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Aposentadoria aos 75 anos – Reparação contra o desperdício de cultura e inteligência

17 de março de 2015

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Edicao_165_4Novamente vem à baila a extensão da idade da aposentadoria dos magistrados para os 75 anos de idade. Essa salutar iniciativa parlamentar em tramitação na Câmara dos Deputados resgata a praticidade e o bom senso que faltaram na sua aprovação, quando da votação da Emenda própria e alusiva na elaboração da Constituição Federal.

Cuida-se de Emenda de alta relevância e oportunidade para a vida política do País, analisada com lógica e bom senso pelo egrégio colégio permanente de presidentes das cortes judiciárias do Brasil, emprestando seu aval à iniciativa, posto que, na textura atual, a aposentadoria compulsória no limite etário septuagenário tem-nos privado, por que não dizer levado ao desperdício e ao desprezo da inteligência, da cultura e da experiência de expressivos valores da nossa magistratura, na plenitude física e mental, no esplendor da sua formação jurídico-julgadora, algumas vezes rumando-os para outras atividades rendosas da atividade profissional, quando a nação poderia haurir do seu saber – os juízes mais refletidos com a experiência dos anos vivenciados.

Respeita-se o princípio de isonomia erigido como norma constitucional de que não se admitem tratamentos diferenciados perante a lei – a regra da vedação ao exercício da função pública aos mandatos executivos e parlamentares –, o que importaria banir luminares valores humanos da vida pública – inteligências e lideranças que escreveram os mais altos capítulos da nossa história republicana.

O que vale lembrar e reconhecer é que os grandes líderes mundiais, em todos os tempos, ostentaram faixa bem avançada e foram timoneiros de seus povos.

Convenha-se que já existe a aposentadoria facultativa por tempo de serviço, destinada àqueles que se julgam exaustos para o exercício de seus misteres, ou mesmo desmotivados, como também os acometidos de incapacitação física ou mental. Por que, então, a impositiva compulsória, compelindo-o à ociosidade ou a outras atividades, condizentes ao seu talento, quando ainda o magistrado se acha em pleno vigor, idealismo e apto para o exercício do seu mistério julgador?

Se é para propiciar ao governo federal e aos estaduais a oportunidade de investir, de livre escolha os ministros das superiores cortes, e no plano regional a representação classista, o argumento bate de frente com o superior interesse público que a tudo deve sobrepor. Tanto mais, em um ciclo evolutivo que transcende do segundo ao terceiro milênio, quando a humanidade se aprimora técnica e cientificamente alcançando a melhoria das condições de vida e do profissionalismo, não se admite que se dispensem, com pesados ônus para o erário, aqueles que, com plena vitalidade, oferecem seu ofício, sua cultura aliada à arte de bem julgar, à praticidade de dizer do direito e aplicação da justiça a quantos se socorrem do judiciário.

A permanência dos magistrados por mais cinco anos, ou até um pouco mais, na atividade jurisdicional – a exemplo do que ocorre sem limitação etária em várias partes do mundo, ao diverso do que apregoam adeptos do apressamento da rotatividade expulsória no sistema vigente –não lhes concede os almejados e rápidos acessos aos degraus da carreira, senão os amplia, a par de moldá-los na experiência de vida, ampliação da cultura e aprendizado de conhecimentos jurídicos e sociológicos no trato das questões políticas e econômicas que chegam e são submetidos ao crivo judicial.

Há de se considerar, também, que os aspectos de ordem constitucional, a natural responsabilidade de um órgão colegiado formado por homens de idade, experiência, estudo e reflexão, conferem-no aura de dignidade e sapiência, despertando no povo confiabilidade e tranquilidade, além da segurança proporcionada pela coerência e unidade de entendimento, calcadas decisões na lógica do razoável no enfrentamento das questões jurídicas, sociais e políticas de maior relevância para a sociedade e o País.

Como assinala Norberto Bobbio, destacado filósofo-jurista do nosso contemporâneo, na sua monumental obra “O tempo da memória”, sob prefácio do diplomata pátrio Celso Lafer, “os resultados do pensamento, de caráter e de juízo não diminuem mas aumentam com a idade”. É de se esperar que bom-senso, a lógica e o discernimento dos membros do nosso Congresso Nacional, na apreciação do referenciado destaque que eleva o limite etário de 70 para 75 anos dos magistrados, seja apreciado com amadurecida reflexão.

A oportunidade que se apresenta na Câmara Federal, com a disposição de apreciar a matéria ainda no primeiro semestre, abre campo para que novamente as entidades representativas da magistratura se movimentem por meio do Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, e especialmente com a cúpula dos tribunais superiores para a tomada de efetivo trabalho e positiva participação, visando reparar a anomalia que tolhe e impede a continuidade da ação e atividade judicante de experimentados magistrados, ainda aptos e altamente reconhecidos para o prosseguir prestando seus relevantes serviços ao Poder Judiciário,

A fundamentação e o essencial deste editorial foi publicado na edição de março de 2000, há 15 anos quando se discutia, no Congresso Nacional, a Reforma do Poder Judiciário, quando, infelizmente, apesar das importantes medidas acrescentadas e postas em prática, perdeu-se a oportunidade de introduzir, na respectiva Emenda Constitucional nº 45/2004, a alteração que elevava a aposentadoria compulsória para os 75 anos de idade.

Quanto se perdeu no judiciário nestes quinze anos com o afastamento e a perda de aproveitamento da cultura, inteligência, experiência e argúcia jurídica, que deixaram de ser proferidos por magistrados compelidos a abandonar a toga, cujo exercício honraram, deixando em sábios despachos e sentenças um rastro de luminosos ensinamentos a servirem de caminho, lição e subsídio para os operadores do direito.

Vale lembrar com saudade e tristeza a perda irreparável de cinco anos de relevantes trabalhos jurídicos, que deixaram de ser proferidos por luminares do direito ante a impositiva expulsória de eméritos juristas, que ficaram impedidos de exercer as atividades que lhes cabia perante os tribunais superiores em Brasília e nos demais tribunais de justiça em todo o País, propiciando com a ausência da participação o lamentável vazio e a triste lacuna.