesado) e a proibição que esta família pratique novamente o apadrinhamento.

1.3 Epílogo
Dessa forma, cabe ressaltar que o mínimo existencial reflete até que ponto chegam os direitos fundamentais das pessoas, os quais devem ser plenamente satisfeitos pelo Estado, não podendo este sequer afirmar a insuficiência financeira para justificar qualquer descumprimento de tais direitos.

Dentro deste mínimo existencial, ou seja, o necessário para uma sobrevivência íntegra, há a dignidade da pessoa humana, direito fundamental constitucionalmente previsto no inciso III do seu artigo 1º; o qual fundamenta todos os tópicos existentes neste trabalho e se propõe a possibilitar aos idosos não apenas sobreviver, mas viver de forma plena.

Ademais, não é cabível, em nenhuma hipótese, a restrição dos direitos dos idosos, os quais se encontram sua base tanto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 quanto no Estatuto do Idoso.

Também cabe ressaltar que essas pessoas já em idade avançada possuem hipossuficiências relativas, principalmente em relação às questões físicas, o que impossibilita que sejam considerados como iguais em um ambiente sem proteção especializada.

Apesar de tudo que foi acima exposto, ainda há, na atualidade brasileira, mais uma grave problemática relacionada aos idosos, que é a questão do abandono. Tal tópico destacado merece destaque neste trabalho por ser considerado uma das modalidades mais graves de violação do direito dos idosos e, desta forma, objetiva-se propor uma real solução para este inconveniente.
Sendo assim, adentra-se na teorização de nova modalidade de apadrinhamento de idosos, com toda uma estrutura de proteção, para que não haja a criação de novos problemas ou, ainda, o interesse monetário acobertado por atitudes que parecem dignas dos padrinhos.

Para tanto, constrói-se toda uma sustentação, desde o processo de formação do apadrinhamento e até mesmo das hipóteses de sua rescisão, seja ela por vontade das partes ou, ainda, causa mortis.

No entanto, para que se possibilite a efetivação do direito fundamento da dignidade da pessoa humana ao idoso, notadamente daqueles que se encontram em situação de abandono familiar, material e moral, é necessário que as relações consanguíneas ou qualquer outra originada de imposição legislativa não sejam mais consideradas como primordiais, voltando-se para o “valor” que efetivamente determina que as pessoas estejam e permaneçam juntas, qual seja, o “afeto”, que dignifica a relação humana, qualifica e aprimora os sentimentos e, acima de tudo, transforma a assistência, quando necessária, em algo voluntário e não imposto.

Notas_________________________________________________________

1 BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. ed. rev. e atual. por Helena Bonito C. Pereira, Rena Signer. São Paulo: FTD: LISA, 1996. p. 59.
2 Disponível em: <http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/autarquia-e-instituicoes-apelam-a-apadrinhamento-de-idosos>. Acesso em: 2 set. 2013.
3 Disponível em: <http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/autarquia-e-instituicoes-apelam-a-apadrinhamento-de-idosos>. Acesso em: 2 set. 2013.
4 Disponível em: <http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/autarquia-e-instituicoes-apelam-a-apadrinhamento-de-idosos>. Acesso em: 2 set. 2013.
5 Disponível em: <http://g1.globo.com/fantastico/especial/bau-do-fantastico/platb/2010/07/28/fantastico-lanca-uma-campanha-para-apadrinhar-idosos-sem-familia/>. Acesso em: 9 set. 2013.
6 Disponível em: <http://g1.globo.com/fantastico/especial/bau-do-fantastico/platb/2010/07/28/fantastico-lanca-uma-campanha-para-apadrinhar-idosos-sem-familia/>. Acesso em: 9 set. 2013.
7 ANGELUCI, Cleber Affonso. O valor do afeto para a dignidade humana nas relações de família. Disponível em: <http://www.researchgate.net/publication/28778494_O_valor_do_afeto_para_a_dignidade_humana_nas_relaes_de_famlia>. Acesso em: 7 set. 2013.
8 Disponível em: <http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0CCkQFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stj.jus.br%2Fdocs_internet%2Finformativos%2FRTF%2FInf0407.rtf&ei=csMtUuLtOonQ8wTojoHwDA&usg=AFQjCNEgOkaRMSqhTARvKbCM4c-x9fYfug&bvm=bv.51773540,d.eWU>. Acesso em: 9 set. 2013.
9 Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL300324-5606,00-MP+VAI+ACOMPANHAR+ADOCAO+DE+IDOSOS.html>. Acesso em: 3 set. 2013.
10 Disponível em: <http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL300324-5606,00-MP+VAI+ACOMPANHAR+ADOCAO+DE+IDOSOS.html>. Acesso em: 3 set. 2013.